Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:017 | | | Texto: | Art. 17. Até que sejam fixadas as condições a que se refere
o artigo 228, II, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências de instituições
financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de
instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou ju-
rídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
§ 1º A vedação a que se refere este artigo não se aplica às
autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade,
ou de interesse do Governo brasileiro.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se re-
fere o artigo 192 da Constituição, o Poder Executivo Federal regulará
a matéria prevista no artigo 193, § 3º. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CARATER PROVISORIO, INSTALAÇÃO, AGENCIA, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, DOMICILIO, EXTERIOR, BANCO ESTRANGEIRO, AUMENTO,
PERCENTAGE, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, PESSOA FISICA,
PESSOA JURIDICA, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL,
RECIPROCIDADE.
COMPETENCIA, EXECUTIVO, REGULAMENTAÇÃO, CARATER PROVISORIO,
DEPOSITO, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL, INICIO,
VIGENCIA, LEI COMPLEMENTAR, FINANÇAS PUBLICAS. | |
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