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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
APROVADA (1)
Partido
PFL (3)
Uf
MG (3)
Nome
ALYSSON PAULINELLI[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06555 REJEITADA  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Parágrafo Único do artigo 404 do Projeto. "A propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento de saúde, bebidas alcoólicas e agrotóxicos será permitida mediante regulamentação adequada a ser baixada pela União, com a colaboração das entidades empresariais e profissionais envolvidas, e do Conselho Nacional de Auto Regulamentação Publicitária (CONAR) e outros segmentos representativos da comunidade nesse assunto, a serem definidos em lei." 
 Parecer:  A Emenda é de ser rejeitada. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06556 REJEITADA  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Supressiva: Parágrafo único do artigo 404 do Projeto. Suprima-se o parágrafo único do art. 404. 
 Parecer:  A presente emenda é de ser rejeitada. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07823 APROVADA  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda: Suprima-se o art. 360 e seu parágrafo único, seção II do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à participação das entidades e empresas estatais na manutenção financeira de planos de previdência complementar para seus servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra- ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social, à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le- gais e regulamentares pertinentes.