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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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DJENAL GONÇALVES in nome [X]
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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PMDB (4)
Uf
SE (4)
Nome
DJENAL GONÇALVES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
09 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24333 REJEITADA  
 Autor:  DJENAL GONÇALVES (PMDB/SE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao art. 59 do Substituto do Relator a seguinte redação: "Art. 59 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo único - São solidariamente responsáveis os servidores públicos quando os danos decorrem de ato culposo, assegurado o direito de regresso da administração contra o responsável". 
 Parecer:  A Emenda objetiva acrescentar, ao artigo 218 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematiação, expressa proi - bição à emissão de moeda para financiar o deficit público. A proposta, a nosso ver, em que pese a relevância dos argumentos que a informam, corresponde a um cerciamento das prerrogativas do Congresso Nacional. O controle do deficit público deve, e está no Projeto em causa, amparado por princípios constituicionais. A hipótese está comtemplada nos parágrafos 1o. e 2o. do artigo 218, que vedam ao Banco Central - única autoridade com poderes para exercer a competência de emitir da União - financiar o Tesouro Nacional ou qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira, ressalvando apenas a ne- gociação com títulos públicos com o objetivo de regular a o- ferta de moeda e a taxa de juros. Está também prevista no parágrafo 2o. do artigo 220, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias; no artigo 222 e seus itens, em especial nos itens II e VIII. A existência, e o montante, do deficit público, assim, serão decididdos no forum competente, que é o Congresso Na - cional. Da mesma forma o seu controle. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24334 REJEITADA  
 Autor:  DJENAL GONÇALVES (PMDB/SE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se onde couber, no Capítulo I do Título VIII do Substitutivo referente á Ordem Econômica, o seguinte dispositivo: "Art. - O Estado não constituirá entes de qualquer espécie para competir com a empresa privada". 
 Parecer:  O Substitutivo do Relator já prevê a primazia da empresa privada no processo econômico. Todavia admite, corretamente, a intervenção do Estado sob circunstâncias excepcionais. A emenda tem caráter excessivamente restritivo. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24335 REJEITADA  
 Autor:  DJENAL GONÇALVES (PMDB/SE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrescente-se ao art. 218 um parágrafo 4o. com a seguinte redação: " § 4o. - Fica proibida a emissão de moeda para a cobertura de déficit público." 
 Parecer:  Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o direcionamento do conjunto. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24336 REJEITADA  
 Autor:  DJENAL GONÇALVES (PMDB/SE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se, no Capítulo I do Título VIII do Substitutivo do Relator referente à Ordem Econômica, o seguinte dispositivo, onde couber: "Art. - Somente é facultado o exercício de atividade econômicas por empresas sob controle estatal, em regime de absoluto equilíbrio financeiro, sustentado exclusivamente por rendas operacionais próprias". " § 1o. - A empresa estatal que ao término de dois exercícios financeiros sucessivos apresentar déficit orçamentário será, no curso do exercício imediatamente seguinte, dissolvida ou transferida para o setor privado, mediante licitação pública". "§ 2o. - Não se aplicará o disposto neste artigo às empresas estatais que, por força de lei federal, exerçam atividades absolutamente indispensável à segurança nacional e àquelas criadas para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competição e de liberdade de iniciativa". "§ 3o. - As empresas de que trata o § 2o, enquanto inicidirem nas condições do § 1o. deverão obter, de dez em dez anos, autorização de Lei Federal para o prosseguimento de suas atividades". "§ 4o. - Expirado o período de 10 anos sem que a autorização legislativa tenha sido renovada, será a empresa, no curso do exercício imediatamente seguinte, dissolvida ou transferida para o setor privado, mediante licitação pública". "§ 5o. - Antes do término do decênio poderá a empresa ser dissolvida ou privatizada, sob as condições do parágrafo anterior, se tiverem cessado os motivos determinantes de sua criação". 
 Parecer:  A Emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito de simplificar a redação do Projeto, pela eliminação de ex- pressões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Subs- titutivo do Relator, sem, contudo, estender-se em aspectos que são pertinentes à lei ordinária. Pela rejeição.