separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
Artigo in tipo [X]
1987::01 in date [X]
Q::Arts. 190s::Art. 194 in art [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  1 ItemVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJ
Fase
expandQ (1)
Art
collapseQ
collapseArts. 190s
Art. 194[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:194  
 Texto:  Art. 194. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais da União. § 1º A lei do plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para a distribuição dos investimentos e outras despesas deles decorrentes, bem como a regionalização. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária indispensáveis para obtenção das receitas públicas e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 4º O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 5º O orçamento fiscal e o orçamento das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional. § 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; estas não excederão a terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas; II - a discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em lei. § 7º Lei complementar disporá sobre o exercíco financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO, FIXAÇÃO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL. LEI FEDERAL, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZ, OBJETIVO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, DISTRIBUIÇÃO, INVESTIMENTOS, DESPESA, REGIONALIZAÇÃO. LEI FEDERAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, DEFINIÇÃO, OBJETIVO, PRIORIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, EXERCICIO FINANCEIRO, ELABORAÇÃO, LEIS, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, OBTENÇÃO, RECEITA, FIXAÇÃO, POLITICA, APLICAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, FOMENTO. LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, ABRANGENCIA, ORÇAMENTO FISCAL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, FUNDOS, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, MANUTENÇÃO, PODER PUBLICO, INVESTIMENTOS, EMPRESA PUBLICA, SEGURIDADE SOCIAL, ACOMPANHAMENTO, DEMONSTRATIVO, RECEITA, DESPESA, ISENÇÃO, ANISTIA FISCAL, SUBSIDIOS, BENEFICIO FISCAL, NATUREZA FINANCEIRA, NATUREZA TRIBUTARIA, CREDITOS. ORÇAMENTO FISCAL, ORÇAMENTO, EMPRESA ESTATAL, COMPATIBILIDAZAÇÃO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, FUNÇÃO, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, CRITERIOS, POPULAÇÃO. LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, RESTRIÇÃO, DISPOSITIVOS, PREVUISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA, EXCLUSÃO, PROIBIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DISCRIMINAÇÃO, ESTADOS, RESSALVA, AMBITO NACIONAL, DEFINIÇÃO, LEIS. LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, VIGENCIA, PRAZO, TRAMITAÇÃO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, FIXAÇÃO, NORMAS, GESTÃO, NATUREZA FINANCEIRA, PATRIMONIO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FUNDOS.