Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:230 | | | Texto: | Art. 230 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal
Militar e os Tribunais e juízos inferiores instituídos por lei. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAIS, JUIZO,
MILITAR, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:231 | | | Texto: | Art. 231 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a indicação pelo Senado Federal, em audiência pública,
sendo, dois dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, três,
dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois, dentre oficiais-
generais da ativa da Aeronáutica, e, quatro, dentre civis.
§ 1º - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente
da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos,
sendo:
a) dois, advogados de notório saber jurídico e conduta
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do
Ministério Público da Justiça Militar.
§ 2º - Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm
vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da
União. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STM), MINISTRO, VITALICIEDADE, REQUISITOS, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, INDICAÇÃO, SENADO, AUDIENCIA,
OFICIAL GENERAL, OFICIAL DA ATIVA, MARINHA, EXERCITO,
AERONAUTICA, CIVIL, ESCOLHA, BRASILEIROS, LIMITE DE IDADE,
ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO,
ATIVIDADE PROFISSIONAL, PARIDADE, AUDITOR, MEMBROS, MINISTERIO
PUBLICO, JUSTIÇA MILITAR, IGUALDADE, VENCIMENTOS, TRIBUNAIS
SUPERIORES, (STF), (TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:232 | | | Texto: | Art. 232 - À Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei.
§ 1º - Em tempo de guerra, esse foro especial estender-se-á
aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes
contra a segurança externa do País ou as instituições militares.
§ 2º - A lei regulará a aplicação das penas militares em
tempo de guerra. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME
MILITAR, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TEMPO DE GUERRA, FORO ESPECIAL,
EXTENSÃO, CIVIL, REPRESSÃO, CRIME, SEGURANÇA EXTERNA, PAIS,
INSTITUIÇÃO MILITAR, REGULAMENTAÇÃO, APLICAÇÃO, PENA DISCIPLINAR,
MILITAR. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:09 SSC: ART:233 | | | Texto: | Art. 233 - Os Estados organizarão sua justiça, observados
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos Tribunais e juízes estaduais será
definida em lei, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não
poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e regulamentada nos
respectivos regimentos internos.
§ 2º - A lei federal disporá sobre a organização judiciária
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeira
instância, pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio
Tribunal de Justiça ou por Tribunal especial, nos Estados em que o
efetivo da respectiva Polícia Militar for superior a vinte mil
integrantes.
§ 4º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar
os policiais militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo
ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente
dos oficiais. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ ESTADUAL, DEFINIÇÃO,
LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL, PRIMEIRA INSTANCIA, CONSELHO DE JUSTIÇA, SEGUNDA
INSTANCIA, (TE), EFETIVO MILITAR, POLICIA MILITAR, NUMERO,
COMPONENTE, PROCESSO, JULGAMENTO, POLICIAL MILITAR, CRIME
MILITAR, DECISÃO, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR,
OFICIAIS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:234 | | | Texto: | Art. 234 - O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º - Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia
funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária
própria e global, competindo-lhe dispor sobre sua organização e
funcionamento, prover seus cargos, funções e serviços auxiliares,
obrigatoriamente por concurso de provas e de provas e títulos.
§ 3º - O Ministério Público proporá ao Legislativo a fixação
de vencimentos e vantagens de seus membros e servidores, a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como seu
orçamento, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 5º do Art. 200. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, ENTIDADE, CARATER PERMANENTE,
COMPETENCIA JURISDICIONAL, UNIÃO FEDERAL, COMPETENCIA, DEFESA,
REGIME DEMOCRATICO, ORDEM JURIDICA, INTERESSE SOCIAL, INTERESSE,
CIDADÃO, INDISPONIBILIDADE.
DISPOSITIVOS, MINISTERIO PUBLICO, UNIDADE, INDIVISIBILIDADE,
INDEPENDENCIA, FUNÇÃO, GARANTIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA,
AUTONOMIA FINANCEIRA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, DOTAÇÃO GLOBAL,
COMPETENCIA, DISPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROVIMENTO,
CARGO, FUNÇÃO, SERVIÇOS AUXILIARES, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO
PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, PROPOSTA,
LEGISLATURA, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, MEMBROS, SERVIDOR,
CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, ORÇAMENTO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA,
UTILIZAÇÃO, VERBA, SERVIÇOS JUDICIARIOS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:235 | | | Texto: | Art. 235 - O Ministério Público compreende:
I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o
Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal
de Contas da União e os Tribunais e Juízes federais comuns;
II - O Ministério Público Federal Eleitoral;
III- O Ministério Público Militar;
IV - O Ministério Público do Trabalho;
V - O Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios.
§ 1º - Cada Ministério Público elegerá o seu Procurador-
Geral, na forma da lei, dentre integrantes da carreira, para mandato
de três (3) anos, permitindo-se uma recondução.
§ 2º - Leis Complementares distintas, de iniciativa de seus
respectivos Procuradores-Gerais, organizarão cada Ministério Público. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
OFICIOS JUDICIAIS, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TCU),
(TSE), (TST), (STM), JUIZ FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ELEITORAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ELEIÇÃO,
PROCURADOR GERAL, LEI FEDERAL, MEMBROS, CARREIRA, DURAÇÃO,
MANDATO, AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA
LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:236 | | | Texto: | Art. 236 - Incumbe ao Procurador-Geral da República:
I - exercer a direção superior do Ministério Público
Federal, Eleitoral, Militar e do Trabalho;
II - chefiar o Ministério Público Federal e o Ministério
Público Eleitoral;
III- representar para a declaração de constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
IV - representar, nos casos definidos em lei complementar,
para a interpretação de lei ou ato normativo federal;
V - representar, para fins de intervenção federal nos
Estados, nos termos desta Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, EXERCICIO, DIREÇÃO
SUPERIOR, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO
ELEITORAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO, CHEFE, REPRESENTAÇÃO, DECLARAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, DEFINIÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBJETIVO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, ESTADOS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:237 | | | Texto: | Art. 237 - São funções institucionais do Ministério Público,
na área de atuação de cada um dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal pública;
II - promover ação civil pública, nos termos da lei, para a
proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e
coletivos, notadamente os relacionados com o meio ambiente e os
direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações
jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do
poder econômico;
III- representar por inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal quanto à Constituição do Estado, de
lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins
de intervenção do Estado no Município;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e
interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu
patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos
ofensores;
V - requisitar atos investigatórios e exercer a supervisão
da investigação criminal;
VI - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em
lei, ou quando entender existir interesse público ou social
relevante;
VII- referendar acordos extrajudiciais que terão força de
título executivo;
VIII - Expedir notificações e requisitar informações e
documentos;
IX - Requisitar atos investigatórios criminais, podendo
acompanhá-los e efetuar correição na Polícia Judiciária, sem prejuízo
da permanente correição judicial;
X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por
lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas
de direito público.
§ 1º - Qualquer cidadão poderá interpor recurso, em trinta
dias, para o Conselho Superior, do Ministério Público, do ato do
Procurador-Geral que arquivar ou mantiver o arquivamento de qualquer
procedimento investigatório criminal ou de peças de informação.
§ 2º - A instauração de procedimento investigatório criminal
será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei.
§ 3º - Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério
Público promover ou requisitar à autoridade competente a instauração
de inquéritos necessários às ações públicas que lhe incumbem, podendo
avocá-los para suprir omissões, ou quando destinadas à apuração de
abuso de autoridade, além de outros casos que a lei especificar.
§ 4º - A legitimação do Ministério Público para as ações
civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 5º - As funções de Ministério Público só podem ser
exercidas por integrantes da carreira. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO CONSTITUCIONAL, MINISTERIO PUBLICO,
ATUAÇÃO, ORGÃOS, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, AÇÃO CIVEL, AÇÃO
PUBLICA, LEI FEDERAL, PROTEÇÃO, PATRIMONIO PUBLICO,
PATRIMONIO, BEM ESTAR SOCIAL, INTERESSE, COMUNIDADE, MEIO
AMBIENTE, ECOLOGIA, DIREITOS, CONSUMIDOR, INDISPONIBILIDADE,
SITUAÇÃO JURIDICA, ABUSO DE AUTORIDADE, ABUSO DE PODER, PODER
ECONOMICO, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO
NORMATIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
INTERVENÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, DEFESA, ORGÃO JUDICIAL,
POPULAÇÃO, INDIO, GRUPO INDIGENA, TERRAS, RESERVA INDIGENA,
PATRIMONIO INDIGENA, RESPONSABILIDADE, OFENSOR, REQUISIÇÃO,
ATO, INVESTIGAÇÃO, SUPERVISÃO, CRIME, PROCESSO, INTERESSE
PUBLICO, INTERESSE SOCIAL, REFERENDO, ACORDO EXTRAJUDICIAL,
TITULO EXECUTIVO, EXPEDIÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INFORMAÇÕES,
DOCUMENTO, ACOMPANHAMENTO, CORREIÇÃO, PROIBIÇÃO, REPRESENTAÇÃO,
JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, PESSOA FISICA, DIREITO PUBLICO,
CIDADÃO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, PRAZO DETERMINADO,
CONSELHO SUPERIOR, PROCURADOR GERAL, ARQUIVAMENTO, MANUTENÇÃO,
PEÇAS, INFORMAÇÃO, INSTAURAÇÃO, INQUERITO, NOTIFICAÇÃO,
DESEMPENHO FUNCIONAL, AUTORIDADE, AÇÃO PUBLICA, AVOCAMENTO,
OMISSÃO, APURAÇÃO, LEGITIMAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, EXERCICIO, MEMBROS,
MAGISTRATURA DE CARREIRA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:238 | | | Texto: | Art. 238 - Os membros do Ministério Público, aos quais se
assegura independência funcional terão as mesmas vedações e gozarão
das mesmas garantias, vencimentos e vantagens conferidas aos
magistrados, bem como paridade de regimes de provimento inicial de
carreira, com a participação do Poder Judiciário e da Ordem dos
Advogados do Brasil, promoção, remoção, disponibilidade e
aposentadoria com a dos órgãos judiciários correspondentes. | | | Indexação: | EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, GARANTIA,
INDEPENDENCIA, FUNÇÃO, PROIBIÇÃO, GOZO, VENCIMENTOS, VANTAGENS,
MAGISTRADO, PARIDADE, REGIME, PROVIMENTO, INICIO, CARREIRA,
PARTICIPAÇÃO, (OAB), JUDICIARIO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO,
DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:239 | | | Texto: | Art. 239 - É instituída a Defensoria Pública para a defesa,
em todas as instâncias, dos juridicamente necessitados.
§ 1º - Ao Defensor Público são asseguradas garantias,
direitos, vencimentos, prerrogativas e vedações conferidas, por esta
Constituição, aos membros do Ministério Público.
§ 2º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da
União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelecerá normas
gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, DEFESA, TOTAL, INSTANCIA, PESSOA
CARENTE, POPULAÇÃO CARENTE, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA,
GARANTIA, DEFENSOR DO POVO, EQUIPARAÇÃO, GARANTIA DE INSTANCIA,
DIREITOS, PRERROGATIVA, PROIBIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO.
LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO
FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS,
ESTADOS. | |
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