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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FRANCISCO AMARAL in nome [X]
1987::19::05 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (22)
Banco
expandEMEN (22)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (22)
Uf
SP (22)
Nome
FRANCISCO AMARAL[X]
TODOS
Date
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00214 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Substitua-se, no art. 10, a menção a "quatro anos" por "cinco anos". 
 Parecer:  Sustenta o Autor da proposta que o mandato dos chefes dos Po- deres Executivos deva ser de cinco e não de quatro anos, con- siderando-se este último período insuficiente para realizar uma boa administração. Se a administração for realmente boa, ela será premiada com a reeleição. Rejeitada. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00130 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao Art. 12, título II: "Art. 12. São brasileiros naturalizados: a) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos termos do art. 69, ítens IV e V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891; b) os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecidos definitivamente no território nacional. Para preservar a nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos após atingir a maioridade; c) os nascidos no estrangeiro que, vindo a residir no país antes de atingida a maioridade, façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade até um ano depois da formatura; d) os nascidos no estrangeiro que, residindo há mais de dez anos no país, hajam casado com mulher brasileira ou tenham filho brasileiro e requeiram a nacionalidade até um ano depois da promulgação desta Constituição; e) os que, por outro modo, na forma estabelecida em lei, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigidas aos portugueses apenas residência por um ano ininterrupto, idoneidade e sanidade física." 
 Justificativa:  A solução adotada na Constituição de 1946 e seguintes parecem-nos melhor que a proposta no anteprojeto. Procuramos adotar solução idêntica à consagrada pela legislação constitucional anterior apenas acrescentada a hipótese de estrangeiro, vivendo há mais de dez anos no Brasil, casado com brasileira ou com filho brasileiro, sem dúvida solução justa e humana dando apoio a quem conosco luta pelo desenvolvimento de nosso país. Pelos motivos expostos aguardamos a aprovação desta emenda. 
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