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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (7)
APROVADA (1)
Partido
PDS[X]
Uf
MT (8)
Nome
UBIRATAN SPINELLI[X]
TODOS
Date
expand1987 (8)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22503 REJEITADA  
 Autor:  UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Art. 232, caput Ao art. 232, caput, substitua-se pelo seguinte: "Art. 232 - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderá ser efetuado por empresas nacionais, mediante autorização ou concessão da União, na forma da lei, que regulará as condições específicas quando essa atividade se desenvolver em faixa de fronteira ou em terras indígenas e não poderá ser transferida sem prévia anuência do poder concedente. ............................................ 
 Parecer:  Pela rejeição. Somos pela rejeição da emenda pelo fato de excluir do art. 232 as atividade de "pesquisa e lavra de recursos e ja- zidas minerais" por entender que sobretudo tais atividades devam ser reguladas pelos mesmos dispositivos constitucionais aplicados ao aproveitamento dos potenciais de energia hidráu- lica. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22504 REJEITADA  
 Autor:  UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se artigo às disposições transitórias, Título X, onde couber: Art. . São mantidos os programas destinados à melhoria da produtividade do trabalhador mediante estímulo à formação de recursos humanos, alimentação no trabalho, transporte e outros já estabelecidos em lei federal. 
 Parecer:  Não havendo disposição em contrário ou que extinga os programas a que se refere a Emenda, parece-nos desnecessário introduzir-se qualquer dispositivo que determine a sua manu- tenção. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22505 REJEITADA  
 Autor:  UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 55, Parágrafo Único Acrescente-se parágrafo ao art. 55 do substitutivo do Relator, renumerando o atual parágrafo único para § 1o. Art. 55 (...) § 1o. (o atual parágrafo único) § 2o. O Poder Executivo fará publicar previamente os projetos de atos normativos e de regulamentos de lei para discussão, em sessão pública obrigatória, com quem tenha direitos atingidos. 
 Parecer:  Pela rejeição, tendo em vista que a matéria de que trata a Emenda, será, segundo orientação adotada pelo Substitutivo do Relator regulamentada em lei, que preverá as medidas ad- ministrativa e disciplinares cabíveis. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22506 REJEITADA  
 Autor:  UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Art. 226 e seus parágrafos Ao art. 226 e seus parágrafos substituam-se pelo seguinte: "Art. 226 - A lei instituirá programas destinados a fortalecer o capital nacional e melhorar suas condições de competividade interna e internacional, mediante: I - incentivos e benefícios fiscais e creditícios diferenciados; II - tratamento preferencial nos fornecimentos de bens e serviços ao Poder Público; III - proteção especial às atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, observado o disposto no art. 228. Parágrafo único - A lei disporá sobre os parâmetros de capitais nacionais nas empresas, que as habilitarão a participar dos programas referidos nesta artigo." 
 Parecer:  A conceituação de empresa nacional, bem assim a de em- presa brasileira de capital estrangeiro, ao lado da institui- ção de benefícios destinados a fortalecer o capital privado nacional, melhorando as suas condições de competitividade, longe de ser uma discriminação indesejável significa o res- guardo e a consolidação de um dos princípios da ordem econô- mica proposta no substitutivo, aliás o primeiro deles, a so- berania nacional. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25331 REJEITADA  
 Autor:  UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) 
 Texto:  Emenda aditiva Dipositivo Emendado: Título X Inclua-se, onde couber, no Título X, Disposições Transitórias o seguinte artigo e parágrafos: Art. - Ficam extintos os atuais Partidos Políticos, com registros definitivos, provisórios ou em formação, existentes na data da promulgação desta Constituição. § - Os parlamentares reunir-se-ão em blocos, sobre cuja organização e atividade disporão, através de ato próprio, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Municípais; § - Até o registro definitivo de novos Partidos será vedado ao parlamentar transferir-se para outro bloco. 
 Parecer:  A emenda preconiza a extinção dos partidos na data da promulgação da constituição. Qualquer parlamentar que não es- teja satisfeito com seu partido pode sair do mesmo a hora que quizer. A criação de partidos é livre e nada obsta a adesão aos mesmos de parte de qualquer constituinte. Daí a extinguir compulsoriamente os partidos vai uma distancia muito grande. Seria uma violência incompatível com a democracia que queremos assegurar. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33068 APROVADA  
 Autor:  UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) 
 Texto:  EMENDA ADIIVA Acrescenta ao inciso XIX, do art. 7o., a atividade penosa: Art. 7o. - .................................. XIX - adicional de remuneração para as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas. 
 Parecer:  A sugestão contida na Emenda aprimora o texto do nosso Substitutivo. Pela aprovação. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33712 REJEITADA  
 Autor:  UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: art. 7o., inciso XI Altere-se a redação do inciso XI do art. 7o. Passa ela a ser a seguinte: "XI - Duração diária normal do trabalho não superior a oito horas."" 
 Parecer:  A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho- ras como consta do substitutivo recebeu grande número de emendas. A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te- máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a- presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais adequado à legislação ordinária. As formas modernas de produção demonstram uma tendência acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho. Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi- cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não. Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor- nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de- senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir a ser a solução idial. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá- rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for- ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum- prem jornadas reduzidas. Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi- da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des- de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba- lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe propiciar melhor padrão de vida. Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen- sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli- nar essa controversa questão, optamos por manter apenas a limitação de duração diárias de trabalho em 8 (oito) horas, no máximo. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33713 REJEITADA  
 Autor:  UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo a substituir: art. 7o., inciso XII O inciso XII do art. 7o. passa a ter a seguinte redação: "A jornada semanal de trabalho será obtida pela média anual das horas efetivamente trabalhadas."" 
 Parecer:  A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho- ras como consta do substitutivo recebeu grande número de emendas. A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te- máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a- presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais adequada à legislação ordinária. As formas modernas de produção demonstram uma tendência acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho. Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi- cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não. Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor- nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de- senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá- rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for- ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum- prem jornadas reduzidas. Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi- da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des- de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba- lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe propiciar melhor padrão de vida. Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen- sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli- nar essa controversa questão, optamos por manter apenas a limitação de duração diária de trabalho em 8 (oito) horas, no máximo.