ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00429 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | O Inciso III do Art. 2o. ficará assim
redigido:
"III - Salário de trabalho noturno superior
ao diurno;" | | | Parecer: | A proposta da Emenda do Nobre Constituinte, se en-
contra já contemplada no texto do anteprojeto, pelo que, jul-
gâmo-la prejudicada. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00437 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | "Art. 10. ..................................
III - A União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal instituirão, em lei própria,
regime jurídico único para o seus servidores,
ficando assegurada a possibilidade de
ressarcimento, de contribuições feitas ao
Instituto Nacional de Previdência Social, aos
Estados e Municípios que vierem a adotar um regime
jurídico pelo qual se obrigue, a assumir o onus
das aposentadorias dos seus servidores até então
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho." | | | Parecer: | Os problemas financeiros decorrentes da chamada contagem re-
cíproca do tempo de serviço para os fins de aposentadoria do
trabalhador ou do servidor público têm sido solucionados e,
certamente, continuarão a ser, através de convênios ou acor-
dos entre os órgãos de seguridade social respectivos. Assim,
embora reconhecamos a importância da medida preconizada na
Emenda, entendemos que não se trata de assunto pertinente à
Constituição, motivo pelo qual opinamos pela sua prejudicia-
lidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01209 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso II do artigo segundo, do
anteprojeto, a seguinte redação:
II - salário-família por filho ou dependente
menor de 14 anos, e ao filho inválido incapaz de
prover à sua subsistência. | | | Parecer: | Prejudicada. Matéria de lei ordinária. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01222 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao - 1o. do art. 4o. da redação final
do anteprojeto a seguinte formação:
- 1o. O setor privado de prestação de
serviços de saúde pode integrar o sistema único de
Saúde. | | | Parecer: | Prejudicada. Partes do setor privado de prestação de serviços
de saúde podem compor o Sistema Único, não a totalidade do
setor privado. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12782 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa e Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 474
Dê-se a seguinte redação ao "caput" e ao
§ 3o. do art. 474 do Projeto de Constituição,
suprimindo-se seu § 1o., com a consequente
renumeração dos outros dois parágrafos:
"Art. 474. - Ficam extintos o Programa de
Integração Social, instituído pela Lei
Complementar no. 7, de 7 de setembro de 1970, e o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público, criado pela Lei Complementar no. 8, de 3
de dezembro de 1970.
§ 1o.-As atuais contribuições para o Programa
de Integração Social e o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público passam a constituir
contribuição do empregador para o Fundo de
Garantia do Seguro-Desemprego.
§ 2o.-Os patrimônios anteriormente acumulados
do Programa de Integração Social e do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público são
preservados, mantendo-se os critérios de saque nas
situações previstas nas leis que os criaram, com
exceção do pagamento do abono salarial". | | | Parecer: | Malgrado seu incontestável mérito, a sugestão contida na
emenda fica prejudicada em face da opção do Relator por su-
primir, no substitutivo, o dispositivo que o ilustre autor
propunha alterar. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12786 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Art. 13, inciso 1o.
Dê-se a seguinte redação ao inciso I, do
artigo 13, do Projeto de Constituição:
" I-garantia de direito ao trabalho, vedada a
demissão imotivada, no decorrer de um ano, de
empregados contratados por tempo indeterminado,
além dos limites de vinte por cento da força de
trabalho média, contratada nas mesmas condições
durante o ano anterior, por empregador com mais de
vinte empregados, e, de dois empregados, por
empregador com menos de vinte empregados,
independentemente do número de contratados no ano
precedente, observado o seguinte:
a) assegurar-se-á aos empregados, cuja
demissão não seja motivada por falta grave,
definida em lei e comprovada judicialmente,
indenização proporcional e progressiva à duração
do contrato de trabalho;
b) admitir-se-á a dispensa imotivada de
empregados, além do limite fixado neste inciso, na
superveniência de fato econômico intransponível,
técnico ou infortúnio da empresa, sujeito a
comprovação judicial, sob pena de reintegração ou
indenização, cujo valor poderá ser aumentado até o
dobro da normal, a critério do Juiz;
c) a lei disciplinará os contratos por tempo
determinado, que não ultrapassarão o prazo de dois
anos, e serão o prazo de dois anos, e serão
admissíveis apenas nos casos de transitoriedade
dos serviços ou da atividade da empresa, bem como
os contratos de experiência, cujo prazo nunca será
superior a noventa dias, atendidas as
peculiaridades do trabalho a ser executado;
d) exceto quando referente a contrato de
experiência, a demissão será formalizada com a
assistência do sindicato, e na falta deste,
sucessivamente, de autoridade do Ministério do
Trabalho, do Ministério Público ou da Defensoria
Pública, e do Juiz de Paz."
Continuação da sugestão de emenda modificativa ao
Art. 13, inciso 1o. | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12787 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Art. 13, inciso I
Dê-se a seguinte redação ao inciso 1o., do
artigo 13, do Projeto de Constituição:
"Art. 13 - São direitos sociais dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
I - garantia de direito ao trabalho, com
proteção e incentivo à relação de emprego
duradoura, mediante constituição de fundo que
garanta o tempo de serviço, e desestímilo à
demissão do empregado por tempo indeterminado,
agravado quando efetuada imotivadamente por
empregador com mais de dez empregados, observado o
seguinte:
a) o fundo a que se refere este inciso será
constituído, na forma da lei, por contribuição do
empregador sobre a folha de salários, e será
gerido, e fiscalizado, por representantes deste,
do trabalhador e do Poder Público;
b) excetuada a demissão com fundamento em
falta grave, sempre definida em lei e comprovada
judicialmente, o empregado demitido fará jus a
indenização proporcional e progressiva à duração
do seu contrato de trabalho, calculada sobre o
saldo de sua conta no fundo de garantia, e nela
depositada, podendo, então ser por ele movimentada
livremente;
c) será imotivada a demissão que não se
caracterize por motivo disciplinar, técnico ou
econômico, justificável, após ocorrida, em Juízo;
verificada a improcedência dos motivos alegados, o
Juiz poderá aumentar, até o dobro, de acordo com
critérios estabelecidos em lei, o valor do
depósito previsto na alínea anterior;
d) além dos demais critérios admitidos, por lei,
para saque das quantias depositadas, em seu nome,
no fundo de garantia, o empregado poderá levantar,
respectivamente, até cincoenta e oitenta por cento
do saldo de sua conta, ao completar cinco e nove
anos de permanência no mesmo emprego; nos casos de
aumento do valor de indenização por dispensa
imotivada, o saldo da conta do empregado deverá
ser recomposto para efeito de cálculo desta, como
se nenhum saque houvesse ocorrido;
e) a lei disciplinará os contratos a termo,
que não ultrapassarão o prazo de dois anos, e
serão admissíveis apenas nos casos de
transitoriedade dos serviços ou atividades da
empresa, bem como os contratos de experiência,
cujo prazo nunca será superior a noventa dias,
atendidas as peculiaridades do trabalho a ser
executado;
f) exceto quando se refira a contrato de
experiência, a demissão será sempre formalizada
com a assistência do sindicato e, na falta deste
sucessivamente, de autoridade do Ministério da
Trabalho do Ministério Público ou da Defensoria
Pública, e por Juiz de Paz." | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12799 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Art. 13, inciso 1o.
Dê-se a seguinte redação ao inciso I, do
artigo 13, do Projeto de Constituição:
"I - garantia de direito ao trabalho, vedada
a demissão imotivada, no decorrer de um ano, de
empregados contratados por tempo indeterminado,
por empregador com mais de dez empregados, além do
limite de vinte por cento de força de trabalho
média, contratada nas mesmas condições, durante, o
ano anterior, observado o seguinte:
a) assegurar-se-á aos empregados, cuja
demissão não seja motivada por falta grave,
definida em lei e comprovada judicalmente,
indenização proporcional e progressiva à duração
do contrato de trabalho;
b) admitir-se-á a dispensa imotiva de
empregados, além do limite fixado neste inciso, na
superveniência de fato econômico intransponível,
técnico ou de infortúnio de empresa, sujeito a
comprovação judical, sob pena de reintegração ou
indenização, cujo valor poderá ser aumentado até o
dobro da normal, a critério do Juiz;
c) a lei disciplinirá os contratos por tempo
determinado, que não ultrapassarão o prazo de dois
anos, e serão admissíveis apenas nos caso de
transitoriedade dos serviços ou da atividade da
empresa, bem como os contratos de experiência,
cujo prazo nunca será superior a noventa dias,
atendidas as peculiaridades do trabalho a ser
excutado;
d) exceto quando referente a contrato de
experiência, a demissão será formalizada com a
assistência do sindicato, e, na falta deste,
sucessivamente, de autoridade do Ministério do
Trabalho, do Ministéiro Público ou da Defensoria
Pública, e do Juiz de Paz." | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13120 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EmendaModificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 409
Dê-se ao artigo 409, do Projeto de
Cosntituição, a seguinte redação:
"Art. 409 - A União, na forma do art. 54,
XXIII, V, estabelecerá normas gerais sobre
proteção ambiental, padrões mínimos de qualidade
do meio ambiente e defesa de recursos naturais,
sempre observando as peculiaridades regionais do
País.
§ 1o. - Os Estados e municípios poderão,
ressalvada a competência da União, estabelecer
normas específicas de proteção ambiental, padrões
de qualidade do meio ambiente e defesa de recursos
naturais.
§ 2o. - Prevalecerá a legislação federal,
contudo, quando a matéria envolver interesses de
mais de um Estado, e a legislação estadual, quando
a matéria envolver interesses de mais de um
Município". | | | Parecer: | A matéria de que trata a emenda proposta deverá ser des-
locada para título próprio, no projeto constitucional, que
trata das competências legislativas.
Pela prejudicialidade. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13874 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao Título X - Disposições
Transitórias o seguinte artigo, onde couber:
Art. Promulgada esta Constituição, o
Congresso Nacional constituirá Comissões que, no
prazo máximo de dois anos, elaborarão a legislação
supletiva para que as normas constitucionais
possam ter eficácia. | | | Parecer: | Temos a convicção de que a matéria em foco recebeu
tratamento adequado no Projeto. Pela prejudicialidade. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13885 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se onde couber, no Projeto de
Constituição, no Capítulo II, do Título VIII:
"Art. - O Poder Público fomentará e apoiará
as atividades das cooperativas e o ensino do
cooperativismo." | | | Parecer: | O conteúdo da emenda já é plenamente atendido pelo Proje
to de Constituição.
Pela prejudicialidade. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:15206 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se um artigo nas disposições
transitórias, onde couber:
"Art. .... Fica extinto, a partir de primeiro
de janeiro de 1989, iclusive, a contribuição para
o Fundo de Investimento Social. (Finsocial)". | | | Parecer: | A contribuição para o FINSOCIAL não figura no projeto.
Pela prejudicialidade. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:27470 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso 1o., do art. 7o., do
Substitutivo do Relator, ao Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"I - Contrato de trabalho protegido contra
despedida imotivada ou sem justa causa, nos termos
da Lei, através de indenização pecuniária
calculada sobre o saldo do Fundo de Garantia do
tempo de serviço em alíquotas crescentes
proporcionais à duração do contrato de trabalho." | | | Parecer: | O inciso III do artigo 7o. mantém, na sua integridade e
finalidades, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Caberá
ao legislador, ao regulamentar o inciso I do artigo 7o. do
Substitutivo avaliar se o FGTS é suficientemente compensató-
rio da despedida imotivada ou sem justa causa, ou se é caso
de, paralelamente, instituir outra indenização proporcional
ao tempo de serviço. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:27472 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao artigo 219, do
Substitutivo do Relator:
"Art. 219 - A União não se responsabilizará
pelos depósitos ou pelas aplicações nas
instituições financeiras, salvo para resguardar a
poupança popular, na forma da lei." | | | Parecer: | A Emenda objetiva restringir a vedação contida no artigo
219 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização
aos depósitos e aplicações em instituições financeiras
privadas.
A disposição em exame, a nosso ver, versa sobre matéria
que estaria melhor definida em norma de caráter infraconsti-
tucional, motivo porque consideramos mais apropriada a sua
supressão.
Pela prejudicialidade. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:27484 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa e Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 63, § único e
seus incisos (Disposições Transitórias)
Dê-se a seguinte redação ao artigo 63 das
Disposições Transitórias, do Substutivo do
Relator, ao Projeto de Constituição, suprimindo-se
inteiramente o inciso I do seu parágrafo único, e
eliminando, do seu inciso II, que passará a
integrar o texto do próprio parágrafo único as
expressões "e operações", e os empreendimentos
regionais prioritários":
"Art. 63 - As leis federais de criação de
Regiões de Desenvolvimento estabelerão os
incentivos tendentes à melhoria dos padrões de
vida de suas populações e a garantir a
competividade de seus sistemas produtivos.
Parágrafo único - Os incentivos
compreenderão, entre outras medidas, as isenções e
reduções, ou diferimento temporário, de tributos
devidos à União, aos Estados, incidentes sobre os
residentes na Região." | | | Parecer: | Pela prejudicialidade.
A Emenda trata das regiões de desenvolvimento e propõe a su-
pressão parcial de incentivos a atividades produtivas regio-
nais, contidas no Art. 63 das Disposições Transitórias, pro-
pondo, inclusive, nova redação para o Artigo.
O referido Artigo será integralmente suprimido, nos termos do
Substitutivo. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32290 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo emendado - Art. 51.
Dê-se ao caput do artigo 51 do Substitutivo a
seguinte redação:
"Art. 51 - Os Estados poderão, mediante Lei
Complementar, criar Regiões Metropolitanas ou
microrregiões, constituídas por agrupamentos de
municípios limítrofes para integrar a organização,
o planejamento, a programação e a execução de
funções de interesse metropolitano ou
microrregional, atendendo aos princípios de
integração espacial e setorial, especificamente no
que diz respeito à sua localização e operação." | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, em decorrência da nova orientação
adotada pelo substitutivo do Relator quanto à disciplina da
matéria. | |
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