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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (76)
Banco
expandEMEN (76)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
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PFL (4)
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Uf
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Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00073 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se no anteprojeto do Relator da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, onde couber, o seguinte dispositivo: "É proibido o procedimento inquisitorial, ninguém informará, deporá ou responderá sobre qualquer ilícito penal, senão perante a autoridade judiciária." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00074 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Substitua-se o art. 32 e seus parágrafos do Anteprojeto da Comissão do Poder Judiciário e do Ministério Público pelo seguinte: "Art. 32 São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor- se-á de dezessete Ministros dos quais a) Onze togados e vitalícios, sendo sete entre magistrados da Justiça do Trabalho; b) dois entre advogados no efetivo exercício da profissão; c) dois entre membros do Ministério Público; d) seis classistas, temporários, em representação paritária de trabalhadores e empregadores. § 2o. Os membros do Tribunal Superior do Trabalho serão nomeados: a) Os magistrados, pelo Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional, entre os escolhidos em lista trípice elaborada pelo Tribunal Superior de Justiça; b) os advogados, por eleição procedida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; c) os membros do Ministério Público, eleitos por colégio eleitorais compostos por federações nacionais de trabalhadores e de empregadores, por período de 03 (três) anos, permitida uma reeleição por igual período. § 3o. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem constituídas, atribuir sua competência aos Juízes de direito; § 4o. A lei, observado o disposto no § 1o., disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, assegurada a paridade de representação de empregadores e empregados e obdecidos os demais preceitos desta Constituição; § 5o. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, entre os juízes togados, a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas proporções estabelecidas no § 1o.; § 6o. Os representantes de empregados e empregadores, os advogados e os membros do Ministério Público a que se refere o parágrafo anterior, serão eleitos: a) os classistas, por colégios eleitorais compostos pelas federações de trabalhadores e empregadores, com sedes na respectiva Região; b) os advogados nas Secções da Ordem dos Advogados do Brasil, da Região; c) os membros do Ministério Público, pelos membros das procuradorias regionais do trabalho. § 7o. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento os representantes classistas serão eleitos por colégios eleitorais, compostos pelos sindicatos de empregados e empregadoes, com sede nas comarcas sobre as quais as Juntas exerçam sua competência territorial. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00077 NÃO INFORMADO  
 Autor:  VASCO ALVES (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescente-se ao capítulo do Poder Judiciário, na Seção I, Disposições Gerais, o seguinte art. 14 e seu parágrafo único, renumerando-se os demais: "Art. 14. A Lei Orgânica do Poder Judiciário criará cargos de juízes togados, com investidura temporária, eleitos pelo povo, para decidir, através de Conselhos Populares, questões cíveis e criminais. Parágrafo único. A lei criará Juizados Populares compostos de Juízes com formação técnico-jurídica ou leigos." 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00084 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  Substitua o art. 11 e as disposições transitórias, pelos seguintes artigos: Art. Ficam oficializadas as serventias do foro judicial, mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvados os direitos, garantias e vantagens de seus atuais titulares. Art. Os serviços notariais e registrais ficam subordinados a Órgãos colegiados de notários e registradores, a serem constituídos na forma da lei, e aos quais competem a agonização e disciplina das atividades notariais e registrais, ressalvados os direitos, garantias e vantagens dos atuais titulares. Parágrafo único. Os atos notariais e registrais são vinculados ao sistema de emolumentos que os remuneram integralmente. Art. Os notários, os oficiais registradores e os titulares de serventias judiciais só serão demissíveis por sentença condenatória transitada em julgado. Art. Fica assegurado aos atuais substitutos de serventias, na vacância, o direito à efetivação no cargo de titular, desde que legalmente investidos na função. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00087 NÃO INFORMADO  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Introduzir no projeto da subcomissão as seguintes alterações aos artigos 24 e 25 do anteprojeto do relator, que passarão a ter a seguinte redação: "Art. 24. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na capital da União, e jurisdição em todo território nacional é composto por 11 juízes, indicados na seguinte proporção: I - 1 pelo Presidente da República; II - 4 pela Câmara dos Deputados; III - 6 pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) 2 do Supremo Tribunal Federal; b) 2 do Superior Tribunal de Justiça; c) 1 em lista tríplice da OAB; d) 1 em lista tríplice do Ministério Público Federal; § 1o. O mandato dos membros é de 4 anos, renováveis de 2 em 2 anos, não permitida recondução imediata; § 2o. O Presidente será eleito entre seus pares para mandato de 1 ano. Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais, com sede na capital de cada Estado da Federação e no Distrito Federal, compor-se-ão de juízes indicados na seguinte proporção: I - 1 (um) pelo Governador do Estado; II - 2 (dois) pela Assembléia Legislativa; III - 4 (quatro) pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo a seguinte proporção: a) dois dentre os Desembargadores indicados pelo respectivo Tribunal de Justiça do Estado. b) um dentre advogado indicados pela OAB/local em lista tríplice. c) um dentre representante do Ministério Público, indicados pela Procuradoria do Estado em lista tríplice; § 1o. Os Juízes terão mandato de dois anos, não renovável. § 2o. O Presidente será eleito por seus pares." 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00088 NÃO INFORMADO  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Incluir no anteprojeto da Subcomissão os dispositivos abaixo relacionados com a organização e competência do Superior Tribunal de Justiça dando nova redação aos artigos 15 e 16 do anteprojeto do relator: "Do Superior Tribunal de Justiça Art. 15. O Superior Tribunal de Justiça, com sede na capital da União e jurisdição em todo território nacional, compõe-se de 36 membros, nomeados na seguinte proporção: I - quatro pelo Presidente da República; II - oito pela Câmara dos Deputados; III - vinte e quatro pelo Conselho Federal da Magistratura, sendo: a) dez dentre Ministros dos Tribunais Federais Regionais e Juízes Federais, com mais de 10 anos de efetivo exercício da função; b) seis dentre Desembargadores e Juízes da Justiça dos Estados e Distrito Federal com mais de 10 anos de efetivo exercício da função; c) quatro dentre advogados indicados pela OAB em lista sêxtupla, dentre cidadãos maiores de 30 anos, de notável saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetivo exercício da profissão; d) dois dentre membros do Ministério Público Federal, com mais de 10 anos de efetivo exercício da função; e) dois dentre membros do Ministério Público dos Estados, com mais de 10 anos de efetivo exercício da função; § 1o. Os Ministros são eleitos para um mandato de seis anos, renováveis de 3 em 3 anos, vedada a recondução. § 2o. O Presidente do Tribunal será eleito pelos seus membros para um período de dois anos, vedada a reeleição. Art. 16. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) os membros dos Tribunais Federais Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério Público Federal que oficiem perante Tribunais; b) os mandatos de segurança e o habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de seu Presidente; c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra a deste artigo; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Federais Regionais; entre juízes e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios; e) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados; II - julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegátoria; b) os mandatos de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios quando denegatória a decisão; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Federais Regionais ou Pelo Tribunal dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) der à lei interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal. Parágrafo Único. Quando, contra o mesmo acórdão, forem interpostos recurso especial e recurso extraordinário, o julgamento deste aguardará a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça, sempre que esta puder prejudicar o recurso extraordinário. Art. O regimento interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecerá, observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos feitos de sua competência originária ou recursal. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00090 NÃO INFORMADO  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Introduza-se ao anteprojeto do Relator da Subcomissão do Poder Judiciário, as alterações correlatas sob a forma de emenda (art. 23, ééé) do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte: "substituir a redação do art. 1o. do projeto pelo art. 1o. da emenda; incluir a redação do art. 13 do projeto pela redação sugerida; Substituir no anteprojeto os dispositivos relacionados com a criação do Conselho Federal da Magistratura: Do Poder Judiciário Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Constitucional; II - Conselho Federal da Magistratura; III - Supremo Tribunal Federal, IV - Superior Tribunal de Justiça; V - Tribunais Federais Regionais e Juízes Federais; VI - Tribunais e Juízes Militares; VII - Tribunais e Juízes Eleitorais; VIII - Tribunais e Juízes do Trabalho; IX - Tribunais e Juízes Estaduais. Art. 13. O Tribunal Constitucional, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional é a mais alta corte de Justiça da Federação, e compõem-se de 15 Juízes indicados na seguinte proporção: a) dois pelo Presidente da República; b) seis pela Câmara dos Deputados; c) sete pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: - dois dentre nomes indicados pela OAB, em lista sextupla, de advogados com mais de 10 anos de profissão; - dois dentre Magistrados Federais com mais de 10 anos de efetivo exercício da função; - dois dentre Magistrados Estaduais com mais de 10 anos de efetivo exercício da função; - um dentre membros do Ministério Público Federal ou Estadual, com mais de 10 anos de efetivo exercício da função. § 1o. Os Ministros eleitos para o Tribunal Constitucional terão mandato de seis anos, renovando-se de 3 em 3 anos vedada a recondução; § 2o. no ato da primeira nomeação será estabelecido o mandato de cada um dos indicados; § 3o. os indicados devem ser cidadãos brasileiros, maiores de 30 anos, no exercício de seus direitos políticos, de notável saber jurídico e ilibada reputação; § 4o. o Presidente do Tribunal será eleitos por seus membros para um período de dois anos, vedada a reeleição; .................................................. .................................................. Do Conselho da Magistratura Art. O Conselho Federal da Magistratura, com sede na capital da União e jurisdição em todo território nacional, compõem-se de 15 membros indicados na seguinte proporção: a) dois pelo Presidente da República; b) dez pela Câmara dos Deputados, sendo: - quatro dentre cidadãos maiores de 30 anos, de notável saber jurídico e ilibida conduta; - dois por indicação da OAB, em lista sêxtupla, de advogados com mais de 10 anos de profissão efetiva; - um dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; - um dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; - um dentre os demais Ministros dos Tribunais Superiores da União; - um dentre o Ministério Público Federal, com mais de 10 anos de efetivo exercício da função; c) três pelo Senado Federal, sendo: - dois dentre os Desembargadores e Juízes Estaduais; - um dentre os membros do Ministério Público dos Estados. § 1o. Os Conselheiros são eleitos para um mandato de seis (6) anos, renováveis de 3 em 3 anos, vedada a recondução; § 2o. o Presidente do Conselho será eleito por seus membros, para um período de 2 anos, vedada reeleição. Art. Compete ao Conselho Federal da Magistratura: I - indicar sete Ministros para o Tribunal Constitucional, nos termos e na proporção fixada na Constituição; II - indicar os Ministros para os Tribunais Superiores da União e para os Tribunais Federais Regionais, de conformidade com o número estabelecido na Constituição; III - nomear os juízes federais, aprovados em concursos público, para o exercício das suas funções; IV - transferir, remover e promover os juízes federais nos termos da Lei Orgânica da Magistratura; V - decidir sobre a realização de concursos para o preenchimento de cargos de juízes; VI - acompanhar a atuação da Justiça em todo território nacional e sugerir providências; VII - encaminhar à Câmara dos Deputados projeto de lei para criação de Tribunais Federais Regionais, varas e juízes das Justiças Federais, e sobre normas judiciárias e processuais; VIII - conhecer de reclamações contra os membros dos Tribunais Federais e Estaduais, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares, ou determinar a abertura de processos disciplinares contra juízes de primeira instância e, em qualquer caso, aplicar as penas cabíveis e determinar a disponibilidade, a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, e exoneração; IX - manifestar-se sobre os vencimentos e vantagens dos Magistrados, e sobre o orçamento dos Tribunais Superiores; X - outras atribuições fixadas na Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura. Parágrafo único. O Conselho tem funcionamento permanente." 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00091 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  O Título "Do Ministério Público" do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público passa a ter a seguinte redação: "Do Ministério Público e da Advogacia de Estado Esse Capítulo, que trata do Ministério Público, fica acrescido de artigo, com a redação: Art. 12. A advocacia da União, dos Estados e do Distrito Federal, que exercerá a representação judicial e os serviços de consultoria jurídica, será regulada por lei. Art. 13. A Advocacia da União compreende a Consultoria Geral da República, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios e as Procuradorias Gerais das Autarquias Federais." 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00092 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  a) Acrescente-se ao art. 17 o inciso IV, com a seguinte redação: "IV - Juízos Tributários; b) Acrescente-se um artigo à Seção IV, o de número 23 e renumerem-se os demais, com a seguinte redação: Art. 23. Aos juízes tributários, compete processar e julgar, em primeira instância, com recurso para o Tribunal Regional Federal, as ações fiscais, em que a União e suas Autarquias forem interessadas, na condição de autoras, exequentes, executadas, rés, assistentes ou apoentes; c) Acrescente-se ao art. 36 o inciso IV, com a seguinte redação: IV - Juizados Tributários, com recursos para o Tribunal de Justiça do Estado; 
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 Título:  EMENDA:00093 NÃO INFORMADO  
 Autor:  VICENTE BOGO (PMDB/RS) 
 Texto:  Suprimir o inciso IV, do artigo 35, do anteprojeto do Sr. Relator e acrescer na Seção "Das Disposições Transitórias", dispositivo com a seguinte redação: "Art. A Justiça Agrária será implantada no prazo de dois anos a partir da promulgação desta Constituição, ficando os processos, enquanto não instalada em seus diversos graus de jurisdição, à apreciação dos Tribunais e Juízes estaduais, com Câmaras e Juízes com função itinerante." 
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 Título:  EMENDA:00095 NÃO INFORMADO  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescentem-se, ao é1o. do art. 32, após "ministros vitalícios e togados" as palavras "e conselheiros". Acrescente-se, ao § 3o. do art. 32, após "juízes togados e vitalícios", as palavras "e conselheiros". Acrescetem-se parágrafos 4o., 5o. e 6o. ao art. 32, renumerando-se os demais: § 4o. Os Conselheiros Classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho atuarão nos dissídios coletivos, com direito de votar, não podendo funcionar como Relator ou Revisor, serão eleitos por período de 3 anos, permitida uma reeleição por igual período, com vencimento e garantias que a lei determinar. § 5o. Os Conselheiros Classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho serão eleitos pelos dirigentes de todos os sindicatos de empregados e empregadores localizados na jurisdição de cada Tribunal, que escolherão um por vaga. § 6o. Os Conselheiros Classistas do Tribunal Superior do Trabalho serão eleitos pelos dirigentes das confederações dos trabalhadores e empregadores, que escolherão um nome por vaga. Dê-se nova redação ao atual parágrafo 4o., que passa a 7o., renumerando-se os demais: § 7o. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento os Conselheiros poderão opinar sobre o pleito, participarão das audiências e serão eleitos por período de 3 anos, permitida uma reeleição por igual período, com vencimentos e garantias que a lei determinar. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00098 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  No anteprojeto apresentado pelo Realtor da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, dê-se ao art. 32 a seguinte redação: "Art. 32. São Órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento; § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor- se-á de 13 ministros titulares e 13 suplentes, com mandato de 4 anos cada, permitida a recondução; sendo: a) 3 escolhidos pelos juízes oriundos das Juntas de Conciliação e julgamento, JCJ, membros nos Tribunais Regionais do Trabalho, através de eleição; b) 6 da classe dos empregados e empregadores, escolhidos por eleição de suas respectivas confederações; c) 2 representantes dos advogados, escolhidos em eleição nacional pelo Conselho Federal da OAB; d) 2 representantes do Ministério público do Trabalho, escolhidos por eleição nacional; e) a nomeação será por ato do Presidente da República. § 2o. O Tribunal Regional do Trabalho, TRT, de cada região, compor-se-a de 16 titulares e 16 suplentes com mandato de 4 anos cada, permitida a recondução, sendo: a) 4 escolhidos pelos juízes através de eleição entre os Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento da jurisdição do respectivo Tribunal; b) 8 da classe dos empregados e dos empregadores, escolhidos por eleição através das respectivas Federações sediadas na jurisdição do Tribunal; c) 2 representantes de advogados, escolhidos por eleição promovida pela secção da OAB, na jurisdição do Tribunal. d) 2 representantes do Ministério Público do Trabalho, eleitos pela classe em âmbito regional. A nomeação de cada juiz será de competência do Presidente do TST. § 3o. As Juntas de Conciliação e Julgamento serão composta, cada uma, de 3 membros titulares e 3 suplentes, sendo o seu Presidente bacharel em direito, vitalício, nomeado depois de aprovado em concurso público, e 2 representantes dos empregados e empregadores, escolhidos pelos respectivos sindicatos através de eleição em colégio eleitoral, procedida na jurisdição da JCJ, sendo a nomeação de competência do Presidente do Tribunal Regional. Art. 34. Das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento só caberá recurso mediante prévio depósito do valor da condenação; se de valor indeterminado, será este arbitrado pelo Presidente da Junta." 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00100 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber: "Art. São proibidas, e nulas de pleno direito, decisões jurisdicionais: a) imotivadas; b) proferidas em sessões secretas ou mediante votos anônimos." 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00101 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Acrescenta ao art. 8o. o seguinte: "Parágrafo único. À Ordem dos Advogados do Brasil, entre outras atividades legais, compete: a) defender a Constituição, pugnar pela boa aplicação das leis e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas; b) privativamente, aplicar sanção aos advogados, por manifestações escritas e orais no exercício de sua profissão." 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00102 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Dá ao art. 4o. a seguinte redação: "Um quarto das vagas de qualquer tribunal deve ser provido por membros do Ministério Público e por advogados que estejam no efetivo exercício da profissão, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense, fazendo-se obrigatória alternância entre as duas categorias." 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00104 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Suprime o inciso XI do art. 22. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00110 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Desloca o enunciado da alínea a do inciso I do art. 3o. para o inciso II e reordena as respectivas alíneas, dando ao texto a seguinte apresentação: "Art. 3o. Compete ao Ministério Público, na defesa da ordem democrática, do interesse público, da Constituição e das leis, I - privativamente: a) requisitar atos investigatórios criminais, podendo efetuar correção na polícia judiciária; b) promover inquérito para instruir ação civil pública; II - sem exclusividade: a) .......................................... b) .......................................... c) .......................................... d) .......................................... e) .......................................... f) .......................................... g) promover a ação penal pública." 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00111 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ CARLOS GRECCO (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda ao artigo 1o., VI, do Capítulo do Poder Judiciário e consequentes; 1. excluir o inciso VI do artigo 1o.; 2. excluir o artigo 35 integralmente; 3. acrescentar ao inciso I do artigo 7o. a seguinte redação: "..., bem como e particularmente criar câmaras, nos Tribunais, e Varas, em primeiro grau, especializadas em questões agrárias, inclusive com caráter intinerante," e 4. excluir a referência "com exceção das de competência da Justiça Agrária." 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00112 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Suprime o inciso IV do art. 6o.. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00114 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Dá ao art. 10 a seguinte redação: "A prestação da justiça será gratuita, podendo o vencido ser condenado nas custas e honorários de advogado." 
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