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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (271)
121Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:121  
 Texto:  Art. 121. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais tribunais interessados, compete: I - no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II - no âmbito estadual e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. 
 Indexação:  GARANTIA, JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ELEBORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, COMPETENCIA, ENCAMINHAMENTO, EMBITO FEDERAL, PRESIDENTE, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NECESSIDADE, APROVAÇÃO. 
122Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:122  
 Texto:  Art. 122. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte. § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. 
 Indexação:  NORMAS, PAGAMENTO, FAZENDA NACIONAL, FAZENDA PUBLICA, ESTADOS, MUNICIPIOS, MOTIVO, SENTEÇA JUDICIAL, ORDEM CRONOLOGICA, APRESENTAÇÃO, PRECATORIO, CONTA, CREDITOS, PROIBIÇÃO, DESIGNAÇÃO, PESSOAS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CREDITO ADICIONAL, ABERTURA DE CREDITO. OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO, VERBA, PAGAMENTO, DEBITOS, PRECATORIO, FIXAÇÃO, DATA, APRESENTAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, VALOR, EXERCICIO FINANCEIRO. NORMAS, CONSIGNAÇÃO, PODER PUBLICO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ABERTURA DE CREDITO, RECOLHIMENTO, IMPORTANCIA, REPARTIÇÃO PUBLICA, COMPETENCIA, PRESIDENTE, TRIBUNAIS, PROFERIMENTO, DECISÃO EXEQUENDA, DETERMINAÇÃO, PAGAMENTO, DEPOSITO, AUTORIZAÇÃO, REQUERIMENTO, CREDOR, HIPOTESE, PRETERIMENTO, DIREITOS, PROCEDENCIA, SEQUESTRO, VALOR. 
123Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:123  
 Texto:  Art. 123. Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei complementar regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º O ingresso na atividade notarial e registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses. § 3º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SERVIÇO, CARTORIO DE NOTA, REGISTRO PUBLICO, EXERCICIO, CARETER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO, LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE, DISCIPLINA, RESPOSABILIDADE CIVIL, RESPOSABILIDADE PENAL, SERVENTUARIO, OFICIAL DE REGISTRO, PROTESTO, DEFINIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ATO, JUDICIARIO, INGRESSO, CARREIRA, MOTARIADO, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, EMOLUMENTO. 
124Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:124  
 Texto:  Art. 124. A lei criará juizados de instrução criminal, fixando-lhes atribuições e competências. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, CRIAÇÃO, COMPETENCIA, JUIZO CRIMINAL, INSTRUÇÃO CRIMINAL. 
125Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:125  
 Texto:  Art. 125. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, CONPOSIÇÃO, (STF), IDADE, REPUTAÇÃO, QUALIFICAÇÃO JURIDICA, REPUTAÇÃO, NOMEAÇÃO, MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO FEDERAL. 
126Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:126  
 Texto:  Art. 126. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República e os membros do Conselho Nacional de Justiça; c) nas infrações penais comuns e de responsabilidade, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o "habeas corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança, o "habeas data" e o mandado de injunção contra atos do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro; h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo regimento interno; i) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido; j) a representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; l) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; m) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; n) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; o) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; p) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas corpus", o mandado de segurança, o "habeas data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (STF), GUARDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, INFRAÇÃO PENAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, (STM), (TSE), (TST), (TCU), CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL, (TCU), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STF), LITIGIO, GOVERNO ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIO. COMPETENCIA, (STF), PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EXTRADIÇÃO, ESTADO, ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA ROGATORIA, CONFERENCIA, 
127Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:127  
 Texto:  Art. 127. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - o Primeiro-Ministro; III - a Mesa do Senado Federal; IV - a Mesa da Câmara dos Deputados; V - a Mesa de Assembléia Legislativa; VI - o Governador de Estado; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - o Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral da Justiça nos Estados e no Distrito Federal; X - confederação sindical. § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, comunicará o teor desta ao Senado Federal para cumprimento do disposto no artigo 65, X. 
 Indexação:  LEGITIMIDADE, PARTE, PROPOSIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MESA DIRETORA, SENADO FEDERAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, GOVERNADOR, ESTADO, CONSELHO FEDERAL, (OAB), PARTIDO POLITICO, REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PROCURADOR GERAL, JUSTIÇA, ESTADOS, (DF), CONFEDERAÇÃO, SINDICAL. AUDIENCIA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, INCONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO, (STF). DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, OMISSÃO, MEDIDA, EFETIVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONHECIMENTO, PODER PUBLICO, ADOÇÃO, PROVIDENCIA, ORGÃOS, COMPLEXO ADMINISTRATIVO, COMUNICAÇÃO, (STF), SENADO FEDERAL, CONTEUDO ATO NORMATIVO. 
128Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:128  
 Texto:  Art. 128. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 114. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO, MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, IDADE, BRASILEIROS, CONHECIMENTO, ENSINO JURIDICO, REPUTAÇÃO, APROVAÇÃO, ESCOLHA, SENADO FEDERAL, JUIZ, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAL, INDICAÇÃO. 
129Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:129  
 Texto:  Art. 129. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança, os "habeas data" e os mandados de injunção contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 126, I, "j", entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) as causas sujeitas à sua jurisdição, processadas perante quaisquer juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando ocorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; h) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato do governo local, contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 
 Indexação:  COMPETENCIA ORIGINARIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, PROCESSAMENTO, CRIME COMUM, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), CRIME DE RESPONSABILIDADE, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO, (DF), MEMBROS, TRIBUNAL DE CONSTAS, TRIBUNAL REGINAL FEDERAL, (TRE), (TRT), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DADA, MANDADO DE INJUNÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, RESSALVA, COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, AVOCAMENTO, DEFERIEMENTO, PEDIDO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PERIGO, ORDEM, SAUDE, SEGURANÇA, FINANÇAS PUBLICAS, SUSPENÇÃO, EFEITO, DECISÃO, CONHECIMENTO, LIDE, CONFLITO DE COMPETENCIA, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE JUDICIARIA, ESTADOS, (DF), UNIÃO FEDERAL. COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, RECURSO ORDINARIA, HABEAS CORPUS, ULTIMA INSTANCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MANDADO DE SEGURANÇA, DECISÃO DENEGATORIA, PARTE, ESTADO, ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIO, RECURSO ESPECIAL, DECISÃO RECORRIDA, VIOLAÇÃO, TRATADO, LEI FEDERAL, NEGAÇÃO, VIGENCIA, LEIS, ATO, GOVERNO, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO. FUNCIONAMENTO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, SUPERVISÃO, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, UNIDADE ORÇAMENTARIA, JUSTIÇA FEDERAL. 
130Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:130  
 Texto:  Art. 130. Os órgãos da Justiça Federal são os seguintes: I - Tribunais Regionais Federais; II - Juízes Federais. 
 Indexação:  ORGÃOS, COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ FEDERAL. 
131Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:131  
 Texto:  Art. 131. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de Juízes Federais, com mais de dez anos de exercício, metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1º Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o caso, de lista sêxtupla organizada pelo órgão competente da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal. § 2º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXIGECIA, ADVOGADO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL, PRAZO, EXERCICIO, ATIVIDADE, MERECIMENTO, ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, (OAB), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, REQUISITOS, LEI FEDERAL, REMOÇÃO, PERMUTA, JUIZ, TRIBUNAIS, DEFINIÇÃO, JIRISDIÇÃO, SEDE. 
132Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:132  
 Texto:  Art. 132. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os Juízes Federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança, os "habeas data" e os mandados de injunção contra ato do próprio Tribunal ou de Juiz Federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for Juiz Federal; e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais vinculados ao tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 
 Indexação:  COMPETENCIA ORIGINARIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, JUIZ FEDERAL, JURISDIÇÃO, INCLUSÃO, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA DO TRABALHO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, RESSALVA, COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, ATO, TRIBUNAIS, JUIZ FEDERAL, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, RECURSO JUDICIAIRO, DECISÃO, AUTORIDADE JUDICIARIA, JUIZ ESTADUAL, EXERCICIO, COMPETENCIA DE JURISDIÇÃO. 
133Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:133  
 Texto:  Art. 133. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança, os "habeas data" e os mandados de injunção contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre os direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal. § 2º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. O recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal em cuja jurisdição situar-se o juiz de primeiro grau. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, AUTOR, OPOENTE, ASSISTENTE, RESSALVA, FALENCIA, ACIDENTES, TRABALHO, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIO, FUNDAMENTAÇÃO, CONTRATO, CRIME POLITICO, INFRAÇÃO PENAL, PREJUIZO, BENS, SERVIÇO, RESSALVA, COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA ELEITORAL, INICIO, EXECUÇÃO, PAIS, RESULTADO, PAIS ESTRANGEIRO, CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, CRIME, ORDEM, ECONOMIA, NATUREZA FINANCEIRA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUÇÃO, ATO, AUTORIDADE FEDERAL, COMPETENCIA, TRIBUNAL FEDERAL, CRIME, BORDO, NAVIO, AERONAVE, INGRESSO, PERMANENCIA, ESTRANGEIRO, EXECUÇÃO, CARTA ROGATORIA, EXECUTOR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, HOMOLOGAÇÃO, NACIONALIDADE, NATURALIZAÇÃO, DISPUTA, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA, CAUSA JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, AUTOR, SEÇÃO JUDICIARIA, DOMICILIO, PARTE, LOCAL, FATO, (DF). PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, JUSTIÇA ESTADUAL, FORUM, DOMICILIO, SEGURADO, BENEFICIARIO, CAUSA JUDICIAL, PARTE, ENTIDADE, PREVIDENCIA SOCIAL, INEXISTENCIA, NORMAS JUDICIARIAS, SEDE, CAMARA, JUIZO, POSSIBILIDADE, ATENDIMENTO, JUSTIÇA ESTADUAL, RECURSO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, JUIZ, PRIMEIRO GRAU. 
134Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:134  
 Texto:  Art. 134. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser, ficando o Território de Fernando de Noronha compreendido na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. 
 Indexação:  ESTADOS, (DF), SEÇÃO JUDICIARIA, SEDE, CAPITAL DE ESTADO, DEFINIÇÃO, LEIS. TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, JUSTIÇA, LOCAL, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, (FN), SEÇÃO JUDICIARIA, ESTADO, (PE). 
135Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:135  
 Texto:  Art. 135. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo: I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes da magistratura trabalhista, três dentre advogados com pelo menos dez anos de experiência profissional e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho; II - dez classistas temporários, com representação paritária dos empregados e empregadores. § 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no artigo 114 e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou patronais, conforme o caso. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ). COMPOSIÇÃO, (TST), NUMERO, MINISTRO, FIXAÇÃO, IDADE, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO FEDERAL, VITALICIEDADE, JUIZ TOLGADO, ESCOLHA, JUIZ, MAGISTRATURA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ADVOGADO, EXERCICIO PROFISSIONAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, TRABALHO, REPRESENTANTE CLASSISTA, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR. APRESENTAÇÃO, TRIBUNAIS, LISTA TRIPLICE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OBSERVAÇÃO, VAGA, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, INDICAÇÃO, COLEGIO ELEITORAL. 
136Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:136  
 Texto:  Art. 136. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. Parágrafo único. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e Julgamento, assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, LEIS, NUMERO, (TRT), SEDE, (JCJ), COMPETENCIA, JUIZ DE DIREITO, JURISDIÇÃO, COMARCA. DISPOSIÇÃO, LEIS, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, GARANTIA, REQUISITOS, EXERCICIO, ORGÃOS, MEMBROS, (JCJ), PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR. 
137Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:137  
 Texto:  Art. 137. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, inclusive de missões diplomáticas acreditadas no País, e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. § 1º Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se quaisquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, JULGAMENTO, DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MUNICIPIOS, (DF), ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, LITIGIO, RELAÇÃO DE EMPREGO, TRABALHO, ESCOLHA, ARBITRO, DISSIO. RECUSA, PARTE, NEGOCIAÇÃO, ARBITRO, FACULTATIVIDADE, SINDICATO, AJUIZAMENTO, DISSIO COLETIVO, POSSIBILIDADE, JUSTIÇA DO TRABALHO, FIXAÇÃO, NORMAS, PROTEÇÃO AO TRABALHO. 
138Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:138  
 Texto:  Art. 138. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários. Entre os juízes togados observar-se-á a proporcionalidade estabelecida no artigo 135, § 1º, I. Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: I - magistrados escolhidos por promoção, dentre Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho indicados com observância do disposto no artigo 114; III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos respectivos, com base territorial na região. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (TRT), JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PERCENTAGEM, JUIZ TOLGADO, VITALICIEDADE, JUIZ CLASSISTA. JUIZ, (TRT), MAGISTRADO, ESCOLHA, PROMOÇÃO, JUIZ DO TRABALHO, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, REPRESENTANTE CLASSISTA, INDICAÇÃO, SINDICATO, FEDERAÇÃO, BASE TERRITORIAL. 
139Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:139  
 Texto:  Art. 139. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta por um juiz do trabalho, que a presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores. Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do sindicato com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. 
 Indexação:  (JCJ), COMPOSIÇÃO, JUIZ DO TRABALHO, PRESIDENCIA, JUIZ CLASSISTA, REPRESENTAÇÃO CLASSISTA, EMPREGADO, EMPREGADOR. JUIZ CLASSISTA, (JCJ), ELEIÇÃO, VOTO, ASSOCIADO, SINDICATO, SEDE, JUIZO, COMPETENCIA TERRITORIAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE, (TRT). 
140Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:140  
 Texto:  Art. 140. Os juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de três anos, permitida uma recondução. 
 Indexação:  JUIZ CLASSISTA, INSTANCIA, PRAZO, MANDATO, POSSIBILIDADE, RECONDUÇÃO. 
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