ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00794 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Inclua-se um novo artigo na Seção II do
Substitutivo do Relator dessa Comissão,
remunerando-se os demais:
"Art. 49. Lei federal disporá que as obras,
serviços, compras e alienações da administração
pública direta e indireta, nos três níveis de
governo, somente serão contratados mediante
processo de licitação que obedeça os seguintes
princípios:
a) garantia de conhecimento público a todos
os procedimentos licitatórios, desde a convocação
dos concorrentes;
b) adoção exclusiva de critérios objetivos,
explicitados no ato convocatório, para a seleção
do vencedor, que assegurem a livre e igualitária
participação, na concorrência, de todas as pessoas
que comprovem a capacidade técnica, econômica e
financeira para levar o contrato a bom termo, não
podendo, tais critérios, conter exigências
descabidas ou artifícios que ensejam o indevido
aligamento de qualquer licitante capaz:
c) fornecimento, pelo órgão licitante, dos
elementos indispensáveis à perfeita determinação
dos preços pelos proponentes;
d) condições contratuais que assegurem o
pagamento das parcelas do preço ou das faturas de
obras ou serviços nos prazos ajustados e em
valores atualizados;
Parágrafo único. A lei poderá admitir, para
contratos de valores máximos nela estabelecidos, a
convocação de concorrentes através de cartas-
convites, dirigidas a pessoas escolhidas dentre as
cadastradas perante o órgão licitante, garantida a
abertura do processo licitatório ao conhecimento
público e atendidos os demais princípios acima
estabelecidos. | | | Parecer: | O exame da Emenda e respectiva justificação nos leva a
concluir, com a devida venia, que a matéria por ela tratada
melhor se compreende no contexto da legislação infraconstitu-
cional.
Considerando que o texto Constitucional deve, tanto
quanto possível, circunscrever-se aos assuntos basilares da
vida nacional, somos pela rejeição da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00801 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao Art. 47. do
Substitutivo do Relator dessa Comissão:
"Art. 47. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal,
a partir de 1o. de janeiro de 1989, em qualquer
mes do exercício, exceda ao limite previsto no
Art. 44, consideradas as receitas correntes
acumuladas, deverão proceder a redução nas
remunerações individuais, a qualquer título, de
todos os seus servidores, ou a cortes nos
contingentes, na proporção necessária para
preservar aquele limite." | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Substitutivo e os
das demais emendas atinentes ao mesmo assunto, não obstante
os nobres propósitos do Autor, não se harmoniza com a siste -
mática que orienta a Seção I do. Capítulo II, nem coincide
com o conjunto dos pontos-de-vista expressados pela maioria
dos membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00802 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | No art. 44 do Substitutivo do Relator dessa
Comissão, substituir "sessenta e cinco por cento"
por "sessenta por cento." | | | Parecer: | A Emenda e sua justificativa demonstram a indúbia preocupa -
ção do ilustre Constituinte em não onerar excessivamente o e-
rário público com despesas com pessoal.
A percentagem apresentada por esta Comissão procurou levar em
conta, um limite máximo de tolerância, que possa ser atingi-
do com as referidas despesas.
Observando-se que é extremamente pequena a diferença entre
a porcentagem proposta pelo ilustree Constituinte e, a propos
ta por esta Comissão (5%), por uma questão de cautela, man-
teve-se a proposta da Comissão
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00803 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se no Art. 13 do Substitutivo do
Relator dessa Comissão:
A) no "caput":
"VI - uso de bens suntuários, próprios ou
não, ou propriedade destes, enquanto ociosos."
b) aos parágrafos:
"§ 4o. O produto da arrecadação do imposto a
que se refere o item VI será obrigatoriamente
destinado à realização de programas que visem à
erradicação da miséria.""
Dê-se nova redação ao Art. 23 do Substitutivo
do Relator dessa Comissão:
"Art. 23 Disposição de Legislação vigente,
concessiva de isenção ou benefício fiscal, que
esteja vigorando, será submetida à avaliação do
Poder Legislativo competente, nos termos do Art.
12, dentro do exercício subsquente ao da
promulgação desta Constituição." | | | Parecer: | Ao enumerar os impostos de competência da União, o Substitu-
tivo teve em mira eliminar a maior das distorções de nosso
Sistema Tributário: a sua excessiva centralização. Por isso,
os impostos atribuídos à União ficaram reduzidos ao II, IE,
IR, IPI e IOF. Os demais impostos, que antes pertenciam à
União, passaram à competência dos Estados, com o fim de dar-
-lhes a indispensável autonomia financeira.
Assim, a introdução de outros impostos na competência da
União viria a restabelecer a concentração de rendas ao nível
federal; do mesmo modo, a redução da competência da União,
além do que consta do substitutivo, viria deixá-la carente de
recursos para desincumbir-se de suas funções normais. A dis-
tribuição de competência feita pelo Substitutivo representa o
justo termo, tendo em vista que ela se completa com a parti-
lha de impostos e com as transferências através do Fundo de
Participação.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00806 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao "caput" do Art. 12 do
Substitutivo do Relator dessa Comissão:
"Art. 12 Disposição legal que conceda isenção
ou benefício fiscal terá seus efeitos avaliados
pelo Poder Legislativo competente, dentro do
exercício subsequente ao da respectiva vigência." | | | Parecer: | O Substitutivo que apresentamos à Comissão acrescentou um
dispositivo ao Anteprojeto da Subcomissão de Tributos, Parti-
cipação e Distribuição das Receitas, com o fito de submeter,
ao exame periódico do poder legislativo das três esferas da
organização política, as disposições legais concessivas de
isençaõ ou benefício fiscal.
A medida, inspirada em considerável número de emendas de mem-
bros da Comissão, é da mais alta relevância, pois visa extin-
guir isenções e incentivos que se tenham revelado inadequa-
dos e improdutivos, para, assim, poder redistribuir-se, de
forma mais justa, a carga tributária. Isso não prejudica,
evidentemente, o direito adquirido das isenções ou benefícios
fiscais concedidos por prazo certo e sob determinadas con-
dições.
O prazo de quatro anos, por outro lado, se impõe, face à ne-
cessidade de tempo, por parte das respectivas Casas Legisla-
tivas, para poderem examinar todos os dispositivos legais
atinentes à matéria, além das demais atribuições que já lhes
cabem. Ser-lhes-ia, por exemplo, muito difícil,proceder a seu
exame num único ano, de dois em dois anos ou anualmente, hi-
pótese que, aliás, implicaria, também, desestimular os bene-
ficiários de qualquer aplicação na sua atividade produtiva,
face à instabiliade do benefício ou da isenção concedida.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00807 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao § 3o. do Art. 1o. do
Substitutivo do Relatório dessa Comissão:
"§ 3o. As taxas não poderão ter fato gerador
nem base de cálculo próprios de impostos, nem
serão graduadas em função de valor financeiro ou
econômico de bem, direito ou interesse do
contribuinte." | | | Parecer: | Analisada a Emenda e feito seu confronto com o Sistema
Tributário proposto no Substitutivo aos Anteprojetos das
Subcomissões, verificamos que ela não se harmoniza com a
sistemática adotada.
O Substitutivo constitui uma unidade, de modo que a
introdução de certas disposições ou a supressão de dispositi-
vos existentes podem exercer efeitos prejudiciais a todo o
sistema, daí resultando a impossibilidade de serem adotadas.
É o caso, a nosso ver, da Emenda em estudo.
Pela Rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00808 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 5o. do Substitutivo do
Relator dessa Comissão um é 2o, passando o
Parágrafo Único a § 1o.
"§ 2o. A devolução do empréstimo compulsório
será efetuada em dinheiro, no valor correspondente
ao seu poder aquisitivo original, em prazo de sua
instituição, garantida ao contribuinte a opção de
comprensação automática do valor a ser devolvido
com qualquer débito seu junto a pessoa de direito
público instituidora do empréstimo."" | | | Parecer: | Não obstante a importância da Emenda oferecida pelo nobre
Constituinte, entendemos deva ela ser objeto de norma infra-
constitucional, porquanto versa sobre matéria que, por sua
natureza e características, pode vir a passar por frequentes
modificações, em decorrência da própria evolução econômico-
-social do País, à qual os fatos específicos relativos à
área tributária se acham intimamente ligados.
Tais considerações se justificam, ainda, pelo fato de que a
Constituição, como lei fundamental do País, deve vigorar por
longo tempo, com o mínimo de alterações, através de diferen-
tes conjunturas econômicas e sociais.
Assim, o Substitutivo seguiu a orientação correta, ao deixar
de incluir norma específica, própria de legislação infracons-
titucional.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00834 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Inclua-se no Substitutivo da Comissão do
Sistema Tributário, Orçamento e Finanças, o
seguinte art. 12, renumerando-se os seguintes:
"Art. 12. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir
tributos sobre o ato cooperativo, assim
considerado aquele praticado entre o associado e a
cooperativa ou entre cooperativas associadas, na
realização de serviços, operações ou atividades
que constituam o seu objetivo social." | | | Parecer: | Examinando a Emenda apresentada pelo nobre Constituinte, ve-
rificamos que ela trata de matéria relativa a imunidade tri-
butária que não se enquadra dentro das diretrizes e parâme-
tros adotados na estruturação do Substitutivo.
De acordo com tais diretrizes, foram incorporadas ao Substi-
tutivo as imunidades e vedações tradicionais, indispensáveis
ao equilíbrio e harmonia da Federação e ao desenvolvimento
das instituições e valores básicos da democracia e de nossa
cultura. Como exceção a essa regra, inclui-se apenas a micro-
empresa como beneficiária de imunidade tributária.
Embora reconheçamos que determinados setores e áreas geográ -
ficas, pelas suas características e importância para a eco-
nomia nacional, e determinados tipos de mercadorias, sobretu-
do pela sua essencialidade, devam ser contemplados com bene -
fícios fiscais (isenção, redução da base de cálculo, redução
da alíquota etc.), entendemos, por outro lado, que a conces-
são deles há que se fazer mediante norma infraconstitucional,
no âmbito da competência de cada entidade política tributan -
te.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00835 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se a alínea "c", do item II do art. 8o. do
Substitutivo da Comissão do Sistema Tributário,
Orçamento e Finanças a seguinte redação:
"Art. 8o. ..................................
II - ........................................
"c") patrimônio, renda de serviços de
partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais, das instituições de educação
e de assistência social, diretamente relacionados
com os objetivos que lhes definem a natureza e das
entidades fechadas de previdência privada,
observados os requisitos fixados em lei
complementar." | | | Parecer: | Examinando a Emenda apresentada pelo nobre Constituinte, ve-
rificamos que ela trata de matéria relativa a imunidade tri-
butária que não se enquadra dentro das diretrizes e parâme-
tros adotados na estruturação do Substitutivo.
De acordo com tais diretrizes, foram incorporadas ao Substi-
tutivo as imunidades e vedaçôes tradicionais, indispensáveis
ao equilíbrio e harmonia da Federação e ao desenvolvimento
das instituições e valores básicos da democracia e de nossa
cultura. Como exceção a essa regra, inclui-se apenas a micro-
empresa como beneficiária de imunidade tributária.
Embora reconheçamos que determinados setores e áreas geográ -
ficas, pelas suas características e importância para a eco-
nomia nacional, e determinados tipos de mercadorias, sobretu-
do pela sua essencialidade, devam ser contemplados com bene -
fícios fiscais (isenção, redução da base de cálculo, redução
da alíquota etc.), entendemos, por outro lado, que a conces-
são deles há que se fazer mediante norma infraconstitucional,
no âmbito da competência de cada entidade política tributan -
te.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00837 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Suprima-se o inciso V do art. 7o. de
Substitutivo da Comissão do Sistema Tributário,
Orçamento e Finanças. | | | Parecer: | Analisada a Emenda e feito seu confronto com o Sistema
Tributário proposto no Substitutivo aos Anteprojetos das
Subcomissões, verificamos que ela não se harmoniza com a
sistemática adotada.
O Substitutivo constitui uma unidade, de modo que a
introdução de certas disposições ou a supressão de
dispositivos existentes podem exercer efeitos prejudiciais a
todo o sistema, daí resultando a impossibilidade de serem
adotadas. É o caso, a nosso ver, da Emenda em estudo.
Pela rejeição. | |
|