ANTE / PROJFase | C |
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EMENTODOS | 301 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes
órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrago único - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo
motivo justificável, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mí-
nimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos
serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número
igual para cada categoria. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL,
JUNTA ELEITORAL, PRAZO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUIZ, ESCOLHA,
JUIZ SUBSTITUTO. | |
302 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto;
a) de três juízes entre os Ministros da Seção Espe-
cial do Supremo Tribunal Federal;
b) de dois juízes entre os membros do Tribunal Supe-
rior Federal.
II - por nomeação do Presidente da República, de dois en-
tre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, com
mais de dez anos de experiência profissional, indicados pela Seção
Especial do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente dentre os três Ministros da Seção Espe-
cial do Supremo Tribunal Federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TSE), ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, MINISTRO, SEÇÃO
ESPECIAL, (STF), MEMBROS, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, IDONEIDADE,
CIENCIAS JURIDICAS.
ELEIÇÃO, PRESIDENTE, (TSE), MINISTROS, SEÇÃO ESPECIAL, (STF). | |
303 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleito-
rais compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tri-
bunal de Justiça; e
b) de dois juízes dentre juízes de direito escolhi-
dos pelo Tribunal de Justiça.
II - de juiz federal e, havendo mais de um, do que for es-
colhido pelo Tribunal Superior Federal;
III - por nomeação do Presidente da República, de dois den-
tre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indi-
cados pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um
dos dois desembargadores do Tribunal de Justça, cabendo ao outro a
Vice-Presidência.
§ 2º - O número dos juízes dos Tribunais Regionais Eleito-
rais é irredutível, podendo ser elevado, por lei, mediante proposta
do Tribunal Superior Eleitoral. | | | Indexação: | (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, VOTO
SECRETO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE
DIREITO, JUIZ FEDERAL, (TFR), NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CIDADÃO, ADVOGADO, IDONEIDADE, NUMERO, JUIZ ELEITORAL, (TSE). | |
304 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - A lei disporá sobre a organização das juntas elei-
torais, que serão presididas por juiz de direito e cujos membros se-
rão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, JUNTA ELEITORAL, PRESIDENCIA, JUIZ DE
DIREITO, MEMBROS, APROVAÇÃO, (TRE). | |
305 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - Os juízes de direito exercerão as funções de juí-
zes eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei.
Parágrafo único - A lei poderá outorgar a outros juízes com-
petência para funções não decisórias. | | | Indexação: | JUIZ DE DIREITO, EXERCICIO, FUNÇÃO, JUIZ ELEITORAL, JURISDIÇÃO,
COMPETENCIA, JUIZ, EXCEÇÃO, PODER DECISORIO. | |
306 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas eleito-
rais no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, goza-
rão de plenas garantias e serão inamovíveis. | | | Indexação: | CONCESSÃO, GARANTIA, INAMOVIBILIDADE, JUIZ, MEMBROS, TRIBUNAIS,
JUSTIÇA ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL, EXERCICIO, FUNÇÃO. | |
307 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tri-
bunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Po-
líticos, assim como a fiscalização das suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando não determi-
nadas por disposição constitucional ou legal;
V - o processamento e apuração das eleições e a expedição
dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os
que lhes são conexos, bem como os de "habeas corpus" e mandado de se-
gurança em matéria eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações
impostas por lei aos Partidos Políticos. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, COMPETENCIA, JUIZ ELEITORAL, TRIBUNAIS, (TRE),
JUSTIÇA ELEITORAL, REGISTRO, CASSAÇÃO, PARTIDO POLITICO,
FISCALIZAÇÃO, FINANÇAS, DIVISÃO, ZONA ELEITORAL, ALISTAMENTO
ELEITORAL, FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÕES, PROCESSAMENTO, APURAÇÃO,
ELEIÇÃO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, DECISÃO, ARGUIÇÃO DE INELEGIBILIDADE
JULGAMENTO, CRIME ELEITORAL, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA,
MATERIA ELEITORAL, RECLAMAÇÃO, PARTIDO POLITICO. | |
308 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre
dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplo-
mas nas eleições federais e estaduais; ou
IV - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança. | | | Indexação: | RECURSO JUDICIAL, (TRE), (TSE), DESCUMPRIMENTO, DIVERGENCIA,
INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, INELEGIBILIDADE, DIPLOMA, ELEIÇÃO
FEDERAL, ELEIÇÃO, ESTADOS, NEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE
SEGURANÇA. | |
309 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegató-
rias de "habeas corpus", das quais caberá recurso para o Supremo Tri-
bunal Federal. | | | Indexação: | SENTENÇA IRRECORRIVEL, DECISÃO, (TSE), EXCEÇÃO, DESCUMPRIMENTO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECISÃO DENEGATORIA, HABEAS CORPUS,
RECURSO JUDICIAL, (STF). | |
310 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fer-
nando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribu-
nais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas, Acre e Pernambuco. | | | Indexação: | JURISDIÇÃO, (TRE), (PA), (AM), (AC), (PE), TERRITORIOS FEDERAIS,
(AP), (RR), (FN). | |
311 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezes-
sete Ministros, dos quais:
a) onze togados e vitalícios, sendo sete entre ma-
gistrados da Justiça do Trabalho, dois entre advogados no efetivo e-
xercício da profissão há mais de dez anos e dois entre membros do Mi-
nistério Público;
b) seis classistas e temporários, em representação
paritária de trabalhadores e empregadores.
§ 2º - Os membros do Tribunal Superior do Trabalho serão:
a) os magistrados nomeados pelo Presidente da Repú-
blica, entre os escolhidos em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal;
b) os advogados, eleitos pelo Conselho Federal da
Ordem do Advogados do Brasil;
c) os membros do Ministério Público, eleitos por co-
légio eleitoral composto por promotores da Justiça do Trabalho;
d) os classistas, eleitos pelas Diretorias das Con-
federações respectivas.
§ 3º - Haverá em cada Estado, pelo menos, um Tribunal Regio-
nal do Trabalho; a lei fixará os requisitos para a instalação destes
e intituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas co-
marcas onde não forem constituídas, atribuir sua competência aos juí-
zes de direito.
§ 4º - A lei, observado o disposto no parágrafo 1º disporá
sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias
e condições de exercício de seus órgãos e membros, assegurada a pari-
dade de representação de empregadores e empregados e obedecidos os
demais preceitos desta Constituição.
§ 5º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de
dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes clas-
sistas temporários; entre os juízes togados observar-se-á a propor-
cionalidade estabelecida no parágrafo 1º.
§ 6º - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
a) os magistrados, nomeados pelo Presidente da Repú-
blica entre os escolhidos em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal, com juízes da respectiva região;
b) os classistas, eleitos pelas diretorias dos sin-
dicatos e federações respectivas, com sede na região;
c) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva região;
d) os membros do Ministério Público, eleitos dentre
os promotores do trabalho da respectiva região.
§ 7º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento os represen-
tantes classistas serão eleitos pelos associados dos Sindicatos de
empregados e empregadores, com sede nos juizos sobre os quais as Jun-
tas exercerão sua competência territorial.
§ 8º - Os representantes classistas temporários serão elei-
tos por um período de três anos, permitidas duas reeleições por igual
prazo, e, após a diplomação, serão empossados pelo Presidente do res-
pectivo Tribunal.
§ 9º - Os juízes togados vitalícios, eleitos dentre advoga-
dos e membros do Ministério Público, após a diplomação, serão empos-
sados pelo Presidente do respectivo Tribunal. | | | Indexação: | ORGÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ), COMPOSIÇÃO,
MINISTRO, JUIZ TOGADO, JUIZ VITALICIO, MAGISTRADO, ADVOGADO, JUIZ
CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR,
EMPREGADOR.
FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, REQUISITOS, INSTALAÇÃO, (TRT), ESTADOS,
(JCJ), COMPETENCIA, JUIZ DE DIREITO. | |
312 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
acidentes do trabalho e outras controvérsias oriundas das relações do
trabalho, inclusive entre sindicato e empresa, com exceção das de
competência da Justiça Agrária.
§ 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro.
§ 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à arbitra-
gem, é facultado ao sindicato de trabalhadores ajuizar o processo de
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e
condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas
de proteção ao trabalho.
§ 3º - A sentença e o laudo arbitral, que decidirem sobre
normas e condições de trabalho, não poderão ser menos favoráveis aos
trabalhadores do que a proposta patronal rejeitada, terão força nor-
mativa e serão irrecorríveis. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR,
ACIDENTE DE TRABALHO, CONTROVERSIA, MATERIA TRABALHISTA, RELAÇÃO
DE EMPREGO, RELAÇÃO TRABALHISTA, SINDICATO, EMPRESA, ARBITRIO,
ARBRITAGEM, NEGAÇÃO. | |
313 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37 - Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho so-
mente caberá recurso à Seção Constitucional do Supremo Tribunal Fede-
ral, quando contrariarem esta Constituição. | | | Indexação: | RECURSO JUDICIAL, SEÇÃO CONSTITUCIONAL, (STF), DECISÃO, (TST),
DESCUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
315 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:039 | | | Texto: | Art. 39 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, em audiência pública, sen-
do dois entre oficiais-generais da ativa da Marinha, três entre
oficiais-generais da ativa do Exército, dois entre oficiais-generais
da ativa da Aeronáutica, e quatro entre civis.
§ 1º - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente
da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) dois dentre advogados de notório saber jurídico e
idoneidade moral, com mais de dez anos de efetiva atividade profis-
sional;
b) dois dentre auditores e membros do Ministério Pú-
blico da Justiça Militar.
§ 2º - Os juízes militares e togados do Superior Tribunal
Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STM), MINISTRO, JUIZ VITALICIO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, ESCOLHA, SENADO, AUDIENCIA, OFICIAL GENERAL,
MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, SERVIÇO ATIVO, CIVIL, REQUISITOS,
CIDADÃO, IDADE, ADVOGADO, IDONEIDADE, AUDITOR, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO, JUSTIÇA MILITAR, IGUALDADE, VENCIMENTOS,
ISONOMIA SALARIAL, (STF). | |
316 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - À Justiça Militar compete processar e julgar os
militares nos crimes militares definidos em lei, assim compreendidos
os praticados em razão ou no exercício de atividade estritamente
castrense.
§ 1º - Em tempo de guerra, esse foro especial estender-se-á
aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes con-
tra a segurança externa do país ou as instituições militares.
§ 2º - A competência de que trata este artigo não se estende
aos assemelhados e não abrange as funções de policiamento, mesmo
quando desempenhadas por policiais militares. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, MILITAR,
CRIME MILITAR, EXERCICIO, AÇÃO MILITAR, EXTENSÃO, FORO ESPECIAL,
CIVIL, TEMPO, GUERRA, CRIME, SEGURANÇA EXTERNA, INSTITUIÇÃO
MILITAR, EXCLUSÃO, FUNÇÃO, POLICIAMENTO, POLICIAL MILITAR. | |
317 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:041 | | | Texto: | Art. 41 - A lei disporá sobre a organização, a competência e
o processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público, obser-
vados os princípios desta Constituição e os seguintes:
I - compete à Justiça Agrária processar e julgar:
a) causas originadas de discriminação e titulação de
terras, incluindo as devolutas do Município, do Estado e da União;
b) questões fundiárias decorrentes de desapropriação
por interesse social ou reforma agrária;
c) questões relativas às terras indígenas, ficando
excluídos os dissídios trabalhistas, salvo quando envolverem questões
agrícolas.
d) questões relativas ao desapossamento e desapro-
priação por utilidade e necessidades públicas em zona rural, para i-
móveis de até três módulos rurais.
II - o processo perante a Justiça Agrária será gratuito,
prevalecendo os princípios de conciliação, localização, economia,
simplicidade e rapidez;
III - enquanto não instalada em seus diversos graus de ju-
risdição, os processos correrão perante os Tribunais e juízes estadu-
ais, com Câmaras e juízes com função itinerante. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, PROCESSO, JUSTIÇA AGRARIA,
ATUAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CAUSA
JUDICIAL, ORIGEM, DISCRIMINAÇÃO, TITULO, TERRAS, TERRA DEVOLUTA,
MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE
SOCIAL, UTILIDADE PUBLICA, REFORMA AGRARIA, PATRIMONIO INDIGENA,
POSSE, IMOVEL RURAL, GRATUIDADE, AGILIZAÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO,
INEXISTENCIA, INSTALAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, TRIBUNAIS, JUIZ ESTADUAL. | |
318 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - São órgãos da Justiça dos Estados, do Distrito Fe-
deral e Territórios:
I - Tribunais de Justiça;
II - Tribunais de Alçada, onde houver;
III - Juízes de Direito sediados em Varas, inclusive do jú-
ri, juizados, circunscrições e comarcas.
§ 1º - A lei disporá sobre organização judiciária do Distri-
to Federal e Territórios, observados os princípios gerais estabeleci-
dos nesta Constituição.
§ 2º - A Justiça Militar Estadual, que a lei poderá criar
mediante proposta do Tribunal de Justiça, é constituída em primeiro
grau, por Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal
de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar, somente podendo ser
este criado no Estado em que o efetivo da respectiva Polícia Militar
for superior a vinte mil integrantes, observadas as Diposições Gerais
deste Capítulo.
§ 3º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar
os policiais militares nos crimes militares definidos em lei, obser-
vado o disposto no artigo 40 e seu parágrafo 2º, cabendo ao Tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais.
§ 4º - A competência dos Tribunais e juízes estaduais será
definida em lei de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não
poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e nos respectivos re-
gimentos internos. | | | Indexação: | ORGÃOS, JUSTIÇA ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, TRIBUNAL DE ALÇADA, JUIZ DE DIREITO, JUIZ ESTADUAL,
VARAS JUDICIARIAS, JURI, JUIZADO DE MENORES, CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIARIA, COMARCA, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, JUSTIÇA
MILITAR ESTADUAL, CONSELHO DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS, JUSTIÇA
MILITAR, POLICIA MILITAR, COMPETENCIA, JULGAMENTO, POLICIAL
MILITAR, CRIME MILITAR. | |
319 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:043 | | | Texto: | Art. 43 - O Ministério Público compreende:
I - Ministério Público Federal, que exercerá suas funções
junto aos Tribunais Superiores, às Justiças Federal, Eleitoral, do
Trabalho, Militar e Agrária, ao Tribunal de Contas da União e à Jus-
tiça do Distrito Federal e Territórios.
II - Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios, que atuarão junto às respectivas Justiças e Tribunais
de Contas, ou órgãos equivalentes.
§ 1º - O Ministério Público Federal e o Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios serão organizados por leis comple-
mentares federais distintas e o Ministério Público dos Estados por
leis complementares locais, de iniciativa de seus respectivos
Promotores-Gerais.
§ 2º - A superior administração de cada Ministério Público
será exercida pelo Promotor-Geral, pelo Colégio Superior, pelo Conse-
lho Superior e pelo Corregedor-Geral;
§ 3º - O Promotor-Geral será eleito dentre integrantes da
carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
EXERCICIO, FUNÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUSTIÇA
ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA AGRARIA,
(TCU), JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, TRIBUNAL DE
CONTAS, ADMINISTRAÇÃO, PROMOTOR, CONSELHO SUPERIOR, CORREGEDOR
GERAL. | |
320 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:044 | | | Texto: | Art. 44 - Os membros do Ministério Público, aos quais se as-
segura independência funcional, terão as mesmas vedações e gozarão
das mesmas garantias, vencimentos e vantagens conferidas aos Magis-
trados, bem como paridade de regimes de provimento inicial na car-
reira, com a participação do Poder Judiciário e da Ordem dos Advoga-
dos do Brasil, promoção, remoção, disponibilidade e aposentadoria com
a dos órgãos judiciários correspondentes. | | | Indexação: | IGUALDADE, PROIBIÇÃO, GARANTIA, VENCIMENTOS, VANTAGENS, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO, MAGISTRADO, PARIDADE, PROVIMENTO, CARREIRA,
PARTICIPAÇÃO, JUDICIARIO, (OAB), PROMOÇÃO, REMOÇÃO,
DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA. | |
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