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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
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Banco
expandEMEN (3580)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
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PE (302)
PI (21)
PR (349)
RJ (298)
RN (22)
RO (69)
RS (108)
SC (292)
SE (24)
SP (265)
TODOS
Date
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expand1982 (2)
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361Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00483 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  - Os artigos 10 e 11 do Capítulo do Ministério Público passa a ter a seguinte redação para que haja adequação à emenda proposta pelo Deputado Francisco Amaral ao art. 4o., de no. 3-C- 0008-1: "Art. 10. Os integrantes dos quadros do atual Ministério Público da União junto à Justiça Federal, à Justiça do Trabalho e à Justiça Militar integrarão quadro único de carreira do Ministério Público Federal. § 1o. Os integrantes do Ministério Público da União que estiverem em exercício quando da promulgação desta Constituição poderão optar por integrar a carreira jurídica de representação judicial da União, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar daquela data. § 2o. Os integrantes dos quadros do Ministério Público junto à Justiça Federal à Justiça do trabalho exercerão suas atividades junto aos Juízes e Tribunais em que estiveram lotados." 
 Indexação:  ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO, INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. 
362Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00484 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Substitua-se o art. 32 e seus parágrafos do Anteprojeto da Comissão do Poder Judiciário e do Ministério Público pelo seguinte: "Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor- se-á de dezessete Ministros dos quais a) Onze togados e vitalícios, sendo sete entre magistrados da Justiça do Trabalho; b) dois entre advogados no efetivo exercício da profissão; c) dois entre membros do Ministério Público; d) seis classistas, temporários, em representação paritária de trabalhadores e empregadores. § 2o. Os membros do Tribunal Superior do Trabalho serão nomeados: a) Os magistrados, pelo Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional, entre os escolhidos em lista tríplice elaborada pelo Tribunal Superior da Justiça; b) Os advogados, por eleição procedida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; c) Os membros do Ministério Público, eleitos por colégio eleitoral composto por procuradores da Justiça do Trabalho; d) Os classistas, eleitos por colégios eleitorais compostos pelas confederações nacionais de trabalhadores e de empregadores, por período de 03 (três) anos, permitida duas reeleições por igual período. § 3o. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem constituídas, atribuir sua competência aos Juízes de direito; § 4o. A lei, observado o disposto no § 1o., disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, assegurada a paridade de representação de empregadores e de empregados e obedecidos os demais preceitos desta Constituição; § 5o. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, entre os juízes togados, a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas proporções estabelecidas no § 1o.; § 6o. Os representantes de empregados e empregadores, os advogados e os membros do Ministério Público a que se refere o parágrafo anterior, serão eleitos: a) os classistas, por colégios eleitorais compostos pelas federações de trabalhadores e empregadores, com sedes na respectiva Região; b) os advogados, inscritos nas Secções da Ordem dos Advogados do Brasil, da Região; c) os membros do Ministério Público, pelos membros das procuradorias regionais do trabalho. § 7o. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento os representantes classistas serão eleitos por colégios eleitorais, compostos pelos sindicatos de empregados e empregadores, com sede nas comarcas sobre as quais as Juntas exerçam sua competência territorial." 
363Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00489 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LEITE CHAVES (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescentar parágrafo único único ao Artigo 9o. do projeto referente ao Ministério Público nos seguintes termos: "O disposto nos itens I e IV do caput deste artigo somente se aplica aos que ingressarem no Ministério Público Federal após a promulgação desta Constituição." Caso não se julgue conveniente colocar tal ressalva naquele artigo, que a mesma seja feita nas disposições transitórias da nova Constituição, através de artigo próprio, nos seguintes termos: "Fica ressalvado o direito ao exercício da advocacia pelos membros do Ministério Público Federal que estejam inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil à data da promulgação desta Constituição." 
364Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00490 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional, na parte relativa aos Direitos e Garantia Fundamentais, o seguinte dispositivo: "Art. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito ou interesse, individual ou coletivo, concreto ou difuso, baseado em fato certo e determinado, devidamente compravado, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. § 1o. O mandado de segurança será admitido contra atos de agente de pessoa jurídica de direito privado, quando decorrentes do exercício de atribuições do Poder Público. § 2o. As associações civis e sindicais e as representativas de categorias profissionais terão legitimidade para representar seus filiados em pedidos de mandado de segurança." 
365Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00491 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional na parte relativa às Disposições Preliminares, o seguinte dispositivo: "Art. Os pactos, tratados e acordos internacionais, inclusive contratação de financiamentos externos, dependem para sua validade de ratificação pelo Congresso Nacional. § 1o. O descumprimento do preceito constitucional acarreta a nulidade insanável do ato, sujeitando a autoridade que o emitiu ou celebrou às penas de crime de responsabilidade, nos termos da lei. § 2o. Qualquer das Casas do Congresso Nacional por resolução adotada por maioria qualificada, o Ministério Público pelo Colégio Nacional de Procuradores por maioria absoluta de seus membros ou o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por 2/3 (dois terços) dos seus correspondentes terá legitimidade para representar diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade material de ato internacional celebrado pelo Executivo e propor a competente ação de responsabilidade nos termos da lei." 
366Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00492 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional, na parte relativa aos Princípios Fundamentais, o seguinte dispositivo: "Art. A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão a direito ou interesse individual, coletivo ou difuso." 
367Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00512 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  "Art. O Ministério Público compreende: I - Ministério Público Federal, que exercerá funções junto aos Tribunais Superiores, às Justiças Federal, Eleitoral, do Trabalho, Agrário e ao Tribunal de Contas da União e perante a Justiça do distrito Federal. II - Ministério Público dos Estados, que atuarão junto às respectivas Justiças e Tribunais de Contas ou órgãos equivalentes." 
 Indexação:  ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO, INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. 
368Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00513 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  "Art. 2o. .................................. IV - (Supressão) " 
 Indexação:  ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO, INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. 
369Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00514 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  "Art. 2o. .................................. V - Procurador-Geral da Justiça, escolhido entre os integrantes da carreira, na classe de Procuradores, para mandato de 2 anos, renovável por igual período, por indicação do Executivo ad referendum do Legislativo, na forma da lei;" 
370Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00515 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  "Art. 9o. .................................. I - exercer qualquer outra atividade pública salvo função ou cargo em comissão quando autorizados pelo Procurador-Geral, na forma da lei, excetuados mandatos legislativos, uma única forma de magistério e cargos de Secretários ou Ministros de Estado;" 
371Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00516 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  "Disposição Transitória "Os membros do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios poderão optar pela ordem de antiguidade, pela tranferência para integrar a carreira jurídica de representação judicial da União ou do Ministério Público Federal, no prazo de 60 dias a contar da data da promulgação desta Constituição." 
372Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00544 NÃO INFORMADO  
 Autor:  RAUL FERRAZ (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescentar ao art. 11 do capítulo do Poder Judiciário, parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo único. Os funcionários estatutários das serventias do foro judicial e extrajudicial serão organizados em carreira, assegurados níveis de remuneração com diferença não excedente de 10% (dez por cento) entre eles, que serão iguais em todo o território nacional." 
373Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00549 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte artigo onde couber: "Os necessitados serão assistidos, judicial e extrajudicialmente, pela defensoria pública, instituição permanente e essencial à manutenção do Estado Democrático de Direito, organizada em carreira, atribuída a seus membros as garantias indispensáveis ao exercício da função. Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e estabelecerá normas gerais a serem adotadas na organização da Defensoria Pública dos Estados membros, do Distrito Federal e dos Territórios." 
374Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00553 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PRISCO VIANA (PMDB/BA) 
 Texto:  Suprimam-se o Capítulo I: "Do Tribunal Constitucional" e as referêncais a ele feitas no anteprojeto. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
375Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00561 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NILSO SGUAREZI (PMDB/PR) 
 Texto:  Altere-se a alínea b do artigo 20, suprimindo-se os termos "... e Jurístas": "Art. 20. As vagas reservadas aos Promotores, Advogados, serão preenchidas, respectivamente, por Membros do Ministério Público Federal da região ou Advogados nela militantes, sempre que isso for possível." 
376Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00562 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NILSO SGUAREZI (PMDB/PR) 
 Texto:  Altere-se o artigo 15, na conformidade com a nova redação: "Art. 15. O Superior Tribunal de Justiça é composto por 55 Ministros, dividos em câmaras especializadas como disposto em lei, nomeados pelo prazo de doze anos, vedada a recondução, pelo Presidente da República com aprovação do Congresso Nacional, escolhidos dentre lista tríplice elaborada pelo Tribunal Constitucional, assegurado um terço de suas vagas a Magistrados de Carreira, um terço a membros do Ministério Público e um terço a advogados, todos com notório saber jurídico e quinze anos de exercício profissional". 
377Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00564 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se a Seção IV do Capítulo do Anteprojeto do Relator pela que se segue: "SEÇÃO IV Dos Tribunais e Juízes Federais Art. 17. São órgãos da Justiça Federal: I - Tribunal Federal de Recursos; II - Tribunais Regionais Federais; III - Juízes Federais. Art. 18. O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de um Ministro para cada cinco milhões de habitantes, constatados nos termos do artigo 13, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, sendo 1/4 (um quarto) entre membros do Ministério Público Federal, 1/4 (um quarto) entre advogados de notável saber jurídico, 1/4 (um quarto) entre magistrados e 1/4 (um quarto) entre membros do Miistério Público dos Estados, Distrito Federal e Territórios. Parágrafo Único. A nomeação será feita depois de aprovada a escolha pelo Congresso Nacional. Art. 19. Compete ao Tribunal de Recursos: I - processar e julgar originariamente: a) as revistas criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os Juízes Federais e os do Trabalho nos crimes comuns e nos de responsabilidade; c) os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos órgãos normativos autônomos da União, do Diretor-Geral da Polícia Federal, ou Juíz Federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for Ministro de Estado ou responsável pela direção geral da Polícia Federal, ou Juíz federal. II - Julgar, em grau de recurso, as causas de interesse da União, decididas pelos juízes estaduais de primeira instância. Art. 20. Poderão ser criados por lei Tribunais Regionais Federais, cuja jurisdição e competência será definida em lei, observado no que couber o Capítulo das Disposições Gerais, com as seguintes modificações: a) no caso de merecimento, a indicação far- se-á em lista tríplice, elaborada pelo Tribunal Federal de Recursos nela podendo figurar apenas juízes da respectiva região; b) as bagas reservadas ao Promotores, advogados e Juristas serão preenchidas, respectivamente, por membros do Ministério Público Federal da região ou advogados nela militantes, sempre que isso for possível. Art. 21. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituir-se-á numa seção judiciária, que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Art. 22. Aos juízes federais compete processar e julgar em primeiro grau: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça eleitoral e a do Trabalho. II - as causas entre Estados estrangeiros ou organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato de União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias e empresas públicas, ressalvadas a jurisdição da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro; seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os "habeas corpus" em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição federal; VII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves; IX - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; X - as causas referentes a nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização, XI - a execução de carta rogatória, após o exequatur e de sentença estrangeira, após a homologação. Parágrafo 1. As causas em que a União for autora serão aforadas na Capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a união, poderão ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que for domiciliado o autor, e na Capital do Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. Parágrafo 2. As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência do Juiz Federal respectivo. Parágrafo 3. Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objetivo for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca nãoseja sede de vara do juízo federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Federal competente. Parágrafo 4. Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir vara da Justiça Federal serão processador perante a Justiça Estadual as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. 
378Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00568 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  substitua-se a Seção V do Capítulo do Poder Judiciário do Anteprojeto do Relator pela seguinte: "Seção V Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. 23. A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificável, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. 24. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juízes entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e b) de dois juízes entre os membros do Tribunal Federal de Recursos. II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice- Presidente dentre os três Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 25. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor- se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes dentre Juízes de Direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 1o. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. § 2o. O número dos juízes Regionais Eleitorais é irredutível, podendo ser elevado, por lei, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 26. A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por juiz de direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. Art. .27. Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei. Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros juízes competência para funções não dicisórias. Art. 28- Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas eleitorais no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. 29. A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos, assim como a fiscalização das suas finanças; I - a divisão eleitoral do País; III - o alistamento eleitoral; IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal; V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas; VI - a decisão das arguições de inelegibilidade; VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os de "habeas corpus" e mandado de segurança em matéria eleitoral; VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por leis aos Partidos Políticos. Art. 29. Das decisões dos Tribunais Regionais Eletorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de Lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; ou IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Art. 30. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas corpus", das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal. Art. 31. Os Territírios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas, Acre e Pernambuco." 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
379Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00570 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se a Seção VIII do Capítulo do Poder Judiciáro do anteprojeto do Relator pela seguinte: "SEÇÃO VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios Art. 36. Os Estados e o Distrito Federal organizarão sua Justiça, observado o disposto nesta Constituição e os seguintes dispositivos: I - são órgãos indispensáveis à Justiça dos Estados e do Distrito Federal: a) Tribunais de Justiça; b) Tribunais de Alçada, quando houver; c) Juízes de Direito, sediados em Varas Judiciais, inclusive do Juri, circunscrições e Comarcas; d) Justiça de Paz Temporária. II - na composição de qualquer Tribunal, 1/5 (um quinto) dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos pelo menos, de prática forense. Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público ou advogados, indicados em lista tríplice; III - o quinto dos Tribunais previsto no item anterior será nomeado pelo Poder Executivo competente após indicação das respectivas categorias e aprovação pelo Poder Legislativo; IV - a lei disporá sobre a fixação do número de membros de cada Tribunal, sempre levando em conta, na fixação da proporcionalidade, a população dos respectivos Estados, da proporcionalidade, a população dos respectivos Estados Distrito Federal e Territórios. § 1o. A lei poderá criar mediante proposta do Tribunal de Justiça: I - Tribunais inferiores de segunda instância; II - Justiça Militar Estadual, contituída em primeira estância pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, por um Tribunal especial ou, na sua falta, pelo próprio Tribunal de Justiça, para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das polícias militares; III - Varas Distritais, com a subdivisão do fórum da Comarca e a definição da jurisdição territorial. § 2o. À Justiça de Paz, composta por cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos, compete habilitação, celebração e dissolução, por mútuo consentimento, do casamento, além de atribuições conciliatórias entre partes litigantes, mediante expressa recomendação do Juiz de Direito. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
380Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00571 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte Capítulo "Da Defensoria Pública", logo após o Capítulo relativo ao Ministério Público do anteprojeto do Relator: Capítulo Da Defensoria Pública Art. A Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, tem como incumbência a postulação e a defesa, em todas as instâncias, dos direitos dos juridicamente necessitados, podendo atuar, ainda, judicial ou extrajudicialmente, contra pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado. Parágrafo único. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, gozando, ainda, de autonomia administrativa. Art. A Defensoria Pública é organizada, por lei complementar, em carreira composta de cargos de categoria correspondente aos órgãos de atuação do Poder Judiciário. Parágrafo único. Dar-se-á o ingresso na carreira da classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, não podendo os nomeados, após dois anos de exercício, ser demitidos senão por sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos a não ser mediante representação do Procurador-Geral da Defensoria Pública, com fundamento em conveniência de serviço. Art. A Defensoria Pública é dirigida pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública nomeado, pelo Presidente da República, dentre os ocupantes dos cargos da classe final da carreira. Art. Ao Defensor Público, como garantia do exercício pleno e da independência de suas funções, são devidas as garantias, prerrogativas e direitos dos membros do Ministério Público. Art. Lei Complementar organizará a Defensoria Pública da União em todas as instâncias e estabelecerá normas gerais a serem adotadas na organização da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o disposto nesta Seção." 
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