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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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NAPHTALI ALVES DE SOUZA in nome [X]
REJEITADA in res [X]
7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (4)
Uf
GO (4)
Nome
NAPHTALI ALVES DE SOUZA[X]
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01017 REJEITADA  
 Autor:  NAPHTALI ALVES DE SOUZA (PMDB/GO) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 2o. o seguinte item XXXV: ............................................ ............................................ XXXV - Ao aposentado será garantido o direito de retorno a qualquer atividade, desde que conte 65 anos incompletos. 
 Parecer:  Rejeitada. Não condiz com a pretensão constante do antepro- jeto. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00759 REJEITADA  
 Autor:  NAPHTALI ALVES DE SOUZA (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dê-se ao item XXV do Art. 2o. do Substitutivo, a seguinte redação: Art. 2o. .................................... ............................................ ............................................ XXV - aposentadoria com proventos integrais como se em atividade estivessem: a) com 30 (trinta) anos de trabalho para homem b) com 25 (vinte e cinco) anos de trabalho para a mulher. 
 Parecer:  O tema da aposentadoria, tanto dos empregados da empresas privadas, como do servidor público, foi, sem dúvida, no âmbi- to desta Comissão, um dos que maior atenção receberam dos srs . Constituintes, consubstanciada pelas centenas de "Sugestões de Normas", na fase inicial dos trabalhos da ANC, como por outras tantas emendas nos diversos anteprojetos e substituti- vos já apresentados. Tais propostas, em sua maioria, visam a estabelecer tempos de serviço ou limites de idade para a obtenção do benefício, va- riando dos 25 aos 35 anos de contribuição ou circunscrevendo o direito ao implemento da idade, desde os 50 aos 70 anos. Dessa variedade, se extrai a incerteza dos próprios Constitu- intes quanto aos números ideais, algo que se abriga no pró- prio subjetivismo de cada um. Certo é que o Brasil, com suas dimensões continentais, com padrões de vida dos mais diversos, numa verdadeira heteroge- neidade social onde predominam as mais injustas diversifica- ções de renda, impede que se determine a própria expectativa de vida do homem. Ora, quando se fala em Previdência ou Segu- ridade Social essa determinação é fundamental. Quanto aos valores das aposentadorias os estudos e as infor- mações dos especialistas em seguridade social, nos deram a convicção de que se integral, o regime de contribuição dos próprios trabalhadores ou o custeio do sistema de modo global , chegaria a montantes insuportáveis. Por isso que, no artigo 58, ficou estabelecido, mediante condições especiais, uma forma de complementação das aposentadorias quando os rendi- mentos do segurado ultrapassace o limite máximo do salário-de -contribuição. De nada adianta fixar-se, por exemplo, em 60 anso a idade pa- ra a aposentadoria por velhice se, ao que informam as esta- tísticas, a média de vida do trabalhador não atinje esse pa- tamar. Do mesmo modo, guardadas as peculiaridades do trabalho rural e do trabalho urbano, ou mesmo dentro de cada um desses grupos, a aposentadoria após 30 ou 35 anos de serviço pode ser totalmente imprópria. Ora, a Constituição, como norma que se pretende duradoura, não deve , ao nosso ver, fixar, dentro da sua rigidez, limi- tes absolutos, pois o que hoje é verdadeiro, amanhã poderá ser falso, alterados que sejam os fatores conjunturais. E a n orma que acompanha essas mutações sociais, econômicas, polí- ticas enfim, as transfomações da sociedade, é a lei, de fácil elaboração, refletindo sempre, através do Congresso Nacional, os anseios e as justas reinvidicações do povo. Preocupa-nos, contudo, deixar-se sem uma ressalva, a situação do trabalhador rural, este que, apesar de todas as proibições legais, inicia sua vida no amanho da terra, ainda menino, lá pelos 9 a 10 anos de idade. É uma realidade brasileira e o Constituinte não pode se furtar a ela. Por isso que, e somen- te nesse caso, estamos propondo que a sua aposentadoria tenha tratamento especial, a ser definido em lei e em conformidade com as diposições do artigo 57, infine, do presente Substitu- tivo. Dentro dessa ordem de idéias, todas as emendas que pretendem fixar limites de idade ou tempo de serviço, pelo seu subjeti- vismo e imponderabilidade, a despeito de seus elevados e bem intencionados objetivos, receberam parecer contrário para permitir que somente a lei ordinária os determine. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00760 REJEITADA  
 Autor:  NAPHTALI ALVES DE SOUZA (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dê-se ao item III do art. 13 do Substitutivo, a seguinte redação: Art. 13. .................................... ............................................ ............................................ III - Volutariamente após 30 (trinta) anos de serviço para o homem e 25 (vinte e cinco) anos para mulheres. 
 Parecer:  Rejeitada. Consideramos rejeitada a emenda em questão, uma vez que a sua pretensão não compatibiliza com o substitutivo do anteproje- to. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00819 REJEITADA  
 Autor:  NAPHTALI ALVES DE SOUZA (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA acrescente-se ao final da redação do item IX do Art. 3o. do Substitutivo o seguinte: Art. 3o. .................................... ............................................ ............................................ IX - ???????????;. dentro do próprio emprego. 
 Parecer:  Rejeitada. Parece-nos evidente referir-se o direito à duração de um mes- mo vínculo empregatício. Seria absurdo supor que a Constitui- ção obrigasse o novo empregador a observar patamares de remu- neração fixados por outrem.