ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00375 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO DA MATA (PFL/PB) | | | Texto: | Art. Ao lado da Miagistratura e do
Ministério Público, o advogado presta serviço de
interesse público, sendo indispensável à
administração da Justiça.
§ 1o.O advogado é inviolável, no exercício de
sua profissão e no âmbito de sua atividade, por
suas manifestações escritas e orais. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00414 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão do Poder
Judiciário e Ministério Público:
A) Suprima-se a Seção II. "Do Tribunal
Constitucional", renumerando-se as demais;
B) Dê-se à Seção III - "Do Superior Tribunal
de Justiça" a seguinte redação:
SEÇÃO II
Do Supremo Tribunal
Art. 13. O Supremo Tribunal, com sede na
Capital Federal e jurisdição em todo o território
nacional, compõe-se de onze Ministros, nomeados
pelo Presidente da República após aprovação da
escolha pelo Congresso Nacional, dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Art. 14. Compete ao Supremo Tribunal:
I - Processar e julgar originariamente:
a) conflitos de competência entre unidades da
Federação, Poderes da República ou Tribunais
Nacionais;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, o
Presidente da República, o Vice-Presidente, os
Deputados e Senadores, seus próprios Ministros, os
dos Tribunais Nacionais e o Procurador-Geral da
República;
c) habeas corpus, mandado de segurança e
ações populares em que for parte o Presidente da
República, a Câmara dos Deputados, o Senado
Federal, Tribunal Nacional ou o Procurador-Geral
da República;
d)3 da representação por
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual ou para interpretação de lei
ou ato normativo federal ou estadual;
e) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência, facultada a delegação de autos
processuais.
II - Julgar, em grau de recurso, as causas
decididas por Tribunais Nacionais, que:
a) versarem sobre Direito Internacional ou
Constitucional;
b) tiverem sido julgadas em instância
inicial;
c) derem à lei federal interpretação
divergente da que lhe tenha dado o próprio Supremo
Tribunal Nacional.
Art. 15. As partes, salvo as submetidas a
processo originário do Supremo Tribunal, têm
direito a julgamento em duas instâncias. O Supremo
Tribunal e os Tribunais Nacionais, que, em grau de
recurso, não reapreciarem fatos, julgarão a
legalidade das decisões nas Casas que considerarem
relevantes. | |
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