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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (9)
Banco
expandEMEN (9)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PDC (9)
Uf
GO (9)
Nome
SIQUEIRA CAMPOS[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
09 (2)
07 (7)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01967 APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Dê-se ao item IV do art. 6o. a seguinte redação: "IV - Favorecer o sentido social da liberdade, pela ação equalizadora do Estado." 
 Parecer:  A Emenda visa a aperfeiçoar a redação do art. 6o., IV e, a nosso ver, atinge o objetivo. Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01972 APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivos Emendados: Arts. 445, 446, 447 e 448. Renumere-se os arts. 445, 446, 447 e 448 do Anteprojeto como a seguir: a) o art. 446 passa a ter o no. 445. b) o art. 447 passa a ter o no. 446. c) o art. 448 passa a ter o no. 447. d) o art. 445 passa a ter o no. 448. 
 Parecer:  De acordo com a adequação dos arts. 445 a 448, como se sugere na emenda. Pela aprovação. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00895 APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Excluir, no Título II, Dos Direitos e Liberdades Fundamentais, Capítulo III, Dos Direitos Coletivos, Art. 17, Inciso IV: O Sindicato, a Letra I, em sua totalidade. 
 Parecer:  Realmente o preceito da alínea "l" do item IV do artigo 17 é desnecessário. Se a imprensa é livre e os sindicatos são reconhecidos como entidades legalmente constituídas, claro está que, como quaisquer outras pessoas jurídicas, nos termos da lei, têm elas pleno direito de acesso aos meios de comuni- cação social sem precisar que a Constituição o diga. * 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01849 APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: art. 12 Suprima-se do inciso VIII do art. 12 do Anteprojeto: a) a letra "b" do inciso VIII do Anteprojeto, reletreando-se as demais. 
 Parecer:  A supressão proposta foi acolhida na redação do dispositivo constante do Substitutivo do Relator, com a alteração da re- dação do princípio novo. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01855 APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se integralmente o art. 350 do Anteprojeto de Constituição da Comissão de Sistematização, da seção I, "da Saúde". 
 Parecer:  A Emenda propõe a supressão do art. 350 e seus itens. A proposta foi acolhida pelo relator. Pela aprovação. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01856 APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Suprima-se integralmente o inciso VII do art. 347 da Seção I, "da Saúde", do Anteprojeto de Constituição da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  A pretensão será acolhida no Substitutivo. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01966 APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 17 Suprima-se do inciso VI do artigo 17 do Projeto: a) a letra "a" b) a letra "b" c) a letra "c" d) a letra "g" Reletreando-se as demais. 
 Parecer:  Assiste razão ao Autor. O legislador ordinário poderá ocupar-se da matéria. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24267 APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: VI do Substitutivo do Relator O Título VI do Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte redação: "Título VI Da Defesa e das Instituições Capítulo I Do Estado de Defesa Art. 136. O Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República, decretará o Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1o. O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas previstas no § 3o. § 2o. O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persitirem as razões da sua decretação. § 3o. O Estado de Defesa autoriza, conforme a lei, a restrição do direito de reunião e associação; do sigilo da correspondência da comunicação telegráfica e telefônica; e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4o. Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determina pelo executor da medida, será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo delito à autoridade policial; a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação, enquanto a prisão ou detenção não poderá ser superior a dez dias, salvo se autorizada pelo Judiciário, vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o. Decretado o Estado de Defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, submeterá o ato ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 6o. O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa. § 7o. Não aprovado pelo Congresso, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante a sua vigência. § 8o. Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional informações detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indiciando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. § 9o. Sem em recesso, o Congresso será convocado extraordinariamente, dentro de cinco dias, não se podendo alterar a Constituição durante a vigência do Estado de Defesa. Capítulo II Do Estado de Sítio Art. 137. O Presidente da República pode, ouvido o Conselho da República, solicitar ao Congresso Nacional a decretação do Estado de Sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada de Estado de Defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. § 1o. O Presidente da República, ao solicitar a decretação do Estado de Sítio relatará os motivos determinantes do pedido, devendo decidir por maioria absoluta e quando necessário autorizar a prorrogação da medida. § 2o. O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. § 3o. A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às normas deste capítulo. § 4o. Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente do Senado da República, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o Ato do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. § 5o. Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no item I, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: a) obrigação de permanência em localidade determinada; b) detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; c) restrições objetivas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; d) suspensão da garantia de liberdade de reunião; e) busca e apreensão em domicílio; f) intervenção nas Empresas de Serviços Públicos; g) requisição de bens. § 6o. Não se inclui nas restrições da alínea "c" a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas Mesas. § 7o. O Estado de Sítio, nos casos do item I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do item II poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. § 8o. As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara Federal ou do Senado da República, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. § 9o. O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nos capítulos referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio. § 10o. Todos os atos praticados com inobservância deste capítulo e das normas dele consequentes estarão sob a jurisdição permanente do Judiciário, inclusive em relação aos que venham a atingir o direito à vida, à integridade e identidade pessoais, a liberdade de consciência e religião. § 11o. Expirado o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. § 12o. As medidas aplicadas na vigência do Estado de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. Capítulo III Das Forças Armadas Art. 138. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas na base da hierarquia e da disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinadas, à defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. § 1o. Lei complementar estabelecerá as normas gerais adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas, cabendo ao Presidente da República a direção da política de guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes, obrigatório o serviço militar, nos termos da lei. § 2o. As Forças Armadas, na forma da lei, atribuirão serviços alternativos aos que, alistados, alegarem imperativo de consciência para eximirem-se das atividades de caráter estritamente militar, inclusive às mulheres e aos eclesiásticos, considerados isentos. § 3o. As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres inerentes, são asseguradas, em plenitude, aos Oficiais da Ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. § 4o. Não caberá "habeas corpus"" com relação às punições disciplinares militares. § 5o. Os militares, enquanto no efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos Políticos. Capítulo VI Da Segurança Pública Art. 139. A Segurança Pública é a proteção que o Estado proporciona à Sociedade, para preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros, das Polícias Civis e das Guardas Municipais. § 1o. A Polícia Federal, órgão permanente instituído por lei, é destinada a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, nos termos da lei; II - prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; III - exercer a Polícia Marítima, aérea, de fronteiras e minas; IV - exercer a Polícia Judiciária da União. § 2o. As normas gerais relativas à organização, funcionamento disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal, serão reguladas através de lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, denominada Lei Orgânica da Polícia Federal. § 3o. A Polícia Rodoviária Federal é instituição de caráter permanente destinada a guarda e a manutenção da ordem pública nas rodovias federais, onde exerce poder de polícia, atuando em conjunto com a Polícia Federal para os casos previstos nos itens I e II do artigo anterior, terá sua Lei Orgânica, de iniciativa do Presidente da República, aprovada pelo Congresso Nacional, dentro de um ano. § 4o. As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros são instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da ordem pública, com base na hierarquia, disciplina e investidura militares; exercem o poder de polícia de manutenção da ordem pública, sob a autoridade dos Governadores dos Estados; são forças auxiliares do Exército, e reserva deste para fins de mobilização. § 5o. As atividades de policiamento ostensivo, nos Estados, Distrito Federal e Territórios, cumpre exclusivamente às Polícias Militares, podendo os Municípios criar serviços de prevenção e combate a incêndios, sob a supervisão e organização dos Corpos de bombeiros, aos quais competem as ações de defesa civil, segurança contra incêndio, busca, salvamento e perícias de incêndio. § 6o. As Polícias Civis são instituições permanentes, organizadas por lei, dirigidas por Delegados de Polícia de Carreira, destinadas a proceder à apuração de ilícitos penais, à repressão criminal e a auxiliar a função jurisdicional da aplicação do Direito Penal comum exercendo os poderes de Polícia Judiciária, nos limites de usa circunscrições, sob a autoridade dos governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. § 7o. Lei especial disporá sobre a carreira de Delegado de Polícia, aberta aos bacharéis em Direito, mediante concurso de provas e títulos. § 8o. Aplicam-se, à Polícia Civil do Distrito Federal as normas gerais relativas à disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal. 
 Parecer:  De autoria do Constituinte Siqueira Campos, a presente Emenda trata da Defesa do Estado e das Instituições Democráti cas, inscrevendo-se, pois, no Título VI do Substitutivo. A inexistência de um texto justificativo impediu examinar a real dimensão da Emenda, pelo entendimento direto das inten- ções do autor. De um modo geral, o Deputado Siqueira Campos acompanhou de perto o texto que lhe serviu de base, inovando em alguns aspectos. O primeiro deles foi o de o Presidente da República nos casos de decretação do estado de defesa ou do estado de sítio. Acatada a sugestão, acreditamos cessarem em grande parte as atribuições do Conselho de Defesa Nacional, o que não nos parece de todo lógico. A proposta contida no pará grafo 8o. está intrinsecamente contida no parágrafo 1o.do ar- tigo 182 do Substitutivo. Não acreditamos que caiba apenas a uma Comissão do Congresso Nacional fiscalizar a execução das medidas, mas a todos seus membros julgamos desnecessária a explicação no texto constitucional do enunciado no parágrafo 10 do art.13o.. Quanto à destinação das Forças Armadas, não há modificação do texto do Substitutivo. No que diz respeito à Segurança Pública, a enumeração das competências dos órgãos e instituições a ela destinados não são pertinentes ao texto constitucional. Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24272 APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Título X, Disposições Transitórias. O Título X, Disposições Transitórias do Substitutivo do Relator, constituindo-se ato separado da Constituição, passa a ter a seguinte redação: "Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 1o. As Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, terão prazo de seis meses, para adaptar as Constituições dos Estados a esta Constituição, mediante aprovação por maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação, salvo quanto ao sistema de governo. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nesta Constituição e na Constituição Estadual. Art. 2o. A transferência de serviços públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio estadual ou municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação. Parágrafo único. Aplica-se às transferências dos Estados aos Municípios o disposto neste artigo. Art. 3o. Dentro de cento e vinte dias, o Tribunal Regional de Goiás realizará plebiscito na área descrita no parágrafo 1o., resultando o pronunciamento favorável na criação automática do Estado do Tocantins e, em noventa dias, na sua instalação designada pelo Presidente da República a sede do Governo, a ser confirmada pela Assembléia Constituinte do Estado. § 1o. O Estado do Tocantins limitar-se-á com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando, a Leste, Norte e Oeste, as divisas atuais do Estado de Goiás com a Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. § 2o. Aplica-se à criação, instalação, eleição da Assembléia Constituinte, Governador, Vice-Governador, Senadores e Deputados Federais do Estado do Tocantins e à divisão do Estado de Goiás, no que couber, o que dispõe a Lei Complementar no. 31/77." Art. 4o. Após resultados favoráveis de consulta popular, ficam criados os seguintes Estados da Federação: I - de Santa Cruz, com o desmembramento da área do Estado da Bahia, abrangida pelos Municípios de Abaíra, Água Quente, Aiquara, Alcobaça, Almadina, Anagé, Andaraí, Aracatu, Arataca, Aurelino Leal, Barra da Estiva, Barra do Choça, Barra do Rocha, Belmonte, Belo Campo, Boa Nova, Bom Jesus da Lapa, Boninal, Boquira, Botuporã, Brejões, Brumado, Buerarema, Catiba, Caculé, Caetité, Camacan, Camamu, Canavieira, Candiba, Cândido Sales, Caravelas, Coaraci, Condeúba, Contendas do Sincorá, Cordeiros, Cravolândia, Dário Meira, Dom Basílio, Encruzilhadas, Firmino Alves, Floresta Azul, Gandu, Gongogi, Governador Lomanto Júnior, Guanambio, Guaratinga, Ibiassucê, Ibicaraí, Ibicoara, Ibicuí, Ibipitanga, Ibirapitanga, Ibirapuã, Ibirataia, Ibitiara, Iguaí, Ilhéus, Ipiaú, Irajuba, Iramaia, Itabuna, Itacaré, Itaeté, Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé, Itanhém, Itapé, Itapebi, Itapetinga, Itapitanga, Itaquara, Itarantim, Itiruçu, Itororó, Ituaçu, Jacaraci, Jaguaquara, Jequié, Jitaúna, Jussari, Jussiapé, Lafaiete Coutinho, Lajedão, Lucínio de Almeida, Livramento do Brumado, Macarani, Macaúbas, Maiquinique, Malhada de Pedras, Manoel Vitorino, Maracás, Maraú, Marcionílio Souza, Mascote, Medeiros Neto, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Nova Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa, Palmas de Monte Alto, Paramirim, Paratinga, Pau Brasil, Piatã, Pindaí, Piripá, Planaltino, Planalto, Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Jânio Quadros, Riacho de Santana, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Santa Cruz de Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa Inês, Santa Luzia, Sebastião Laranjeiras, Tanhaçu, Tremedal, Teixeira de Freitas, Ubaitaba, Ubatã, Una, Urandi, Uruçuca, Vitória da Conquista e Wenceslau Guimarães, devendo o Poder Executivo escolher para Capital a cidade de Itabuna, Ilhéus, Jequié, Vitória da Conquista ou Itapetinga. II - do Triângulo, com o desmembramento da área do Estado de Minas Gerais, abrangida pelos Municípios de Abadia dos Dourados, Água Comprida, Araguari, Arapuã, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Cascalho Rico, Cedro do Abaeté, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianápolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco de Sales, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista do Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e Veríssimo, devendo o Poder Executivo escolher para Capital a cidade de Araguari, Araxá, Ituiutaba, Patos de Minas, Patrocínio ou Uberlândia. III - do Maranhão do Sul, com o desmembramento da área do Estado do Maranhão, abrangida pelos Municípios de Açailândia, Alto Parnaíba, Amarante, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos, Porto Franco, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso Fragoso, tendo a cidade de Imperatriz como Capital. IV - do Tapajós, com o desmembramento da área do Estado do Pará abrangida pelos Municípios de Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro, Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e Santarém, tendo a cidade de Santarém como Capital. V - do Juruá, com o desmembramento da área do Estado do Amazonas abrangida pelos Municípios de Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati, Juruá, Jutai, São Paulo de Olivença e Tabatinga, tendo a cidade de Carauari como Capital. Parágrafo único. Aplicam-se à criação e instalação dos Estados de Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós e Juruá, no que couber, o previsto no parágrafo 2o. do artigo anterior. Art. 5o. Os Territórios Federais de Roraima e Amapá, são transformados em Estados Federados, mantidos os seus atuais limites geográficos. § 1o. Lei complementar disporá sobre a organização e a instalação dos Estados ora criados, inclusive sobre as eleições para Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais. § 2o. A União estabelecerá programas especiais de desenvolvimento, pelo prazo que a lei estabelecer, destinados a promover e consolidar o desenvolvimento dos Estados mencionados no "caput deste Artigo. § 3o. Os Tribunais Regionais Eleitorais, respectivamente, dos Estados do Amazonas e Pará, terão jurisdição nos Territórios Federais referidos no "caput" até a instalação dos respectivos Estados. Art. 6o. Se o Supremo Tribunal Federal não decidir, dentro de 2 (dois) anos, todas as questões relativas à contestação de limites entre os Estados, as não decididas implicarão no reconhecimento dos limites existentes quando promulgada a Constituição de 1891. § 1o. O Poder Executivo responderá pela execução deste mandamento constitucional. § 2o. Qualquer pendência sobre fronteiras entre Estados, ainda não levada à Justiça, será dirimida através de plebiscito entre os moradores da região em litígio, sob a orientação do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 7o. Os Estados e Municípios deverão, no prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronteira. Parágrafo único. Mediante solicitação dos Estados interessados, o Poder Executivo deverá encarregar dos trabalhos demarcatórios a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 8o. Os eleitores dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro serão chamados a se manifestar, através de plebiscito, sobre a fusão das duas unidades federativas, a ser realizado juntamente com as eleições municipais de 15 de novembro de 1988. § 1o. Proceder-se-á separadamente, à apuração dos resultados da consulta nos dois antigos Estados. § 2o. Caso o pronunciamento seja em sentido contrário à fusão em um, ou em ambos os antigos Estados, a lei complementar federal disciplinará, até 15 de novembro de 1989, os procedimentos que serão adotados para que a autonomia de ambos seja restabelecida, consumando-se com o pleito estadual de 15 de novembro de 1990. Art. 9o. O Sistema de Governo instituído nesta Constituição entrará em vigor no dia 1o. de janeiro de 1990, não sendo passível de emenda, no prazo de cinco anos, a partir de sua instalação, devendo neste mesmo dia, ser nomeado o Primeiro-Ministro e os demais integrantes do Conselho deMinistros. Parágrafo único. Neste caso, o Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros comparecerão perante o Congresso Nacional para dar notícia de seu Programa de Governo, vedada moção reprobatória. Art. 10. As leis complementares, previstas nesta Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas até o final da atual legislatura. Art. 11. É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas de representantes dos Três Poderes, na esfera de sua competência. § 1o. A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara Federal e três pelo Presidente do Senado da República, todos com os respectivos suplentes. § 2o. A Comissão de Transição, que será instalada no dia em que for promulgada esta Constituição, extinguiar-se-á seis meses após. Art. 12. Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias, a contar da data desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Executivo, competência assinaladas por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por lei em casos específicos. Art. 13. A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, ao qual sucede; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na lei complementar, na forma determinada nesta Constituição. § 1o. Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 2o. O Superio Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3o. Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência definidas na ordem constitucional precedente. Art. 14. Dos cinco cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal criados, por esta Constituição, dois serão indicados pelo Presidente da República e três pela Câmara Federal, sendo nomeados após aprovação do nome pelo Senado da República. Art. 15. São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados a serem definidos em lei complementar. § 1o. Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o Território Nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhes a instalação e elaborar as listas tríplices dos candidatos à composição inicial. § 2o. Fica vedado, a partir da promulgação desta Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. 16. Enquanto não instalada a Justiça Agrária em seus diversos graus de jurisdição os processos correrão perante os Tribunais e Juízes Federais, com Câmaras e Juízes com função itinerante. Art. 17. Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Público e da Procuradoria Geral da União, o Ministério Público Federal exercerá as atribuições de ambos. § 1o. O Procurador Geral da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará, por intermédio da Presidência da República, os projetos das leis complementares previstas no "caput" deste artigo. § 2o. Aos atuais Procuradores da República fica assegurada a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Procuradoria da União. § 3o. O provimento de ambas as carreiras dependerá de concurso específico de provas e títulos. Art. 18. O Superior Tribunal Militar conservará sua composição atual até que se extinguam, na vacância, os cargos excedentes na composição prevista. Art. 19. Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo do quadro da respectiva carreira. Art. 20. Na legislação que criar a Justiça de Paz, os Estados e o Distrito Federal disporão sobre a situação dos atuais Juízes de Paz, conferindo-lhes direitos e atribuições equivalentes aos novos titulares. Art. 21. Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máxima do imposto sobre vendas a varejo, não excederão dois por cento. Art. 22. O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 1o. de janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive: § 1o. O disposto neste artigo não se aplica: I - aos artigos 143 e 144 e aos itens I, II, IV e V, do artigo 145, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição. § 2o. A partir da data de promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 3o. As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989, com efeito imediato. Art. 23. A Mesa da Câmara dos Deputados adotará as providências necessárias à apresentação, para apreciação do Congresso Nacional, em regime de urgência, do projeto de lei complementar a que se refere o artigo 156, item II. Art. 24. O cumprimento do disposto no § 3o. do artigo 161 será feito de forma progressiva no prazo de dez anos, com base no crescimento real da despesa de custeio e de investimentos, distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio de 1986 a 1987. Parágrafo único. Para aplicação dos critérios de que trata este artigo excluem-se, das despesas totais, as relativas: I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual de investimentos; II - à segurança e defesa nacional; III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito Federal; IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União e ao Judiciário; e V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal. Art. 25. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no § 2o. do artigo 170 deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação da Constituição, atingir o limite previsto, reduzindo o percentual excedente à base de um quinto a cada ano. Art. 26. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o artigo 184, item II, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras, com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. Art. 27. O Banco Central do Brasil deferirá requerimentos das cooperativas de crédito para se transformarem em instituições bancárias, vedada legislação contrária a esta disposição. Art. 28. No prazo de um ano, contado da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta. Parágrafo único. Havendo irregualaridades, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de nulidade dos atos praticados. Art. 29. Durante o período de dez anos, contados da promulgação desta Constituição, os salários e vencimentos serão aumentados progressivamente de acordo com o crescimento da economia nacional, de modo que lhes fique restaurado o valor perdido nos dois últimos decênios. Art. 30. A lei disporá sobre a extinção das acumulações não permitidas, ocorrentes na data da promulgação desta Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus titulares. Parágrafo único. Fica assegurado como direito adquirido o exercício de dois cargos privativos de médicos que vinham sendo exercidos por médico civil ou médico militar na administração pública direta ou indireta. Art. 31. Ficam extintos o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado pela Lei no. 5.107, de 13 de setembro de 1966, o Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar no. 7, de 7 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar no. 8, de 8 de dezembro de 1970. § 1o. As atuais contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Patrimônio Individual. § 2o. As atuais contribuições para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego. § 3o. Os patrimônios anteriormente acumulados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de que nas situações previstas nas leis que os criaram, com exceção do saque por demissão e do pagamento do abono salarial. Art. 32. Os magistrados, professores da rede oficial e da rede particular de ensino, que perderam o cargo em razão da Emenda Constitucional no. 7, de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas as vantagens do cargo de magistério no cargo de juiz ou de juiz no cargo de magistério. Parágrafo único. No caso de opção pela aposentadoria no cargo de magistério, esta será integral sobre o maior salário percebido nos últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional referida neste artigo, ou, onde houver carreira de magistério, no final da mesma, atualizados os valores. Art. 33. Fica atribuída a nacionalidade brasileira a todos os estrangeiros que se encontrem há mais de dois anos initerruptos no País, mesmo que irregularmente. § 1o. Fará jus ao benefício deste artigo, o interessado que requerer a naturalização, junto ao órgão competente, dentro de um ano. § 2o. No prazo previsto no § 1o., não poderá ser preso o estrangeiro, com residência fixa no País e que possua documentos de identificação pessoal, expedidos por governo estrangeiro. Art. 34. Lei Complementar disporá sobre a criação, os recursos financeiros e as atribuições a: I - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do Araguaia e Tocantins, com sede e foro na cidade de Porto Nacional, Goiás; II - Companhia de Desenvolvimento do Vale do Parnaíba, com sede e foro na cidade de Teresina, Piauí. Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, dentro de um ano, Mensagem com os respectivos projetos de criação das empresas públicas de que trata este artigo. Art. 35. O Poder Executivo promoverá, no prazo improrrogável de dois anos, a construção de um milhão e meio de casas populares, com recursos do Sistema Financeiro Habitacional e do Fundo Nacional de Desenvolvimento. Parágrafo único. Terão prioridade na aquisição e recebimento dessas casas populares, as famílias ocupantes de barracos, das favelas e invasões urbanas. Art. 36. O Poder Executivo promoverá, no prazo improrrogável de dois anos, o assentamento rural de um milhão de famílias de agricultores na Amazônia Legal, com os recursos orçamentários do Fundo Nacional de Desenvolvimento. § 1o. Os assentamentos serão feitos em lotes integrantes de glebas organizadas em sistemas de colonização, que contem com estrutura de apoio e assistência. § 2o. Terão preferência no recebimento de áreas os trabalhadores rurais sem terra, desempregados e de família numerosa. Art. 37. Fica criada a Área Metropolitana de Goiânia, abrangendo os Municípios goianos de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Trindade, Nerópolis, Goianira, Goianápolis, Bela Vista e Hidrolândia. Parágrafo único. Aplicam-se à criação e instalação da Área Metropolitana de Goiânia, no que couber, a legislação disciplinadora das demais Áreas ou Regiões Metropolitanas, inclusive quanto à destinação de recursos. Art. 38. Fica prorrogado, a partir de 1989, as normas que disciplinaram o desmembramento do Estado de Mato Grosso e a criação do Estado de Mato Grosso do Sul, corrigidos os valores dos recursos destinados ao Programa Especial (PROMAT) nelas previstas. Art. 39. Ficam criados, no Distrito Federal, os Municípios de Taguatinga, Ceilândia, Brazlândia, Gama, Sobradinho e Planaltina, cujos limites serão demarcados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 40. O Poder Executivo fixará, dentro de trinta dias, para vigência imediata, o salário mínimo de valor correspondente a quinze Obrigações do Tesouro Nacional, reajustável mensalmente. Art. 41. O Poder Executivo privatizará a empresas estatais, excetuadas as dos setores energético, financeiro e de comunicações, dentro de dois anos, sem prejuízo para o Erário e os Serviços Públicos. Art. 42. Ao ex-combatente, civil ou militar, da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército que tenha prestado serviço de segurança ou vigilância do litoral ou ilhas oceânicas, são assegurados os seguintes direitos: I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II - aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço público ou privado, além de importância adicional correspondente ao vencimento de Segundo Tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sem prejuízo dos direitos adquiridos; III - pensão, aos dependentes, compreendendo os valores do item anterior; IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; V - prioridade na aquisição de casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas, com juros subsidiados em cinquenta por cento. Art. 43. Os seringueiros, chamados "Soldados da Borracha", trabalhadores recrutados nos termos do Decreto-Lei no. 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei no. 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão pensão mensal vitalícia no valor de três salários mínimos. Parágrafo único. A concessão do presente benefício se fará conforme lei complementar de iniciativa do Executivo, no prazo de cento e cinquenta dias após a promulgação desta Constituição. Art. 44. Os funcionários públicos admitidos até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens previstos na legislação vigente àquela data. Parágrafo único. Os funcionários públicos aposentados com a restrição do parágrafo 3o. do artigo 101 da Constituição de 24 de janeiro de 1967 ou a do parágrafo 2o. do item II do artigo 102 da Emenda Constitucional no. 1, de 17 de outubro de 1969, terão revistas suas aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em 23 de janeiro de 1967, desde que tenham ingressado no serviço público até a referida data. Art. 45. Os atuais Professores Adjunto IV, do quadro das instituições de Ensino Superior do Sistema Federal de Ensino Público, ficam classificados no nível de Professor Titular e passam a constituir quadros suplementares com todos os direitos e vantagens da carreira, sendo extintos estes cargos à medida que vagarem. Art. 46. A Polícia Rodoviária Federal passa, imediatamente, aos quadros do Ministério da Justiça que organizará o seu quadro de pessoal na forma da lei. Art. 47. Serão unificados progressivamente os regimes públicos de previdência existentes na data de promulgação desta Constituição. Art. 48. O segurado da Previdência Social Urbana poderá computar, para efeito de percepção dos benefícios previstos na Lei no. 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, o tempo prestado na condição de trabalhador rural. Parágrafo único. O segurado da Previdência Social Rural poderá computar, para fins de percepção dos benefícios previstos na Lei Complementar no. 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações contidas na Lei Complementar no. 16, de 30 de outubro de 1973, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador urbano. Art. 49. A Seguridade Social organizará, no prazo de dois anos, a contar da data de promulgação desta Constituição, um Cadastro Geral de Beneficiários, contendo todas as informações necessárias à habilitação, concessão e manutenção dos benefícios. Parágrafo único. Uma vez implantado o Cadastro, por meio dele se fará a comprovação dos requisitos necessários à habilitação aos direitos assegurados pela Seguridade. Art. 50. Caberá à Caixa Econômica Federal assumir as funções a que se refere o artigo 186, nas condições e prazos fixados em lei complementar. Art. 51. O Poder Público reformulará, em todos os níveis, o ensino da História do Brasil, com o objetivo de contemplar com igualdade a contribuição das diferentes etnias para a formação multicultural e pluriétnica do povo brasileiro. Parágrafo único. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos, nacionais. Art. 52. Fica declarada a propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos quilombos, devendo o Estado emitir-lhes, após demarcação, os títulos respectivos, tombadas essas terras, bem como todos os documentos referentes à história dos quilombos no Brasil. Parágrafo único. A União demarcará as terras ocupadas pelos índios, devendo o processo estar concluído no prazo de 5 (cinco) anos, contados da promulgação desta Constituição. Art. 53. Dentro de doze meses, a contar da data da promulgação desta Constituição, o Congresso Nacional aprovará leis que fixem as diretrizes das políticas agrícola, agrária, tecnológica, industrial, urbana, de transporte e do comércio interno e externo. Art. 54. Serão mantidas as atuais concessões, cujos direitos de lavra prescreverão decorridos dois anos sem exploração em escala comercial, contados a partir da promulgação desta Constituição, exceto para as empresas públicas e de economia mista sob controle acionário do Poder Público. Art. 55. Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo de um ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: a) preços de garantia; b) crédito rural e agroindustrial; c) seguro rural; d) tributação; e) estoques reguladores; f) armazenagem e transporte; g) regulação do mercado e comércio exterior; h) apoio ao cooperativismo e associativismo; i) pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j) eletrificação rural; k) estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do Código Específico; l) conservação do solo; m) estímulo e apoio à irrigação. Art. 56. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias trinta por cento do orçamento de Seguridade Social, inclusive seguro desemprego, será destinado ao setor de saúde. Art. 57. A exigência do prazo de exercício efetivo na judicatura, de que trata o artigo 102, item V, não se aplica aos atuais integrantes da magistratura. Art. 58. Fica revogado o Decreto-Lei no. 1.164, de 1.4.71, e as terras de que trata reverterão, imediatamente, para o patrimônio dos Estados do qual foram excluídas. Parágrafo único. Fica assegurado o direito de propriedade sobre as terras que foram doadas individualmente para efeito de colonização e sobre as que, na data de promulgação desta Constituição, estiverem devidamente transcritas no registro de imóveis. Art. 59. É mantida a Zona Franca de Manaus, com as suas características de área de livre comércio de exportação e importação e de incenticos fiscais, por prazo inderteminado. § 1o. Ficam mantidos em todos os seus termos, os incentivos fiscais concedidos pelo Decreto-Lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967, que instituiu a Zona Franca de Manaus. § 2o. As quotas, em Moeda estrangeira, para efeitos de importação a serem efetuadas na Zona Franca de Manaus serão automaticamente liberadas no início do exercício de cada ano e em valor nunca inferior ao do exercício anterior, independentemente de quaisquer atos prévios. § 3o. A política industrial constante da legislação vigente e que disciplina aprovação de projetos na Zona Franca de Manaus não poderá sofrer mutações, salvo por lei federal. Art. 60. Fica instituída a Superintendência da Amazônia Ocidental (SUDAMOC) por desmembramento da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia. Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá sua competência, área de atuação, fontes de recursos e incentivos que poderá conceder, além de sua sede e estrutura de funcionamento. Art. 61. Nos doze meses seguintes ao da promulgação desta Constituição, o Poder Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, para confirmá-los expressamente por lei. § 1o. Considerar-se-ão revogados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo de avaliação os incentivos que não forem confirmados. § 2o. A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3o. Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23, parágrafo 6o., da Constituição de 1967, com a redação da Emenda no. 1 de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos do presente artigo, mediante deliberação, de quatro quintos dos votos dos Estados e do Distrito Federal. Art. 62. As entidades de ensino e pesquisa que preencham os requisitos dos itens I e II do artigo 204 e que nos últimos três anos tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, a menos que a lei de que trata o referido artigo lhe venha a estabelecer vedação. Art. 63. Dentro de um ano, o Poder Executivo promoverá a transferência do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) para o Ministério da Saúde, com todo o seu pessoal, acervo e recursos orçamentários. Art. 64. Às aposentadorias já concedidas aos trabalhadores rurais serão aplicáveis as normas do artigo 186 e as aposentadorias de trabalhadores urbanos na mesma situação serão igualmente revistas para se adaptarem às regras do artigo 196." 
 Parecer:  Trata-se de Emenda que sugere profundas alterações no Título X, que regula as Disposições Transitórias. Alguns dos preceitos sugeridos já integram o Substituti- vo do Relator, outros inovam o documento e outros, ainda, su- primem regras nele contidas. É inegável que a proposição, reflete grande espírito público, competência e sensibilidade do Autor. Visando ao aperfeiçoamento do texto, tendo em vista que no referido Título devem apenas constar dispositivos necessá- rios à proteção dos direitos adquiridos e à disciplinação de providências limitadas no tempo e de relevante interesse pú- blico, acolhemos parcialmente a proposição para dele aprovei- tar os dispositivos que constam do Substitutivo que vamos a- presentar.