Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | L |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:230 | | | Texto: | Art. 230 - O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º - Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia
funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária
própria e global, competindo-lhe dispor sobre sua organização e
funcionamento, prover seus cargos, funções e serviços auxiliares,
obrigatoriamente por concurso de provas e de provas e títulos.
§ 3º - O Ministério Público proporá ao Legislativo a fixação
de vencimentos e vantagens de seus membros e servidores, a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como seu
orçamento, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 5º do art. 196. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, ENTIDADE, CARATER PERMANENTE,
COMPETENCIA JURISDICIONAL, UNIÃO FEDERAL, COMPETENCIA, DEFESA,
REGIME DEMOCRATICO, ORDEM JURIDICA, INTRESSE SOCIAL, INTERESSE,
CIDADÃO, INDISPONIBILIDADE, DISPOSITIVOS, MINISTERIO PUBLICO,
PUNIDADE, INDIVISIBILIDADE, INDEPENDENCIA, FUNÇÃO, GARANTIA,
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, DOTAÇÃO
ORÇAMENTARIA, DOTAÇÃO GLOBAL, COMPETENCIA, DISPOSIÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROVIMENTO, CARGO, FUNÇÃO, SERVIÇOS
AUXILIARES, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE
PROVAS, CONCURSO DE TITULO, PROPOSTA, LEGISLATURA, FIXAÇÃO,
VENCIMENTOS, VANTAGENS, MEMBROS, SERVIDOR, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO,
ORÇAMENTO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, UTILIZAÇÃO, VERBA,
SERVIÇOS JUDICIARIOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:231 | | | Texto: | Art. 231 - O Ministério Público compreende:
I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o
Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal
de Contas da União e os Tribunais e Juízes federais comuns;
II - O Ministério Público Federal Eleitoral;
III - O Ministério Público Militar;
IV - O Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios;
V - O Ministério Público dos Estados;
§ 1º - Cada Ministério Público elegerá o seu Procurador-
Geral, na forma da lei, dentre integrantes da carreira, para mandato
de três anos, permitindo-se uma recondução.
§ 2º - Leis complementares distintas, de iniciativa de seus
respectivos Procuradores-Gerais, organizarão cada Ministério Público. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
OFICIOS JUDICIAIS, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TCU),
(TSE), (TST), (STM), JUIZ FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ELEITORAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ELEIÇÃO,
PROCURADOR GERAL, LEI FEDERAL, MEMBROS, CARREIRA, DURAÇÃO,
MANDATO, AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA
LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:232 | | | Texto: | Art. 232 - Incumbe ao Procurador-Geral da República:
I - exercer a direção superior do Ministério Público
Federal, Eleitoral, Militar e do Trabalho;
II - chefiar o Ministério Público Federal e o Ministério
Público Eleitoral;
III - representar para a declaração de constitucionalidade
ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
IV - representar, nos casos definidos em lei complementar,
para a interpretação de lei ou ato normativo federal;
V - representar, para fins de intervenção federal nos
Estados, nos termos desta Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, EXERCICIO,
DIREÇÃO SUPERIOR, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO
ELEITORAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO, CHEFE, REPRESENTAÇÃO, DECLARAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, DEFINIÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBJETIVO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, ESTADOS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:233 | | | Texto: | Art. 233 - São funções institucionais do Ministério Público,
na área de atuação de cada um dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal pública;
II - promover ação civil para a proteção do patrimônio
público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os
relacionados com o meio ambiente inclusive o do trabalho e os
direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações
jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do
poder econômico;
III - representar por inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal quanto à Constituição do Estado, de
lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins
de intervenção do Estado no Município;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e
interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu
patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos
ofensores;
V - requisitar atos investigatórios e exercer a supervisão
da investigação criminal;
VI - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em
lei, ou quando entender existir interesse público ou social
relevante;
VII - referendar acordos extrajudiciais que terão força de
título executivo;
VIII - expedir notificações e requisitar informações e
documentos;
IX - requisitar atos investigatórios criminais, podendo
acompanhá-los e efetuar correição na Polícia Judiciária, sem prejuízo
da permanente correição judicial;
X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por
lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas
de direito público.
§ 1º - Qualquer cidadão poderá interpor recurso, em trinta
dias, para o Conselho Superior do Ministério Público, do ato do
Procurador-Geral que arquivar ou mantiver arquivado qualquer
procedimento investigatório criminal ou peças de informação.
§ 2º - A instauração de procedimento investigatório criminal
será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei.
§ 3º - Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério
Público promover ou requisitar à autoridade competente a instauração
de inquéritos necessários às ações públicas que lhe incumbem, podendo
avocá-los para suprir omissões, ou quando destinadas à apuração de
abuso de autoridade, além de outros casos que a lei especificar.
§ 4º - A legitimação do Ministério Público para as ações
civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 5º - As funções de Ministério Público só podem ser
exercidas por integrantes da carreira. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO CONSTITUCIONAL, MINISTERIO PUBLICO,
ATUAÇÃO, ORGÃOS, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, AÇÃO CIVEL,
AÇÃO PUBLICA, LEI FEDERAL, PROTEÇÃO, PATRIMONIO PUBLICO,
PATRIMONIO, BEM ESTAR SOCIAL, INTERESSE, COMUNIDADE, MEIO
AMBIENTE, ECOLOGIA, DIREITOS, CONSUMIDOR, INDISPONIBILIDADE,
SITUAÇÃO JURIDICA, ABUSO DE AUTORIDADE, ABUSO DE PODER, PODER
ECONOMICO, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO
NORMATIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
INTERVENÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, DEFESA, ORÇÃO JUDICIAL,
POPULAÇÃO, INDIO, GRUPO INDIGENA, TERRAS, RESERVA INDIGENA,
PATRIMONIO INDIGENA, RESPONSABILIDADE, OFENSOR, REQUISIÇÃO,
ATO, INVESTIGAÇÃO, SUPERVISÃO, CRIME, PROCESSO, INTERESSE
PUBLICO, INTERESSE SOCIAL, REFERENDO, ACORDO EXTRAJUDICIAL,
TITULO EXECUTIVO, EXPEDIÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO,
ACOMPANHAMENTO, CORREIÇÃO, PROIBIÇÃO, REPRESENTAÇÃO, JUDICIAL,
CONSULTORIA JURIDICA, PESSOA FISICA, DIREITO PUBLICO, CIDADÃO,
INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, PRAZO DETERMINADO, CONSELHO
SUPERIOR, PROCURADOR GERAL, ARQUIVAMENTO, MANUTENÇÃO, PEÇAS,
INFORMAÇÃO, INSTAURAÇÃO, INQUERITO, NOTIFICAÇÃO, DESEMPENHO
FUNCIONAL, AUTORIDADE, AÇÃO PUBLICA, AVOGAMENTO, OMISSÃO,
APURAÇÃO, LEGITIMAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, EXERCICIO, MEMBROS,
MAGISTRATURA DE CARREIRA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:234 | | | Texto: | Art. 234 - Os membros do Ministério Público, aos quais se
assegura independência funcional terão as mesmas vedações e gozarão
das mesmas garantias, vencimentos e vantagens conferidas aos
magistrados, bem como paridade de regimes de provimento inicial de
carreira, com a participação do Judiciário e da Ordem dos Advogados
do Brasil, promoção, remoção, disponibilidade e aposentadoria com a
dos órgãos judiciários correspondentes. | | | Indexação: | EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, GARANTIA,
INDEPENDENCIA, FUNÇÃO, PROIBIÇÃO, GOZO, VENCIMENTOS, VANTAGENS,
MAGISTRADO, PARIDADE, REGIME, PROVIMENTO, INICIO, CARREIRA,
PARTICIPAÇÃO, (OAB), JUDICIARIO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO,
DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:235 | | | Texto: | Art. 235 - É instituída a Defensoria Pública para a defesa,
em todas as instâncias, dos juridicamente necessitados.
§ 1º - Ao Defensor Público são asseguradas garantias,
direitos, vencimentos, prerrogativas e vedações conferidas, por esta
Constituição, aos membros do Ministério Público.
§ 2º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da
União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelecerá normas
gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, DEFESA, TOTAL, INSTANCIA, PESSOA
CARENTE, POPULAÇÃO CARENTE, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA,
GARANTIA, DEFENSOR DO POVO, EQUIPARAÇÃO, GARANTIA DE INSTANCIA,
DIREITOS, PRERROGATIVA, PROIBIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO.
LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, ESTADOS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:236 | | | Texto: | Art. 236 - O Presidente da República poderá decretar, por
solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República, o
Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando for
necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais
determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas
por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por
calamidades naturais de grandes proporções.
§ 1º - O decreto que instituir o Estado de Defesa
determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as
discriminadas no § 3º do presente artigo.
§ 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a decretação.
§ 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da
lei, a restrição ao direito de reunião e associação; do sigilo de
correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime
contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo de delito á autoridade
policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a 10 (dez) dias, salvo quando autorizado pelo poder
judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 5º - Decretado o Estado de Defesa ou a sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a
respectiva justificação, submeterá o ato ao Congresso Nacional que
decidirá por maioria absoluta.
§ 6º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do
recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em
funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 7º - Não aprovado pelo Congresso Nacional, cessa
imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos
lícitos praticados durante sua vigência.
§ 8º - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República
prestará ao Congresso Nacional, informações detalhadas das medidas
tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e
as restrições aplicadas.
§ 9º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias.
§ 10 - Durante a vigência do Estado de Defesa a Constituição
não poderá ser alterada. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, OPINIÃO, CONSELHO DA
REPUBLICA, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, RESTABELECIMENTO, ORDEM
PUBLICA, PAZ SOCIAL, CALAMIDADE PUBLICA, DECRETO LEI FEDERAL,
CRIAÇÃO, FIXAÇÃO, DURAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, AREA, ABRANGENCIA,
MEDIDAS COERCITIVAS, PRAZO DETERMINADO, PRORROGAÇÃO, IGUALDADE,
PERIODO, CONTINUAÇÃO, MOTIVO, AUTORIZAÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO
DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÃO, SIGILO, CORRESPONDENCIA, COMUNICAÇÕES,
TELEGRAFIA, TELEFONIA, TELEFONE, OCUPAÇÃO, UTILIZAÇÃO, BENS
PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, SERVIÇO, SETOR PRIVADO,
RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, PERDAS E DANOS, TEMPO, PRISÃO,
CRIME CONTRA O ESTADO, NOTIFICAÇÃO, JUIZ, RELAXAMENTO DE PRISÃO,
FACULTATIVIDADE, PRESO, REQUERIMENTO, EXAME DE CORPO DELITO,
AUTORIDADE POLICIAL, DECLARAÇÃO, ESTADO, SAUDE, DETENTO,
DETENÇÃO, PRAZO MAXIMO, EXCEÇÃO, JUDICIARIO, PROIBIÇÃO,
INCOMUNICABILIDADE, APRECIAÇÃO, ATO, CONGRESSO NACIONAL, DECISÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PERMANENCIA, FUNCIONAMENTO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, HIPOTESE, REJEIÇÃO, CESSAÇÃO, INEXISTENCIA,
PREJUIZO, VALIDADE, EXECUÇÃO, ATO LEGAL, CONCLUSÃO, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, INFORMAÇÃO, INDICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, APLICAÇÃO,
RECESSO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:237 | | | Texto: | Art. 237. - O Presidente da República pode, ouvido o
Conselho da República, solicitar ao Congresso Nacional a decretação
do Estado de Sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que
comprovem a ineficácia da medida tomada de Estado de Defesa.
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira.
Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar a
decretação do Estado de Sítio relatará os motivos determinantes do
pedido, devendo decidir por maioria absoluta e quando necessário
autorizar a prorrogação da medida. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, OPINIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, COMOÇÃO GRAVE,
AMBITO NACIONAL, FATO, COMPROVAÇÃO, INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA,
DECLARAÇÃO, GUERRA, RESPOSTA, AGRESSÃO, FORÇAS MILITARES
ESTRANGEIRAS, RELATORIO, MOTIVO, PEDIDO, SOLICITAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, NECESSIDADE,
AUTORIZAÇÃO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:238 | | | Texto: | Art. 238 - O decreto do Estado de Sítio indicará sua
duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias
constitucionais cujo exercício ficará suspenso; após sua publicação,
o Presidente da República designará o executor das medidas
específicas e as áreas abrangidas. | | | Indexação: | PRORROGAÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, INDICAÇÃO, DURAÇÃO, NORMAS,
EXECUÇÃO, ESTADO DE SITIO, SUSPENSÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL,
POSTERIORIDADE, PUBLICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DESIGNAÇÃO,
AUTORIDADE, AREA, ABRANGENCIA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:239 | | | Texto: | Art. 239 - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente
da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às
normas deste capítulo.
Parágrafo único - Na hipótese do "caput" deste artigo, o
Presidente do Senado da República, de imediato e extraordinariamente,
convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a
fim de apreciar o Ato do Presidente da República, permanecendo o
Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas
coercitivas. | | | Indexação: | HIPOTESE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PERIODO, RECESSO, SESSÃO
LEGISLATIVA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
CONGRESSO NACIONAL, REUNIÃO, PRAZO DETERMINADO, APRECIAÇÃO,
SOLICITAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PERMANENCIA, FUNCIONAMENTO,
CONCLUSÃO, MEDIDAS COERCITIVAS. | |
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