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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
expandEMEN (6)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (6)
Uf
MT (6)
Nome
PERCIVAL MUNIZ[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse29
05 (6)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00064 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber o seguinte dispositivo: Art ... O petróleo existente no Território Nacional, aí incluída a plataforma continental e compreendidos todos os hidrocarbonetos naturais, constitui propriedade da Nação, que exercerá monopólio quanto a sua exploração, produção, refino, industrialização e comercialização, extensiva aos seus derivados. § 1o. O instrumento para o exercício deste monopólio são Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS e, nos setores pertinentes, as empresas que compõem o sistema PETROBRÁS. § 2o. Fica vedado à PETROBRÁS firmar contratos ou acordos de qualquer natureza que representem alienação, associação ou tornem ambíguo o poder de decisão e gestão sobre o Monopólio, bem como a participação em seus benefícios. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00067 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  PROPOSTA DE EMENDA Art. ... A União, considerando o interesse nacional, poderá instituir o regime de monopólio estatal para a pesquisa, aproveitamento e comercialização de qualquer recurso existente no subsolo do País. § 1o. Tal política de monopólio é parte de uma política de minerais estratégicos, definida em lei, envolvendo aproveitamento, produção e comercialização interna e externa de todos os bens minerais do Brasil que sejam estratégicos para seu próprio desenvolvimento e para a comunidade internacional. § 2o. A lei definirá o imposto e a indenização pelo direito de lavra a serem pagos pelos executores dos monopólios, bem como as suas distribuições entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3o. Parcela da cota-parte da União, referente ao imposto definido no parágrafo anterior, será, obrigatoriamente, destinada à realização dos levantamentos geológicos básicos do País, conforme for estipulada em lei. § 4o. Os executores dos monopólios estatais de bens minerais aplicarão, anualmente, parte dos lucros gerados com os seus aproveitamentos nos municípios em cujos territórios forem realizadas as suas lavras, em atividades econômicas permanentes não relacionadas com o objeto dos respectivos monopólios. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00070 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  PROPOSTA DE EMENDA Art. 1o. Ao direito de propriedade de imóvel rural corresponde uma função social. § 1o. O imóvel rural que não corresponder à função social, poderá ser desapropriado por interesse social, para fins de Reforma Agrária, mediante indenização paga em Títulos, sobre a qual não incidirá o imposto de transmissão. § 2o. A propriedade de imóvel rural corresponde à função social quando simultaneamente: a) É racionalmente aproveitada== b) Conserva os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente== c) Cumpre as disposições legais que regulam as relações de trabalho e de produção== d) Não excede a área máxima prevista como limite regional, fixado por Lei Federal== e) Suas atividades estejam enquadradas nos Planos Quinquenais de Desenvolvimento Agrário aprovados pelo Poder Legislativo. Art. 2o. A indenização prevista no Art. 1o., § 1o., significa tornar sem dano a aquisição e os investimentos realizados pelo proprietário, seja da terra nua, seja de benfeitorias, deduzidos os valores correspondentes à contribuição de melhoria e os débitos com pessoas jurídicas de direito público. § 1o. Os Títulos da Dívida Agrária previstos no Art. 1o., § 1o., terão cláusula de correção monetária, serão resgatáveis no prazo de 20 (vinte) anos em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação a qualquer tempo como meio de pagamento do imposto territorial rural, do preço de terras públicas e dos débitos de crédito rural oficial do expropriado. § 2o. Decretada a desapropriação por interesse social, a União poderá ser imitada judicialmente na posse do imóvel, mediante o depósito do valor declarado para pagamento do imposto territorial rural== em Título da Dívida Agrária do correspondente à terra e em dinheiro a parte correspondente as benfeitorias, limitada a contestação a discutir o valor depositado pelo expropriante e a qualificação do imóvel como não cumpridor da função social. § 3o. As benfeitorias serão indenizadas em dinheiro pelo valor declarado no cadastro do imposto territorial rural. Art. 3o. O imóvel rural desapropriado por interesse social, para fins de Reforma Agrária, será indenizado por valor que tenha como parâmetros os tributos honrados pelo proprietário. § 1o. A desapropriação de que trata este artigo é da competência concorrente da União e dos Estados. § 2o. As Constituições Estaduais poderão autorizar a desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária mediante indenização paga em Títulos com obediência às normas da Constituição Federal. Art. 4o. Estão excluídos de desapropriação por interesse social, para fins de Reforma Agrária, os imóveis pessoalmente explorados pelo proprietário cuja dimensão não exceda 3 (três) módulos rurais. § 1o. O Poder Público promoverá as condições de acesso do trabalhador e da trabalhadora à propriedade da terra, de preferência na região em que habitam. § 2o. O Poder Público reconhece o direito a propriedade da terra na forma cooperativa, condominial, comunitária, associativa, individual ou mista. Art. 5o. As terras públicas da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios serão subordinadas prioritariamente ao Plano Nacional de Reforma Agrária, e somente serão transferidas a pessoas físicas brasileiras que se qualifiquem para o trabalho rural, mediante concessão de direito real de uso da superfície limitada à extensão de trinta (30) módulos rurais, excetuados os casos de cooperativas de produção originárias do processo de Reforma Agrária. Parágrafo Único. O Poder Legislativo poderá autorizar a criação de projetos de colonização pública ou privada, a partir da conclusão da Reforma Agrária. Art. 6o. Pessoas físicas estrangeiras, doravante, só poderão possuir terras no País cuja dimensão não exceda três (3) módulos rurais. Parágrafo Único. Esta norma aplica-se às pessoas jurídicas cujo capital não pertença majoritariamente a brasileiros. Art. 7o. Aos proprietários de imóveis rurais de área não excedentes a três (3) módulos rurais que os cultivem, neles residam e não possuam outros imóveis rurais e aos beneficiários da Reforma Agrária serão assegurados preferencialmente crédito a Assistência Técnica. Parágrafo Único. É insusceptível de penhora a propriedade rural de extensão não excedente a três (3) módulos rurais, desde que explorada diretamente pelo proprietário, que nela resida e não possua outro imóvel rural. Neste caso a garantia das obrigações limitar-se-á à safra, aos animais e às máquinas. Art. 8o. A desapropriação por utilidade pública dos imóveis rurais descritos no Art. 7o. deverá ser feita, de preferência, mediante permuta por área equivalente na região da obra motivadora da desapropriação. Art. 9o. Será cobrada contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis rurais valorizados por obras públicas, tendo por limite global o custo das obras, e sendo exigida de cada contribuinte a estimativa do valor acrescido ao imóvel. § 1o. A contribuição de melhoria será lançada e cobrada nos dois (2) anos subsequentes à conclusão da obra, sob pena de responsabilidade da autoridade executora. § 2o. O produto da arrecadação da contribuição de melhoria nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á ao Fundo Nacional de Reforma Agrária. Art. 10. O Poder Público poderá reconhecer ao brasileiro que, não sendo proprietário, ocupar por 5 (cinco) anos ininterruptos, terras públicas e as tornar produtivas com o seu trabalho e o de sua família, a posse pacífica de área não excedente a 3 (três) módulos rurais, expedindo-lhe Título de domínio para registro imobiliário. Art. 11. Todo aquele que, não sendo proprietário rural, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, com boa fé, área rural pública, particular ou devoluta, contínua, não excedente a 3 (três) módulos rurais, nela trabalhar e tiver sua morada permanente, lhe adquirirá o domínio mediante sentença eficiente para o registro imobiliário. Parágrafo Único. O brasileiro que, não sendo proprietário, ocupar por 5 (cinco) anos terras públicas e as tornar produtivas com seu trabalho e o de sua família obterá o seu domínio nas condições do artigo anterior. Art. 12. Aos beneficiários da distribuição de lotes pela Reforma Agrária serão conferidos Títulos de domínio, com ônus de inalienabilidade pelo prazo de 20 (vinte) anos, sendo nulos os documentos de transferência do domínio ou da posse antes desse prazo. Parágrafo Único. Será garantido o direito da mulher de trabalhador rural, viúva, concubina, separada, mãe solteira ou abandonada pelo marido, de ser beneficiária das terras distribuídas pela Reforma Agrária. Art. 13. A União e os Estados promoverão o crédito rural, a pesquisa, a assistência técnica agropecuária, o cooperativismo e o seguro agrícola como formas de assegurar o bem-estar da população e o desenvolvimento sócio-econômico do País. Os órgãos da União, dirigentes da execução da política agrícola, serão integrados por 1 (um) representante dos trabalhadores na agricultura e 1 (um) representante dos empresários. Art. 14. A política agrícola da União será estabelecida em Plano Quinquenal de Desenvolvimento Agrário, aprovado pelo Legislativo e compreenderá: a) Preços mínimos justos e garantia prévia de comercialização dos produtos agropecuários== b) crédito rural, através da rede bancária oficial e de cooperativas devendo ser integral aos pequenos produtores rurais e atender de preferência à produção de alimentos básicos== c) Seguro agrícola para cobertura dos prejuízos advindos de ocorrências que comprometam no todo ou em parte o desenvolvimento das atividades agrícolas== d) Assistência técnica, extensão rural e crédito, orientados de preferência no sentido da melhoria de renda e bem-estar dos pequenos e médios agricultores para diversificação de atividades produtoras e melhoria tecnológica== e) Fiscalização e controle da qualidade e dos preços dos insumos agrícolas== f) Rede de silos e armazéns para estocagem de produtos agropecuários== g) O incentivo, apoio e isenção tributária às atividades cooperativas fundadas na gestão democrática e na ausência de fins lucrativos, na forma da lei== h) Política de desenvolvimento florestal e aproveitamento dos seus produtos== i) Execução de programas intensivos de irrigação das áreas flageladas pela seca. Art. 15. Toda importação de produtos agropecuários "in natura" e de bebidas exigirá prévia autorização do Legislativo. Art. 16. São adotadas as atuais medidas de módulo rural vigentes no País para os efeitos da Reforma Agrária prevista nesta Constituição e qualquer alteração dessas medidas deverá ser procedida por lei, que a compatibiliza com o preceito constitucional. Art. 17. A receita da tributação fundiária rural deverá atender exclusivamente aos programas de desenvolvimento rural e aos processos de Reforma Agrária. Art. 18. Fica constituído o Fundo Nacional de Reforma Agrária, com a dotação mínima de 5% (cinco por cento) da receita orçamentária da União. Art. 19. Os proprietários de área superior a 100 (cem) módulos rurais só poderão fazer jus ao crédito rural e a incentivos fiscais para o mercado interno, no mínimo 10% (dez por cento) da área de sua propriedade. Art. 20. A União 30% (trinta por cento) dos recursos, alocados para a construção de habitações, ao meio rural. Art. 21. As residências dos trabalhadores nos assentamentos, promovidos pela União ou pelos Estados, serão construídas em núcleos comunitários, excetuados os projetos de menos de 100 (cem) beneficiários onde os núcleos forem contra indicados. Art. 22. Fica criado o Departamento Nacional de Defesa do Solo e dos Recursos Naturais com a dotação de 5% (cinco por cento) do orçamento do Ministério da Agricultura. Art. 23. Todas as doações ou vendas de terras públicas, feitas nos últimos 20 (vinte) anos, de áreas superiores às definidas em Lei Federal, poderão ser anuladas, quando prejudiciais ao interesse público ou aos fins da Reforma Agrária. Caberá ao Ministério Público da União promover a ação judicial de recuperação dessas terras. Art. 24. Os recursos pesqueiros em águas territoriais nacionais são propriedade da União. Parágrafo Único. Lei Complementar regulará o Código de Pesca. Art. 25. Durante 20 (vinte) anos, contados da promulgação desta Carta, a União aplicará no Nordeste, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos orçamentários destinados à irrigação. Art. 26. Fica assegurado ao agricultor, de comprovada prática, que não seja proprietário de terra, o direito ao crédito fundiário para adquirir área rural não superior a 2 (dois) módulos, pelo Sistema Bancário Oficial. Art. 27. Fica revogado o Decreto-Lei no. 1.164 de 1o de..........de 1971 e as terras de que trata reverte......................mônio dos Estados dos quais foram excluídas, devendo ser destinadas a programas de Reforma Agrária. Parágrafo Único. Todas as transações efetuadas pela União ou por sua delegação com base no referido Decreto-lei, que não estiverem nesta data transcritas no Registro de Imóveis, ficam canceladas, exceto aquelas doadas individualmente para efeito de colonização. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00071 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Proposta de Emenda Art. A empresa de mineração pagará uma indenização à União, pelo direito de lavra do bem mineral, definido caso a caso, sendo, contudo, levados em conta, dentre outros, a rentabilidade e o nível de existência de renda econômica pura. Parágrafo único - A Lei definirá o rateio da indenização entre a União, o Estado e o Município. Art...A competência da União, estabelecida no artigo anterior, poderá ser transferida aos Estados, em cujos territórios estejam situadas as jazidas minerais, através de lei específica para cada Estado. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00072 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber o seguinte dispositivo: Art. As empresas de mineração aplicarão anualmente, parte dos lucros gerados com o aproveitamento dos bens minerais no município em cujo território estiver situada a mina, em atividades econômicas permanentes não relacionados com a mineração, conforme dispuser a lei. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00077 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se onde couber o seguinte dispositivo: Art. Os Recursos Minerais e os potenciais de energia, renováveis ou não renováveis, constitue propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e pertencem à União, de Forma inalienável e imprescritivel. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo.