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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 001 (3)
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21Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; e, ao Distrito Federal, bem como a Estados não divididos em Municípios, os impostos municipais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, IMPOSTO ESTADUAL, INDIVISIBILIDADE, MUNICIPIOS, CUMULATIVIDADE, IMPOSTO MUNICIPAL, (DF), ESTADOS. 
22Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir, além dos que lhes são nominalmente atribuídos, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados nesta Constituição. § 1º - Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva Assembléia Legislativa. § 2º - Imposto da União excluirá imposto idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito Federal. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTOS, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, DISCRIMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACUMULAÇÃO, LEGISLAÇÃO, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, IMPOSTO FEDERAL, EXCLUSÃO, IMPOSTO ESTADUAL. 
23Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias ocasionadas por calamidade pública, mediante lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva Assembléia Legislativa. Parágrafo único - Os empréstimos compulsórios somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica de direito público que os instituir. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, ATENDIMENTO, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO, CALAMIDADE PUBLICA, LEGISLAÇÃO, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LAGISLATIVA, FATO GERADOR, COMPETENCIA TRIBUTARIA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO. 
24Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - As contribuições sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais, previstas nesta Constituição, ficarão sujeitas às garantias estabelecidas no item I e na alínea "c" do item III, do art. 7º 
 Indexação:  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUJEIÇÃO, GARANTIA, EXIGENCIA, AUMENTO, TRIBUTOS, LEGISLAÇÃO. 
25Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - conceder tratamento tributário desigual a fatos econômicos equivalentes, inclusive em razão da categoria profissional a que pertença o contribuinte ou da função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei correspondente não houver sido publicada antes do início do período em que ocorrerem os elementos de fato nela indicados como componentes do respectivo fato gerador e determinantes da base de cálculo do imposto; c) não alcançados pelo disposto na alínea "b", antes de decorridos noventa dias da publicação da respectiva lei; IV - imprimir a tributo efeito de confisco; V - estabelecer privilégio de natureza processual para a Fazenda Pública em detrimento de contribuinte. Parágrafo único - O prazo estabelecido na alínea "c" do item III não é obrigatório para os impostos de que tratam os itens I, II, IV e V do art. 13 e o art. 14. 
 Indexação:  GARANTIA, CONTRIBUINTE, PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA, AUMENTO, TRIBUTOS, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, CONCESSÃO, DIFERENÇA, TRATAMENTO, TRIBUTAÇÃO, IGUALDADE, ATIVIDADE ECONOMICA, CATEGORIA PROFISSIONAL, FUNÇÃO, CONFISCO, PRIVILEGIO, FAZENDA NACIONAL. 
26Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; II - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar; d) livros, jornais, periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão. § 1º - A vedação expressa na alínea "a" do item II é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2º - O disposto na alínea "a" do inciso II e no parágrafo anterior deste artigo não compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO, TRAFEGO, PESSOAS, BENS, TRIBUTOS, INTERESTADUAL, INTERMUNICIPAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, RENDA, SERVIÇOS, TEMPLO, RELIGIÃO, PARTIDO POLITICO, FUNDAÇÃO, SINDICATO, TRABALHADOR, INSTITUIÇÃO, EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, REQUISITOS, LEI COMPLEMENTAR, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL, IMPRESSÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO. EXCLUSÃO, PROIBIÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, RENDA, SERVIÇOS, ATIVIDADE ECONOMICA, ATIVIDADE PRIVADA, EMPRESA PRIVADA, INICIATIVA PRIVADA. 
27Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos destinados a promover maior equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA, UNIFORMIDADE, TERRITORIO NACIONAL, DIFERENÇA, PREFERENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, REGIÃO, PAIS, TRIBUTAÇÃO, RENDA, IMPOSTO DE RENDA, OBRIGAÇÃO, DIVIDA PUBLICA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS, SERVIDOR. 
28Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - A ordem econômica, fundada nos princípios da justiça social, tem por objetivo assegurar a todos existência dígna, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho, em coerência com: I - a soberania nacional; II - a propriedade privada; III - a função social da propriedade; IV - a proteção do consumidor; V - a defesa do meio ambiente; VI - a participação preferencial da iniciativa nacional e complementar do investimento estrangeiro; VII - a redução das desigualdades regionais e sociais. 
 Indexação:  ORDEM ECONOMICA E SOCIAL, JUSTIÇA SOCIAL, DIGNIDADE, VIDA HUMANA, LIBERDADE, INICIATIVA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO, SOBERANIA NACIONAL, PROPRIEDADE PRIVADA, FUNÇÃO SOCIAL, DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFESA, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, PARTICIPAÇÃO, PREFERENCIA, EMPRESA NACIONAL, EMPRESA ESTRANGEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO, DESIGUALDADE REGIONAL, DESIGUALDADE SOCIAL. 
29Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - A propriedade privada é reconhecida e garantida pela lei, a qual prescreve os seus modos de aquisição e de gozo e os limites a que está sujeita, a fim de realizar a sua função social e se tornar acessível a todos. § 1º - A lei estabelecerá as normas e os limites da sucessão legítima e testamentária. § 2º - A lei estabelecerá o procedimento de desapropriação por utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. § 3º - A execução de qualquer obra pública de vulto poderá ser precedida de desapropriação por interesse social das propriedades por ela afetadas. 
 Indexação:  PROPRIEDADE PRIVADA, LEI FEDERAL, PRESCRIÇÃO, AQUISIÇÃO, GOZO, LIMITAÇÃO, FUNÇÃO SOCIAL, FIXAÇÃO, NORMAS, SUCESSÃO, SUCESSÃO TESTAMENTARIA, DESAPR0PRIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, INTERESSE SOCIAL, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, EXECUÇÃO, OBRA PUBLICA. 
30Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - Somente será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituida e com sede no País, cujo controle efetivo esteja, em carater permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno. § 1º - A lei poderá reservar o mercado interno para empresas nacionais nos setores considerados estratégicos, essenciais à autonomia tecnológica ou de interesse para a segurança nacional. § 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento privilegiado à empresa nacional. 
 Indexação:  EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS, CONTROLE, CARATER PERMANENTE, TITULARIDADE, PESSOA FISICA, DOMICILIO, ENTIDADE PUBLICA, DIREITO PUBLICO INTERNO, LEI FEDERAL, RESERVA, MERCADO INTERNO, AUTONOMIA TECNOLOGICA, INTERESSE, SEGURANÇA NACIONAL, AQUISIÇÃO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS, PRIVILIEGIO. 
31Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional e disciplinados na forma da lei, a qual respeitará os seguintes princípios: I - regime especial com limites máximos de remessa de juros, dividendos , royalties, pagamentos de assistência técnica e bonificações, sendo obrigatória a divulgação, pelas empresas, de suas atividades e resultados; II - a proibição de transferência a estrangeiro das terras onde existam jazidas, minas, outros recursos minerais e potenciais de energia elétrica. 
 Indexação:  INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, LEI FEDERAL, LIMITAÇÃO, REMESSA DE JUROS, DIVIDENDOS, ROYALTIES, ASSISTENCIA TECNICA, BONIFICAÇÃO, DIVULGAÇÃO, ATIVIDADE, EMPRESA, PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, ESTRAGEIRO, TERRAS, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA ELETRICA. 
32Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - Não serão admitidos compromissos multilaterais ou binacionais do Brasil que prejudiquem o desenvolvimento econômico ou sua capacitação científica e tecnológica. 
 Indexação:  RESTRIÇÃO, COMPRMISSO, ACORDO INTERNACIONAL, CONTRATO BILATERAL, PREJUISO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO. 
33Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - O Estado, nos limites definidos nesta Constituição, atuará sobre a atividade econômica para controlar e fiscalizar a ação dos agentes econômicos e para fomentar o seu desenvolvimento, bem assim a exercerá em regime de monopólio ou, supletivamente, em regime de participação com as empresas privadas. § 1º - O Poder Público intervirá, sob a forma normativa, no controle e fiscalização da atividade privada. § 2º - A ação supletiva do Estado será restrita, ocorrendo somente quando comprovadamente necessária, conforme diretrizes do planejamento econômico. O monopólio será criado em lei especial. § 3º - O Estado incentivará aquelas atividades que interessem ao desenvolvimento geral do País. § 4º - A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico. § 5º - A lei disporá sobre a proteção ao consumidor. § 6º - As pequenas e micro-empresas não serão abrangidas por normas federais, estaduais ou municipais que versem matéria de natureza tributária, comercial ou administrativa, exceto quando nelas expressamente mencionadas. 
 Indexação:  ESTADO, ATUAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, FOMENTO, DESENVOLVIMENTO, MONOPOLIO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA PRIVADA, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, ORIENTAÇÃO NORMATIVA, ATIVIDADE PRIVADA, INCENTIVO, PAIS, REPRESSÃO, OLIGOPOLIO, CARTEL, ABUSO DO PODER, PODER ECONOMICO, DEFESA DO CONSUMIDOR, ISENÇÃO, MICROEMPRESA, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, MATERIA TRIBUTARIA, ATIVIDADE COMERCIAL, MATERIA ADMINISTRATIVA. 
34Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - Como agente produtivo, o Estado participa da atividade econômica através de empresas estatais. § 1º - As empresas estatais e suas subsidiárias somente serão criadas ou extintas pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios mediante prévia autorização legislativa, que lhes fixará os limites de atuação, ficando sujeitas ao controle dos respectivos poderes legislativos. § 2º - As empresas estatais que explorarem atividade econômica reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas no que diz respeito ao direito do trabalho e das obrigações. § 3º - A empresa estatal que exercer atividade econômica não monopolizada sujeitar-se-á ao mesmo tratamento bem como ao mesmo regime tributário aplicado às empresas privadas. 
 Indexação:  ESTADO, PARTICIPAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, EMPRESA ESTATAL, EMPRESA SUBSIDIARIA, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, UNIÃO FEDERRAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTORIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, LIMITAÇÃO, ATUAÇÃO, CONTROLE, EQUIPARAÇÃO, EMPRESA PRIVADA, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO, OBRIGAÇÕES, TRIBUTOS. 
35Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único - A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará as condições de caducidade, rescisão e reversão de concessão; II - os direitos do usuário; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias; IV - tarifas que permitam a justa remuneração do capital; V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado e acessível. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, CONCESSÃO, PERMISSÃO, PRAZO DETERMINADO, CONCORRENCIA PUBLICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SERVIÇOS PUBLICOS. LEI FEDERAL, EMPRESA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTRATO, CADUCIDADE, RESCISÃO, REVERSÃO, CONCESSÃO, DIREITOS, USUARIO, FISCALIZAÇÃO, TARIFAS, REMUNERAÇÃO, CAPITAL, OBRIGATORIEDADE, MANUTENÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS. 
36Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - As jazidas, o patrimônio genético das espécies nativas, as minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica e as reservas de água subterrânea constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, pertencem à União e são inalienáveis, ressalvado o disposto neste título. § 1º - A outorga de direitos de coleta e manipulação do patrimônio genético de espécies nativas somente será contratada com empresas nacionais. § 2º - Ao proprietário do solo é assegurado a participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 3º - A título de indenização de exaustão da jazida, parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser definida em lei, será destinada à formação de um "Fundo de Exaustão" para apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do município onde se localize a jazida. § 4º - A lei definirá as atividades de garimpagem e estabelecerá as condições para as suas formas associativas e as áreas destinadas ao exercício da atividade. § 5º - Serão mantidas as atuais concessões, cujos direitos de lavra prescreverão decorridos 03 (três) anos sem exploração em escala comercial, contadas a partir da promulgação desta Constituição. (DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA) 
 Indexação:  JAZIDAS, PATRIMONIO, MINAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA HIDRAULICA, RESERVA, AGUA SUBTERRANEA, PROPRIEDADE, SOLO, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE INDUSTRIAL, UNIÃO FEDERAL, BENS INALIENAVEIS, CONCESSÃO, DIREITOS, COLETA, MANIPULAÇÃO, PATRIMONIO, CONTRATO, EMPRESA NACIONAL. PROPRIETARIO, SOLO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, LAVRA DE MINERIO, INDENIZAÇÃO, JAZIDAS, PARCELA, EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS, LEI FEDERAL, FORMAÇÃO, FUNDOS, EXAUSTOR, APOIO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, MUNICIPIO, DEFINIÇÃO, GARIMPAGEM, FIXAÇÃO, REQUISITOS, ASSOCIAÇÕES, SINDICATO, ENTIDADES SINDICAIS, AREA, ATIVIDADE. MANUTENÇÃO, CONCESSÃO, DIREITO DE LAVRA, PRESCRIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, INEXISTENCIA, EXPLORAÇÃO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO. 
37Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º (Art. 1ºa) - A educação, direito de cada um, é dever do Estado. 
 Indexação:  DEVERES, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, EDUCAÇÃO, DIREITOS, PESSOAS, POVO, BRASILEIROS. 
38Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º (Art. 2ºa) - Para a execução do previsto no artigo anterior, obedecer-se-á aos seguintes princípios: I - democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; IV - gratuidade do ensino público em todos os níveis; V - valorização dos profissionais de ensino em todos os níveis, garantindo-lhes: estruturação de carreira nacional; provimento dos cargos iniciais e finais da carreira, no ensino oficial, mediante concurso público de provas e títulos; condições condignas de trabalho; padrões adequados de remuneração; aposentadoria aos vinte e cinco anos de exercício em função do magistério, com proventos integrais, equivalentes aos vencimentos que, em qualquer época, venham a perceber os profissionais de educação, da mesma categoria, padrões, postos ou graduação; direito de greve e de sindicalização; VI - superação das desigualdades e discriminações regionais, sociais, étnicas e religiosas. 
 Indexação:  PROMOÇÃO, EXECUÇÃO, EDUCAÇÃO, OBEDIENCIA, NORMAS, DEMOCRACIA, ACESSO, PERMANENCIA, GESTÃO, ENSINO, TOTAL, NIVEL, LIBERDADE, APRENDIZAGEM, PESQUISA, DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO, ARTES, CONHECIMENTOS, LIBERDADE DE ENSINO, DIVERSIFICAÇÃO, IDEOLOGIA, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ENSINO PUBLICO, ENSINO PARTICULAR, GRATUIDADE, VALORIZAÇÃO, SERVIDOR, GARANTIA, ESTRUTURAÇÃO, CARREIRA, PROVIMENTO DE CARGO, SENTENÇA OFICIAL DE ENSINO, CONCURSO PUBLICO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, ADAPTAÇÃO, RENUMERAÇÃO, VENCIMENTOS, APOSENTADORIA, SERVIÇO, FUNÇÃO, MAGISTERIO, PROVENTOS INTREGAIS, RECEBIMENTO, CATEGORIA, GRADUAÇÃO, DIREITO DE GREVE, DIREITO SINDICAL, DESIGUALDADE REGIONAL, DESIGUALDADE SOCIAL, DISCRIMINAÇÃO, REGIÃO, RAÇA, CLASSE, RELIGIÃO. 
39Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º (Art. 3ºa) - O dever do Estado com o ensino público efetivar-se-á mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,com duração mínima de oito anos, a partir dos sete anos de idade, permitida a matrícula a partir dos seis anos, extensivo aos que a este não tiveram acesso na idade própria; II - continuidade do ensino obrigatório e gratuito, progressivamente ao ensino médio; III - atendimento em creches e pré-escolas para crianças até seis anos de idade; IV - atendimento especializado e gratuito aos portadores de deficiências e aos superdotados em todos os níveis de ensino; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação artística, segundo as capacidades de cada um; VI - auxílio suplementar ao ensino fundamental, através de programas de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante mandado de injunção. § 2º - O Chefe do Poder Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que todas as crianças em idade escolar, residentes no âmbito territorial de sua competência, tenham direito ao ensino fundamental obrigatório e gratuito. 
 Indexação:  DEVERES, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, ENSINO PUBLICO, GARANTIA, ENSINO PRIMARIO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, OBRIGATORIEDADE DE ENSINO, ENSINO GRATUITO, DURAÇÃO, LIMITE DE IDADE, AUTORIZAÇÃO, MATRICULA, EXTENÇÃO, ACESSO, IDADE ESCOLAR, CONTINUAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, ENSINO, GRATUIDADE, ENSINO MEDIO, ATENDIMENTO, CRECHE, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, CRIANÇA, IDADE, ENSINO ESPECIAL, DEFICIENTE FISICO, PESSOA SUPERDOTADA, TOTAL, NIVEL, PESQUISA CIENTIFICA, CRIAÇÃO, ARTES, OBSERVAÇÃO, CAPACIDADE, AUXILIO SUPLEMENTAR, MATERIAL ESCOLAR, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, MERENDA ESCOLAR, ASSISTENCIA MEDICA, ASSISTENCIA ODONTOLOGICA, PSICOLOGIA, ASSISTENCIA FARMACEUTICA. ACESSO, BRASILEIROS, OBRIGATORIEDADE DO ENSINO, ENSINO GRATUITO, DIREITO PUBLICO, ESTADO, MANDADO JUDICIAL. PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXECUTIVO, CHEFE, RESPONSABILIDADE, OMISSÃO, AÇÃO CIVIL, CRIANÇA, IDADE ESCOLAR, RESIDENCIA, AMBITO NACIONAL, DIREITOS, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, OBRIGATORIEDADE DO ENSINO, ENSINO GRATUITO. 
40Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º (Art. 4ºa) - O ensino, em qualquer nível, será ministrado no idioma nacional, assegurado às nações indígenas também o emprego de suas línguas e processos de aprendizagem. 
 Indexação:  ENSINO, TOTAL, NIVEL, LINGUA PORTUGUESA, GARANTIA, COMUNIDADE INDIGENA, INDIO, UTILIZAÇÃO, LINGUAGEM, PROCESSO, APRENDIZAGEM. 
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