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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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48[X]
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (48)
Banco
expandEMEN (48)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (29)
PARCIALMENTE APROVADA (8)
PREJUDICADA (8)
APROVADA (3)
Partido
PMDB (48)
Uf
PB (48)
Nome
HUMBERTO LUCENA[X]
TODOS
Date
expand1987 (48)
41Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16587 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Acrescente-se ao Art. 417, Título IX, Capítulo VII - Da Família, do Menor e do Idoso, Projeto de Constituição, o seguinte parágrafo: "Art. 417 § 3o. Assim como aos pais é garantido o direito à visita dos filhos menores que não estiverem sob sua guarda, também aos avós será assegurado o direito à visita dos netos." 
 Parecer:  Somos pela rejeição da emenda, porquanto trata de maté- ria pertinente à legislação ordinária. 
42Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16588 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Na Seção I, Capítulo II, do Título IX, inclua-se onde couber: "Art. - A União os Estados e os Municípios destinarão um mínimo de sete por cento das respectivas receitas tributárias para a área de saúde." 
 Parecer:  Acolhida no mérito de estabelecer a necessidade da de- finição do "quantum" do financiamento setorial. O tema será regulamentado em lei orçamentária. Pela aprovação parcial. 
43Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16589 PREJUDICADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Na Seção II, Capítulo II, do Título V, inclua-se, onde couber, o seguinte artigo: "Art. - A composição e as regras de funcionamento do Conselho Monetário Nacional serão fixados por lei ordinária, respeitando-se, em sua composição, o critério de paridades entre representantes do Governo, dos empregadores e dos empregados." 
 Parecer:  A Emenda aborda assunto ainda discutido a nível de Pro- jeto, devendo o substitutivo firmar posição definitiva sobre o tema. 
44Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16590 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Na seção VI, Capítulo I, do Título VII, acrescente-se onde couber o seguinte artigo: "Art. Anualmente, a União aplicará, nas regiões Norte e Nordeste, visando o seu desenvolvimento econômico e social, recursos financeiros de seu orçamento de capital em percentual não inferior ao da participação de cada uma dessas regiões na população do País, até que sua renda per capita nivele-se à nacional." 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Projeto e das demais emendas atinentes ao mesmo assunto, não obstan- te os nobres propósitos do Autor, não se harmoniza com a sistemática que orienta os princípios na parte relativa ' aos Planos e Orçamentos. 
45Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16591 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Inclua-se no Capítulo X, "Das Disposições Transitórias", do Projeto de Constituição, o seguinte artigo; onde couber: "Art. - A União concederá, durante o prazo de vinte anos, incentivos fiscais e financeiros a empreendimentos considerados prioritários para o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste. § Único - A lei ordinária disciplinará a concessão dos incentivos referidos no "caput"" deste artigo, que terão prioridade para aqueles empreendimentos que contribuam de forma substancial para o aumento da oferta de emprego na região, a absorção de matérias primas regionais e o incremento das exportações." 
 Parecer:  Pretende a Emenda prever, nas "Disposições Transitó - rias", que a União concederá , durante 20 anos, incentivos ' fiscais e financeiros a empreendimentos considerados prio - ritários para o desenvolvimento econômico e social das Re- giões Norte e Nordeste, disciplinados em lei que estimula - ria o aumento da oferta de emprego, a absorção de matérias' primas e o incremento das exportações naquelas Regiões. Inobstante o elevado intento de seu ilustre Autor , essa proposição não deve ser acolhida, porque: a) o art. 277, item I, letra "c", do Projeto já assegura - por prazo in - determinado - a transferência, pela União, de 2% do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e sobre produtos ' industrializados, "para aplicação nas Regiões Norte e Nor - deste, (...)"; b) o Congresso Nacional pode e deve discutir questoões relevantes como essa por ocasião da discusão e vo- tação de leis ordinárias, sobretudo as relativas aos planos plurianuais, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos a- nuais da União (arts. 133, 134, 286 e 287 do atual Projeto). Pela rejeição. 
46Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16592 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  na Seção I, Capítulo IV, do Título V, Substitua-se a redação do artigo 193, pela seguinte: "Art. 193 - A lei poderá criar, mediante pedido dos Tribunais Estaduais, juizados especiais com competência para a conciliação e julgamento de causas cíveis de pequena relevância e julgamento de contravenções, assegurando em qualquer caso o direito ao duplo grau de jurisdição". 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda já se encontra parcialmente aten- dida. 
47Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16593 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Dê-se ao art. 114 do Projeto a seguinte redação: "Art. 114 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1o. de fevereiro a 31 de julho e de 1o. de outubro a 10 de dezembro". 
 Parecer:  O proposto na Emenda conflita com os princípios adotados pelo Projeto. 
48Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16594 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Substitua-se os CAPÍTULOS II-DO EXECUTIVO e III-DO GOVERNO, pelos dispositivos seguintes, fazendo-se a renumeração necessária dos demais Capítulos e Artigos: CAPÍTULO II DO EXECUTIVO SEÇÃO I DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 155 - O Presidente da República exerce o Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de estado. Art. 156 - São elegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República os brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 157 - A eleição para Presidente e Vice- Presidente da República dar-se-á por sufrágio universal, direto e secreto, cento e vinte dias antes do término do mandato presidencial. § 1o. - Somente será proclamado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. § 2o. - Se nenhum candidato alcançar essa maioria, renovar-se-á a eleição, dentro de quarenta e cinco dias depois de proclamado o resultado da primeira. Ao segundo escrutínio o somente concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro, sendo eleito o que reunir a maioria dos votos válidos. § 3o. - Ocorrendo desistência entre os dois candidatos mais votados, sua substituição caberá ao terceiro mais votado e assem sucessivamente. § 4o. - O candidato a Vice-Presidente da República considerar-se á eleito em virtude da eleição do Presidente com o qual estiver registrado. Art. 158 - O mandato do Presidente e do Vice- Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição. § 1o. - O início do mandato do Presidente da República coincidirá com início do exercício financeiro. § 2o. - O Presidente deixará o exercício de suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em terminar o seu período constitucional, sucedendo- lhe, de imediato, o recém-eleito. Art. 159 - O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro. zelar pela união, integridade e independência da República." Parágrafo único - Se o Presidente ou o Vice- Presidente, salvo motivo de força maior, decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 160 - O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. Art. 161 - Em caso de impedimento do Presidente da República, de ausência do país ou de vacância, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal. § 1o. - A renúncia do Presidente da República tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pelo Congresso Nacional. § 2o. - Substitui o Presidente, no caso de vaga, o Vice-Presidente da República, far-se-á eleição sessenta dias depois de aberta a última vaga. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do período presidencial, a eleição para os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 162 - Compete ao Presidente da República, na forma e no limite desta Constituição: I - exercer a direção superior da administração federal; II - nomear e exonerar os Ministros de Estado; III - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios, os membros do Conselho Monetário Nacional, o Presidente e Diretores do Banco do Brasil e o Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil; IV - nomear, após aprovação da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República; V - nomear os juízes dos Tribunais Federais, o Consultor-Geral da República e o Procurador- Geral da União; VI - convocar, extraordinariamente, o Congresso Nacional; VII - iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Constituição; VIII - sancionar, promulgar e fazer plublicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; IX - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; X - enviar o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e proposta de Orçamento ao Congresso Nacional; XI - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, as contas relativas ao exercício anterior, dentro de sessenta dias após a abertura da seão legislativa; XII- dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; XIII - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da eli; XIV - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XV - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, ad referendum do Congresso Nacional; XVI - declarar guerra, autorizado ou ad referendum do Congresso Nacional, no caso de agressão estrangeira, ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XVII - celebrar a paz, autorizado ou ad referundum do Congresso Nacional; XVIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, prover os seus postos de oficiais- generais e nomear seus comandantes; XIX - decretar, com prévia autorização do Congresso Nacional, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XXI - proferir mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo na mensagem avaliar a realização, pelo Governo, das metas previstas no Plano Plurianual de Investimentos e nos Orçamentos da União; XXII - dirigir mensagem ao Congresso Nacional; XXIII - decretar a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio, submetendo- os ao Congresso Nacional; XXIV - determinar a realização de referendo nos casos previstos nesta Constituição ou que o Congresso Nacional vier a determinar; XXV - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXVI - conceder indulto ou graça; XXVII - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional; ou por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Art. 163 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Legislativo, do judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais dos Estados; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança do país; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único - Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 164 - Declarada precedente a acusação, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente será submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns, se recebia a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado Federal. § 1o. - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 2o. - Enquanto não sobreviver sentença condenatória nos crimes comuns o Presidente da República não estará sujeito à prisão. Art. 165 - Constituem crime de responsabilidade, puníveis com perda do mandato eletivo ou da função pública, os praticados pelo Presidente da República, Ministros de Estado e dirigentes de órgãos públicos e entidades da Administração Indireta, que impliquem inobservância de normas constitucionais. SEÇÃO IV DOS MINISTROS DE ESTADO Art. 166 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros natos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 167 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios. Art. 168 - Os Ministros de Estado são obrigados a atender a convocação da Câmara dos deputados e do Senado Federal ou de qualquer de suas Comissões. Parágrafo único - Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas Comissões, com direito a palavra. Art. 169 - Por iniciativa de, no mínimo, um terço dos seus membros, a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal poderá encaminhar ao Congresso Nacional moção de censura a um ou mais Ministros de Estado. Art. 170 - O Congresso Nacional deverá reunir-se no prazo mínimo de quarenta e oito horas para recebimento da moção de censura e, no prazo máximo de três dias, deliberará sobre ela. § 1o. - A aprovação da moção de censura dar- se-á pela maioria de dois terços dos membros do Congresso Nacional. § 2o. - Não havendo quorum para a sessão, será feita nova convocação no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de quarenta e oito horas. Não havendo quorum, novamente, considera-se rejeitada a moção de censura. § 3o. - A moção de censura implica a exoneração do Ministro a que se referir. Art. 171 - Os signatários de moção de censura que não for aprovada não poderão apresentar outra na mesma sessão legislativa. SEÇÃO V DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO Art. 172 - É instituída a Procuradoria-Geral da União, encarregada de sua defesa judicial e extrajudicial. § 1o. - A Procuradoria-Geral da união tem por chefe o Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputeção ilibada. § 2o. - Os Procuradores da união ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos. § 3o. - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá a organização da Procuradoria-Geral da União. § 4o. - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. 
 Parecer:  As finalidades da presente Emenda, estão em parte, con- templadas no substitutivo. Assim, pela sua aprovação parcial. 
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