ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32328 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: § 5o. e seus itens do
Art. 209
O § 5 e seus itens do Art. 209 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 209 -
§ 5o. - Em relação ao imposto de que trata o
item III, resolução do Senado da República,
aprovada por dois terços de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações
relativas à circulação de mercadorias,
interestaduais e de exportação. | | | Parecer: | A Emenda sob exame exclui a prestação de serviços na com-
petência do Senado para fixar alíquotas referentes ao ICMS,
como efeito da preservação do ISS nos Municípios, extinguindo
, ainda, a competência para a fixação de alíquotas para as
operações internas dos Estados (§ 5. do art. 209). Se for aco
lhida a pretensão de manter o ISS com os Municípios, será ne-
cessário o ajustamento proposto.
Quanto às alíquotas internas, a fixação pelo Senado real-
mente afetaria a autonomia, dos Estados, mas a decisão é polí
tica.
A Comissão de Sistematização restabeleceu para os Muni-
cípios o atual ISS.
Aprovada parcialmente. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32329 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo emendado: item II do § 5o. do
Art. 209
Suprima-se o item II do § 5o. do Art. 209. | | | Parecer: | Emendas de 28 Constituintes querem evitar na competência
do Senado estabelecer alíquotas do ICMS nas ope-
rações internas, inclusive quanto à energia elétrica,
aos minerais, ao petróleo e aos combustíveis líquidos e gaso-
sos derivados do petróleo. Nesse sentido, reivindicam a su-
pressão do item II do § 5o. do Art. 209 do Projeto de Consti-
tuição.
Justificam os autores das emendas que a fixação, pelo
Senado, de alíquotas de impostos estaduais, notadamente em o-
perações dentro dos limites dos Estados, afronta o princípio
federativo, norteador da Assembléia Constituinte; que o dis -
positivo entra em choque com o espírito que preside à edifi -
cação do novo sistema tributário, qual seja o de fortalecer
os Estados e sua autonomia; que no regime federativo deve ser
preservada a autonomia dos Estados, sendo admissível a inter-
ferência do Senado apenas no tocante ao ICM sobre minerais;
que não se justifica resolução do Senado sobre alíquotas in-
ternas de impostos estaduais; e que cabe aos Estados legisla-
rem sobre as operações do ICMS.
Sob o aspecto do Sistema Federativo, afiguram-se proce-
dentes as arguições dos autores das demais emendas. De res-
to, a autonomia dos Estados tende a encontrar razoável equi -
líbrio na administração dos impostos que lhes cabem.
Nova versão mantém só os minerais. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32330 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: § 3o. do Art. 236
O § 3o. do Art. 236 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 236 -
§ 3o.- As desapropriações dos imóveis urbanos
serão pagas, previamente, em dinheiro. O poder
público, com base em plano urbanístico aprovado
pela Câmara Municipal, poderá exigir do
proprietário do solo não edificado, não utilizado,
ou sub-utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento sob pena, sucessivamente, de
parcelamento ou edificação compulsórios, e
estabelecimentos de imposto progressivo no tempo. | | | Parecer: | A Emenda propõe a modificação do parágrafo 3o. do artigo
236, apresentando aspectos inovadores de cunho nitidamente
social.
Com alterações de redação e supressão de particularida-
des, somos pela aprovação parcial, nos termos do Substituti-
vo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32332 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PT/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Item IV do Art. 230
O item IV do art. 230 passa a ter a seguinte
redação
Art 230 -
IV - tarifas que permitam cobrir os custos, a
remuneração do capital, a indenização pela
depreciação dos equipamentos, a ampliação e o
melhoramento dos serviços. | | | Parecer: | De fato, desde que dispositivo especifica os custos, in-
dispensável se torna discriminar custos fixos de custos ope-
racionais, evitando-se futuras controvérsias.
Pela aprovação. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32445 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SERGIO NAYA (PMDB/MG) | | | Texto: | Que seja incluída a seguinte norma, na parte
relativa aos direitos e Garantias Individuais,
renumerando-se os demais:
"Art. 6o. - é livre a organização,
constituição e administração de entidades
sindicais, bem como a associação nos sindicatos,
observados os seguintes princípios:
I -
II -
III - os empregados de uma empresa integrarão
um mesmo Sindicato, constituído segundo o ramo
de produção ou a atividade da empresa, garantida a
representação dos sindicatos das categorias
diferenciadas nas negociações coletivas." | | | Parecer: | Não se encontra, no texto do Substitutivo, o dispositi-
vo que o autor pretende suprimir. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32706 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Item I do Art. 203
O item I do artigo 203 passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 203 -
I - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais, ressalvada a cobrança de taxa pela
utilização de vias conservadas pelo poder
público." | | | Parecer: | Concordamos com os argumentos externados na justificação
da Emenda. A ressalva será introduzida no texto do art. 203,
item I, substituindo-se, somente, a referência a "taxas" por
"pedágio".
Pela aprovação parcial. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32718 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivos a serem suprimidos: Parágrafos
1o., 2o., do Art. 209 | | | Parecer: | A inclusa emenda quer suprimir os §§ 1o. e 2o. do art.
209 do Projeto de Constituição. O § 1o. permite que os Esta-
dos e o Distrito Federal instituam um adicional ao imposto
sobre a renda e proventos, até o limite de 5% do imposto de-
vido à União por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas nos respectivos territórios. Contra essa possi-
bilidade, justifica o autor da emenda que o adicional repre-
senta uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudia-
da. O § 2o. confere imunidade ao Imposto Territorial Rural, a
pequenas glebas rurais, nos termos definíveis em lei esta-
dual, estabelecendo, todavia, que as alíquotas sejam fixadas
de forma a desestimular a formação de latifúndios e a manu-
tenção de propriedades improdutivas. Justificando a supressão
também do § 2o., a emenda diz tratar-se de matéria regível
por lei complementar.
Embora o adicional ao imposto de renda, aberto aos Esta-
dos, venha a quebrar a sistemática brasileira de exclusivi-
dade de cada imposto a uma pessoa constitucional e apresente
numerosas objeções, ele se destina unicamente a aumentar a
receita tributária dos Estados, a baixo custo porque apoiar-
se-á na cobrança e nos lançamentos feitos pelo Governo Fede-
ral. 52 Constituintes, todavia, reivindicam a supressão da
faculdade estadual.
A disposição do § 2o. na verdade é inócua, pois em razão
de ausência de grandezas, seria fácil contornar a isenção e a
tributação de latifúndios. Por isso, mais adequada seria a
lei complementar. Nova versão do Projeto agrega a exploração
familiar.
No tocante ao adicional do imposto de rende, está sendo
limitada a incidência aos lucros e aos ganhos e rendimentos
de capital. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32743 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Modifica o item II do
§ 5o. e a alínea "b" do item II do § 8o. do art.
209.
1) - O item II do § 5. do Art. 209 passa a
ter a seguinte redação:
Art. 209 - ...
§ 5o. - ...
II - as alíquotas aplicáveis às operações
internas realizadas com energia elétrica e
minerais.
2) - A alínea "b" do item II do § 8o. do Art.
209 passa a ter a seguinte redação:
Art. 209 - ...
§ 8o. - ...
II - ...
b) - sobre operações relativas a
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
utilizados nos meios de transportes, e sobre
operações que destinem a outros Estados energia
elétrica; | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, suprime o petróleo
e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, da atri-
buição do Senado para estabelecer alíquotas do ICM nas opera-
ções intra-estaduais (art. 209, § 5., II) e, no tocante à imu
nidade do mesmo imposto, prevista para operações que destinem
a outros Estados petróleo, combustíveis líquidos e gasosos de
le derivados e energia elétrica, substitui-a para as opera-
ções relativas a lubrificantes (acrescidos e combustíveis lí-
quidos e gasosos, de qualquer espécie, utilizados nos meios
de transportes (portanto sejam destinados a outros Estados ou
não) e sobre operações que destinem a outros Estados energia
elétrica (art. 209, § 8., II.b).
Justifica que o sistema viário nacional foi construído e
vinha sendo mantido mediante recursos vinculados oriundos dos
combustíveis automotores e lubrificantes, o que considera ade
quado porquanto o consumo é diretamente proporcional à solici
tação do sistema viário.
Adita que esse imenso patrimônio começou a atrofiar e de-
teriorar quando extinta a vinculação do imposto único sobre
combustíveis líquidos e gasosos.
Na verdade, qualquer estabelecimento de alíquotas, pelo
Senado, de impostos estaduais, interfere na autonomia federa-
tiva dos Estados. Nova versão mantém apenas os minerais. A
vinculação de impostos a fins específicos vem da origem histó
rica dos tributos e não se constitui em aberração, malgrado o
Poder Legislativo possa dar apropriado destino à receita nos
orçamentos públicos.
No que concerne à alteração da imunidade, o ideal seria
deixar o assunto para as Constituições dos Estados. Não o fa-
zendo o Projeto, poderia aperfeiçoá-la nos termos da emenda.
Pela aprovação parcial. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32749 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 209
Suprima-se o Inciso II do § 5o. do Art. 209. | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, propõe a supressão
da competência do Senado para estabelecer alíquotas para as
operações intra-estaduais com energia elétrica, minerais, pe-
tróleo e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. Jus-
tifica que a disposição perde sentido à medida que outra emen
da propõe a permanência do Imposto Único.
A ser acolhida a preservação dos impostos únicos, quer na
órbita federal hoje praticada, quer na órbita dos Estados, a
emenda também seria acolhida. A matéria comporta várias alter
nativas.
As versões do Projeto de Constituição em mantendo a
transferência para o campo de ICM de todos os bens antes sub-
metidos aos impostos únicos.
Mas em respeito à autonomia federativa, nova versão do
Projeto mantém apenas os minerais no inquinado item II. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32753 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 209
Altere-se a redação do Inciso I do § 5o. do
Art. 209, que passa a vigorar com a seguinte
redação.
Art. 209 - ...
§ 5o. - ...
I - as alíquotas interestaduais dos impostos
referidos nos itens III e V bem como as de
exportação do imposto referido no ítem III do Art.
209. | | | Parecer: | A Emenda sob exame quer excluir referência às prestações
de serviços na competência prevista para o Senado de fixar
alíquotas (§ 5., item I, do art. 209), como efeito da Emenda
que pretende manter o ISS com os Municípios. Ao mesmo tempo ,
inclui o IPI na mesma competência para operações interestadu-
ais, de vez que outra emenda propõe a transferência do tribu-
to aos Estados.
O destino da emenda resultará da permanência ou não do
ISS com os Municípios, bem como do IPI com a União.
A Comissão de Sistematização estabeleceu para os Municí-
pios o atual ISS.
Aprovada parcialmente. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32756 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva:
Dispositivo Emendado: Art. 209
Suprima-se as Alíneas "b" e "c" do Inciso II
do § 8o. do Art. 209. | | | Parecer: | A emenda apensa quer suprimir a imunidade que o projeto
promete, com relação ao ICMS, sobre operações que destinem a
outros Estados petróleo, combustíveis dele derivados e ener-
gia elétrica, mais para o transporte urbano de passageiros,
nas áreas metropolitanas e micro-regiões (art. 209, parágrafo
8. II-b-c).
Justifica não haver motivo para a não incidência.
Motivo para qualquer favor sempre é possível imaginar.
No caso concreto, nova versão para o Projeto suprime o
privilégio para o transporte. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33072 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Título VII - Cap.
I- Arts. 195 a 216
Dê-se ao Capítulo I - Do Sistema Tributário
Nacional - do Substitutivo do Relator a seguinte
redação:
"Capítulo I"
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. - A política tributária tem por
objetivos:
I - Prover o Estado dos recursos necessários
ao financiamento de suas atividades;
II - realizar a correção de desigualdade
sócio-econômicas entre os Estados, Municípios,
Regiões e grupos sociais;
III - incentivar o desenvolvimento nacional.
Art. - O Sistema Tributário Nacional
compreende:
I - Os impostos enumerados nos arts. 5o.,
6o., 7o., 8o. e 9o. e no inciso II do art. 12.
II - as taxas remuneratórias de despesas com
atividades específicas e divisíveis:
a) pela prática de atos no exercício regular
no poder de polícia.
b) pela prestação efetiva de serviços
públicos ou pela sua colocação ao dispor do
sujeito passivo;
III - as seguintes contribuições especiais:
a) contribuição de melhoria.
b) contribuições de intervenção do domínio
econômico.
c) contribuições sociais para custeio dos
encargos previdenciários, corporativos e
assistenciais.
Art. - As taxas e as contribuições especiais
não terão fato gerador nem base de cálculo
próprios de impostos, nem serão graduados em
função do valor financeiro do bem, direito ou
interesse do sujeito passivo.
Parágrafo único - As contribuições especiais
terão como limite global o custo das respectivas
obras públicas que as originaram.
Art. - É vedada:
I - A instituição ou o aumento de tributo sem
que lei complementar o estabeleça;
II - O estabelecimento de limitação ao
tráfego de pessoas, bens ou mercadorias por meio
de tributos de caráter regional.
III - a instituição de impostos que incidem
sobre:
a) o patrimônio, a renda e os serviços da
União, dos Estados e dos Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda e os serviços dos
partidos políticos e de instituições de educação
ou de assistência social, observados os requisitos
estabelecidos em lei complementar.
d) o livro, o jornal e os periódicos assim
como o papel destinado à sua impressão;
e) o comércio varejista de pequena monta,
forma estabelecida em lei complementar.
IV - a instituição de tributo que não seja
uniforme em todo o território nacional ou que
implique distinção ou preferência em relação a
qualquer categoria, atividade profissional, Estado
ou Município;
V - O estabelecimento de diferença tributária
entre bens de qualquer natureza em razão de sua
procedência ou destino.
Parágrafo único - O disposto na alínea "a" do
inciso III deste artigo é extensivo às autarquias
e às fundações públicas, no que se refere ao
patrimônio, à renda e os serviços vinculados às
suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes;
não se estende aos serviços públicos concedidos,
nem exonera o comprador da obrigação de pagar
imposto devido sobre imóvel objeto de compra e
venda.
Seção II
Dos Impostos, Taxas e Contribuições
Art. - Compete à União, instituir impostos
sobre:
I - A importação de produtos estrangeiros;
II - a exportação para o exterior de produtos
nacionais ou nacionalizados.
III - a propriedade territorial rural;
IV - a renda e proventos de qualquer
natureza.
V - consumos especiais, incidentes sobre
produtos enumerados em lei complementar.
VI - as operações de crédito, câmbio e
seguros ou relativos a títulos e valores
mobiliários.
VII - os serviços de comunicação.
VIII - os serviços de transporte, exceto os
de caráter estritamente municipal.
IX - a produção, importação, circulação,
distribuição ou o consumo de lubrificantes,
combustíveis líquidos ou gasosos e de energia
elétrica.
Art. - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - A aquisição a qualquer título de bens
imóveis por natureza ou acessão física e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia.
II - doações e transmissão "causa mortis" de
quaisquer bens ou valores.
III - a propriedade de veículos automotores.
IV - produtos industrializados.
Art. - Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - A propriedade territorial e urbana.
II - os serviços de qualquer natureza.
III - as vendas a varejo.
Art. - Compete ao Congresso Nacional
instituir o imposto nacional sobre a circulação,
importação ou exportação, produtos ou mercadorias,
de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Art. - Compete à União, na iminência ou no
caso de guerra externa, decretar impostos
extraordinários que serão suprimidos cessadas as
causas de sua criação.
Art. - Lei complementar estabelecerá normas
gerais de direito tributário, disporá sobre os
conflitos de competência nessa matéria entre
União, Estados, Distrito Federal e Municípios e
regulará as limitações do poder de tributar.
Art. - É de competência da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dentro de suas respectivas áreas de jurisdição,
instituir as taxas mencionadas no inciso II, e a
contribuição mencionada na alínea "a" do inciso
III do art. 2o. As demais contribuições são de
competência exclusiva da União.
Art. - Lei complementar poderá:
I - Em casos excepcionais, instituir
empréstimos compulsórios.
II - instituir outros impostos além dos
mencionados nesta Constituição, desde que não
tenham fato gerador e base de cálculo idênticos
aos dos aqui previstos.
III - fixar percentuais de valores agregados,
para cobrança do Imposto mencionado no art. 8o.,
incidente sobre mercadorias bens ou produtos sem
preço nacional fixado, através de substituição
tributária.
Seção III
Da Distribuição da Receita
Art. - O produto da arrecadação do imposto
mencionado no art. 8o. assim como o de seus
acréscimos legais constituirá o Fundo da
Arrecadação Nacional, cujos recursos serão
distribuídos da seguinte forma, observado o que
dispuser a lei complementar:
I - Aos Estados e Distrito Federal.
II - Aos Municípios.
III - Às regiões metropolitanas.
IV - Ao Fundo de Equalização e Contingências.
Parágrafo único - Constituir-se-á em receita
do Fundo de Equalização e Contingências o recurso
decorrente da arrecadação das contribuições
previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso III do
art. 2o., bem como o do empréstimo referido no
inciso I do art. 12.
Art. - O produto da arrecadação das taxas
previstas no inciso II bem como o da contribuição
prevista na alínea "a" do inciso III do art. 2o.,
constituirá receita própria da entidade
arrecadadora.
Art. - O rateio entre os Estados e Distrito
Federal, da parcela que lhes for devida do Fundo
da Arrecadação Nacional, far-se-á através de
índices cujo cálculo levará em conta os seguintes
fatores graduados de 1 a 10.
I - Capacidade de produção.
II - Nível de consumo.
III - Área.
IV - População.
V - Avaliação político-administrativa.
Art. - O rateio entre os Municípios obedecerá
aos mesmos critérios do artigo anterior, mas dos
recursos totais a que se refere o inciso III do
art. 13, deduzir-se-á parcela igual a soma de suas
arrecadações próprias dos impostos referidos nos
incisos I e II do art. 7o., cabendo a um deles
valor igual ao de sua arrecadação.
Art. - O rateio entre as regiões
metropolitanas, também será efetuado através de
índices que levaram em conta os seguintes fatores
graduados de 1 a 10.
I - População.
II - Área.
III - Nível de problemas sociais.
Art. - Observado o disposto no art. 13o., lei
complementar disporá sobre a firma de cálculo, a
vigência dos índices e sua aplicação, bem como
sobre a automática contribuição dos recursos do
FAN.
Seção IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. - O Fundo de Arrecadação Nacional será
administrado pelo Conselho Tributário Nacional.
Parágrafo Único - Lei complementar
regulamentará as atribuições do CTN bem como sua
composição que terá representantes da União, dos
Estados, dos Municípios do poder legislativo e da
iniciativa privada.
Art. - A Reserva de Equalização e
Contingência somente terá seus recursos alocados
com autorização do Congresso Nacional e, após
aprovação do CTN, que decidirá pela maioria de
seus membros.
Parágrafo Único - Na emergência o Presidente
da República autorizará a alocação do recurso.
Art. - Do total da arrecadação dos impostos
mencionados nos incisos IV e V do art. 5o., a
União destinará, observado o disposto na lei
complementar:
- 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados;
- 22,5% ao Fundo de Participação dos
Municípios;
- 2% ao Fundo Especial.
Art. - Do total da arrecadação dos impostos
mencionados no art. 6o., os Estados destinarão 50%
ao Município onde:
I - Estiver localizado o imóvel objeto da
transação;
II - For efetuada a doação ou transmissão;
III - For licenciado o veículo objeto do
imposto.
Art. - Do total da arrecadação dos impostos
mencionados no inciso IX do art. 5o., a União
destinará 60% aos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios na forma de lei
complementar. | | | Parecer: | Trata-se de Emenda substitutiva ao Capítulo I do Título
VII, cuja justificação o ilustre Autor afirma que será feita
oralmente em Plenário.
Examinando-a, verificamos que, não obstante representar
um louvável esforço no sentido de contribuir para a formula-
ção do sistema tributário, baseou-se em diretrizes, parâme-
tros e normas diferentes dos que adotamos para a elaboração
do nosso trabalho.
Cabe observar que a Emenda incorporou várias disposições
do Substitutivo, trazendo, todavia, inovações que não podem
ser aceitas face às negociações já firmadas com lideranças e
com membros da Comissão de Sistematização.
Entre tais inovações, destacam-se a inclusão das contri-
buições como tributos; a criação do imposto sobre consumo su-
pérfluo, partilhado com os Estados; a inclusão do ISC; do
ISTR, do IUEE e do IULC entre os impostos federais; a inclu-
são do ITBI e do IPI entre os impostos estaduais; a elevação
do ICM a imposto nacional, partilhado com os Estados; o re-
torno do ISS à competência municipal; a permissão para em-
préstimos compulsórios em casos excepcionais, conforme lei
complementar; e a sujeição da competência tributária residual
à lei complementar.
Não obstante o exposto, estamos de acordo com o retorno
do ITR para a União, assim como com novas espécies de emprés-
timos compulsórios, desde logo definidas no Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33768 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 209, § 5o. e seus
incisos
O art. 209, § 5o., e seus incisos passa a ter
a seguinte redação:
Art. 209 - Em relação ao imposto de que trata
o item III, resolução do Senado da República,
aprovada por dois terços de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações
internas relativas à circulação de mercadorias,
interestaduais e de exportação. | | | Parecer: | A Emenda sob exame exclui a prestação de serviços na com-
petência do Senado para fixar alíquotas referentes ao ICMS,
como efeito da preservação do ISS nos Municípios, extinguindo
, ainda, a competência para a fixação de alíquotas para as
operações internas dos Estados (§ 5. do art. 209). Se for aco
lhida a pretensão de manter o ISS com os Municípios, será ne-
cessário o ajustamento proposto.
Quanto às alíquotas internas, a fixação pelo Senado real-
mente afetaria a autonomia, dos Estados, mas a decisão é polí
tica.
A Comissão de Sistematização restabeleceu para os Muni-
cípios o atual ISS.
Aprovada parcialmente. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33942 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO A EMENDAR: Artigo 200
O Art. 200 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 200 - A União, através de Lei
Complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios para atender a despesas
extraordinárias provocadas por calamidade
pública." | | | Parecer: | A Emenda pretende dar maior extensão à regra do Artigo
214, de modo que os Estados participem da arrecadação dos
impostos criados pela União com base no artigo 199, quer já
exista imposto estadual idêntico, quer não.
Sua justificativa é a de que "o Novo Sistema Tributário
Brasileiro deve ter sempre como objetivo maior o
estabelecimento pleno do federalismo fiscal".
Ocorre, porém, que estamos eliminando a competência resi-
dual dos Estados, substituindo-a pela participação obrigató-
ria no imposto que a União vier a instituir.
De certo modo, ficou assegurado o objetivo visado pela
Emenda.
Pela aprovação parcial. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33982 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA No.
Nos termos do art. , do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte, altere-se o art.
278 do Substitutivo do Projeto de Constituição
para a seguinte redação:
"Art. 278. - As universidades gozam de
autonomia didático-científico, administrativa,
econômica e financeira, nos termos de lei
complementar.
§ 1o. - Para controle da gestão econômica e
financeira das universidades, as comunidades
interessadas estabelecerão órgãos fiscalizadores
das despesas realizadas, que atuarão nas
universidades podendo representar, perante às
autoridades componentes, contra atos contrários à
lei e aos interesses das entidades.
§ 2o. - O ensino superior far-se-á com
observância do princípio de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão." | | | Parecer: | A Emenda em tela constitui valiosa colaboração para o
aperfeiçoamento do texto constitucional, razão pela qual pas-
samos o adotá-la em nosso Substitutivo, embora com ligeiras
modificações na forma.
Pela aprovação parcial. | |
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