ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - Para financiamento dos programas de Regiões de
Desenvolvimento a lei complementar prevista no artigo 61 destas
Disposições Transitórias definirá as deduções do imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza, e de outros tributos, devidos
por pessoas físicas e jurídicas, em todo o território nacional, cujo
produto constituirá o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único - O Fundo Nacional a que se refere este
artigo será automaticamente distribuído e transferido às diversas
Regiões de Desenvolvimento, com observância de critérios idênticos
aos definidos no item III, do artigo 61, para aplicação direta pelos
órgãos regionais respectivos. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, DEDUÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, TRIBUTO,
PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, OBJETIVO, FINANCIAMENTO,
PROGRAMA, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, DESTINAÇÃO, FUNDO NACIONAL,
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, DISTRIBUIÇÃO, TRANSFERENCIA, REGIÃO
SUBDESENVOLVIDA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e
funções públicas, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um técnico ou
científico;
III - a de juiz com um cargo de professor;
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é
permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de
matéria.
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, ou
funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações públicas. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA,
EMPREGO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, EXCEÇÃO, PROFESSOR, TECNICO,
ATIVIDADE CIENTIFICA, JUIZ, MEDICO, EXIGENCIA, COMPATIBILIDADE,
HORARIO, CORRELAÇÃO, MATERIA, EXTENSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO. | |
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