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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ANTE / PROJ
Art
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Art. 042[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (6)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:042  
 Texto:  Art. 42 - O Tribunal de Garantias Constitucionais é composto por nove juízes escolhidos em eleição secreta, pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, entre representantes das classes trabalhadoras, magistrados, promotores, professores universitários de matéria jurídica, advogados, todos de reputação ilibada e indiscutíveis serviços prestados à comunidade e indicados pela sociedade civil, na forma da lei. § 1º - Comporão o colegiado do Tribunal os nove nomes que obtiverem o voto de dois terços dos membros do Congresso Nacional. § 2º - O mandato é de quatro anos, vedada a reeleição. § 3º - O Tribunal elegerá entre seus integrantes, segundo as normas estabelecidas por lei, seu Presidente, que fica no cargo por um biênio e é reelegível, respeitados os limites temporais de seu mandato. § 4º - A função de juiz do Tribunal de Garantias é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou função pública, salvo os membros da magistratura e do Ministério Público, ainda que aposentados. § 5º - Lei complementar regulará o processo das decisões do Tribunal de Garantias e os mecanismos que assegurarão a independência dos seus juízes. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, JUIZ, ESCOLHA, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, SEÇÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, REPRESENTANTE, TRABALHADOR, MAGISTRADO, PROMOTOR, PROFESSOR UNIVERSITARIO, ADVOGADO, INDICAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, IDONEIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COMUNIDADE. DURAÇÃO, MANDATO, MEMBROS, TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, EXCEÇÃO, PRESIDENTE, NORMAS, FUNÇÃO, ELEIÇÃO, BIENIO. INCOMPATIBILIDADE, FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO, MAGISTRADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, PROCESSO, DECISÃO, TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INDEPENDENCIA, JUIZ. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:042  
 Texto:  Art. 42 - O Tribunal de Contas da União exercerá, mediante controle externo: I - a apreciação das contas do Governo da União; II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta; III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas; IV - a apreciação da eficiência e dos resultados das atividades dos órgãos e entidades públicas; V - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; VI - o acompanhamento das licitações públicas do Governo Federal e da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar irregularidades. § 1º - O Tribunal de Contas prestará à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e as suas comissões as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, e sobre os resultados das auditorias, inspeções e decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante convocação. § 2º - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou registro dos atos a que se refere o inciso V, "ad referendum" do Congresso Nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (TCU), CONTROLE EXTERNO, APRECIAÇÃO, CONTAS, UNIÃO FEDERAL, JULGAMENTO, ADMINISTRADOR, RESPONSAVEL, BENS PUBLICOS, VALOR, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, REALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, INVESTIGAÇÃO, INSPEÇÃO, AUDITORIA EXTERNA, AUDITORIA FINANCEIRA, ORGÃOS, ENTIDADE, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, INCLUSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, EFICIENCIA, RESULTADO, ATIVIDADE, ORGÃO PUBLICO, OBJETIVO, REGISTRO, LEGALIDADE, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CONCESSÃO, INICIO, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, PENSÕES, RESSALVAR, POSTERIORIDADE, MELHORIA, ACOMPANHAMENTO, LICITAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, IMPUGNAÇÃO, FASE, IRREGULARIDADE, PRESTAÇÃO, INFORMAÇÃO, SOLICITAÇÃO, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMPARECIMENTO, MEMBROS, CONVOCAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, ORDENAÇÃO, EXECUÇÃO, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:042  
 Texto:  Art. 42 - A proposta de emenda rejeitada não pode ser apresentada na mesma sessão legislativa. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REJEIÇÃO, DUPLICIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:042  
 Texto:  Art. 42 - A mensagem do Presidente da República, remetida por ocasião da abertura dos trabalhos legislativos, deverá avaliar a realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual de investimentos e nos orçamentos da União. 
 Indexação:  MENSAGEM PRESIDENCIAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REMESSA, DATA, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, OBRIGATORIEDADE, AVALIAÇÃO, REALIZAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, ORÇAMENTO, INVESTIMENTO, UNIÃO FEDERAL. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:042  
 Texto:  Art. 42 - O Estado, reconhecendo a importância fundamental da agricultura, propiciar-lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às demais atividades produtivas. § 1º - Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo de uma ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: a)preços de garantia; b)crédito rural e agroindustrial; c)seguro rural; d)tributação; e)estoques reguladores; f)armazenagem e transporte; g)regulação do mercado e comércio exterior; h)apoio ao cooperativismo e associativismo; i)pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j)eletrificação rural; k)estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do Código Específico; l)conservação do solo; m)estímulo e apoio à irrigação. § 2º - A política agrícola estimulará o desenvolvimento do cooperativismo de produção e crédito. § 3º - A União, os Estados e os Municípios, devidamente articulados, promoverão a assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio produtor. 
 Indexação:  RECONHECIMENTO, ESTADO, IMPOTENCIA, AGRICULTURA, POSSIBILIDADE, EQUIPARAÇÃO, ATIVIDADE, PRODUTIVIDADE, PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEGISLAÇÃO, POLITICA AGRICOLA, CRIAÇÃO, ORGÃO TECNICO, PLANEJAMENTO, REGULARIZAÇÃO, SAFRA, COMERCIALIZAÇÃO, ABASTECIMENTO, MERCADO EXTERNO, PREÇO, CREDITO RURAL, SEGURO AGRARIO, TRIBUTAÇÃO, ESTOQUE, ARMAZENAGEM, TRANSPORTE, COMERCIO EXTERIOR, COOPERATIVISMO, PESQUISA, EXPERIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, ELETRIFICAÇÃO RURAL, INCENTIVO, PESCA, SOLO, IRRIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO AGRICOLA, CREDITOS, FORMAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, ASSISTENCIA TECNICA, PESQUISA AGROPECUARIA, CREDITO RURAL, PRIORIDADE, PEQUENO PRODUROR RURAL, PEQUENO AGRICULTOR. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:042  
 Texto:  Art. 42 - As contribuições sociais a que se refere o art. 40 e os recursos provenientes do orçamento da União comporão o Fundo Nacional de Seguridade Social, na forma da lei. Parágrafo único - Toda contribuição social instituída pela União destina-se exclusiva e obrigatoriamente ao Fundo a que se refere este artigo. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, PROVENIENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, LEI FEDERAL, OBRIGATORIEDADE, DESTINAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, FUNDO NACIONAL, SEGURO SOCIAL.