ANTE / PROJEMENTODOS | 161 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:063 | | | Texto: | Art. 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Estaduais será
composto de membros do Ministério Público e de advogados, de notório
saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira
ou experiência profissional, escolhidos, em lista sêxtupla, pelos
órgãos competentes das respectivas categorias.
Parágrafo único - A nomeação será feita alternadamente pelo
Executivo, após escolha do Legislativo, dentre lista tríplice enviada
pelo respectivo Tribunal. | | | Indexação: | PERCENTAGEM, TRIBUNAIS, ESTADOS, JUSTIÇA ESTADUAL, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, REQUISITOS, LISTA SEXTUPLA,
NOMEAÇÃO, PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO, LISTA TRIPLICE. | |
162 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - Os juízes gozam de garantias e estão sujeitos às
vedações seguintes:
I - são garantias:
a) a vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão
por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada;
b) a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, na forma do inciso VI, do art. 62;
c) a irredutibilidade de vencimentos, sujeitos,
entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os
extraordinários;
II - são vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função, salvo um cargo de magistério público superior;
b) receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem
de custas em qualquer processo;
c) dedicar-se à militância político-partidária.
Parágrafo único - No primeiro grau, a vitaliciedade será
adquirida após dois anos de exercício, não podendo o Juíz, nesse
período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver
subordinado. | | | Indexação: | JUIZ, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, VITALICIEDADE, SENTENÇA JUDICIAL
INAMOVIBILIDADE, INTERSSE PUBLICO, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS,
IMPOSTOS, DISPONIBILIDADE, MAGISTERIO PUBLICO, CUSTAS,
PARTIDO POLITICO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
163 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:065 | | | Texto: | Art. 65 - Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus
regimentos internos, observado o disposto na lei quanto à competência
e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os
dos Juízes que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e
velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente
subordinados;
IV - prover por concurso público de prova,ou prova e
título, os cargos necessários à administração da Justiça. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES,
JUIZ, CARGOS, SENTENÇA, FERIAS, CONCURSO PUBLICO. | |
164 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:066 | | | Texto: | Art. 66 - Compete privativamente aos Tribunais Superiores e
aos Tribunais de Justiça:
I - o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito
Federal e Territórios, dos membros do Ministério Público, que lhes
são adstritos, e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas local, nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
II - dispor, pela maioria de seus membros, sobre divisão e
organização judiciárias, provendo os respectivos cargos da
magistratura e dos serviços auxiliares correspondentes;
III - propor ao Legislativo:
a) a elevação do número de seus membros;
b) a criação e extinção de cargos, e a fixação de
vencimentos a seus membros, aos juízes, inclusive dos Tribunais
inferiores onde houver, e dos serviços auxiliares. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (STF), (TFR), (STM), (TST), (TSE), JUIZ, TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MINISTERIO PUBLICO,
TRIBUNAL DE CONTAS, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE,
JUSTIÇA ELEITORAL, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, CARGO, MAGISLTRATURA,
SERVIÇOS AUXILIARES, CARGOS, VENCIMENTOS, TRIBUNAIS, LEGISLATIVO. | |
165 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - A justiça dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios, instalarão juizados especiais, providos por juízes
togados e com a participação de leigos, na fase de conciliação, para
o julgamento e a execução de causas cíveis e criminais, definidas em
lei.
Parágrafo único - Os Estados poderão criar justiça de paiz
temporária, com atribuição de habilitação e celebração de casamento,
de substituição de magistrados, exceto para julgamentos definitivos e
para conciliar as partes, valendo a homologação como título executivo
judicial. | | | Indexação: | JUSTIÇA ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, JUIZADO ESPECIAL
DE PEQUENAS CAUSAS, JUIZ TOGADO, JULGAMENTO, AÇÃO CIVEL,
AÇÃO CRIMINAL, JUSTIÇA DE PAZ TEMPORARIA, CASAMENTO, MAGISTRADO. | |
166 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:068 | | | Texto: | Art. 68 - Os dissídios de natureza coletiva serão regulados
por lei, garantida a legitimidade para agir às pessoas ou grupos de
pessoas, ligadas por vínculo jurídico ou de fato. | | | Indexação: | DISSIDIO COLETIVO, GARANTIA, LEGITIMIDADE, VINCULO EMPREGATICIO. | |
167 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - Independe de pagamento prévio de taxas, custas e
emolumento, o ingresso na justiça, ressalvado, apenas, o pagamento,
no final, pelo vencido, quando solvente. | | | Indexação: | PAGAMENTO, TAXAS, CUSTAS, EMOLUMENTO, JUSTIÇA. | |
168 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:070 | | | Texto: | Art. 70 - Ao Judiciário são asseguradas autonomias
administrativa e financeira.
§ 1º - Os Tribunais elaborarão propostas orçamentárias
próprias, sendo-lhes repassado o numerário correspondente a sua
dotação, em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime
de responsabilidade;
§ 2º - Os Tribunais, semestralmente, prestarão contas, com
demonstrativo das aplicações e relatório das suas atividades.
§ 3º - O Legislativo fará o controle e a fiscalização da
aplicação dos recursos destinados ao Judiciário e ao Ministério
Público.
§ 4º - A União e os Estados reservarão ao Judiciário, no
míniimo e respectivamente, 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento)
da arrecadação do tesouro, excluídos os precatórios.
§ 5º - Os Tribunais aplicarão, no mínimo 30% (trinta por
cento) de sua dotação orçamentária no aparelhamento, manutenção e
modernização dos serviços judiciários. | | | Indexação: | JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVO, AUTONOMIA FINANCEIRA,
TRIBUNAIS, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, LEGISLATIVO, RECURSOS,
MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, ARRECADAÇÃO,
PRECATORIO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, SERVIÇOS JUDICIARIOS. | |
169 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:071 | | | Texto: | Art. 71 - As serventias de justiça são prestadas pelo
Estado.
Parágrafo único - Os servidores das serventias de justiça
serão organizados em carreira, nos termos da lei. | | | Indexação: | SERVENTIA DE JUSTIÇA, ESTADO, SERVIDOR, CARREIRA, CARGO DE
CARREIRA. | |
170 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:072 | | | Texto: | Art. 72 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de dezesseis
Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco ano de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
§ 1º - Os ministros serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo:
I - cinco, indicados pelo Presidente da República;
II - seis, indicados pela Câmara dos Deputados, pelo voto
secreto da maioria absoluta dos seus membros;
III - cinco, indicados pelo Presidente da República, dentre
os integrantes de listas tríplices, organizadas para cada vaga, pelo
Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Os Ministros servirão por doze anos, a contar de sua
posse, salvo aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade,
vedada a recondução.
§ 3º - O provimento de cada vaga observará o critério do seu
preenchimento inicial.
§ 4º - Ocorrendo vaga, o nomeado, em qualquer hipótese,
iniciará novo período.
§ 5º - Enquanto integrarem o Tribunal, os Ministros gozarão
das garantias e ficarão sujeitos às vedações da magistratura, somente
perdendo o cargo por condenação definitiva por crime comum ou de
responsabilidade, e terão vencimentos não inferiores aos que
percebam, a qualquer título, os Ministros de Estado.
§ 6º - Ao termo de sua investidura, o Ministro será
aposentado, com proventos integrais. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STF), MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SENADO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO, APOSENTADORIA,
TEMPO DE SERVIÇO, IDADE, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, PERDA,
CARGO PUBLICO, PROVENTO, CRIME COMUM, VENCIMENTOS, INVESTIDURA. | |
171 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:073 | | | Texto: | Art. 73 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o
Primeiro Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios
Ministros, os Deputados e Senadores e o Procurador Geral da República
;
b) nos crimes comuns e de responsabilidadee, os
membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e
os do Tribunal de Contas da União, os desembargadores dos Tribunais
de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e os
Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou
organismos internacionais, e a União, os Estados o Distrito Federal e
os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a
União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive os
respectivos órgãos da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o Superior
Tribunal de Justiça e os Tribunais superiores da União, ou entre
estes e qualquer outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a
homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur"
às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente,
pelo Regimento Interno;
h) o "habeas corpus" quando o coator ou o paciente for
Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando
houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou
Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança e o "habeas data" contra
atos do Presidente da República, do Primeiro Ministro, dos Ministros
de Estado, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo
Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, ou de seus
Presidentes, do Procurador Geral da República, bem como os impetrados
pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal;
j) as reclamações para preservação de sua competência
e garantia da autoridade de suas decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade, nos
casos estabelecidos nesta Constituição;
m) julgar representação do Procurador Geral da
República, nos casos definidos em lei complementar, para
interpretação de lei ou ato normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados;
o) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de atos processuais;
II - Julgar em Recurso Ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última
instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais
Superiores da União, se denegatória à decisão;
b) os mandados de segurança e o "habeas data"
decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e
pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão;
c) os crimes políticos;
III - Julgar, mediante recurso extraordinário as causas
decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição
IV - Julgar recurso extraordinário contra decisões
definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais
Superiores da União, nos mesmos casos de cabimento do recurso
especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (STF), PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STF), (STM), (TFR), (TST), (TSE),
UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, LITIGIO,
PAIS ESTRANGEIRO, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA
EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO, HABEAS CORPUS, FUNCIONARIOS.
MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, HABEAS CORPUS, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ESTADOS, GOVERNO ESTADUAL, MESA DIRETORA, (DF), CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
(TCU), RECURSO ESTRAORDINARIO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
UNIÃO FEDERAL, GARANTIA, AUTORIDADE, CRIME POLITICO, RECURSO
ESPECIAL. | |
173 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:075 | | | Texto: | Art. 75 - São partes legítimas para propor ação de
inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República
II - o Primeiro Ministro
III - a Mesa do Senado Federal
IV - a Mesa da Câmara dos Deputados
V - a Mesa das Assembléias Estaduais
VI - os governadores de Estado
VII - os Tribunais Superiores
VIII - os Tribunais de Justiça,
IX - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
X - os Partidos Políticos com representação no Congresso
Nacional
XI - o Procurador Geral da República.
§ 1º - O Procurador Geral da República deverá ser
previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade, de
todos os processo de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inscontitucionalidade, por omissão, de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo
ao órgão do poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo
Tribunal Federal. | | | Indexação: | INCONSTITUCIONALIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, GOVERNO ESTADUAL, (STF),
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), (TFR),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSELHO FEDERAL, (OAB), PARTIDO POLITICO,
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, INICIATIVA LEGISLATIVA. | |
174 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:076 | | | Texto: | Art. 76 - O Superior Tribunal de Justiça, compõe-se de, no
mínimo, trinta e seis Ministros.
§ 1º - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão
nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.
a) um terço, entre juízes da Justiça federal;
b) um terço, entre juízes da Justiça estadual ou
do Distrito Federal;
c) um terço, em partes iguais, entre advogados e
membros do Ministério Público Federal ou Estadual e do Distrito
Federal.
§ 2º - O Superior Tribunal de Justiça funcionará em Plenário
ou dividido em Seções ou Turmas especializadas. | | | Indexação: | SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MINISTRO, COMPOSIÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, SENADO, JUIZ, JUIZ FEDERAL, JUSTIÇA FEDERAL,
JUSTIÇA ESTADUAL, (DF), ADVOGADO, MINISTERIO PUBLICO, ESTADOS. | |
175 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:077 | | | Texto: | Art. 77 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério
Público da União que oficiem perante Tribunais;
b) os mandados de segurança e o "habeas-data" contra
ato do próprio Tribunal ou de seu Presidente;
c) os "habeas corpus" quando o coator ou o paciente
for qualquer das pessoas mencionadas na letra "a" deste artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os
Tribunais Regionais Federais; entre juízes e os Tribunais dos Estados
ou do Distrito Federal e dos Territórios; entre juízes federais
subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes ou tribunais de
Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios;
e) as revisões criminais e as ações recisórias de seus
julgados. f) as causas sugeitas à sua jurisdição
processadas perante quaisquer Juízes e Tribunais, cuja
avocação deferir, a pedido do Procurador Geral da
República, quando decorrer imediato perigo de grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças
públicas, para que suspendam os efeitos da decisão
proferida e para que o conhecimento integral da lide
lhe seja devolvido;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for
denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando denegatória a
decisão;
c) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros, ou organismo internacional, de um lado, e do outro,
Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas em
única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando
a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente da que
lhe haja atribuido outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de
Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - Julgamento do recurso extraordinário
interposto juntamente com recurso especial, aguardará o julgamento
do Superior Tribunal de Justiça, sempre que a decisão puder
prejudicar à do Supremo Tribunal Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS REGIONAIS
FEDERAIS, (TRE), (TRT), MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL,
TRIBUNAIS, JUIZ, ESTADOS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA,
HABEAS CORPUS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, SAUDE, SEGURANÇA, FINANÇAS PUBLICAS, TRIBUNAIS
REGIONAIS FEDERAIS, PAIS ESTRANGEIRO, MUNICIPIOS, RECURSO
ESPECIAL, (STF), RECURSO EXTRAORDINARIO. | |
176 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:078 | | | Texto: | Art. 78 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunais Regionais Federais;
II - Juízes Federais. | | | Indexação: | ORGÃOS, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZES
FEDERAIS. | |
177 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:079 | | | Texto: | Art. 79 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, quinze juízes, nomeados pelo Presidente da República dentre
brasileiros, maiores de trinta anos:
I - um quinto entre advogados, com mais de dez anos de
prática forense , e membros do Ministério Público Federal, com mais
de dez anos de exercício;
II - os demais, mediante promoção dos Juízes Federais com
mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e
metade por merecimento.
§ 1º - Em todos os casos, a nomeação será precedida de
elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, à partir, quando for o
caso, de listas sêxtuplas organizadas pelos órgãos competentes da
Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público federal ou
estadual.
§ 2º - O recrutamento dos integrantes de cada Tribunal será
procedido na respectiva região;
§ 3º - A lei disciplinará remoção ou permuta de juízes dos
Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e sede. | | | Indexação: | TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ADVOGADO, MINISTERIO PUBLICO, JUIZ FEDERAL, (OAB). | |
178 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:080 | | | Texto: | Art. 80 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição,
inclusive os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e
de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União.
b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus
julgados ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e "habeas-data" contra ato
do Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz
federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for
juiz federal;
e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais
subordinados ao Tribunal ou entre suas Seções e Turmas;
f) a revisão das decisões proferidas pelos Tribunais
Administrativos;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais da área de sua jurisdição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JULGAMENTO,
PROCESSAMENTO, JUIZ FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO, MANDADO DE
SEGURANÇA, HABEAS DATA, CONFLITO DE COMPETENCIA, HABEAS CORPUS,
CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. | |
179 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:081 | | | Texto: | Art. 81 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à da Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no
Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas
em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado
ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos
casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os "habeas corpus" em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII- os mandados de seguranças e o "habeas-data" contra ato
de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
Tribunais Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvadas a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", de
sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à
nacionalidade, inclusive à respectiva opção, e à naturalização;
XI - as questões de Direito Agrário, definidas em Lei
Complementar.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na
Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for
domiciliado o autor; e na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou
ainda no Distrito Federal.
§ 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União
nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da
competência do juiz federal respectivo.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que for
parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício
de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de Vara do
Juízo federal; o recurso, que no caso couber, deverá ser interposto
para o Tribunal Regional Federal competente.
§ 4º - Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir
vara da Justiça Federal,serão processados perante a Justiça Estadual
as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, ESTADO,
EMPRESA PUBLICA, FALENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO
TRABALHO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, CRIME
POLITICO, TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, CRIME, TRABALHO,
HABEAS CORPUS, AUTORIDADE, JURISDIÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA,
HABEAS DATA, NAVIO, JUSTIÇA MILITAR, ESTRANGEIRO, CARTA
ROGATORIA, NACIONALIZAÇÃO, DIREITO AGRARIO, UNIÃO FEDERAL,
SEÇÃO JUDICIARIA, JUSTIÇA ESTADUAL, PRIVIDENCIA SOCIAL,
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PORTO, AEROPORTO. | |
180 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:082 | | | Texto: | Art. 82 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva
Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais a jurisdição e as
atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da
justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha, compreendido na seção judiciária do Estado de
Pernambuco. | | | Indexação: | ESTADO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, JUIZ FEDERAL,
(FN), (PE). | |
|