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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/a
n/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PT (4)
Uf
RJ (4)
Nome
BENEDITA DA SILVA[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse11
07 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01289 REJEITADA  
 Autor:  BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) 
 Texto:  Suprima-se, no inciso II do artigo 57, a expressão "desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa", ficando assim redigido o referido inciso: "II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular." 
 Parecer:  Tem em vista a Emenda a supressão, no item I do art. 57, da expressão final "desde que, neste caso, o afasta- mento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legisla- tiva". Justifica a nobre proponente da Emenda sua iniciativa no argumento de que a supressão é necessária para viabili- zar, consoante a tradição parlamentar brasileira, possa o suplente assumir a cadeira quando o titular se licencie por período superior a cento e vinte dias. Aliás, nos termos do § 2o. do mesmo art. 57 está justamente explicitado que o su- plente assume quando a licença do titular o seja por período superior a centro e vinte dias. O que, ao fim, com a expres- são objetiva o Projeto é apenas inibir possa o parlamentar ser licenciado para tratar de interesse particular por pe- ríodo superior a cento e vinte dias, e tão só. Somos, assim, pela rejeição da Emenda. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01290 REJEITADA  
 Autor:  BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) 
 Texto:  Suprima-se do § 1o. do art. 7o., a seguinte expressão: Expressão à suprimir do § 1o.: "III, XIII, XVI, XVIII, XIX" O texto do § 1o. fica coma seguinte redação: "Os direitos sociais dos trabalhadores rurais, previstos nos incisos IX, XI, XVIII, XXIII e XXV, serão disciplinados em lei, que os adaptará às peculiaridades de sua atividade." 
 Parecer:  O objetivo da presente Emenda é suprimir o § 1o. do 7o. do Projeto de Constituição, que prevê que os direitos so- ciais dos trabalhadores rurais, tais como, FGTS, remuneração do trabalho noturno, participação nos lucros da empresa, licença-gestante, licença-paternidade e outros, serão dis- ciplinados em lei, que os adaptará às peculiaridades de sua atividade. A previsão da necessidade de a lei ordinária vir a dis- ciplinar determinados benefícios assegurados aos trabalha- dores rurais não representa ameaça de prejuízo a essa ca- tegoria. Justifica-se tal medida face às peculiaridades pró- prias do trabalho no meio rural. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01291 REJEITADA  
 Autor:  BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) 
 Texto:  Suprima o inciso II do § 4o. do art. 12. 
 Parecer:  O autor propõe alteração no capítulo do projeto referen- te à nacionalidade. Entendemos que o texto deve ser mantido como proposto para o 2o. Turno, pois, além de ser claro, ele guarda perfei- ta sintonia com a tradição do nosso Direito e entre seus dispositivos. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01292 REJEITADA  
 Autor:  BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) 
 Texto:  Suprima-se, no inciso XIX do art. 7o, a expressão "aos que preencha, os requisitos fixados em lei", ficando o referido inciso assim redigido: "XIX - licença-paternidade de oito dias, nos mesmos termos do inciso anterior." 
 Parecer:  O afastamento do trabalho sem prejuízo do salário, por um dia, no caso de nascimento de filho, no decorrer da pri- meira semana, é direito já previsto em lei. Por outro lado, não nos parece necessário, na maioria dos casos, que o genitor se afaste durante oito dias, cabendo à lei prever as diferenças hipóteses e a duração que a licen- ça paternidade deve ter em cada caso. Pelo exposto, entendemos que o inciso XIX do art. 7o. devem ter suprimidos os termos "de oito dias", "mesmos" e "do inciso anterior, aos que preencham os requisitos", mas não cabe a supressão "in totum". Pela rejeição.