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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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EMENn/a
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n/an/a
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n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (4)
Uf
PB[X]
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse29
06 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00015 NÃO INFORMADO  
 Autor:  EDIVALDO MOTTA (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda supressiva Dispositivo emendado - Art. 432 O Artigo 432 do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 432 - As terras ocupadas pelos índios são destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhe o usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo, das utilidades nelas existentes e dos cursos fluviais, ressalvado o direito de navegação."" 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00016 NÃO INFORMADO  
 Autor:  EDIVALDO MOTTA (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda supressiva Dispositivo emendado: Artigo 432 e seus §§ 1o., 2o. e 3o. Suprimam-se do anteprojeto o artigo 432 e seus §§ 1o., 2o. e 3o. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00017 NÃO INFORMADO  
 Autor:  EDIVALDO MOTTA (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: artigo 432 O artigo 432 do anteprojeto, passa a ter a seguinte redação: "Art. 432 - As terras ocupadas pelos índios são destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhe o usufruto de suas riquezas, das utilidades nelas existntes e dos cursos fluviais, ressalvado o direito de navegação."" 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00018 NÃO INFORMADO  
 Autor:  EDIVALDO MOTTA (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda aditiva para dequação Dispositivo emendado: art. 313 Substitua-se o art. 313 do anteprojeto, pelo de texto seguinte: Art. 313 - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais, mediante autorização ou concessão da União, na forma da lei. § 1o. - Nas areas definidas como faixa de fronteira e terras indígenas, a lei disporá complementarmente sobre outros requisitos, segundo o tipo de atividade e sua localização, sempre no sentido de fortalecer a economia e preservar os interesses nacionais. § 2o. - Depende de prévia anuência da comunidade indígena interessada, a autorização ou concessão para exploração de recursos minerais, em terras por ela ocupadas, assegurada a sua participação no resultado da lavra, na forma da lei.