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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/an/an/an/a
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n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (758)
Banco
expandEMEN (758)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (339)
NÃO INFORMADO (208)
APROVADA (91)
PARCIALMENTE APROVADA (76)
PREJUDICADA (44)
Partido
PMDB (678)
PDS (47)
PFL (31)
PDT (2)
Uf
SC[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
09 (236)
07 (494)
06 (26)
05 (1)
02 (1)
81Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02500 NÃO INFORMADO  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda moditicativa do inciso X, do art. 14. Art. 14. .................................... I - .......................................+ ............................................ X - o salário do trabalho noturno será superior ao diurno. 
82Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02501 NÃO INFORMADO  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA AO ART. 14 ITEM XIII: Modifique-se a redação do inciso para o seguinte: XIII - Participação nos lucros, facultada a concessão da quota-parte dos lucros em subscrição de ações ou quotas sociais pelo empregado, conforme definido em lei. 
83Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02502 NÃO INFORMADO  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DO INCISO IX DO ART. 14 Art. 14 - .................................. I a VIII - .................................. IX - gratificação natalina. 
84Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02503 NÃO INFORMADO  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o artigo 274 
85Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02504 NÃO INFORMADO  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DO INCISO XIII DO ART. 49 Art. 49 - .................................. XIII - Organizar e manter a Polícia Federal no Distrito Federal, Estados e Territórios, bem como a polícia militar e o corpo de bombeiros militar dos Territórios. 
86Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02505 NÃO INFORMADO  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o § 2o., do art. 
87Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02506 NÃO INFORMADO  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DO ART. 354 Art. 354 - Suprima-se 
88Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02507 NÃO INFORMADO  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda supressiva do art. 355 § 3o. Art. 355 § 3o. - Suprima-s 
89Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02508 NÃO INFORMADO  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acréscimo do parágrafo único ao art. 322. Com a seguinte redação: "Parágrafo único - Lei ordinária deverá regular os princípios básicos dos meios de transporte contidos neste artigo." 
90Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02509 NÃO INFORMADO  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DO ART. 355, § 1o. Art. 355 - .................................. § 1o. - Suprima-se 
91Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02510 NÃO INFORMADO  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Modificativa do art. 13 Dê-se ao art. 13 a seguinte redação: Art. 13 - Os direitos e liberdades individuais observarão os seguintes princípios: I - a vida, a existência digna e a integridade física e mental; II - a nacionalidade; III - a cidadania; IV - a liberdade; V - a constituição de família estável; VI - a honra, a dignidade e a reputação; VII - a privacidade da vida individual e familiar; VIII - o acesso às referências e informações sobre a própria pessoa; IX - a informação; X - o lazer a liberdade de disposição do tempo livre; XI - a expressão da atividade intelectual, artística, científica e técnica; XII - o asilo e a não extradição; XIII - a propriedade privada, assegurada e protegida pelo Estado; XIV - a sucessão hereditária; XV - a segurança jurídica; § 1o. - Todos são iguais perante a lei e o Estado, sem distinção de sexo, raça, natureza do trabalho, idade, religião, convicção políticas e filosóficas ou qualquer outra condição social ou individual. A violação desta igualdade será punida na forma da lei. § 2o. - Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; § 3o. - É livre a locomoção no território nacional e, em tempo de paz, a entrada, a permanência ou a saída do país, respeitada a lei; § 4o. - É garantido o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ressalvadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; § 5o. - É assegurada a livre manifestação individual de pensamento, de princípios éticos, de convicções religiosas, de idéias filosóficas e políticas, vedado o anonimato e excluídas as que incitem à violência, defendam discriminações de qualquer natureza e atentem contra a ordem democrática assegurada por esta Constituição; § 6o. - As diversões e os espetáculos públicos, incluídos os programas de televisão e rádio, ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade; § 7o. - É assegurada aos pais plena liberdade na educação dos filhos; § 8o. - É assegurado a todos o direito de resposta a ofensas ou a informações incorretas; § 9o. - A moradia é inviolável, nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo o caso de flagrante delito ou para acudir vítima de crime ou desastre; é 10o - É assegurado o sigilo da correspondência e das comunicações em geral, salvo autorização judicial; § 11 - A imagem pessoal bem como a vida íntima e familiar não podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas, sem a autorização do interessado; § 12 - É vedado o serviço, público ou privado, de investigação e prestação de informação sobre a vida íntima e familiar das pessoas, salvo os serviços policiais e militares de investigação pertinentes à deliquência e subversão da ordem constitucional; § 13 - É assegurado aos respectivos autores o direito exclusivo à utilização, publicação e reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros; § 14 - É assegurada a proteção, conforme a lei, às participações individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem humana, inclusive nas atividades esportivas; § 15 - É garantido ao inventor o privilégio temporário da utilização do invento, § 16 - a desapropriação por utilidade pública e por interesse social obedecerá processo definido em lei, com ampala defesa administrativa e judicial do desapropriado, assegurando idenização justa, prévia e em dinheiro, ressalvado, quanto a esta forma de pagamento, a desapropriação da terra nua improdutiva para fim de reforma agrária; § 17 - É assegurado a todos o acesso à justiça, mantendo o Poder Público o serviços de assistência judiciária aos necessitados; § 18 - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito; § 19 - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e só terá vigência após a publicação e, se for restritiva de direitos e liberdades, não comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo, salvo se for mais benéfica; § 20 - Não haverá prisão civil, salvo o caso de responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. § 21 - Não haverá fôro privilegiado, nem juízo ou tribunal de exceção, salvo as excessões constantes desta Constituição. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. § 22 - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; § 23 - Nos processos contenciosos, a instrução será contraditória, e em todos os casos o julgamento será fundamentado, sob pena de nulidade; § 24 - A lei assegura ampla defesa em qualquer processo, com todos os meios e recursos a ela inerente; § 25 - Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária competente; § 26 - O preso será informado de seus direitos e das razões de sua prissão, tendo direito à assistência da família e de advogado, e a com ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela autoridade competente; § 27 - A prissão de qualquer pesso será comunicada, dentro de vinte e quatro horas ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso e, quando for ilegal, o juíz determinará a sua soltura, promovendo a responsabilidade da autoridade coatora; § 28 - Ninguém será obrigado a dar testemunho contra sua própria pessoa; o silêncio do indiciado ou acusado não será incriminatório. É vedada a realização de inquirições ou de interrogatórios sem a presença de avogado; § 29 - Qualquer declaração obtida sob coação não terá validade como prova, exceto contra o coator; § 30 - Presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da setença condenatória; § 31 - Aquele que for civilmente identificado não será submetido à identificação criminal; § 32 - É mantida a instituição do juri, com a organização que lhe der a lei, assegurando sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 33 - Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e integridade física e mental, à assistência espiritual, educacional, jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho produtivo e remunerado, na forma da lei; § 34 - Nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite de valor do patrimônio transferido e de seus frutos; § 35 - O Estado indenizará o setenciado que ficar preso além do tempo da sentença, sem prejuízo da ação penal contra a autoridade responsável; § 36 - A lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras penas além das de privação da liberdade, perda de bens em caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, e de outras entidades, conforme definido em lei; prestação social alternativa, e suspensão ou interdição de direitos; § 37 - O processo judicial que versar a vida íntima e familiar correrá sob segredo de justiça; § 38 - Os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios de comunicação serão punidos. § 39 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nem cobrado em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro, ressalvados a tarifa alfandegária e a de transporte, o imposto sobre produtos industrializados e outros especialmente indicados em lei complementar, além do imposto lançado por motivo de guerra e demais casos previstos nesta Constituição. 
92Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02511 NÃO INFORMADO  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se os §§ 1o. e 2o., do art. 424. 
93Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02512 NÃO INFORMADO  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Supressiva do Inciso VIII do art. 191 e art. 215 Art. 191 - .................................. VIII - Suprima-se Art. 215 - Suprima-se 
94Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02513 NÃO INFORMADO  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Supressiva: Suprima-se o item VIII do art. 48, a saber, "os recursos minearais do subsolo"", renumerando- se os seguintes. 
95Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02514 NÃO INFORMADO  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Modificativa Modifique-se a redação do artigo 311 para a seguinte: "Art. 311 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo Único - A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a caráter especial e de prorrogação de seu contrato, e fixará as condições de caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão; II - os direitos do usuário; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias e permissionárias; IV - tarifas que permitam satisfazer-se o custo, a remuneração do capital, a expansão e o melhoramento dos serviços. V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado; VI - a priorização dos transportes públicos de passageiros sobre os demais na organização de circulação dos centros urbanos. 
96Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02515 NÃO INFORMADO  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Modificativa Modifique-se para a seguinte redação o artigo 51: "Art. 51 - Os Estados federados se organizaram e regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição."" § 4o. - A eleição do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Deputados à Assembléia Legislativa, do Prefeito de Município, do Vice- Prefeito e dos Vereadores à Câmara Municipal será por sufrágio universal, direto e secreto, para mandato de 4 (quatro) anos."" 
97Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02516 NÃO INFORMADO  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Modificativa à Redação da letra "a"" do parágrafo único do artigo 325, do anteprojeto de Constituição. Emenda: Dê-se a letra "a"" do é único do art. 325, a seguinte redação: Art. 325 - .................................. é Único - .................................. a) é racionalmente aproveitado. 
98Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02636 NÃO INFORMADO  
 Autor:  RENATO VIANNA (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda supressiva Suprima-se o art. 408 e respectivos Incisos do anteprojeto. 
99Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02637 NÃO INFORMADO  
 Autor:  RENATO VIANNA (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda modificativa Dá nova redação ao Art. 407 caput e suprime o respectivo parágrafo unico: "Art. 407 - Compete ao Poder Executivo, ad referendum do Congresso Nacional, outorgar concessões, permissões, autorizações de radiofusão sonora ou de sons e imagens". 
100Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02639 NÃO INFORMADO  
 Autor:  RENATO VIANNA (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dá nova redação ao Inciso XIII do Artigo 14 XIII - participação nos lucros, nas ações ou nos resultados econômicos da empresa ou do trabalho individual, desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou negociação entre empregados e empregadores. a) - nenhuma lei poderá limitar as formas de entedimento ou negaciação que busquem a participação do homem nos resultados econômicos decorrentes da produtividade do seu trabalho. 
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