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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
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EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (7)
Banco
expandEMEN (7)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (5)
APROVADA (1)
NÃO INFORMADO (1)
Partido
PFL[X]
Uf
AL (3)
BA (1)
MA (3)
TODOS
Date
collapse1987
collapse14
05 (7)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00013 REJEITADA  
 Autor:  VINICIUS CANSANÇÃO (PFL/AL) 
 Texto:  Dê-se ao § 6o. do artigo 27 a seguinte redação: "§ 6o. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3o. e 4o., o Presidente do Conselho a promulgará e se este não o fizer em igual prazo, o Presidente do Senado Federal ou seu substituto o fará." 
 Parecer:  Rejeitada 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00015 REJEITADA  
 Autor:  VINICIUS CANSANÇÃO (PFL/AL) 
 Texto:  Dê-se ao item II do artigo 20 a seguinte redação: ""Item II - do Presidente da República ou do Presidente do Conselho." 
 Parecer:  Rejeitada 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00016 REJEITADA  
 Autor:  VINICIUS CANSANÇÃO (PFL/AL) 
 Texto:  Dê-se ao caput do artigo 24 e aos §§ 1o. e 2o., a seguinte redação: "Art. 24. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República ou do Presidente do Conselho terão início na Câmara dos Deputados. § 1o. Os projetos de lei de que trata este artigo, quando solicitado pelo Presidente da República ou pelo Presidente do Conselho e a Câmara dos Deputados aprovar, serão apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento na Câmara dos Deputados, e igual prazo no Senado Federal. § 2o. O Presidente da República ou o Presidente do Conselho poderá solicitar, e a Câmara dos Deputados aprovar, em caso de urgência, que o projeto seja apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional dentro do prazo de quarenta e cinco dias." 
 Parecer:  Rejeitada 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00002 APROVADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 4o., do Capítulo II do Poder Executivo, a seguinte redação: "Art. 4o. O Presidente e o Vice-Presidente da República, serão eleitos dentre brasileiros natos, maiores de 35 anos e no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal direto e secreto, 90 (noventa) dias antes do término do mandato Presidencial." 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, REPUBLICA, BRASIL, VIGILANCIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, UNIDADE, INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL, LIBERDADE, EXERCICIO. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00003 REJEITADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 6o. do capítulo II, do Poder Executivo, a seguinte redação: "Art. 6o. O mandato do Presidente e do Vice- Presidente da República é de (5) cinco anos, vedada a reeleição." 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, REPUBLICA, BRASIL, VIGILANCIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, UNIDADE, INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL, LIBERDADE, EXERCICIO. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00012 REJEITADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se aos artigos 54 e 56, as seguintes redações: "Art. 54. As Constituições dos Estados adaptar-se-ão ao sistema de governo instituído por esta Constituição, no prazo em que a lei fixar, e que não poderá ser anterior ao término do mandato dos atuais governadores. Ficam respeitados, igualmente, até ao seu término, os mandatos do atual Presidente da República, dos federais, estaduais e municipais. Art. 56. As eleições de que trata o artigo 4o. desta Constituição realizar-se-ão em 15 de novembro de 1990." 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00005 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) 
 Texto:  A letra a, do item II, das disposições transitórias, passa a ter a seguinte redação: "a) aposentadoria com vencimentos integrais equivalentes ao do mais alto grau de dirigente superior de serventia oficial ou do vencimento básico de juiz de direito da comarca."