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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (62)
Banco
expandEMEN (62)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (59)
APROVADA (3)
Partido
PT[X]
Uf
ES (4)
MG (12)
RJ (8)
RS (8)
SP (30)
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01187 REJEITADA  
 Autor:  FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização Acrescente-se um novo inciso ao artigo 240: " - garantia de igualdade de oportunidade educacionais às crianças e aos jovens carentes, na cidade e no campo, através de prioridades compensadoras na distribuição de vagas em instituições de ensino e do fornecimento às suas famílias, quando vivam em condições de pauperismo ou pertençam a estoques raciais negros e etnias indígenas, de assistência cultural e dotações financeiras diretas" 
 Parecer:  A Emenda propõe o acréscimo de novo inciso ao artigo 240, com o objetivo de garantir , através de ações compensató rias, a igualdade de oportunidades educacionais às crianças e jovens carentes. O proponente justifica a inovação mostrando que as de- sigualdades econômicas e sociais condicionam o aproveitamento das oportunidades educacionais, ou seja, os menos iguais na sociedade carecem de compensações e vantagens para aproveitar das oportunidades educacionais,de direito oferecidas a todos. A garantia de igualdade de oportunidades educacionais já se encontra plenamente afirmada no princípio da democrati zação do acesso e da permanência na escola, constante no item I do parágrafo único desse mesmo artigo 240. O Relator vota, portanto, pela rejeição da Emenda. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01188 REJEITADA  
 Autor:  FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Acrescente-se um novo inciso ao artigo 241; " - difusão e incentivo de práticas de lazer social, nas vizinhanças e comunidades locais da cidade e do campo, através de instalações e equipamentos mantidos e supervisionados pelo poder público" 
 Parecer:  A Emenda propõe a inserção de novo inciso no artigo 241, a fim de estimular-se a difusão e o incentivo de prá - ticas de lazer social. O proponente justifica a inovação mostrando que nossa cultura é pobre no que se refere ao elemento lúdico, tão es- sencial para o equilíbrio da vida, sobretudo quando o lazer é oferecido em centros de interesses próximos dos locais de mo- radia. Embora louváveis os motivos aduzidos pelo proponente para inserção da diretriz sobre difusão e incentivo de práti- cas sociais de lazer, a matéria se adequa melhor ao corpo da legislação ordinária. O relator vota pela rejeição da Emenda. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01189 REJEITADA  
 Autor:  FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização Acrescente-se um artigo ao "Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias" do Projeto de Constituição (A): "Art. - É facultado aos Estados vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica". 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que contraria a orientação geral do Projeto de Constituição e, inclusive, da emenda co- letiva pertinente ao assunto, vez que pretende permitir mais um tipo de vinculação de receita. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01190 REJEITADA  
 Autor:  FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização Adicione-se um novo artigo ao Capítulo IV (Da Ciência e Tecnologia) do Título VII (Da Ordem Social), que passa a ter o número 254, sendo mantidos e renumerados os demais artigos: "254 - A lei conferirá ampla prioridade à organização racional do espaço, à expansão da engenharia bioquímica, dos aparatos eletrônicos, da informatização e da energia nuclear de fins produtivos, à utilização intensiva do planejamento em escala pública e privada, com o objetivo de conquistar o desenvolvimento equilibrado, a melhoria da qualidade de vida e dos padrões vigentes de repartição da renda e de consumo, bem como de garantir os fundamentos reais da emancipação e da soberania da nação nas relações com outros povos. 
 Parecer:  Propõe-se a adição de novo artigo ao Capítulo Da Ciência e Tecnologia estabelecendo prioridade à organização racional do espaço, à expansão da engenharia bioquímica, dos aparatos eletrônicos, da informatização e da energia nuclear de fins produtivos e à utilização intensiva do planejamento em escala pública e privada, com o objetivo de promover o desenvolvi- mento e a melhoria das condições de vida do povo. Não obstante o inegável mérito da proposta, considera-se que seu conteúdo já está abrigado nos dispositivos que com- põem o referido capítulo. A especificação de prioridades num domínio sujeito a tão grandes e velozes transformações, como é o da ciência e tecnologia, cabe, com maior propriedade, em planos de desenvolvimento que têm horizonte temporal menor do que uma Constituição. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01191 REJEITADA  
 Autor:  BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) 
 Texto:  Substitua-se o § 2o. do artigo 263 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização: "Art. 263. ...................................... ............................................ § 2o. - O casamento pode ser dissolvido pela livre opção de qualquer dos cônjuges." 
 Parecer:  A Emenda versa sobre o § 2o. do Artigo 263 e determina que o casamento poderá ser dissolvido apenas pelo desejo de qualquer um dos cônjuges. Na Justificativa, a Parlamentar repudia a interferência da lei em um assunto que considera somente do interesse do casal. Consideramos, no entanto, que é indispensável um prazo, mesmo pequeno (um ano), para que os cônjuges possam meditar sobre sua decisão de separação. Com a Emenda, qualquer desavença natural e passageira do casal resultaria em dissolução do vínculo. Somos pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01192 REJEITADA  
 Autor:  BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 263 "Art. 263. A família, constituída pelo casamento ou união estável, baseada na igualdade entre o homem e a mulher, tem proteção especial do Estado, que se estenderá à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consaguíneos não." 
 Parecer:  Esta Emenda Modificativa altera o Artigo 263, introduzindo definição sobre a "família", considerada como o núcleo constituído pelo casamento ou união estável. Determina, também, que a família tenha proteção especial do Estado, a qual se estenderá à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. A Emenda é justificada com base no direito de exercício pleno da cidadania em caráter igualitário, em todas as esferas da vida social, inclusive na familiar. Entende ser necessário definir, na sua amplitude, a constituição da família, considerada, como expõe a Emenda, pelo casamento ou pela união estável. Entretanto, todas as Constituições de países socialistas e capitalistas consagram, quanto à família, a instituição do casamento. A denominada "união estável" poderá existir de fato, nunca de direito, e sempre poderá e deverá ser transformada em casamento. Face ao exposto, somos pela rejeição. ----Cabe assinalar, por derradeiro, que a proposição em tela conflita com a emenda 2p01564-6 oferecida pelo ilustre Sena - dor Nelson Carneiro e por nós acolhida. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01193 APROVADA  
 Autor:  BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao artigo 8o. do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização: "Art. 8o. - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XXI do artigo anterior, bem como a integração à previdência social". 
 Parecer:  A emenda da ilustre Constituinte estabelece que "são as- segurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direi - tos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XII, XIV, XV, XVI , XVII, XVIII e XXI do artigo anterior, bem como a integração à previdência social". As razões alinhadas pela ilustre Autora justificam ple - namente o acolhimento da emenda. Pela aprovação. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01194 REJEITADA  
 Autor:  BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte Parágrafo único ao artigo 4o. do Projeto da Comissão de Sistematização: "Art. 4o. - . Parágrafo único. O Brasil não manterá relações diplomáticas e nem firmará tratados, acordos ou pactos com países que adotem políticas oficiais de discriminação racial." 
 Parecer:  A Emenda objetiva incluir, no texto Constitucional, uma proibição para o Brasil de manter relações diplomáticas ou de firmar tratados, acordos ou pactos com países que adotem políticas oficiais de discriminação racial. A ilustre autora entende que o dispositivo é indispensá- vel na Constituição do Brasil, que é a segunda nação negra do universo. Não acolhemos a Emenda. Assim como no Chile do General Pinochet, na África do Sul deve permanecer aberta a Represen- tação do Brasil para ajudar a causa de liberdade e da igual- dade entre os homens. Nós estaremos lá, quando chegar a hora da verdade e da justiça. Nenhum tratado, acordo ou pacto será aprovado pelo Congresso Nacional com países que adotem oficialmente a dis- criminação racial. Pela rejeição. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01195 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  O parágrafo único do art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização passa a ter a seguinte redação: "Art. 51. A ampliação dos benefícios garantida no Capítulo da seguridade social far-se- á conforme o estabelecido em plano a ser elaborado pelo Poder Executivo, no prazo de seis meses. Parágrafo único. O plano a que se refere este artigo deverá definir, além dos critérios de concessão dos benefícios, as fontes de custeio correspondentes e o prazo de adoção das medidas, que não poderá ultrapassar um ano." 
 Parecer:  Nas disposições transitórias, o Projeto de Constituição estabelece que a ampliação dos benefícios previdenciários, prevista no texto do Projeto, far-se-á de conformidade com plano a ser elaborado pelo Poder Executivo, que deverá defi- nir os critérios de concessão dos benefícios, as fontes de custeio correspondentes e os prazos de adoção das medidas que poderão ultrapassar cinco anos. O autor da Emenda proprõe que o prazo acima referido se- ja diminuído para um ano. A nosso ver, trata-se de prazo extremamente exíguo para a complexidade e amplitude das medidas que deverão ser imple- mentadas no âmbito da Seguridade Social. Assim, opinamos pela rejeição da presente Emenda. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01196 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte artigo à Seção I ("Da Saúde") do Capítulo II ("Da Seguridade Social") do Título VIII ("Da Ordem Social") do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização: "Art. - Para garantir os direitos previstos no inciso XIX do art. 7o. será assegurado ao trabalhador: I - medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho sendo o processo produtivo organizado de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores; II - informação a respeito de atividades que comportem riscos à saúde, dos métodos de controlá- los e dos resultados das avaliações realizadas; III - participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina do trabalho, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente; IV - direito de recusa ao trabalho em ambientes que tiverem seus controles de riscos à vida e à saúde em desacordo com as normas em vigor, com garantia de permanência no emprego e sem redução salarial; V - livre ingresso aos locais de trabalho de representantes sindicais para ouvir os empregados a respeito das condições de trabalho e acompanhamento da ação fiscalizadora referente a segurnaça, higiene e medicina do trabalho; VI - estabilidade àquele que sofrer acidnete de trabalho com perda irreparável e aos portadores do doenças profissionais. Parágrafo único. As pessoas que detêm o poder de decisão sobre a organização do processo produtivo serão responsabilizadas civil e criminalmente pelos acidentes e doenças relacionadas às condições de trabalho, todas as vezes que ficar provado que as normas de controle do ambinete de trabalho estiverem sendo desrespeitadas." 
 Parecer:  Pretende o autor que se acrescente, à Seção relativa à saúde, um artigo contendo seis itens e um parágrafo único, todos eles tendentes a assegurar ao trabalhador o cumprimento dos direitos que lhes são conferidos no inciso XIX do art. 7o. do Projeto. Conforme argumenta, ditos dispositivos seriam baseados em proposta de emenda que contaria com o apoio das centrais sindicais e de centenas de sindicatos. Todavia, o próprio 'caput' do artigo proposto, tanto quanto as minúcias dos dispositivos, estão a indicar o seu inquestionável caráter regulamentador, por isso mesmo mais prÓprio da lei ordinária, que certamente fornecerá os indis- pensáveis instrumentos de atuação para que os direitos cons- titucionais dos trabalhadores não permaneçam como simples fi- guras de estilo. Protanto, pela rejeição. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01197 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao "caput" do artigo 237 e acrescente-se um novo parágrafo, que passa a se constituir no § 6o., mantendo-se os atuais incisos e parágrafos: "Art. 237 - É assegurada aposentadoria com proventos equivalentes à media das doze últimas contribuições mensalmente atualizadas pelos índices do custo de vida, respeitando-se os limites de salário-contribuição fixados em lei e garantindo-se o reajuste para preservação, em caráter permanente, de seu valor real, por meio da aplicação dos índices do custo de vida, obedecidas as seguintes condições: ............................................ ............................................ § 6o. Os aposentados contribuirão ao órgão previdenciário nos mesmos moldes do segurado ativo." 
 Parecer:  Pela rejeição, face aos pareceres exarados nas Emendas nos. 2P01815-7 e 2p01904-8. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01198 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização o seguinte artigo: "Art. Os benefícios de prestação continuada já concedidos pela Previdência Social à data da promulgação desta Constituição terão seus valores revistos, nos termos da lei, a ser votada no prazo máximo de 6 meses, a fim de que seja restabelecido o valor real da época de sua concessão, respeitando-se sempre o limite máximo de salários de contribuição fixado em lei." 
 Parecer:  Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 2p00339-7. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01200 REJEITADA  
 Autor:  OLÍVIO DUTRA (PT/RS) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao inciso XII do artigo 7o. do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização: "Art. 7o. .................................. ............................................ XII - duração de trabalho não superior a quarenta horas semanais e oito horas diárias, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." 
 Parecer:  "Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda de no. 2p01242-6". Pela rejeição. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01201 REJEITADA  
 Autor:  OLÍVIO DUTRA (PT/RS) 
 Texto:  Substitua-se no § 2o. do artigo 10 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização a expressão "representativa de categoria profissional" pela expressão "representiva de categoria profissional ou ramo de atividade.". 
 Parecer:  "Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda coletiva no. 2p02038-1". 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01202 REJEITADA  
 Autor:  OLÍVIO DUTRA (PT/RS) 
 Texto:  Acrescente-se novo artigo ao Capítulo II ("Dos Direitos Sociais") do Título II ("Dos Direitos e Garantias Fundamentais"): "Art. - É assegurada a participação dos trabalhadores, por meio de representantes indicados para integrar comissões paritárias constituídas no âmbito das empresas, nos processos decisórios relativos à implantação de novas tecnologias nos locais de trabalho."" 
 Parecer:  Visa a emenda em apreço a inserir no Capítulo II, do Titulo II do Projeto, novo artigo que assegura a participação dos trabalhadores, nas decisões relativas à absorção de no- vas tecnologias pelas empresas em que trabalham. Tal participação dar-se-ia mediante integração de comis- sões paritáreas, cuja função seria o exame dessa questão. O espirito da proposta é de justiça. Não pode o traba - lhador permanecer alheio a decisões que afetarão diretamente seu emprego, e, em consequência, a própria sobrevivência. Pa- rece-nos, contudo, que a matéria não pertence ao âmbito Cons- titucional, devendo ser objeto de negociação entre as partes e, nos seus aspectos mais genéricos, de legislação ordinária. Pela rejeição da emenda. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01203 REJEITADA  
 Autor:  OLÍVIO DUTRA (PT/RS) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte artigo ao Capítulo II ("Dos Direitos Sociais") do Título II ("Dos Direitos e Garantias Fundamentais"): "Art. - À entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões jurídicas ou administrativas. § 1o. Para a defesa dos interesses dos trabalhadores, as entidades sindicais poderão organizar comissões por local de trabalho, garantida aos seus integrantes a mesma proteção legal dispensada aos dirigentes sindicais. § 2o. Os dirigentes sindicais, no exercício de sua atividade, terão acesso aos locais de trabalho na sua base territorial de atuação." 
 Parecer:  É intenção do autor inserir no Capitulo II, do Titulo II do Projeto, artigo que assegura à entidade sindical a possi - bilidade de defender os interesses e direitos da categoria que representa, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões jurídicas ou administrati - vas. Garante, da mesma forma, o direito à formação de comis- sões de trabalhadores por locais de trabalho e ao acesso dos dirigentes sindicais às instalações das empresas. O § 3o. do Art. 10 do Projeto define, expressamen- te, a defesa dos interesses e direitos da categoria, indivi - duais ou coletivos, como incubência da entidade sindical . Assegura-lhe também, o direito a agir como substituto proces- sual. No que se refere, contudo, à formação de comissões de fábrica e ao acesso a locais de trabalho, somos de opinião que a matéria deve ser regulada, caso a caso, pela negociação entre as partes interessadas. Normatização de carater mais geral poderá inclusive ser objeto de lei ordinária, mas o texto constitucional deve garantir apenas o princípio da livre organização profissional e sindical e alguns mecanismos indispensáveis a sua concretização. Pela rejeição da emenda. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01204 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Acrescente-se inciso ao art. 7o. do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização: "Art. 7o. - organização de comissões por local de trabalho, para a defesa de seus interesses e intervenção democrática, tendo os membros das comissões a mesma proteção legal garantida aos dirigentes sindicais;"" 
 Parecer:  A emenda sob exame tem por objetivo acrescer ao artigo 7o. do Projeto, novo inciso que assegura ao trabalhador o direito de formar comissões por local de trabalho e garante a seus integrantes a proteção legal reservada a dirigentes sindi- cais. A organização em comissões por local de trabalho é, sem dú- vida, benéfica para o trabalhador, sob qualquer ponto de vis- ta. No plano pessoal posssibilita o incremento da consciência de sua situação e da própria empresa em que trabalha. No plano coletivo, ao tornar mais rápida a comunicação entre a base e a direção sindical, torna sua entidade mas representa- tiva e, consequentemente, mas forte. É nossa opinião, contudo, que a matéria deve ser objeto de acordo ou convenção coletiva, fruto da negociação entre as partes, antes que norma constitucional. A prática da negoci- ação poderá mesmo traçar os parâmetros para a futura legisla- ção que, no entanto, deverá acompanhar, com a flexibilidade que lhe é própria, a evolução das relações trabalhistas. Pela rejeição da emenda. 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01205 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 5o. do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias: "Art. 5o. - É ampliada a anistia, de forma plena, concedida a todos que, no período de 18 de setembro de 1946, até a data da promulgação desta Constituição, foram atingidos , em decorrência de motivação exclusivamente política, por qualquer diploma legal, por atos de exceção, institucionais ou complementares, e aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo Decreto-Lei no. 864, de 12 de dezembro de 1969, assegurada a reintegração em todos os seus direitos e vantagens inerentes ao efetivo exercício, presumindo-se satisfeitas todas as exigências legais e estatutárias de carreira civil ou militar, não prevalecendo quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito, contando o período de afastamento como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais. § 1o. - Ficam asseguradas as promoções, na reserva ou na reforma, dos graduados das Forças Armadas ao oficialato dos Quadros auxiliares e equivalentesna presunção de que foram amplamente satisfeitas todas as exigências legais e estatutárias para os critérios de antiguidade, merecimento e escolha, passando os mesmos a ocupar a posição em que se encontravam nos respectivos quadros, como se não tivessem sido afastados. § 2o. - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais, quando por motivos exclusivamente políticos tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. § 3o. - Os que, por motivo exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho de 1969 a 31 de dezembro de 1969, por atos do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento de todos de todos os direitos e vantagens interrompidas pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave. § 4o. - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica no. S-50- GM5, de 19 de junho de 1964, e no. S-285-GM5, serão concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a vigorar dentro do prazo de doze meses, a contar da promulgação da Constituição. § 5o. - Aos que, por força de atos institucionais, tenham tido seus mandatos cassados ou tenham exercido gratuitamente, ser-lhes-ão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. § 6o. - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos praças das Forças Armadas expulsos ou licenciados compulsoriamente do serviço ativo, em decorrência de motivação comprovadamente política, que terão direito à soma da remuneração dos últimos cinco anos, atualizados, tendo por base o salário ou vencimento do mês do pagamento. § 7º - Os servidores civis e militares anistiados receberão indenização especial correspondente à soma da remuneração dos últimos cinco anos, atualizados, tendo por base o salário ou vencimento do mês do pagamento. § 8o. - Os dependentes dos servidores e trabalhadores, já falecidos ou desaparecidos, abrangidos por este artigo, fazem jus aos mesmos benefícios. § 9o. - O Supremo Tribunal Federal proferirá sua decisão no prazo de 120 dias, a contar do pedido do interessado, qualquer que seja a causa. § 10 - Aplica-se o disposto no artigo 6o., § 3o., da Constituição a todos os atos que se tornaram insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, a partir de 1o. de abril de 1964." 
 Parecer:  Pela rejeição nos termos do parecer oferecido à Emenda n. 2P01819-0. 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01206 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Acrescente-se Parágrafo ao art. 137 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização: "Art. 137. é - As decisões normativas da Justiça do Trabalho deverão ter cumprimento imediato, não cabendo efeito suspensivo."" 
 Parecer:  Visa a emenda em questão, acrescentar ao art. 137, do Pro- jeto de Constituição "A", mais um parágrafo, em que pede o imediato cumprimento de decisões Normativas da Justiça do Trabalho. Trata-se de preceito, ao nosso ver, inócuo, vez que o ri- to processual prevê normas outras que não permite o imediato cumprimento de uma decisão, tais como recursos, embargos, etc. Desta maneira, a aprovação da presente emenda traria em- baraços ao Poder Judiciário. Portanto, somos pela rejeição da emenda. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01207 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 10 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização de respectivos parágrafos: "Art. 10. É livre a associação profissional ou sindical em todos os níveis. A aquisição da personalidade jurídica de direito privado pela associação profissional ou sindical se dará mediante registro em cartório. § 1o. - A lei não poderá exigir autorização do Poder Público para a fundação de sindicato. § 2o. - É vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical. § 3o. - A entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciárias ou administrativas. § 4o. - Ao dirigente sindical, além da estabilidade plena no emprego, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade, inclusive o acesso aos locais de trabalho no âmbito de sua representação. § 5o. - A assembléia geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical, competindo-lhe deliberar sobre sua constituição, organização, dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de representação, aprovar o seu estatuto e fixar, por ocasião de obtenção de normas coletivas, contribuição extensiva a todos os trabalhadores que por ela serão regidos e que deverá ser descontada em folha e recolhida à entidade para custeio de suas atividades. § 6o. - As organizações sindicais de qualquer grau podem estabelecer relações com organizações sindicais internacionais. § 7o. - Os aposentados terão direito de votar e ser votados nas organizações sindicais. § 8o. - A lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a manter a filiação. § 9o. - Os sindicatos terão acesso aos meios de comunicação social, conforme a lei. § 10 - É prerrogativa da entidade sindical a representação nas negociações coletivas de trabalho. 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda coletiva no. 2p02038-1. 
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