Comissao • | 3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo | [X] |
ANTE / PROJArt | H |
(46)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:088 | | | Texto: | Art. 88 - São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízos do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízos Militares;
VII- Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios;
VIII - Tribunais e Juízos Agrários.
Parágrafo único - Os Tribunais Superiores têm sede na
Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:089 | | | Texto: | Art. 89 - A União e os Estados terão estatutos da
magistratura, mediante lei complementar federal e estadual,
observados os seguintes princípios:
I - ingresso, por concurso, de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência de Juíz que
atenda ao interstício, a não aceitação pelo canditado, ou recusa na
forma da alínea anterior;
c) a aferição do merecimento pela frequência, presteza,
segurança e aperfeiçoamento profissional;
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá
recusar o Juíz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação.
III- O acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por
antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de
promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do inciso
II e classe de origem;
IV - Os vencimentos dos magistrados serão fixados com
diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das
categorias da carreira, atribuindo-se aos integrantes dos tribunais
superiores e dos tribunais de justiça dos Estados não menos do que
perceberem os Secretários de Estado, nem menos de noventa por cento
do que perceberem, a qualquer título, os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, não podendo ultrapassar os destes.
V - é compulsória a aposentadoria, com vencimentos
integrais, por invalidez, ou aos setenta anos, e facultativa, aos
trinta anos de serviço, após dez anos de exercício efetivo na
judicatura;
VI - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado , por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto
de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa;
VII- no caso de mudança do Juízo, ao magistrado será
facultado remover-se para a nova sede, para outra Comarca, de igual
entrância, ou obter disponibilidade, com vencimentos integrais;
VIII - Nenhum órgão do Judiciário pode realizar sessões ou
julgamentos secretos. Se o interesse público o exigir, a lei poderá
limitar a presença em determinados atos às próprias partes e seus
advogados.
IX - As decisões administrativas dos Tribunais serão
motivadas, identificados os votantes e tomadas pelo voto de dois
terços de seus membros. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, ESTATUTO, MAGISTRATURA, NORMAS, LEI
COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, OBSERVAÇÕ, DISPOSITIVOS,
INGRESSO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULAR, PARTICIPAÇÃO,
(OAB), MINISTERIO PUBLICO, OBEDIENCIA, NOMEAÇÃO, ORDEM,
CLASSIFICAÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO, OBRIGATORIEDADE, PROMOÇÃO, JUIZ, RELAÇÃO, LISTA
TRIPLICE, MERECIMENTO, EXERCICIO, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA,
INTERSTICIO, AUSENCIA, ACEITAÇÃO, CANDIDATO, RECUSA, AFERIÇÃO,
FREQUENCIA, SEGURANÇA, APERFEIÇOAMENTO, APURAÇÃO, ANTIGUIDADE,
VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, VOTAÇÃO, FIXAÇÃO,
INDICAÇÃO, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA ESTANCIA,
TRIBUNAL DE ALÇADA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CLASSE, ORIGEM,
REMUNERAÇÃO, MAGISTRADO, DIFERENÇA, INEXISTENCIA, EXEDENTE,
CATEGORIA, CARREIRA, ESTADOS, SECRETARIO DE ESTADO, MINISTRO
(STF), APOSENTADORIA COMPULSORIA, VENCIMENTOS, APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, FACULTATIVIDADE, SERVIÇÕ, POSTERIORIDADE, EXERCICIO
EFETIVO, ATO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, INTERESSE PUBLICO,
DECISÃO, DIREITO DE DEFESA, MUDANÇA, JUIZO, SEDE, COMARCA,
ORGÃOS, JUDICIARIO, REALIZAÇÃO, SESSÃO SECRETA, JULGAMENTO,
CARATER SECRETO, LEI FEDERAL, LIMITAÇÃO, PRESENÇA, ADVOGADO,
DECISÃO ADMINISTRATIVA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:090 | | | Texto: | Art. 90 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Estaduais e do
Distrito Federal será composto, alternadamente, de membros do
Ministério Público e de advogados, de notório saber jurídico e
reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de experiência
profissional, indicados em lista sêxtupla pelos Órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo único - Recebida a indicação o Tribunal formará a
lista tríplice enviando-a ao Legislativo, que escolherá um dos
integrantes para nomeação. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, PERCENTAGEM, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO,
QUANTIDADE, CARREIRA, EXPERIENCIA, INDICAÇÃO, LISTA DE ESCOLHA,
ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO, CLASSE, RECEBIMENTO, FORMAÇÃO, LISTA
TRIPLICE, REMESSA, LEGISLATIVO, ESCOLHA, NOMEAÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:091 | | | Texto: | Art. 91 - Os juízes gozam de garantias e estão sujeitos às
vedações seguintes:
I - são garantias:
a) a vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial, com eficácia de coisa julgada;
b) a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
na forma do inciso VI, do Art. 89;
c) a irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários;
II - são vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo o magistério;
b) receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem de
custas em qualquer processo;
c) dedicar-se à militância político-partidária.
Parágrafo único - No primeiro grau, a vitaliciedade será
adquirida após dois anos de exercício, não podendo o Juíz, nesse
período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver
subordinado. | | | Indexação: | DIREITOS, JUIZ, GARANTIA, VITALICIEDADE, INEXISTENCIA, PERDA,
CARGO, HIPOTESE, SENTENÇA JUDICIAL, EFICACIA, COISA JULGADA,
INAMOVIBILIDADE, EXCEÇÃO, MOTIVO, INTERESSE PUBLICO,
IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTOS, IMPOSTO DE
RENDA, IMPOSTO EXTRAORDINARIO, PROIBIÇÃO, EXERCICIO,
DISPONIBILIDADE, FUNÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, PERCENTAGEM,
CUSTAS, PROCESSO, ATIVIDADE POLITICA, POLITICA PARTIDARIA.
AQUISIÇÃO, VITABILIDADE, PRIMEIRO GRAU, JUIZ, POSTERIORIDADE,
PRAZO, EXERCICIO, IMPOSSIBILIDADE, PERIODO, PERDA, CARGO,
EXCEÇÃO, PROPOSTA, TRIBUNAIS, SUBORDINAÇÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:092 | | | Texto: | Art. 92 - Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
internos, observado o disposto na lei quanto à competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os
dos Juízos que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e
velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
III- conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente
subordinados;
IV - prover, por concurso público de provas, ou provas e
títulos, os cargos necessários à administração da Justiça. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇAO,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, OBSERVAÇÃO, DISPOSITIVOS, LEI
FEDERAL, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, ORGÃO DE JURISDIÇÃO
ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES,
JUIZO, SUBORDINAÇÃO, PROVIMENTO, CARGO, EXERCICIO, ATIVIDADE,
CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR,
CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS,
ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:093 | | | Texto: | Art. 93 - Compete privativamente aos Tribunais Superiores e
aos Tribunais de Justiça:
I - o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal
e Territórios, dos membros do Ministério Público, que lhes são
adstritos, e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas local, nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
II - dispor, pela maioria de seus membros, sobre divisão e
organização judiciárias, provendo os respectivos cargos da
magistratura e dos serviços auxiliares correspondentes;
III- propor ao Legislativo:
a) a alteração do número de seus membros e dos membros dos
Tribunais inferiores;
b) a criação e extinção de cargos e a fixação de vencimentos
de seus membros, dos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde
houver, e dos serviços auxiliares;
c) a criação ou extinção de Tribunais de Alçada. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAIS, JUSTIÇA,
JULGAMENTO, JUIZ, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO, LIGAÇÃO, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS,
LOCAL, CRIME COMUM, CRIME DE REPONSABILIDADE, RESSALVA,
COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, DELIBERAÇÃO, MAIORIA, VOTO,
DIVISÃO, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIA, PROVIMENTO, CARGO,
MAGISTRATURA, SERVIÇOS AUXILIARES, PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO,
ALTERAÇÃO, NUMERO, PRIMEIRA INSTANCIA, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO,
FIZXAÇÃO, VENCIMENTOS, TRIBUNAL DE ALÇADA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:094 | | | Texto: | Art. 94 - A justiça dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios instalarão juizados especiais, providos por juízes
togados e leigos para o julgamento e a execução de causas cíveis e
criminais.
§ 1º - Os Estados e o Distrito Federal criarão a Justiça de
Paz, remunerada, composta por cidadãos eleitos, pelo voto direto e
secreto, com mandato de quatro anos, com competência para a
habilitação e celebração de casamento, além de atribuições
conciliatórias, e outras previstas em lei federal.
§ 2º - Os processos judiciais serão iniciados por audiência
preliminar, comparecendo as partes perante o Juiz, com suas razões, e
este, atendido o princípio da oralidade, prolatará sentença, no prazo
de setenta e duas horas, que, uma vez impugnada dará ao processo rito
previsto em lei. | | | Indexação: | INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, JUSTIÇA,
ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO,
CIDADÃO, POVO, JULGAMENTO, EXECUÇÃO, AÇÃO CIVEL, AÇÃO PENAL,
CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, REMUNERAÇÃO, COMPOSIÇÃO, CIDADÃO,
CANDIDATO ELEITO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DURAÇÃO, MANDATO,
COMPETENCIA, HABILITAÇÃO, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO, ATIVIDADE,
CONCILIAÇÃO, PREVISÃO, LEI FEDERAL, PROCESSO JUDICIAL, INICIO,
AUDIENCIA, PRELIMINAR, COMPARECIMENTO, PARTE, JUIZ, RAZÕES
PROCESSUAIS, ATENDIMENTO, ARGUIÇÃO ORAL, PROFERIMENTO, SENTENÇA,
PRAZO DETERMINADO, IMPUGNAÇÃO, PROCESSO, RITO SUMARISSIMO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:095 | | | Texto: | Art. 95 - Os dissídios de natureza coletiva serão regulados
por lei, garantida a legitimidade para agir às pessoas ou grupos de
pessoas, ligadas por vínculo jurídico ou de fato. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, DISSIDIO COLETIVO, GARANTIA,
LEGITIMIDADE, AÇÃO JUDICIAL, PESSOAS, GRUPO, LIGAÇÃO, VINCULAÇÃO,
VINCULO EMPREGATICIO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:096 | | | Texto: | Art. 96 - A prestação jurisdicional é gratuita, desde que a
parte afirme a impossibilidade de pagar custas e taxas. | | | Indexação: | GRATUIDADE, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PARTE, INTERESSADO,
AFIRMAÇAO, IMPOSSIBILIDADE, PAGAMENTO, CUSTAS, TAXAS. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:097 | | | Texto: | Art. 97 - Ao Judiciário são asseguradas autonomias
administrativa e financeira.
§ 1º - Os Tribunais elaborarão propostas orçamentárias
próprias, sendo-lhes repassado o numerário correspondente a sua
dotação, em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime
de responsabilidade;
§ 2º - Compete o encaminhamento da proposta, ouvidos os
demais Tribunais interessados:
I - no âmbito federal, nele incluída a Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal,
com a aprovação do Tribunal;
II - no âmbito estadual, ao Presidente do Tribunal de
Justiça, com a aprovação do Tribunal.
§ 3º - O Legislativo fará o controle e a fiscalização da
aplicação dos recursos destinados ao Judiciário e ao Ministério
Público.
§ 4º - A União e os Estados reservarão ao Judiciário, no
mínimo e respectivamente, três por cento e cinco por cento da
arrecadação do Tesouro, excluídos os precatórios.
§ 5º - Os Tribunais aplicarão, no mínimo trinta por cento de
sua dotação orçamentária no aparelhamento, manutenção e modernização
dos serviços judiciários. | | | Indexação: | GARANTIA, JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA
FINANCEIRA, TRIBUNAIS, ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, REPASSE, VERBA, DOTAÇÃO
ORÇAMENTARIA, DATA, PENA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, COMPETENCIA,
ENCAMINHAMENTO, PROPOSTA, OPINIÃO, INTERESSADO, AMBITO NACIONAL,
INCLUSÃO, JUSTIÇA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PRESIDENTE, (STF),
APROVAÇÃO, AMBITO, ESTADOS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETENCIA, LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO, APLICAÇÃO DE RECURSOS,
DESTINAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, RESERVA,
PERCENTAGEM, ARRECARDAÇÃO, TESOURO NACIONAL, TESOURO ESTADUAL,
EXCLUSÃO, PRECATORIO, APLICAÇÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
APARELHAMENTO, MANUTENÇÃO, MODERNIZAÇÃO, SERVIÇOS JUDICIARIOS. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:098 | | | Texto: | Art. 98 - As serventias de justiça são prestadas pelo
Estado.
Parágrafo único - Os auxiliares da justiça serão organizados
em carreira, assegurando-lhes a lei remuneração igual em todo o
território nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SERVENTIA DE JUSTIÇA, ESTADOS, AUXILIAR DE SERVIÇOS
JUDICIARIOS, ORGANIZAÇÃO, CARREIRA, GARANTIA, REMUNERAÇÃO,
IGUALDADE, TERRITORIO NACIONAL. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:099 | | | Texto: | Art. 99 - Os serviços notariais e registrais são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei Complementar regulará suas atividades,
disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários,
registradores e seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - O ingresso na atividade notarial e registral
dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Lei Federal disporá sobre o valor dos emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SERVIÇO, CARTORIO DE NOTAS, REGISTRO PUBLICO,
EXERCICIO, CARATER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO,
REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ATIVIDADE, DISCIPLINA,
RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, SERVENTUARIO,
OFICIAL DE REGISTRO, PREPOSTO, TABELIÃO, ERRO CULPOSO, EXCESSO
CULPOSO, DEFINIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ATO, JUDICIARIO, INGRESSO,
CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE
TITULOS, LEI FEDERAL, DISPOSITIVOS, VALOR, EMOLUMENTO. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:02 SSC: ART:100 | | | Texto: | Art. 100 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de dezesseis
Ministros, escolhidos dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco
e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico
e reputação ilibada.
§ 1º - Após audiência pública e aprovação pelo Senado
Federal, por voto de dois terços de seus membros, os Ministros serão
nomeados pelo Presidente da República, sendo:
I - cinco, indicados pelo Presidente da República;
II - seis, indicados pela Câmara dos Deputados, pelo voto
secreto da maioria absoluta dos seus membros;
III- cinco, indicados pelo Presidente da República, dentre
os integrantes de listas tríplices, organizadas para cada vaga, pelo
Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - O provimento de cada vaga observará o critério do seu
preenchimento inicial. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STF), MEMBROS, QUANTIDADE, MINISTRO, ESCOLHA,
REQUISITOS, BRASILEIROS, LIMITE DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA,
REPUTAÇÃO, POSTERIORIDADE, AUDIENCIA, APROVAÇÃO, SENADO, VOTO,
MAIORIA DE DOIS TERÇOS, QUORUM, SENADOR, NOMEAÇÃO, PRESEDENTE DA
REPUBLICA, NUMERO, INDICAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, VOTO SECRETO,
MAORIA ABSOLUTA, DEPUTADO FEDERAL, LISTA TRIPLICE, ORGANIZAÇÃO,
VAGA, PROVIMENTO, VACANCIA, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, PREENCHIMENTO,
INICIO. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:02 SSC: ART:101 | | | Texto: | Art. 101 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Primeiro-
Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os
Deputados e Senadores e o Procurador Geral da República ;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do
Tribunal de Contas da União, os desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e os
Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos
internacionais, e a União, os Estados o Distrito Federal e os
Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União
e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de
Justiça e os Tribunais superiores da União, ou entre estes e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a
homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur"
às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente,
pelo Regimento Interno;
h) o "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for
Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando
houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou
Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança e o "habeas data" contra atos do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro, dos Ministros de
Estado, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal
Federal, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, do
Procurador Geral da República, bem como os impetrados pela União
contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal;
j) as reclamações para preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade, nos casos
estabelecidos nesta Constituição;
m) julgar representação do Procurador Geral da República,
nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou
ato normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
o) a execução de sentença, nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atos processuais;
p) as ações em que todos os membros da magistratura sejam,
direta ou indiretamente, interessados e nas em que mais de cinquenta
por cento dos membros do Tribunal estejam impedidos;
II - Julgar em Recurso Ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância
pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da
União, se denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e o "habeas data" decididos em
única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais
Superiores da União, quando denegatória a decisão;
c) os crimes políticos;
III- Julgar, mediante recurso extraordinário as causas
decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em
face da Constituição
IV - Julgar recurso extraordinário contra decisões
definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais
Superiores da União, nos mesmos casos de cabimento do recurso
especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (STF), PROCESSO, JULGAMENTO, ORIGEM, CRIME COMUM,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CRIME
DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, (TSE), (TST), (STM), (TCU), DESEMBARGADOR,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, CHEFE,
MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, LITIGIO, PAIS ESTRANGEIRO,
ORGANISMO INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, CAUSA JUDICIAL, LIDE,
ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO,
TRIBUNAIS, CONFLITO DE COMPETENCIA, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA,
AUTORIDADE JUDICIARIA, EXTRADIÇÃO, REQUISIÇÃO, GOVERNO
ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA,
CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA ROGATORIA, PRESIDENTE, HABEAS CORPUS,
AUTORIDADE COATORA, PACIENTE, AUTORIDADE, FUNCIONARIOS, ATO,
JURISDIÇÃO, CRIME, INSTANCIA UNICA, MANDATO DE SEGURANÇA,
HABEAS DATA, MESA DIRETORA, GOVERNO ESTADUAL, GOVERNO,
RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, GARANTIA, DECISÃO, REPRESENTAÇÃO,
DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INTERPRETAÇÃO, LEIS, ATO NORMATIVO,
REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, EXECUÇÃO, SENTENÇA,
FACULTATIVIDADE, DELEGAÇÃO, ATO PROCESSUAL, AÇÕES, INTERESSE,
TOTAL, MAGISTRATURA, PERCENTAGEM, IMPEDIMENTO, MINISTRO, RECURSO
ORDINARIO, UNICA INSTANCIA, HIPOTESE, DECISÃO DENEGATORIA, CRIME
POLITICO, RECURSO EXTRAORDINARIO, DECISÃO RECORRIDA,
CONTESTAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DECLARAÇÃO,
INCOSTITUCIONALIDADE, TRATADO, LEI FEDERAL, VALIDADE, LEGISLAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECISÃO DEFINITIVA, RECURSO ESPECIAL. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:02 SSC: ART:103 | | | Texto: | Art. 103 - São partes legítimas para propor ação de
inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III- a Mesa do Senado Federal;
IV - a Mesa da Câmara dos Deputados;
V - a Mesa das Assembléias Estaduais;
VI - os Governadores de Estado;
VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - os Partidos Políticos com representação no
Congresso Nacional;
IX - o Procurador Geral da República;
X - as Confederações Sindicais.
§ 1º - O Procurador Geral da República deverá ser
previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade em
todos os processo de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade, por omissão, de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo
ao órgão do poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo
Tribunal Federal.
§ 3º - Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem
que seja sanada a omissão, poderá o Supremo Tribunal Federal editar
resolução, a qual, com força de lei, vigerá supletivamente. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PARTE, LEGITIMA, PROPOSIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MESA DIRETORA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS,
GOVERNADOR, CONSELHO FEDERAL, (OAB), PARTIDO POLITICO,
REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
CONFEDERAÇÃO SINDICAL.
OPINIÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO, COMPETENCIA, (STF), DECLARAÇÃO,
OMISSÃO, MEDIDA, EFETIVAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PRAZO DETERMINADO, ADOÇÃO, PROVIDENCIA, PENA, RESPONSABILIDADE,
SUPRIMENTO, DECURSO DE PRAZO, INEXISTENCIA, SOLUÇÃO, EDIÇÃO,
RESOLUÇÃO, VIGENCIA, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:03 SSC: ART:104 | | | Texto: | Art. 104 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no
mínimo, trinta e seis Ministros.
§ 1º - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão
nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
a) um terço, dentre juízes da Justiça federal;
b) um terço, dentre juízes da Justiça estadual ou do
Distrito Federal;
c) um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do
Ministério Público Federal ou Estadual e do Distrito Federal.
§ 2º - O Superior Tribunal de Justiça funcionará em Plenário
ou dividido em Seções e Turmas especializadas. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANTIDADE, MINISTRO,
REQUISITOS, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIROS,
LIMITE DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, POSTERIORIDADE,
APROVAÇÃO, ESCOLHA, SENADO, PERCENTAGEM JUIZ, JUSTIÇA FEDERAL,
JUSTIÇA ESTADUAL, (DF), PARTE, IGUALDADE, ADVOGADO, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL,
MINISTERIO PUBLICO, FUNCIONAMENTO, PLENARIO, SEÇÃO, TURMA DE
TRIBUNAL. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:03 SSC: ART:105 | | | Texto: | Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério
Público da União que oficiem perante Tribunais;
b) os mandados de segurança e o "habeas-data" contra ato do
próprio Tribunal ou de seu Presidente;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na letra "a" deste artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais
Regionais Federais; entre juízes e os Tribunais dos Estados ou do
Distrito Federal e dos Territórios; entre juízes federais
subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes ou tribunais de
Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios;
e) as revisões criminais e as ações recisórias de seus
julgados.
f) as causas sujeitas à sua jurisdição processadas perante
quaisquer Juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do
Procurador Geral da República, quando decorrer imediato perigo de
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas,
para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o
conhecimento integral da lide lhe seja devolvido;
g) reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade das suas decisões.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País.
III- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em
face de lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuido outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de
Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - O julgamento do recurso extraordinário interposto
juntamente com recurso especial, aguardará o julgamento do Superior
Tribunal de Justiça, sempre que a decisão puder prejudicar a do
Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o
Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a
supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSO, JULGAMENTO,
ORIGEM, MEMBROS, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, (TRE), (TRT),
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA,
ATO, TRIBUNAIS, PRESIDENTE, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE
COATORA, PACIENTE, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, JUIZ, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, AÇÃO RESCISORIA, CAUSA JUDICIAL,
AVOCAMENTO, DEFERIMENTO, PEDIDO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
OCORRENCIA, PERIGO, GRAVE LESÃO, ORDEM PUBLICA, SAUDE PUBLICA,
FINANÇAS PUBLICAS, SUSPENSÃO, EFEITO, DECISÃO, PROFERIMENTO,
CONHECIMENTO, LIDE, RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, GARANTIA,
AUTORIDADE, RECURSO ORDINARIO, ULTIMA INSTANCIA, INSTANCIA
UNICA, DECISÃO DENEGATIVA, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS, RESIDENCIA, DOMICILIO, PAIS,
RECURSO ESPECIAL, DECISÃO RECORRIDA, CONTESTAÇÃO, TRATADO, LEI
FEDERAL, NEGAÇÃO, VIGENCIA, VALIDADE, LEIS, GOVERNO, LOCAL,
INTERPRETAÇÃO, DIVERGENCIA, (STF), RECURSO EXTRAORDINARIO,
FUNCIONAMENTO, CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, SUPERVISÃO,
ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, PRIMEIRA INSTANCIA, SEGUNDA
INSTANCIA. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:04 SSC: ART:106 | | | Texto: | Art. 106 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunais Regionais Federais;
II - Juízes Federais. | | | Indexação: | ORGÃOS, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ FEDERAL. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:04 SSC: ART:107 | | | Texto: | Art. 107 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, quinze juízes, nomeados pelo Presidente da República dentre
brasileiros, maiores de trinta anos; sendo:
I - um quinto dentre advogados, com mais de dez anos de
prática forense , e membros do Ministério Público Federal, com mais
de dez anos de exercício;
II - os demais, mediante promoção dos Juízes Federais, com
mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e
metade por merecimento.
§ 1º - Em todos os casos, a nomeação será precedida de
elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, à partir, quando for o
caso, de listas sêxtuplas organizadas pelos órgãos competentes da
Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público federal ou
estadual.
§ 2º - O recrutamento dos integrantes de cada Tribunal será
procedido na respectiva região;
§ 3º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes
dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e
sede. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, QUANTIDADE, JUIZ,
REQUISITOS, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIROS,
LIMITE DE IDADE, PERCENTAGEM, ADVOGADO, PRAZO DETERMINADO,
PRATICA FORENSE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, EXERCICIO,
NUMERO, JUIZ FEDERAL, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO, NOMEAÇÃO, ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, TRIBUNAIS,
LISTA DE ESCOLHA, ORGANIZAÇÃO, ORGÃOS, (OAB), MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL, RECRUTAMENTO, PROCEDENCIA, REGIÃO, LEI FEDERAL,
DISCIPLINAMENTO, REMOÇÃO, PERMUTA, DETERMINAÇÃO, JURISDIÇÃO,
SEDE. | |
|