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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (8)
Uf
RS (8)
Nome
IBSEN PINHEIRO[X]
TODOS
Date
expand1987 (8)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00377 REJEITADA  
 Autor:  IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se ao art. 35 a seguinte redação: Qualquer cidadão, o Ministério Público, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor. 
 Parecer:  As disposições da Emenda não estão adequadas às finalidades do texto do Substitutivo. Rejeitada. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00743 REJEITADA  
 Autor:  IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Acrescente-se o § 4o. ao art. 16, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: § 4o. A sessão conjunta será unicameral para os efeitos de "quorum", votação e deliberação. 
 Parecer:  Contrário. O sistema é bicameral. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00745 REJEITADA  
 Autor:  IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 27 "caput" e ao seu § 4o. a seguinte redação: Art. 27. O Presidente da República, recebendo o projeto e, aquiescendo, o sancionará. ............................................ ............................................ § 4o. O Presidente da República comunicará as razões do veto ao Presidente do Senado Federal ou da Comissão Permanente do Congresso Nacional, o qual será apreciado dentro de 30 dias, a contar do seu recebimento considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto da maioria absoluta dos membros daquela Comissão ou dos membros da Casas do Congresso reunidas em sessão conjunta. 
 Parecer:  Rejeitada. A redação atual faz com que o voto da Assembléia valha mais do que o voto de um só homem, o Presidente da Re- pública, nos casos de legislação. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00746 REJEITADA  
 Autor:  IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se ao § 3o. do art. 20 do Anteprojeto a seguinte redação: § 3o. A proposta será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas votações, dois terços dos votos dos seus membros. 
 Parecer:  Contrário. O sistema é bicameral. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00748 REJEITADA  
 Autor:  IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se ao art. 26, "caput" e § 1o., a seguinte redação: Art. 26. O Projeto de lei iniciado e aprovado do Senado Federal será revisto pela Câmara dos Deputados em um só turno de discussão e votação; o projeto iniciado e aprovado na Câmara dos Deputados será imediatamente encaminhado à sanção e à promulgação. 
 Parecer:  Contrário. Contraria o bicameralismo da Constituição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00751 REJEITADA  
 Autor:  IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 2o. do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo: Art. 2o. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto em cada Estado, Distrito Federal e Territórios. § 1o. O mandato será de quatro anos, salvo dissolução da Câmara dos Deputados. § 2o. O número de Deputados, por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada Legislatura, proporcionalmente aos eleitores inscritos, assegurado o mínimo de quatro por Estado, e de acordo com os seguintes critérios: a) até cem mil eleitores, três deputados; b) de cem mil e um a seis milhões de eleitores, mais um deputado para cada grupo de cento e cinquenta mil ou fração superior a setenta e cinco mil; c) de seis milhões e um a nove milhões, mais um deputado para cada grupo de trezentos mil ou fração superior a cento e cinquenta mil; d) além de nove milhões de leitores, mais um deputado para cada grupo de quatrocentos mil ou fração superior a duzentos mil. § 3o. Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território será representado na Câmara por dois deputados. 
 Parecer:  Contrário. O anteprojeto, com os acréscimos das emendas 3s0523-5 e 3s0666-5, já regula de forma adequada a questão. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00422 REJEITADA  
 Autor:  IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no Projeto: Da Reforma Agrária Art. A reforma agrária visa assegurar a todos os acessos à propriedade territorial rural, condicionamento a sua utilização ao bem estar social. Art. De todos os imóveis rurais particulares, com as áreas especificadas neste artigo, ficam confiscadas partes ideais nas seguintes proporções: a - de 250 (duzentos e cinquenta) hectares até 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares, 10% (dez por cento); b - acima de 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares até 10.000 (dez mil) hectares, 15% (quinze por cento); c - acima de 10.000 (dez mil) hectares até 25.000 (vinte e cinco mil) hectares, 20% (vinte por cento); d - acima de 25.000 (vinte e cinco mil) hectares até 100.000 (cem mil) hectares, 25% (vinte e cinco por cento); e - acima de 100.000 (cem mil) hectares até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) hectares, 30% (trinta por cento); f - acima de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) hectares até 500.000 (quinhentos mil) hectares 35% (trinta e cinco por cento); g - acima de 500.000 (quinhentos mil) hectares até 1.000.000 (hum milhão) de hectares, 40% (quarenta por cento); h - acima de 1.000.000 (hum milhão) de hectares 50% (cinquenta por cento); Parágrafo único. Para a fixação da área estabelecida neste artigo, será considerada, em relação a cada imóvel, aquela constante do registro imobiliário em 1o. de fevereiro de 1987, não se levando em conta qualquer fracionamento posterior, a título singular ou universal. Art. Os imóveis confiscados somente poderão ser empregados na execução do plano nacional de reforma agrária. Parágrafo único. É nulo de pleno direito qualquer ato que importe no desvio de finalidade de imóvel confiscado, configurando a sua prática crime de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministério de Estado e infração administrativa passível de demissão, no que respeita aos demais servidores públicos. Em qualquer caso, será também apurada a responsabilidade civil e penal da autoridade. Art. As partes ideais dos imóveis sujeitos ao confisco passam a integrar, imediatamente, o domínio da União, por força desta norma constitucional. § 1o. A União, na medida em que for implementado o plano nacional de reforma agrária, demarcará, segurando seu critério exclusivo, o imóvel confiscado, providenciando a sua matrícula no registro imobiliário competente. § 2o. A matrícula a que se refere o parágrafo anterior, assim como o respectivo registro da aquisição do imóvel resultante do confisco, terão efeitos apenas declaratório. § 3o. O proprietário do imóvel sujeito ao confisco conservará a posse de toda a área, enquanto não for demarcada, pela União, a gleba confiscada. Art. O confisco incidirá sobre terras virgens ou cultivadas, mas não poderá abranger casa de sede e de moradia de empregados, mangueira, silo, armazém, represa, ou semelhante conjunto de benfeitorias introduzidas pelo proprietário do imóvel. Parágrafo único. Não serão consideradas, para o fim deste artigo, as benfeitorias isoladas, destituídas de significação econômica no que tange à exploração do imóvel, bem como aquelas incorporadas com o intuito de impedir o confisco. Art. A posse direta dos imóveis confiscados, destinados à exploração agrícola, pecuária ou extrativa, será cedida mediante contrato de concessão de uso. § 1o. Os contratos de concessão de uso serão celebrados com quem comprove a sua condição de trabalhador rural, há no mínimo três anos, desde que seja proprietário de imóvel rústico. § 2o. O órgão competente da União estabelecerá normas técnicas para o uso da terra, determinando, inclusive, a atividade agrícola, pecuária ou extrativa a ser desenvolvida. § 3o. A autoridade administrativa dará por resolvido o contrato de concessão de uso, se a utilização do imóvel contrariar as normas técnicas por ela fixada, após a apuração do fato através de processo administrativo em que se assegure ampla defesa ao interessado. Art. A posse direta ao imóvel concedido não poderá ser objeto de transferência, cessão, ou empréstimo, a qualquer título, sob pena de imediata intervenção da autoridade administrativa para recuperá-la, resolvendo-se o contrato de concessão de uso. Parárafo único. Somente será permitida a transmissão do contrato de concessão de uso em decorrência de sucessão legítima, uma vez que os herdeiros continuem a exploração da terra. Caso contrário, passados seis meses do óbito, resolver- se-á o contrato de União se reintegrará na posse por determinação da autoridade administrativa. Art. Passados quinze anos da celebração do contrato de concessão de uso, o contratante primitivo, ou seus herdeiros, desde que tenham explorado ininterruptamente o imóvel de conformidade com normas técnicas prescritas pela União, adquirir-lhe-ão o domínio. Art. A cada trabalhador rural e a seus dependentes se concederá o uso de um único imóvel, com área não superior a cento e cinquenta hectares. Art. Todos os atos jurídicos praticados pelas autoridades administrativas para implementar a reforma agrária, inclusive a resolução de contratos de concessão de uso, têm como atributo a auto-axecutoriedade. Art. Além de dotações orçamentárias específicas, serão destinados à execução do plano nacional de reforma agrária os recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária. Art. O Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído pela contribuição anual da União, dos Estados, dos Municípios e de suas autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas, equivalente a um por cento de seus orçamentos e do lucro líquido que couber ao Poder Público, segundo ficar registrado em seus balanços. § 1o. O cálculo das contribuições, a cada ano terá como base os orçamentos e os balanços do exercício imediatamente anterior. § 2o. As contribuições previstas neste artigo serão recolhidas ao Fundo Nacional de Reforma Agrária em seis parcelas, no período compreendido entre abril e setembro, no último dia útil de cada mês. § 3o. A falta de recolhimento da contribuição devida ao Fundo Nacional de Reforma Agrária, durante dois meses consecutivos ou alternados, em cada período atual, implicará em crime de responsabilidade do Presidente da República dos Governadores e dos Prefeitos, bem como acarretará a destinação imediata dos dirigentes das autarquias e dos diretores das sociedades de economia mista e das empresas públicas. § 4o. O Supremo Tribunal Federal decretará o sequestro das contribuições não pagas nos respectivos vencimentos, atendendo representação direta de qualquer cidadão, sem prejuízo da sanções previstas no parágrafo anterior. Art. O Fundo Nacional de Reforma Agrária será administrado pela União e seus recursos serão aplicados, exclusivamente, em bens, obras e serviços imprescindíveis ao assentamento de trabalhadores rurais, nos imóveis confiscados, e financiarão a aquisição de máquinas, implementos, adubos, defensivos, animais, sementes e demais utilidades necessárias à exploração de atividades agrícolas, pecuárias e extrativas. Art. A fabricação ou a produção e a venda de máquinas, implementos, adubos, defensivos, animais e sementes destinados ao trabalhador rural beneficiário de programa de reforma agrária, gozarão de total imunidade tributária. Art. O Poder Público estimulará a criação de sociedades cooperativas para, especialmente através delas, levar a cabo a execução do plano nacional de reforma agrária. 
 Parecer:  O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre- ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo- dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa - mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros". A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi - ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re- digidas as emendas. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01030 REJEITADA  
 Autor:  IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Acrescente-se parágrafo único ao artigo 2o., com a seguinte redação: § único - salvo casos de incapacidade parcial e permanente, os benefícios previdenciários e acidentários, decorrentes da mesma incapacidade para o trabalho terão os mesmos valores. 
 Parecer:  Rejeitada. O intento do autor da emenda é inteiramente justo e congruen- te com os princípios da seguridade. O relator entende, no en- tanto, que o preceito sugerido deverá, com maior pertinência, ser objeto de legislação ordinária.