ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00001 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ROBERTO BRANT (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se o parágrafo único do artigo 11
pelo seguinte:
"Parágrafo único. A lei regulará a sua
organização, competência e funcionamento." | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00002 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ROBERTO BRANT (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se o art. 13 pelo seguinte:
"Art. 13. As Forças Armadas destinam-se à
defesa da soberania, da independência e da
integridade do País, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa expressa destes,
da lei e da ordem.
Parágrafo Único. Cabe ao Presidente da
República a direção da política de guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes." | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00003 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ROBERTO BRANT (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se o artigo 14 e seus parágrafos,
pelo seguinte:
"Art. 14. O serviço militar é obrigatório,
nos termos da lei.
§ 1o. A mulher e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar em tempo de paz,
sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes
atribuir.
§ 2o. É assegurado o direito de alegar
imperativo de consciência para eximir-se da
obrigação do serviço militar em tempo de paz,
impondo o exercício desse direito, a seu titular,
a realização de prestação alternativa a ser
definida em lei." | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00004 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ROBERTO BRANT (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprimam-se os parágrafos 1o., 2o., 3o., 4o.,
5o., 6o., 7o., 8o., 9o. e 10o. do art. 15. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00005 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ROBERTO BRANT (PMDB/MG) | | | Texto: | Modifica-se o artigo 17, do seguinte modo:
"Art. 17 - Os militares serão alistáveis,
excluídos apenas aqueles que prestam serviço
militar obrigatório."
Justificação
Essa redação é mais exata. - Deputado Roberto
Brant. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00006 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ROBERTO BRANT (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se o artigo 19 pelo seguinte:
"Art. 19 A segurança pública é a proteção que
o Estado proporciona à sociedade, para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - Polícia Federal
II - Polícias Militares
III - Polícias Civis
IV - Guardas Municipais."
Justificação
Excluem-se dos órgãos encarregados de
segurança pública os Corpos de Bombeiros, que não
são órgãos de natureza policial.
Além disso, restituem-se, em relação ao
anteprojeto, as denominações tradicionais das
polícias militar e civil, pois não há nenhum
motivo, de qualquer natureza, que justifique a
mudança nessas denominações, e toda mudança ou
inovação deve ter alguma razão de ser. - Deputado
Roberto Brant. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00007 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ROBERTO BRANT (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se o artigo 20 pelo seguinte:
"Art. 20 Compete à Polícia Federal:
I - executar os serviços de polícia marítima,
aérea e de fronteiras;
II - prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas alucinógenas;
III - reprimir o crime organizado;
IV - apurar as infrações cometidas contra
bens, serviços e interesses da União;
V - sem prejuízo de igual competência das
polícias estaduais, apurar infrações contra as
instituições democráticas e a economia popular." | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00008 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ROBERTO BRANT (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se o artigo 21 pelo seguinte:
"Art.21. As Polícias Militares são
instituições destinadas à manutenção da segurança
e da ordem pública nos Estados, Distrito Federal e
Territórios, organizadas com base na hierarquia e
disciplina militar, sendo subordinadas aos
respectivos governadores e consideradas como
forças auxiliares e reservas do Exército.
§ 1o. As Polícias Militares exercem com
exclusividade as atividades de policiamento
ostensivo.
§ 2o. A lei federal disporá sobre o armamento
e as condições de utilização das Polícias
Militares pelo Governo da União nos casos de
mobilização ou guerra." | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00009 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ROBERTO BRANT (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se o artigo 23 pelo seguinte:
"Art. 23. Os municípios com mais de 200.000
habitantes poderão criar e manter guarda municipal
com a competência exclusiva de vigilância do
patrimônio municipal." | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00010 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ TAVARES (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de autoria do Deputado
Ricardo Fiuza
"Substitua-se o art. 13 da SEÇÃO IV - Das
Forças Armadas" pelo seguinte:
SEÇÃO IV - Das Forças Armadas
Art. 13. As Forças Armadas destinam-se a
assegurar a independência e a soberania do País, a
integridade do seu território, os poderes
constitucionais e, por iniciativa expressa destes,
nos casos estritos da lei, a ordem constitucional.
- Deputado José Tavares. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00011 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ TAVARES (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda ao projeto de autoria do
Deputado Ricardo Fiuza
Substitua-se a Seção da Segurança Pública
pela seguinte:
"Da Segurança Pública
Art. Compete aos Estados a preservação da
ordem pública, a incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícias Militares
II - Polícias Civis
III - Corpos de Bombeiros
IV - Guardas Municipais
Art. As Polícias Militares e os Corpos de
Bombeiros são instituições permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e
disciplina, forças auxiliares do Exército,
encarregadas da manutenção da ordem pública,
inclusive nas rodovias e ferrovias federais no
âmbito de suas respectivas jurisdições.
§ Único - Aos Corpos de Bombeiros competem as
ações de defesa civil, segurança contra incêndios,
busca e salvamento.
Art. As Polícias Civis dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal, responderão
pela manutenção da ordem e segurança públicas,
inclusive nos respectivos Municípios e atuará
preventiva e repressivamente, exercendo as
atribuições de polícia judiciária na apuração das
infrações penais.
§ 1o. Lei Complementar estabelecerá normas
gerais relativas à organização, ao funcionamento,
à disciplina, aos deveres, às obrigações e às
vantagens das Polícias Civis.
§ 2o. As Polícias Militar, Civil e os Corpos
de Bombeiros ficam sob a autoridade direta dos
Secretários da Segurança Pública dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal.
Art. Os Municípios poderão criar e manter,
conforme se dispuser em lei, serviços de guarda
municipal, como força auxiliar das polícias civis.
Art. Compete à Polícia Federal:
I - Executar os serviços de polícia marítima,
aérea e de fronteiras;
II - Prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas afins;
III - Apurar infrações penais contra as
instituições democráticas, em detrimento de bens,
serviços e interesses da União, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual e internacional e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei;
IV - Prover a censura de diversões públicas,
na forma da legislação ordinária;
V - Executar medidas de segurança da
integridade física do Presidente da República, de
chefes de missões diplomáticas estrangeiras no
território nacional e, quando necessário, dos
demais representantes dos Poderes da República." -
Deputado José Tavares. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00012 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda no. , ao anteprojeto da Subcomissão
De Defesa do Estado
da Sociedade e de sua Segurança
Inclua-se onde couber:
"Art. Todo brasileiro, do sexo masculino ou
feminino entre dezesseis e dezoito anos, estará
obrigado a prestar serviço à Nação, podendo
escolher entre o alistamento militar, defesa da
vida ou serviço comunitário.
§ - Lei complementar definirá estas três
opções estabelecendo as regras da circunscrição,
tempo de serviço ativo e critérios de contingentes
de reserva mobilizável.
§ - Caso não sejam preenchidas as vagas para
a conscrição militar, o Estado-Maior das Forças
Armadas poderá convocar compulsoriamente os
maiores de dezoito anos que ainda não tenham
cumprido com seu compromisso cívico. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00014 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 13 do Anteprojeto a seguinte
redação:
"Art. 13. As Forças Armadas destinam-se à
defesa da Pátria e à garantia dos poderes
constitucionais." | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00015 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 12 do
Anteprojeto, a seguinte redação:
"Art. 12. ..................................
Parágrafo único. Lei Complementar de
iniciativa dos Poderes Executivo e Legislativo
estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na
organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.
Suprima-se os parágrafos do artigo 14, e os
artigos 15, 16, 17 e 18 do anteprojeto." | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00016 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Inclua-se no item IV do art. 19, seção V (Da
Segurança Pública), Capítulo I, (Defesa do Estado,
da Sociedade e de sua Segurança) ficando assim a
redação.
"Art. 19. A segurança pública é a proteção
que o Estado proporciona à sociedade para
assegurar a manutenção da ordem pública, através
dos seguintes órgãos:
I - Polícia Federal;
II - Forças Policiais;
III - Corpos de Bombeiros;
IV - Polícias Judiciárias, Técnicas e
Especializadas;
V - Guardas Municipais." | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00017 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Dê-se ao art. 7o. do anteprojeto a seguinte
redação:
"Art. 7o. As imunidades dos membros do
Congresso Nacional subsistirão durante a vigência
do Estado de Sítio." | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00018 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Suprima-se a Seção I, "Do Estado de Defesa",
contida no artigo 1o. e parágrafo do Anteprojeto. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00019 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 14 do anteprojeto a seguinte
redação:
"Art. 14. O serviço militar é facultativo". | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00020 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Dê-se aos artigos 10 e 11 e seu parágrafo
único do anteprojeto, contidos na Seção III - "Da
Segurança Nacional", a seguinte redação:
"Art. .10. O Conselho das Instituições é o
órgão destinado à assessoria direta do Presidente
da República, nos assuntos relacionados com a
defesa dos poderes e do território nacional.
Art. 11. O Conselho das Intituições é
presidido pelo Presidente da República, pelos
Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados e pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único. Os Presidentes do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados comporão o
Conselho das Instituições, alternadamente, a cada
dois anos." | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00021 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Dê-se aos artigos 2o., 3o., 4o., 5o., 6o.,
7o., 8o. e 9o., inseridos na Seção II - Do Estado
de Sítio, do anteprojeto a seguinte redação:
Do Estado de Sítio
Art. O Congresso Nacional poderá decretar o
estado de sítio por iniciativa própria ou do
Presidente da República, nos casos:
I - de guerra ou agressão estrangeira;
II - de comoção intestina grave ou de fatos
que evidenciem estar a mesma a irromper.
Art. No intervalo das sessões legislativas,
ouvidos o Conselho das Instituições e a Comissão
Permanente do Congresso Nacional, caberá ao
Presidente da República a decretação ou a
prorrogação do estado de sítio, observadas as
regras desta Constituição.
Parágrafo único. Nesse caso, o Presidente do
Senado Federal convocará imediatamente o Congresso
Nacional para se reunir, em sessão extraordinária,
dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato do
Presidente da República, permanecendo o Congresso
em funcionamento até o término das medidas de
execução.
Art. A lei que decretar o estado de sítio
estabelecerá a sua duração, as normas a que deverá
obedecer a sua execução e indicará as garantias
constitucionais cujo exercício ficará suspenso.
Parágrafo único. Publicada a lei, o
Presidente da República ouvido o Conselho das
Instituições, designará por decreto o executor das
medidas e as zonas por elas abrangidas.
Art. Durante o estado de sítio, decretado
com fundamento no inciso I do art. 426, só se
poderão tomar contra as pessoas as seguintes
medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção em edifício não destinado a
réus de crimes comuns;
III - busca e apreensão em domicílio;
IV - suspensão da liberdade de reunião, mesmo
em se tratando de associações;
V - restrições à inviolabilidade de
correspondência, do sigilo das comunicações ou a
prestação de informações, à liberdade de imprensa
e radiodifusão;
VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se incluem nas
restrições do inciso III deste artigo a publicação
de pronunciamentos de parlamentares efetuados em
suas respectivas Casas Legislativas, desde que
liberados por suas Mesas.
Art. O estado de sítio, no caso do art. 426,
inciso I, não poderá ser decreto por mais de
trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por
prazo superior. No caso do inciso II do mesmo
artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em
que perdurar a guerra ou agressão estrangeira.
Art. Quando o estado de sítio for decretado
pelo Presidente da República (art. 426), este,
logo que se reunir o Congresso Nacional, relatará,
em mensagem especial, os motivos determinantes da
decretação e justificará as medidas que tiverem
sido adotadas. O Congresso Nacional passará, em
sessão secreta, a deliberar sobre o decreto
expedido para revogá-lo ou mantê-lo, podendo
também apreciar as providências do Governo que lhe
chegarem ao conhecimento e, quando necessário,
autorizar a prorrogação da medida.
Art. O Congresso Nacional pode designar
representantes para acompanhamento e fiscalização
das medidas previstas neste artigo.
Art. As imunidades dos membros do Congresso
Nacional subsistirão durante o estado de sítio;
Art. Expirado o estado de sítio, cessarão os
seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades
pelos abusos cometidos.
Parágrafo único. As medidas aplicadas na
vigência do estado de sítio serão, logo que ele
termine, relatadas pelo Presidente da República,
em mensagem ao Congresso Nacioinal, com
especificação e justificação das providências
adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
Art. A inobservância de qualquer das
prescrições do presente Capítulo e do Capítulo
anterior tornará ilegal a coação e permitirá aos
prejudicados recorrer ao órgão competente do Poder
Judiciário, que não poderá escusar-se de conhecer
o mérito dos pedidos, quando forem invocados
direitos e garantias asseguradas nesta
Constituição. | |
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