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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (488)
Banco
expandEMEN (488)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (290)
PFL (145)
PC DO B (37)
PCB (15)
PDS (1)
Uf
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TODOS
Date
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expand1987 (482)
361Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10484 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CELSO DOURADO (PMDB/BA) 
 Texto:  Modifica-se o art. 267 do Projeto de Constituição, que passa a ter a seguinte redação: Art. 267 - Lei Ordinária estabelecerá forma especial e favorecida de cobrança de impostos federais e estaduais, ou sua não incidência, para micro-empresa, como tal definida em lei pela União, pelos Estados e Distrito Federal e com atividade tipificadora do fato gerador dos referidos tributos. 
 Parecer:  Visa a Emenda dar nova redação ao dispositivo que disci- plina o tratamento tributário a ser dispensado à microempre- sa (art. 267). Após exame de grande número de emendas sobre a matéria, chegamos à conclusão de que as microempresas e as empresas de pequeno porte, em razão de sua reconhecida importância econô- mico-social, devem receber das três esferas de Governo trata- mento jurídico diferenciado, visando a incentivar sua cria- ção, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas , tributárias, previdenciárias e creditícias. Por outro lado, considerando a conveniência de que a ma- téria seja disciplinada a nível nacional, para que se lhe im- prima a devida uniformidade, entendemos que as aludidas empresas, para fins de receber tratamento diferenciado, devem ser definidas e caracterizadas mediante lei complementar. Por entendermos que tal tratamento deve concretizar-se a- vés de medidas que abranjam as várias espécies de obrigações acima indicadas, e não apenas as tributárias, optamos por in- serir o dispositivo relativo à matéria no Capítulo I do Títu- lo VIII - Da Ordem Econômica e Financeira. 
362Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10487 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CELSO DOURADO (PMDB/BA) 
 Texto:  Exclua-se do parágrafo 3o. do artigo 303 do Projeto de Constituição a expressão "e as fundações públicas". 
 Parecer:  O parágrafo 3o. do Art. 303 do Projeto, objeto da preocu- pação do ilustre Constituinte Celso Dourado, veda a concessão de benefícios, privilégios e subvenções às fundações pública, empresa pública e sociedade de economia mista, desde que es- tas vantagens não possam ser extensíveis, paritariamente, às empresas do setor privado. Claro está que existem fundações que não estejam preocupadas com o lucro, mas com sua função social, como a pesquisa tecnológica e científica e os valores culturais do País. A preocupação do nobre Constituinte procede, razão porque adotamos parcialmente sua Emenda. 
363Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12032 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo Emendado: Art. 416 e seus parágrafos Art. 416 - A família, constituída pelo casamento ou por união estável, baseada na igualdade entre homem e mulher, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamenteo religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2o. - Será gratuito o processo de habilitação e a celebração do casamenteo. § 3o. Estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consaguíneos ou não. § 4o. - a Lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. 
 Parecer:  Acolhemos as sugestões relativas à proteção da família , ao casamento civil e religioso. Não julgamos, porém, oportuna a fixação de princípio constitucional que vede à lei a possibilidade de limitar o número de dissoluções da sociedade conjugal. 
364Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12252 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BENITO GAMA (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda ao Art. 12,item I, letra i). A letra i), do item I, do Art. 12, passa a ter a seguinte redação: "Os crimes agravados mediante atos de tortura e terrorismo, são inafiançáveis e insusceptíveis de anistia e fiança. Respondem pelos crimes, os mandantes, os executores, os que, podendo evitá- los se omitirem, e os que, tomando conhecimento deles, não o comunicarem, na forma da lei"". 
 Parecer:  A emenda proposta merece ser parcialmente acolhida, pe- lo significado contido nas objeções que encerrem. Pela aprovação parcial. 
365Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12253 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BENITO GAMA (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda ao art. 12, VIII, a ,d: As letras "a"" e "d"", VIII, do Art. 12, passam a ter a seguinte redação: Art. 12 .................................... VIII ........................................ a) É assegurado, aos brasileiros, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requerer, mediante fundamentação e de conformidade com a lei, o conhecimnto de referências e informações que a cada um digam respeito, registradas por entidades particulares ou públicas, podendo exigir a correção e atualiazação dos dados, através de processos administrativos ou judicial, sigilosos. b) É assegurado, aos brasileiros, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, como parte legítima, mediante fundamentação, requerer, de conformidade com a lei, o conhecimento de referências e informações relativas a ausentes e a mortos, podendo exigir a correção e atualização de dados, através de processos administrativos ou judicial, sigilosos. 
 Parecer:  O direito à informação foi acolhido, com outra redação, no substitutivo do Relator. 
366Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12290 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 97 a seguinte redação: "Art. 97. A Câmara Federal compõe-se de até quatrocentos e oitenta e sete representaes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, pelo sistema de proporcionalidade em cada Estado, Território e no Distrito Federal, na forma que a lei estabelecer". 
 Parecer:  As numerosas emendas oferecidas ao artigo 97 e seus pa- rágrafos do Projeto, confirmam a inexistência de consenso so- bre o tema ainda amplamente discutido nesta fase da elabora - ção legislativa. Da média das sugestões analisadas, em seus núcleos, frutificaram os dispositivos relacionados em artigo do mesmo número do Substitutivo, que tanto quanto possível procura responder afirmativamente, em parte e em essência, às finalidades pretendidas na proposição sob exame. Pela aprova- ção parcial. 
367Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12293 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se à alínea "c" do inciso V, do artigo 17 do projeto, a seguinte redação: "c) na hipótese de greve, caberá às organizações de classe resguardar os direitos constitucionais de terceiros, mediante a adoção de providências que garantam a manutenção dos serviços considerados essenciais, conforme definição do Congresso Nacional." 
 Parecer:  Após acurada reflexão, conluimos que relativamente ao direito de greve, apenas quatro pontos fundamentais devem figurar co- mo preceitos constitucionais: 1 - a liberdade de exercício do direito: 2 - a atribuição aos trabalhadores da definição sobre a opor- tunidade e o âmbito de interesses a defender por meio de gre- ve; 3 - a preservação da continuidade de funcionamento dos servi- ços destinados a atender às necessidades inadiáveis da comu- nidade; 4 - a regulamentação do direito pela lei respeitando aqueles parâmetros constitucionais. Como a Emenda preconiza a liberdade do exercício do direito de greve, mas sob outra fórmula que não aquela acima explici- tada, somos pela aprovação parcial. * 
368Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12294 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Modifica os textos dos arts. 343 e 344 (Título IX, Capítulo II, Seção I), respectivamente pelo seguinte artigo e seu parágrafo único, renumerando-se os demais: Art. 343 - A proteção à saúde física e mental do homem e da mulher é um direito de todos os indivíduos, um dever do Estado e uma obrigação social das Empresas e profissionais atuantes na área. Parágrafo único. O Estado grante este direito mediante: I - políticas públicas que contribuam para a defesa da vida humana e integridade física e mental dos trabalhadores, erradicação da fome e das endemias, e redução dos riscos de doenças; II - oferta de serviços e ações de saúde a toda a população, de forma igualitária, segundo as suas necessidades; III - destinação de pelo menos 12% das receitas fiscais da União, Estados e Municípios e 25% da Contribuição de Previdência e Assistência Social ou, no mínimo, o equivalente em recursos de outras fontes de financiamento, na forma da lei. 
 Parecer:  Resguarda-se, em dispositivo próprio, o financiamento ' setorial, o qual deverá ser disciplinado em lei orçamentá- ria, conforme disposições transitórias. Pela aprovação parcial. 
369Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12295 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Substitua-se o artigo 318 do projeto e seus parágrafos pelo seguinte dispositivo: Art. 318. A reforma agrária, instituída mediante princípios de justiça social constitui objetivo nacional e para executá-la, de forma democrática, a União, simultaneamente, promoverá: I - a desapropriação da propridade territorial rural improdutiva, pagando em dinheiro as benfeitorias úteis e necessárias e em títulos especiais da dívida pública, com clásula de atualização, resgatáveis no prazo de vinte anos, o valor da terra nua; II - a discriminação das terras públicas federais, objetivando desenvolver projetos de colonização, oficial ou particular, e o assentamento de trabalhadores com vocação agrícola; Parágrafo único. Decretada a desapropriação, na forma do item I, poderá o expropriante requerer em juízo imissão imediata na posse do imóvel, limitada a contestação a discutir o valor depositado para sua indenização. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
370Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12395 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JORGE HAGE (PMDB/BA) 
 Texto:  Redija-se assim o inciso I do art. 112: "Art. 112. .................................. I - Investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal ou de Territórios, Prefeito ou Vice-Prefeito de Capital e Presidente de empresa pública ou de economia mista federal ou estadual." 
 Parecer:  O proposto na Emenda está em parte considerado no subs - titutivo. Pela aprovação parcial. 
371Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12396 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JORGE HAGE (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte Parágrafo Único ao Artigo 142: Parágrafo Único - Qualquer cidadão, partido político, Associação ou Sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa apuração, bem como a devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denuncia ou o requerimento de providências solidariamente responsável em caso de omissão. 
 Parecer:  O proposto na Emenda está em parte considerado no subs - titutivo. Pela aprovação parcial. 
372Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12909 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao § 4o. do art. 49: "§ 4o. - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Muncípios, obedecidos os requisitos previstos nas Constituições estaduais, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, de aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios afetado e se darão por lei estadual". 
 Parecer:  É nosso paracer que os requisitos para criação, incorporação, fusão e desmembramento devam ser estabelecidos por lei com- plementar estadual, conforma a tradição jurídica. Aprovada parcialmente, nos termos do substitutivo. Passou pa- ra o artigo 57. 
373Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13512 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUÍS EDUARDO (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se, onde couber, no capítulo I da Ordem Econômica, do Título VIII do Projeto de Constituição o seguinte artigo: "Art. .. - A Ordem Econômica reger-se-á pelos seguintes princípios: I - A ordem econômica tem por finalidade a satisfação das necessidades humanas, visando assegurar a todos o bem-estar, devendo ser organizada dentro do respeito à liberdade de iniciativa, à propriedade privada dos meios de produção e aos direitos do trabalhador. II - A economia organizar-se-á segundo as leis de mercado, cabendo preferencialmente às empresas privadas, com o estímulo, o apoio e a fiscalização do Estado, explorar as atividades econômicas. III - Na disciplina das atividades econômicas, serão rigorosamente observados os princípios do Estado de Direito, não podendo ser estabelecidas obrigações a não ser em lei, respeitada a igualdade entre os interessados e sob o crivo do judiciário. IV - Em caráter excepcional, poderá o Estado desempenhar atividade econômica, ainda que sob a forma de monopólio, autorizado por lei especial. V - É livre a associação de capitais e pessoa para a exploração de atividade econômica. VI - É garantida a liberdade de concorrência, bem como a igualdade entre as empresas, não se permitindo discriminação entre elas, em virtude da origem do capital. VII - A propriedade haverá de ter função social, de modo que a lei reprimirá o abuso de poder econômico, especialmente quando caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação de concorrência e o aumento arbitrário dos lucros. Continuação de sugestão de emenda aditiva, no capítulo da Ordem Econômica, do Projeto de Constituição. VIII - É garantido o direito de propriedade. Não haverá expropriação salvo, em casos definidos previamente em lei, de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social mediante prévia e justa indenização em dinheiro. IX - Não será permitida intervenção estatal no processo econômico que resulte em limitação à rentabilidade da empresa privada, deficuldade para seu desenvolvimento tecnológico ou restrição a sua livre gestão. X - Será garantida ao trabalhador a participação no resultado da atividade econômica, sendo-lhe assegurada condição de trabalho e de vida compatíveis com a dignidade humana." 
 Parecer:  Com exceção do ítem IX, cuja natureza específica é de caráter não constitucional, todos os demais ítens da emenda já estão contemplados, direta ou indiretamente, no texto do Projeto de Constituição. Pela Aprovação Parcial. 
374Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13513 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUÍS EDUARDO (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo Emendado: Artigo 302 Suprima-se, na integra, o artigo 302 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Retirando-se a frase "como agente complmentar do desem- volvimento econômico", o art. 302 pode ser mantido, visto não criar qualquer impedimento à entrada do capital estrangeiro. Ademais parece lógico que essa entrada deva ser discipli- nada. Pela aprovação parcial. 
375Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13649 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Título V, Capítulo I, Seção VIII, subseção III; Título VII, Capítulo II, Seção II - Dos Orçamentos, Substitua-se os artigos 133, 134,135 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298 e 299. SEÇÃO - DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 1o. - A ação do setor público será exercida de acordo com a orientação constante de planos; programas e orçamentos estabelecidos de forma harmônica pelos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o. - Ao Poder Legislativo compete o exame, a aprovação, o acompanhamento e a fiscalização de planos, programas e orçamentos elaborados pelo Poder Executivo. § 2o. - Os planos, que estabelecerão políticas, diretrizes e estratégias, terão caráter normativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 3o. - Os programas, inclusive de investimentos plurianuais, demonstrarão os objetivos e as metas, bem como as ações e os meios para alcançá-los. § 4o. - Os orçamentos explicitarão os instrumentos necessários para a operacionalização de planos e programas. § 5o. - A ação do setor público compreende todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e entidades de direito público ou privado da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, sendo demonstrada em planos, programas e orçamentos elaborados de acordo com os seguintes princípios: a) diminuição das disparidades regionais e setoriais; b) atendimento prioritário das necessidades coletivas e das classes menos favorecidas; c) crescimento da riqueza e da renda e sua justa distribiução na sociedade; d) melhor uso dos recursos públicos; e e) participação efetiva de entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade e dos vários níveis de governo. § 6o. - Nenhum projeto que implique investimento e cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado: a) sem autorização expressa do Congresso Nacional; b) sem prévia inclusão nos planos, programas e orçamentos do setor público; ou c) sem lei que autorize esse inclusão e estabeleça o montante das dotações e as respectivas fontes de recursos. Art. 2o. - O orçamento anual compreenderá a previsão da receita e a fixação da despesa de todos os Poderes, órgãos e entidades indicados no § 5o. do artigo anterior, bem como dos fundos autorizados pelo Congresso Nacional, em nível regional e setorial quando for o caso, com explicitação discriminada dos objetivos e metas a serem alcançados e dos meios a serem utilizados. Constitiur-se-á por: I - orçamento fiscal; II - orçamento das entidades da administração indireta e fundos, relacionados ao sistema da seguridade social; e III - orçamento de investimento das empresas estatais, demonstrando individualmente os investimentos de cada uma das empresas, nas quais o poder público, direta ou indiretamente, tenha a maioria acionária com direito a voto. § 1o. - Acompanharão o orçamento, em anexos não integranges do respectivo texto: a) informações detalhadas que permitam verificar a vinculação com os planos, a legalidade, a necessidade e a propriedade das receitas e despesas nele alocadas; b) elementos que possibilitem conhecer, ainda, as receitas e despesas de cada empresa estatal, sua ação operacional e, a necessidade e propriedade das respectivas transações financeiras; c) demonstrativo por regiões do reflexo produzido sobre as receitas e despesas por isenções, anistia, subsídios e incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, que impliquem renúncia da receita ou acréscimo da despesa; d) a identificação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas por lei complementar; e e) a programação monetária do Governo. Art. 3o. - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, para apreciação conjunta das duas Casas, projetos de lei relativos a: I - planos e programas, inclusive de investimentos plurianuais, na forma estabelecida por lei complementar; II - diretrizes orçamentárias adequadas aos planos e programas a que se refere o inciso I deste artigo, até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro; III - orçamento anual, ajustado a Lei de Diretrizes Orçamentárias, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro; e IV - Propostas de abertura de créditos adicionais. Parágrafo único. - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias informará os indicadores econômico-sociais e os parâmetros que serão considerados na elaboração do projeto de lei orçamentária anual. Depois de aprovado, estabelecerá as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da lei orçamentária, compatibilizando-a com o programa plurianual de investimentos. Art. 4o. - Os projetos de lei mencionados no artigo anterior, bem assim as proposições correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de Senadores e Deputados, que terá caráter permanente. § 1o. - Compete, ainda, à Comissão Mista de que trata este artigo: a) exercer o acompanhamento e a fiscalização físico-financeira dos planos e orçamentos; e b) acompanhar e analisar a tomada de contas do Presidente da República. § 2o. - Somente na Comissão Mista serão oferecidas emendas aos projetos relacionados no artigo precedente, as quais somente poderão ser aprovadas quando, acarretando a elevação de despesa global: a) indicarem os recursos necessários desde que provenientes de operações de crédito ou de anulação de despesa da mesma natureza; e b) forem compatíveis com os planos, programas e diretrizes orçamentárias vigentes. § 3o. - O pronunciamento da Comissão será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado da República requererem a votação em plenário da emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 4o. - O Poder Executivo poderá propor modificação de projeto de lei a que se refere o artigo anterior, enquanto não estiver iniciada a votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 5o. - Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual que restarem sem despesa correspondente poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 6o. - O Chefe do Governo terá o prazo de cinco dias, contado a partir da data de recebimento dos autógrafos, para sancionar ou vetar, total ou parcialmente, os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual. Parágrafo único. - O veto e suas razões serão comunicados em quarenta e oito horas ao Congresso Nacional, que terá dez dias para sobre ele se pronunciar. Art. 6o. - A lei de orçamento anual do setor público não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares, objetivando o atendimento das necessidades de custeio, e para operações de crédito por antecipação da receita, as quais deverão ser liquidades no próprio exercício; II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver e o modo de cobrir o déficit; III - as informações estabelecidas no § 1o. do art. 2o. desta Constituição; IV - a indicação de normas específicas para sua execução; e V - as alterações da legislação tributária indispensável para a obtenção das receitas públicas, desde que previsto na lei de diretrizes orçamentárias, vedada a criação de tributos. Art. 7o. - São vedados: I - o remanejamento, a transposição ou transferência, por qualquer forma, de recursos de uma dotação de crédito orçamentário ou adicional para outra, sem prévia aprovação do Congresso Nacional, ressalvadas as decorrentes do disposto no item I do artigo anterior no que se refere ao atendimento das necessidades de custeio; II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; III - a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia apreciação legislativa, ressalvado o disposto no item I do artigo anterior, e sem indicação dos recursos correspondentes; IV - a utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit em qualquer empresa estatal, salvo expressa autorização legislativa; V - a realização de despesa, projeto ou programa ou ainda a assunção de obrigação que exceda os créditos orçamentários ou adicionais e sem que haja sido incluída no orçamento; VI - a vinculação do projeto da arrecadação de qualquer tributo e órgão, fundo ou despesa, ressalvados as disposições desta constituição e de leis complementares; e VII - a criação de fundos de qualquer natureza, salvo por lei que o autorize, respeitado o disposto no art. 464. Art. 8o. - Os créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível de detalhamento e informações que o orçamento anual, observado o disposto no artigo 2o. desta Constituição, no que couber. § 1o. - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo expressa disposição aprovada pelo Congresso Nacional, quando então serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 2o. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 9o. - O Poder Executivo encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional, para acompanhamento, relatórios circunstanciados da execução dos planos, programas e orçamentos, na forma estabelecida por lei complementar. § 1o. - Os órgãos setoriais do sistema de planejamento, programação e orçamentação dos Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão, simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão central do sistema as propostas iniciais dos planos, programas e orçamentos do setor público, bem como das diretrizes orçamentárias. § 2o. - Lei federal estabelecerá sanções a serem aplicadas em casos de comprovada inépcia, ineficiência ou má gestão dos recursos públicos, que resultem em distorções, desvios ou não cumprimento dos objetivos e metas constantes dos planos e orçamentos. § 3o. - A lei regulará, ainda, o processo de acompanhamento e fiscalização pelo Congresso Nacional, dos atos do setor público, quanto aos aspectos operacional, de eficácia, eficiência, economicidade, legitimidade e propriedade, bem omo a indicação de medidas corretivas, quando necessárias. Art. 10 - Os recursos financeiros correspondentes às dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão entregues em cotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento geral da União de cada ano, inclusive créditos adicionais. Art. 11 - Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, inclusive de tramitação, a elaboração e a organização de planos e programas, inclusive de investimntos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais; determinará a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Planejamento e Orçamento; e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como para criação, organização e funcionamento de fundos. 
 Parecer:  Em relação à Seção II - Dos Orçamentos - o ilustre Cons- tituinte propõe alterações, sendo que algumas são relativas à forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na es- sência, estão atendidas na nova proposição; outras que no nosso entender deverão ser objeto de legislação complementar ou mesmo ordinária; apresentando ainda dispositivos que já estão no Projeto apresentado pela Comissão de Sistematização, apenas com diferente ordenamento e distribuição por artigos, parágrafos e itens, e que, inclusive estamos mantendo na atual proposta. Entendemos assim que parte da emenda está sendo aprovei- tada e, neste sentido, a consideramos aprovada parcialmente. 
376Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13655 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda no. ...... ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização ao Projeto de Constituição. Dê-se ao § 3o. do art. 29 a seguinte redação: "§ 3o. - terá direito a representação no Senado Federal ou na Câmara dos Deputados o Partido que conseguir eleger representantes em qualquer destas Casas." 
 Parecer:  Propugna o ilustre signatário da emenda pela representa- tividade do Partido que eleger representante em qualquer das duas Casas do Congresso. Cncordamos com a idéia e inclusive com argumentação ex- pendida. Acontece que a nossa proposta é mais ampla e abrange inclusive o pretendido na emenda. Favorável em parte. 
377Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14510 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JORGE HAGE (PMDB/BA) 
 Texto:  Redija-se assim o Art. 184. "Art. 184 - Cada Ministério corresponderá a uma área de atividade específica, e sua criação, estruturação e atribuições serão definidas por lei". 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda encontra-se parcialmente contemplado no Substitutivo, nos artigos referentes à competência do Con- gresso Nacional e à competência do Primeiro-Ministro. Pela aprovação parcial. 
378Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14557 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda aditiva Inclua-se no Projeto de Constituição como disposição transitórias, o seguinte dispositivo, onde couber: Art. - Fica criado o Fundo de Descentralização, para atender ao custeio da descentralização dos encargos da União, conforme Plano a ser elaborado pelo Poder Executivo Federal, ao qual caberá gerir o fundo, ouvidos os Conselhos de Representantes de que tratam os itens III e IV do artigo 280. § 1o. - O Fundo de Descentralização constituir-se-á do produto da arrecadação da contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial) que será reduzido à razão de um quinto por ano, extinguindo-se definitivamente ao término do exercício de 1993, bem como de outros recursos que lhe forem destinados pela União. § 2o. - São serviços a serem municipalizados; com a colaboração da União e do Estado: a) - fomento agropecuário e organização do abastecimento urbano; b) - programas de contrução de moradias e melhoria das condições sanitárias da população; c) - programas de alfabetização e ensino de 1o. grau; d) - atenção primária de saúde à população. 
 Parecer:  Pretende a Emenda fazer constar das "Disposições Transi- tórias" a instituição de um Fundo de descentralização - constituído do produto da arrecadação daa contribuição para o FINSOCIAL, e de outros recursos que lhe forem destinados pela União - para atender ao custeio da descentralização de encargos federais até 1993, indicando, inclusive, no § 2o. , os serviços a serem municipalizados com a colaboração da União e de cada Estado. Inobstante as razões que fundamentam a justificativa, não há como acolher esta Emenda, senão parcialmente. Nas "Disposições Transitorias", do nosso Substitutivo, estamos prevendo plano para atender à transferencia desses serviços e respectivos recursos para os municípios. Pela aprovação parcial. 
379Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14633 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo emendado: Seção I - Capítulo II - Da Ordem Social, do Título IX, onde couber: Art. A saúde é um direito fundamental e inalienável de todos e dever do Estado. § único: Em relação à saúde, todos são iguais sem distinção de sexo, idade, raça, trabalho, credo religioso, convicções políticas ou de região do País que habite. Art. - Compete, prioritariamente, à União, em relação ao direito de todos à saúde: I - Criar condições econômicas, sociais, políticas e culturais que garantam a proteção da infância, da juventude e da velhice; II - promover a melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, assim como a promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular e de amplo desenvolvimento da educação sanitária do povo; III - Garantir o acesso universal, geral e gratuito de todos os brasileiros, independentemente de sua condição econômica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação; IV - Garantir uma racional e eficiente cobertura médica e hospitalar em todo o País; V - Orientar sua ação para a socialização da medicina; VI - Disciplinar e controlar as formas empresariais e privadas da medicina, que deverão se organizar como concessionárias de serviço público essencial; VII - Disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso de alimentos, produtos químicos, agrotóxicos, produtos biológicos, imunobiológicos e farmacêuticos; VIII - Definir a Política Nacional de Saúde; IX - Garantir correta e adequada Política de Saúde Ocupacional e de Proteção Ambiental. Art. - Lei especial disporá sobre a proteção e assistência à criança, à mulher, aos adolescentes e aos excepcionais. § único. À mulher será garantido o direito ao exercício de suas funções de cidadã e trabalhadora, em condições que lhe permitam preencher seu papel de mãe e sua missão social. Art. - Lei especial disporá sobre a garantia, por parte da União, ao direito à da saúde, estruturando todos os órgãos públicos prestadores de serviços de saúde, em Sistema único, sob comando ministerial único, e mediante os seguintes postulados: I - As ações de saúde deverão se desenvolver sob os princípios da universalização e equidade, de forma racionalizada, hierarquizada, regionalizada, descentralizada, referenciada e contra-referenciada; II - A descentralização do Sistema terá nas unidades federativas, os Estados, a unidade coordenadora das ações de planejamento, execução e avaliação da política de saúde, cabendo aos municípios papel predominantemente operacionalizador; III - Mecanismos de participação da sociedade organizada serão estabelecidas na formulação, controle da execução e da avaliação das políticas de saúde, em todos os níveis do sistema; IV - Estratégias gradualistas poderão ser implantadas, visando, prioritariamente, as populações carentes e os grupos de risco, sendo a meta a universalização e a equidade absoluta entre todos os segmentos sociais e as diversas regiões do País. Art. - Anualmente, a União aplicará nunca menos de 12% (doze por cento) da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento das Ações do Sistema Único de Saúde. 
 Parecer:  A Emenda em apreço, constante de uma proposição ampla, abrangendo a Seção I do Capítulo II - Da Saúde, com 5 arti- gos, foi aprovada total ou parcialmente no seu mérito, assu- mindo, no entanto, colocação especial e organização diversas. 
380Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14968 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RUY BACELAR (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao item I do art. 292: I - vincular receita de natureza tributária a órgão, fundo ou despesa, ressalvados o disposto no artigo 379 e a repartição do produto da arrecadação dos impostos mencionados no Capítulo do Sistema Tributário Nacional; 
 Parecer:  Considerando as razões apresentadas na justificação e o entendimento de grande número de Constituintes entendemos ser vÁlido a inclusÃo de vinculaçÃo de receita especificamen- te para a educação. Assim,consideramos a Emenda como aprovada em parte, na forma do substitutivo. Pela aprovaçÃo parcial. 
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