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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:145 | | | Texto: | Art. 145. O estado de sítio:
I - no caso do art. 142, I, não poderá ser decretado por
mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior;
II - no caso do art. 142, II, poderá ser decretado por todo
o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. | | | Indexação: | LIMITAÇÃO, PRAZO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, RESSALVA,
HIPOTESE, AGRESSÃO, FORÇAS ARMADAS, PAIS ESTRANGEIRO. | |
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