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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social::7A : Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJn/an/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (62)
Banco
expandANTE (62)
Comissao
collapse7 : Comissão da Ordem Social
7A : Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandA (28)
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Art
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
41Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - O servidor será aposentado: I - Por invalidez. II - Compulsoriamente aos setenta anos de idade. III - Voluntariamente após 30 anos de serviço para o homem e 25 anos para a mulher. Parágrafo único - Serão equivalentes os critérios e valores para a aposentadoria no serviço público civil e militar. 
 Indexação:  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, IDADE, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER, EQUIVALENCIA, CRITERIOS, VALOR, PROVENTOS, SERVIÇO PUBLICO, SERVIÇO CIVIL, SERVIÇO MILITAR. 
42Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - Os proventos da aposentadoria serão: I - Integrais, quando o servidor: a) contar com o tempo exigido nesta Constituição; b) sofrer invalidez permanente. II - Proporcionais ao tempo de serviço, quando compulsória. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA INTEGRAL, PROVENTOS INTEGRAIS, SERVIDOR, INVALIDEZ, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, APOSENTADORIA COMPULSORIA, TEMPO DE SERVIÇO. 
43Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Os proventos da aposentadoria serão revistos sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, a partir da mesma data e na mesma proporção, bem como sempre que for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 
 Indexação:  PROVENTOS, APOSENTADORIA, REVISÃO, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, ATIVIDADE, TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO, FUNÇÃO, APOSENTADO. 
44Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - Aos beneficiários de pensão por falecimento, assegura-se a manutenção da totalidade da remuneração ou soldo, gratificações ou vantagens pessoais a qeu fazia jus o servidor falecido. Parágrafo único - Critérios iguais serão obedecidos na regulamentação das pensões devidas em razão do falecimento de servidores civis e militares, inclusive quanto ao seu valor, segundo estabelecer a lei. 
 Indexação:  BENEFICIARIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO, SOLDO, GRATIFICAÇÃO, VANTAGENS, MORTE, EQUIPARAÇÃO, FUNCIONARIO CIVIL, SERVIDOR MILITAR. 
45Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - É assegurado ao servidor público civil o direito à livre organização sindical, devendo os dissídios individuais ou coletivos decorrentes da sua relação de trabalho serem julgados ou conciliados na Justiça do Trabalho. 
 Indexação:  DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, JULGAMENTO, CONCILIAÇÃO, DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, JUSTIÇA DO TRABALHO. 
46Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 - O servidor público federal, estadual ou municipal, da Administração Direta ou Indireta, exercerá mandato eletivo obedecidas as disposições seguintes: I - Tratando-se de mandato eletivo remunerado, federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, podendo optar pela remuneração de um deles; II - Investido no mandato de prefeito municipal, ou de vereador será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remunerção deles, quando paga por entidade da administração direta ou indireta, ou por empresa controlada pelo poder público; III - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 
 Indexação:  SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MANDATO ELETIVO, AFASTAMENTO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO, VEREADOR, PREFEITO, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO. 
47Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - A União, os Estados e os Municípios instituirão em lei complementar do seu respectivo âmbito, plano de classificação de cargos segundo os seguintes princípios entre outros: a) abrangência a todos os cargos públicos; b) correspondência entre capacidade pessoal e complexidade das atividades do cargo; c) escala remuneratória definida em índices em ordem hierárquica decrescente; d) evolução na carreira com base em efetiva avaliação de desempenho. e) quadros de pessoal organizados sob a forma de carreiras, garantido aos servidores o acesso a todos os seus níveis hierárquivos. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, CAPACIDADE PROFISSIONAL, ESCALA, REMUNERAÇÃO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, QUADRO DE PESSOAL, CARREIRA, CARGO DE CARREIRA, QUADRO DE CARREIRA, ACESSO, HIERARQUIA. 
48Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - As patentes militares, com vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude, tanto aos oficiais da ativa e da reserva como aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória, passada e julgado, cuja pena restritiva da liberdade individual ultrapasse dois anos; ou se for declarado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de guerra. § 2º - O militar em atividade que aceitar cargo público permanente civil será transferido para a reserva. § 3º - O militar da ativa que aceitar cargo público civil temporário, não eletivo, assim como em autarquia, empresa pública ou em sociedade de economia mista, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 4º - Enquanto perceber remuneração do cargo temporário, assim como de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, não terá direito o militar da ativa aos vencimentos e vantagens do seu posto, assegurada a opção. § 5º - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se motificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo; os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos. § 6º - A proibição de acumular proventos de inatividade não se aplicará aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo e quanto a função de magistério. 
 Indexação:  PATENTE MILITAR, VANTAGENS, PRERROGATIVA, DEVERES, GARANTIA CONSTITUCIONAL, OFICIAL DA ATIVA, RESERVA, REFORMA MILITAR, PERDA, PATENTE MILITAR, SENTENÇA CONDENATORIA, INDIGNIDADE, INCOMPATIBILIDADE, (TE), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, CARGO PUBLICO, CARGO ELETIVO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO MILITAR, OPÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, REVISÃO, PROVENTOS, INATIVIDADE, EQUIPARAÇÃO, MILITAR DA ATIVA, PATENTE MILITAR, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO. 
49Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - O reajuste periódico da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, far-se-á sempre na mesma época e com os mesmos índices. 
 Indexação:  REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, MILITAR, PERIODO, INDICE. 
50Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - Aplicam-se aos servidores militares as disposições constantes dos incisos XI, XII e XIII do artigo 11. 
 Indexação:  CONCESSÃO, VANTAGENS, SERVIDOR, MILITAR, LIMITAÇÃO, DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO PUBLICO, COMPARAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LIMITAÇÃO, VALOR, VANTAGENS. 
51Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:023  
 Texto:  Art. 23 - É exigida idoneidade e probidade no trato da coisa pública, bem como a prática da parcimônia e da austeridade na aplicação dos dinheiros públicos. § 1º - O servidor que atentar contra os princípios previstos neste artigo responderá criminalmente e terá os seus bens confiscados para indenizar os prejuízos causados ao erário. § 2º - São imprescritíveis os ilícitos dos quais resultar prejuízo ao erário. § 3º - Todos os órgãos públicos são obrigados a divulgar semestralmente, no Diário Oficial respectivo e, mensalmente, em publicações próprias, o quadro de seus servidores, a lotação específica, remunerações, movimentações, horários e atribuições, além de outros informes que favoreçam o entendimento de sua situação. § 4º - Os atos de nomeação de servidores públicos, obrigatoriamente publicados no Diário Oficial, conterão, além do cargo e regime jurídico, o concurso a que se referem, a classificação obtida e a remuneração. § 5º - Considera-se ato de improbidade a não observância do limite de lotação previsto na legislação. § 6º - O servidor público responderá solidariamente, com o Órgão ao qual pertence, por qualquer dano causado a terceiro, no exercício das suas funções, quando agir com dolo. 
 Indexação:  EXIGENCIA, IDONEIDADE, PROBRIDADE, APLICAÇÃO, BENS PUBLICOS, SERVIDOR, RESPONSABILIDADE PENAL, CONFISCO DE BENS, INDENIZAÇÃO, PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, LIMITAÇÃO, LOTAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, RESPONSABILIDADE LEGAL, FUNCIONARIO PUBLICO, DANOS, DOLO. OBRIGATORIEDADE, PUBLICAÇÃO, ATO, NOMEAÇÃO, FUNCIONARIO PUBLICO, (DOU), CARGO PUBLICO, REGIME JURIDICO, CONCURSO PUBLICO, CLASSIFICAÇÃO, REMUNERAÇÃO. 
52Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - A requisição de servidores não poderá ser por prazo superior ao mandato da autoridade que a solicitou e não poderá ser em número superior a 1% (um por cento) da lotação prevista em lei para o órgão requisitante. 
 Indexação:  REQUISIÇÃO, SERVIDOR, PRAZO, MANDATO, AUTORIDADE, PERCENTAGEM, LOTAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, FUNCIONARIO PUBLICO. 
53Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:025  
 Texto:  Art. 25 - É vedado a qualquer cidadão investido em função pública nomear parentes até o terceiro grau para cargos em comissão ou funções de confiança, salvo se já tratar de servidor admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, SIDADÃO, INVESTIDURA, FUNÇÃO PUBLICA, NOMEAÇÃO, PARENTE, CARGO PUBLICO, CARGO DE CONFIAÇA, EXEÇÃO, ADMISSÃO, CONCURSO PUBLICO. 
54Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos os que, no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 a 1º de fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos de exceção, atos institucionais, atos complementares ou sanção disciplinar imposta por ato administrativo. § 1º - A anistia de que trata este artigo garante aos anistiados civise militares, a reintegração ao serviço ativo, recebimento dos vencimentos, salários, vantagens e gratificações atrasados, a contar da data da punição e com seus valores corrigidos, promoções e cargos, postos, graduações ou funções, a que teriam direito como se tivessem permanecido em atividade, computando-se o tempo de afastamento como de efetivo serviço, para todos os efeitos legais. § 2º - Os direitos estabelecidos neste artigo ficam igualmente assegurados aos abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, e que não reverteram ao serviço ativo, exclusivamente nos casos considerados crimes políticos ou infração disciplinar de mesmo nome, bem como aos que tiverem ações sustados no Poder Judiciário pelo Decreto Lei 864, de 12 de setembro de 1969. § 3º - São consideradas como satisfeitas todas as exigências dos estatutos e demais leis que regem a vida do servidor civil ou militar, da administração direta e indireta, na presunção de que foram amplamente satisfeitas, no que respeita à reintegração, promoções por antiguidade, merecimeto ou escolha, vencimento, salários, vantagens e gratificações, e não prevalecerão quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito. § 4º - Para efeito de tributação sobre as importâncias pagas aos anistiados a título de ressarcimento dos atrasados, serão considerados apenas os valores auferidos isoladamente, em cada ano, mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época, ficando a repartição pagadora responsável pelo recolhimento do imposto retido na fonte, em cada mês. § 5º - A União concederá pensão especial às pessoas incapacitadas e idenizará os dependentes dos falecidos ou desaparecidos, em decorrência de repressão política. § 6º - Os dependentes dos servidores civis e militares abrangidos por esse artigo já falecidos farao jús às vantagens pecuniárias da pensão correspondente ao cargo, função, emprego, postos ou graduação que teria sido assegurado a cada beneficiário desta anistia. § 7º - Caberá à União prover os recursos financeiros necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo. 
 Indexação:  ANISTIA, PRAZO, PUNIÇÃO, CRIME POLITICO, ATO INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO ADMINISTRATIVO, REINTEGRAÇÃO, SERVIÇO ATIVO, RECEBIMENTO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, SALARIO, GRATIFICAÇÃO, ATRASO, DATA, PUNIÇÃO, CORREÇÃO, PROMOÇÃO, CARGO, GRADUAÇÃO, FUNÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO EFETIVO, INFRAÇÃO DISCIPLINAR, SUSTAÇÃO, AÇÃO PENAL, JUDICIARIO, ESTATUTO DOS MILITARES, ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS, PRESCRIÇÃO, DECADENCIA, RENUNCIA, DIREITOS. TRIBUTAÇÃO, VENCIMENTOS, ATRASO, ANISTIA, TABELA, ALIQUOTA, (IR), ANO BASE, ORGÃOS, PAGAMENTO, IMPOSTOS, RETENÇÃO NA FONTE, FONTE PAGADORA. PENSÃO ESPECIAL, UNIÃO FEDERAL, PESSOA INVALIDA, PRESO, ACUSADO, CRIME POLITICO, PRESO POLITICO, DEPENDENTE, SERVIDOR, MILITAR, MORTE, DIREITOS, VANTAGENS PECUNIARIAS, PENSÃO PREVIDENCIARIA. 
55Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 - Ao ex-combatente, civil ou militar, da segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército que tenha prestado serviço de segurança ou vigilância do litoral ou ilhas oceânicas, são assegurados os seguintes direitos: a) estabilidade, se servidor público; b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso. c) aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à remuneração percebida, aos vinte e cinco anos de serviço, se servidor público da administração direta ou indireta ou contribuinte da Previdência Social; d) percepção, além dos proventos do que trata a letra "c", de importância correspondente ao vencimento de 2º tenente das Forças Armadas, por parte do aposentado, reformado ou que venha a sê-lo; e) pagamento de importância equivalente aos proventos referidos nas letras "c" e "d" à esposa ou companheira quando da morte do ex-combatente e aos filhos menores e/ou excepcionais dele após o falecimento da mãe; f) assistência médica e internação nos hospitais militares, gratuitas para si e seus dependentes; g) educação gratuita em todos os graus aos filhos e netos; h) casa própria para os que dela carecem ou para suas viúvas; i) isenção de pagamento de Imposto de Renda incidente sobre as importâncias referidas nas letras "c" e "d". 
 Indexação:  DIREITOS, EX COMBATENTE, CIVIL, MILITAR, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, PARTICIPAÇÃO, (FEB), MARINHA DE GUERRA, (FAB), MARINHA MERCANTE, EXERCITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEGURANÇA, VIGILANCIA, LITORAL, ILHA OCEANICA, ESTABILIDADE, SERVIDOR, APOSENTADO, SERVIÇO PUBLICO, DISPENSA, CONCURSO PUBLICO, APOSENTADORIA INTEGRAL, PROVENTOS INTEGRAL, TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CONTRIBUINTE, PREVIDENCIA SOCIAL, VENCIMENTOS, SEGUNDO TENENTE, FORÇAS ARMADAS, REFORMA MILITAR, MILITAR REFORMADO, PAGAMENTO, MULHER, CONJUGE, COMPANHEIRA, CONCUBINA, FILHO MENOR, EXCEPCIONAL, DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL, DEPENDENTE, MORTE, BENEFICIARIO, GRATUIDADE, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR, HOSPITAL MILITAR, EDUCAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO DE SEGUNDO GRAU, ENSINO SUPERIOR, FILHO, NETO, CASA PROPRIA, VIUVA, ISENÇÃO, IMPOSTO DE RENDA. 
56Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:028  
 Texto:  Art. 28 - Os funcionários públicos admitidos até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens previstos na legislação vigente àquela data. 
 Indexação:  GARANTIA, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO PUBLICO, DATA, ADMISSÃO, INCLUSÃO, DIREITOS, VANTAGENS. 
57Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - Os funcionários públicos aposentados com restrição do parágrafo 3º do artigo 101 da Constituição de 24 de janeiro de 1967 ou do parágrafo 2º do inciso II do artigo 102 da Emenda Constitucional no. 1, de 17 de oautubro de 1969, terão revistas suas aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em 23 de janeiro de 1967, desde que tenham ingressado no serviço público até a referida data. 
 Indexação:  REVISÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO PUBLICO, APOSENTADO, RESTRIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
58Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - As vantagens e adicionais, que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Constituição, ficam congelados, a partir da data da promulgação desta, absorvido o excesso nos reajustes posteriores. 
 Indexação:  CONGELAMENTO, VANTAGENS, ADICIONAIS, PREVALENCIA, VALOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ABSORÇÃO, EXCESSO, REAJUSTAMENTO. 
59Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:031  
 Texto:  Art. 31 - No prazo de sessenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, o Presidente da República submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei complementar para estabelecer a equivalência de proventos e pensões da Previdência Social ao salário percebido por ocasião da concessão desses benefícios, com a indicação dos recursos, objetivando a indenização dos prejuízos decorrentes da defasagem em função de reajustamentos periódicos nos últimos anos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, PREDIDENTE DA REPUBLICA, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI, LEI COMPLEMENTAR, EQUIVALENCIA, PROVENTOS, PENSÕES, PREVIDENCIA SOCIAL, SALARIO, BENEFICIO, RECURSOS, IDENIZAÇÃO, PREJUIZO, DEFASAGEM, REAJUSTAMENTO. 
60Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:032  
 Texto:  Art. 32 - O disposto no artigo 2º, inciso VIII, não implica em redução do salário ou vencimento. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, REDUÇÃO, SALARIO, VENCIMENTOS, HIPOTESE, DIFERENÇA SALARIAL, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, COR, SEXO, RELIGIÃO, OPINIÃO PUBLICA, POLITICA SINDICAL, SINDICATO, NACIONALIDADE, IDADE, ESTADO CIVIL, ORIGEM, DEFICIENCIA FISICA. 
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