Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | T |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:163 | | | Texto: | Art. 163. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto
que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída
pelo art. 160, I. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PROPRIEDADE, ESTADOS, (DF), PRODUTO, ARRECADAÇÃO,
IMPOSTO DE RENDA, DESCONTO NA FONTE, RENDIMENTO, ENCARGO,
AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, PERCENTAGEM,
IMPOSTO FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:164 | | | Texto: | Art. 164. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente
aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicações.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os
seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei
estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PROPRIEDADE, MUNICIPIOS, PRODUTO, ARRECADAÇÃO,
IMPOSTO DE RENDA, DESCONTO NA FONTE, RENDIMENTO, ENCARGO,
AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, PERCENTAGEM,
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, IMOVEL RURAL, (IPVA), (ICM), (ISTR),
NORMAS, CREDITO TRIBUTARIO, LEI ESTADUAL, LEI FEDERAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:165 | | | Texto: | Art. 165. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,
quarenta e sete por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de
financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter
regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento,
ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos
destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados.
§ 1º Para efeito da entrega a ser efetuada de acordo com o
previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do
imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto
nos arts. 163, I e 164, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela
superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II,
devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais
participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha
nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte
e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II,
observados os critérios estabelecidos no art. 164, parágrafo único, I
e II. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, REPASSE, UNIÃO FEDERAL, PRODUTO, ARRECADAÇÃO,
PERCENTAGEM, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), TRANSFERENCIA, (FPE),
ESTADOS (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, (PPM), MUNICIPIOS, APLICAÇÃO,
PROGRAMA, FINANCIAMENTO, PRODUÇÃO, REGIÃO NORTE, REGIÃO
AMAZONICA, REGIÃO NORDESTE, REGIÃO CENTRO OESTE, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA OFICIAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO, PERCENTAGEM,
EXPORTAÇÃO, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, OBRIGATORIEDADE, IGUALDADE,
PARCELA, DISTRIBUIÇÃO.
DEFINIÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS, ESTADOS, REPASSES, MUNICIPIOS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:166 | | | Texto: | Art. 166. É vedada a retenção ou qualquer restrição à
entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de
condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, RETENÇÃO, RESTRIÇÃO, ENTREGA, RECEITA TRIBUTARIA,
RECURSOS FINANCEIROS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ADICIONAIS,
ACRESCIMO, IMPOSTOS, COMPERENCIA, UNIÃO FEDERAL, EXIGENCIA,
PAGAMENTO, CREDITOS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:167 | | | Texto: | Art. 167. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art.
164, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que
trata o art. 165, especialmente sobre os critérios de rateio dos
fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do
cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos
arts. 163, 164 e 165.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o
cálculo das quotas referentes aos fundos de participação referidos no
inciso II. | | | Indexação: | COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, IMPOSTO
ADICIONAL, IMPOSTO DE RENDA, FIXAÇÃO, NORMAS, ENTREGA, RECURSOS
FINANCEIROS, IMPOSTO FEDERAL, CRITERIOS, RATEIO, FUNDOS DE
PARTICIPAÇÃO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ACOMPANHAMENTO, BENEFICIARIO,
CALCULO, COTA, LIBERAÇÃO.
COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:168 | | | Texto: | Art. 168. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem
como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues
e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão
discriminados por Estado e por Município e os dos Estados, por
Município. | | | Indexação: | PRAZO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DIVULGAÇÃO,
VALOR, TRIBUTOS, ARRECADAÇÃO, REPASSE, CRITERIOS, RATEIO,
DISCRIMINAÇÃO, DADOS. | |
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