ANTE / PROJEMENTODOS | 1641 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03399 REJEITADA  | | | Autor: | ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dêem-se aos títulos VIII - Da ORDEM ECONÔMICA
E FINANCEIRA e IX - DA ORDEM SOCIAL do Projeto do
Relator da Comissão de Sistematização,
respectivamente, as denominações VIII - DA ORDEM
ECONOMICA E SOCIAL e IX - DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO
E DA CULTURA, alterando-se para 49 os 129 artigos
que os compõem, com a seguinte redação:
TÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO ESTADO,
DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUB-SOLO E DA
ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. - A ordem econômica, fundada na livre
iniciativa e na valorização do trabalho humano,
tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - prevenção e repressão de qualquer forma
de abuso do poder econômico;
VI - defesa do consumidor;
VII - defesa do meio ambiente;
VIII - redução das desigualdades regionais e
sociais.
Art. - A iniciativa privada nacional compete
organizar e explorar as atividades econômicas.
§ 1o. - A lei estabelecerá condições para a
pessoa jurídica ser considerada empresa nacional,
especificará os casos em que o capital deve
pertencer exclusivamente a brasileiros e
disciplinará os investimentos estrangeiros.
§ 2o. - No interesse da segurança e defesa
nacionais, do equilíbrio no balanço de pagamento,
da proteção às indústrias nascentes e da
capacitação tecnológica do País, a lei poderá
disciplinar o acesso ao mercado interno e
estabelecer condições para atuação das
organizações privadas e das pessoas naturais.
§ 3o. A organização e a exploração de
ativiade econômica, diretamente pelo Estado, sob o
regime de monopólio ou não, só serão permitidas em
lei quando e enquanto necessárias para atender à
segurança e defesa nacionais e ao desenvolvimento
econômico, ou nos casos em que a iniciativa
privada não tiver interesse ou condições de atuar,
observadas as seguintes normas:
a) a exploração de atividade econômica pelo
Estado será exercida através de empresas públicas
e sociedade de economia mista, exclusivamente
criadas por lei;
b) as empresas públicas e sociedades de
economia mista serão regidas pelas normas
aplicáveis às organizações privadas, inclusive
quanto ao direito do trabalho, ao das obrigações e
ao regime tributário, salvo, quanto a este, as
atividades submetidas a monopólio;
c) em nenhum caso as empresas públicas ou de
economia mista poderão ter benefícios, privilégios
ou subvenções não extensivos ao setor privado;
d) a admissão de empregados nas empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas será permitida somente mediante concurso.
Art. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá funções de
controle, fiscalização, incentivo e planejamento,
que serão imperativas para o setor público e
indicativas para o setor privado.
§ 1o. É facultada a intervenção da União no
domínio econômico para organizar setor que não
possa ser desenvolvido com eficácia no regime de
competição e de liberdade de iniciativa,
assegurados os direitos e garantias individuais.
§ 2o. Para atender à intervenção de que trata
o § 1o., a lei instituirá contribuições destinadas
ao custeio dos respectivos serviços e encargos.
Art. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o
regime de concessão, por prazo determinado e
sempre através de licitação, a prestação de
serviço públicos e a exploração de atividades
postas sob monopólio.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de
serviços públicos e o caráter especial de seu
contrato, e fixará as condições de caducidade,
rescisão, encampação e reversão de concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias;
IV - tarifas que permitam a justa e
atualização remuneração do capital, o melhoramento
e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio
financeiro do contrato;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado e acessível.
Art. As jazidas e demais recursos minerais e
os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo para efeito de
exploração ou aproveitamento industrial, e
pertence à União.
§ 1o. Ao proprietário do solo é assegurada a
participação nos resultados da lavra, na forma da
lei.
§ 2o. a título de indenização da exaustão da
jazida, parcela dos resultados da exploração dos
recursos minerais, a ser definida em lei, será
destinada ao desenvolvimento sócio-econômico do
município onde ela se localize.
Art. Na faixa de Fronteira, o aproveitamento
dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa
e a lavra de recursos minerais somente poderão ser
efetuados por brasileiros ou sociedades orgânicas
no País, cujos controles de capital e decisório
pertençam direta ou indiretamente a brasileiros.
Art. A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica, dependem de autorização ou
concessão da União, sem cuja anuência não poderão
ser transferidas.
Parágrafo único. O aproveitamento do
potencial de energia renovável para uso exclusivo
do utente dependerá de autorização da União, salvo
no caso de reduzida potência.
Art. Não aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e Municípios deverão
compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla
utilização desses recursos.
Art. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases
raros e gás natural, existentes no território
nacional, bem assim as atividades de refino do
petróleo nacional ou estrangeiro;
II - a exploração, somente para fins
pacíficos, de energia nuclear, a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados,
autorizada a delegação apenas quanto a
radioisótopos, para uso da medicina, da
agricultura, da indústria e atividades análogas,
de interesse público.
Art. Compete aos Estados, nas regiões
metropolitanas, e aos Municípios, no seu
território, explorar diretamente ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado.
Art. Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, de boa fé e sem
oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinqenta
metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o
domínio, podendo requerer ao juiz que assim o
declare, por sentença, a qual lhe servirá de
título para matrícula no registro de imóveis.
Parágrafo único. Os bens públicos não são
passíveis de usucapião e penhora.
Art. A ordenação do transporte marítimo
internacional, respeitadas as disposições de
acordos bilaterais firmados pela União, observará
a predominância dos armadores nacionais do Brasil
e do país exportador ou importador, em partes
iguais, observado o princípio da reciprocidade.
Art. A navegação de cabotagem para o
transporte de mercadorias é privativa dos navios
nacionais, salvo caso de necessidade pública e
manifesta diferença de preços.
§ 1o. Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, bem assim dois
terços, pelo menos, dos seus tripulantes, serão
brasileiros.
§ 2o. O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos navios nacionais de pescas, sujeitos a
regulamentação em lei, federal.
Art. O Sistema Financeiro Nacional tem por
finalidade promover o desenvolvimento equilibrado
do País, de acordo com os interesses da
coletividade, e será estruturado em lei, que
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento, a
alteração do controle e a eleição dos
administradores das instituições financeiras, bem
assim das empresas de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro ou de organização sob o seu controle
nas instituições e empresas a que se refere o item
anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e
competência do órgão ou entidade do Poder
Executivo, com função de autoridade monetária, bem
assim os requisitos para a designação de seus
dirigentes;
IV - a criação e gestão de fundo, instituído
e mantido com recursos das instituições e empresas
que integram o Sistema Financeiro Nacional, com o
objetivo de proteger a economia popular e garantir
depósitos, seguros e quaisquer outras aplicações
de recursos do público.
Parágrafo único. a autorização de que trata
este artigo será inegociável, intransferível e
concedida sem ônus.
CAPÍTULO II
DOS TRABALHADORES
Art. São direitos sociais dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I - salário mínimo capaz de atender às suas
necessidades normais e de sua família, com
atualização real;
II - salário-família aos seus dependentes;
III - proibição de diferença de salário e de
critério de admissão por motivo de sexo, com e
estado civil;
IV - participação nos lucros ou nas ações, ou
no faturamento da empresa, desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou
negociação coletiva;
V - salário de trabalho noturno superior ao
diurno;
VI - duração diária de trabalho não excedente
a oito horas, com intervalo para descanso, salvo
casos especialmente previstos, e quarenta e oito
horas semanais;
VII - repouso semanal remunerado e nos
feriados civis e religiosos, de acordo com a
tradição local;
VIII - férias anuais remuneradas;
IX - proibição de trabalho, em indústrias
insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos,
de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de
qualquer trabalho a menores de doze anos;
X - descanso remunerado da gestante, antes e
depois do parto, sem prejuízo do emprego e do
salário, extensivo à mãe adotiva para período de
adaptação do filho menor adotado;
XI - fixação das percentagens de empregados
brasileiros nos serviços públicos dados em
concessão e nos estabelecimentos de determinados
ramos comerciais e industriais;
XII - fundo de garantia do tempo de serviço
ou indenização;
XIII - proteção contra a dispensa arbitrária,
na forma da lei;
XIV - reconhecimento das convenções coletivas
de trabalho;
XV - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico ou intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XVI - direito de greve, nos termos da lei.
Art. É livre a associação profisisonal ou
sindical; as condições para seu registro perante o
Poder Público e para a sua representação nas
convenções coletivas de trabalho serão definidas
em lei, que não permitirá, a qualquer título,
intervenção do governo nos sindicatos e na
liberdade sindical.
CAPÍTULO III
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. A ordem social, fundada no primado do
trabalho e conforme os princípios da seguridade
social, visa assegurar os direitos sociais
relativos à saúde, previdência e assistência
social.
Art. O Estado assegura o direito à saúde
mediante:
I - implantação de políticas econômicas que
visem à eliminação ou redução do risco de doenças
e outros agravos à saúde;
II - acesso universal, igualitário e gratuíto
às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um.
Art. Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos
de lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doenças,
invalidez, morte, velhice, reclusão, ofensa
criminal e desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes;
III - proteção à maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, notadamente à gestante,
assegurado o descanso antes e depois do parto;
IV - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País.
Art. A assistência social compreende o
conjunto de ações e serviços prestados de forma
gratuita, obrigatória e independente de
contribuição à seguridade social, voltado para:
I - proteção à família, infância, maternidade
e velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes,
órfãos, abandonados ou autores de infração penal;
III - promoção da integração ao mercado de
trabalho e da habilitação civil;
IV - habilitação e reabilitação adequadas às
pessoas portadoras de deficiência, bem como
integração na vida econômica e social do País.
Art. A seguridade social será custeada pelas
contribuições sociais dos empregadores, empregados
e recursos provenientes do orçamento da União, que
comporão o Fundo Nacional de Seguridade Social, na
forma da lei.
Parágrafo único. A programação do Fundo
Nacional de Seguridade Social será feita de forma
integrada com a participação dos órgãos
responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência
social e de assistência social, que terão
assegurada sua autonomia na gestão dos recursos.
Art. É inviolável o direito dos segurados à
aposentadoria por tempo de serviço, por velhice e
invalidez, na forma da lei
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA
E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. O uso do imóvel rural deve cumprir
função social.
Parágrafo único. A função social é cumprida
quando o imóvel:
a) é, ou está em curso de ser, racionalmente
aproveitado;
b) conserva os recursos naturais e preserva o
meio ambiente;
c) observa relações justas de trabalho;
d) propicia o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores que dele dependem.
Art. Compete à União promover a reforma
agrária, pela desapropriação, por interesse
social, da propriedade territorial rural e
improdutiva, em zonas prioritárias, mediante
pagamento de prévia e justa indenização.
§ 1o. A indenização das terras nuas será paga
em títulos da dívida agrária, com cláusula de
exata correção monetária, resgatáveis em até vinte
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
acrescidas dos juros legais. A indenização das
benfeitorias será sempre feita previamente e em
dinheiro, bem como a indenização de propriedade
rural que configure minifúndio.
§ 2o. a desapropriação de que trata este
artigo é de competência exclusiva do Presidente da
República.
§ 3o. A lei definirá as zonas prioritárias
para reforma agrária, os parâmetros de
conceituação de propriedade improdutiva, bem como
os módulos de exploração da terra.
§ 4o. A emissão de títulos da dívida agrária
para as finalidades previstas neste artigo
obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei
Orçamentária.
§ 5o. Os títulos especiais da dívida pública
a que se refere este artigo terão assegurada sua
aceitação, a qualquer tempo, como meio de
pagamento nas situações indicadas em lei, dentre
as quais estarão obrigatoriamente a quitação de
obrigações tributárias federais e o preço de
terras públicas.
§ 6o. A transferência da propriedade objeto
de desapropriação, nos termos do presente artigo,
não constitui fato gerador de tributo de qualquer
natureza.
Art. A lei disporá, para efeito de reforma
agrária, sobre os processos administrativos e
judicial de desapropriação por interesse social,
assegurando ao desapropriado ampla defesa em ambos
os casos.
Parágrafo único. O processo judicial terá uma
vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se
decidirá o cabimento da desapropriação e o
arbitramento de depósito prévio.
Art. A alienação ou concessão, a qualquer
título de terras públicas federais, estaduais ou
municipais, com área superior a três mil hectares,
a uma só pessoa física ou jurídica, dependerá de
aprovação do Senado Federal.
Art. A lei disporá sobre as condições de
legitimação de posse e preferência para a
aquisição, por quem não seja proprietário, de até
cem hectares de terras públicas, desde que o
pretendente as tenha tornado produtivas com seu
trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e
posse mansa e pacífica por cinco anos
ininterruptos.
Art. Os beneficiários da distribuição de
lotes pela Reforma Agrária poderão receber títulos
de domínio, gravado com cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida
a transferência somente em caso de sucessão
hereditária.
Parágrafo único. As terras desapropriadas
poderão, igualmente, ser objeto de concessão de
uso real a lavradores ou cooperativas de
lavradores, condicionado o contrato a exploração
efetiva da terra concedida.
Art. Compete ao Executivo, quando da
concessão de incentivos fiscais a projetos
agropecuários de abertura de novas fronteiras
agrícolas, exigir a destinação de até dez por
cento da área efetivamente utilizada, para
projetos de assentamento de pequenos agricultores.
Art. Os assentamentos do plano nacional de
reforma agrária de preferência terão um centro
urbano dotado de comodidades comunitárias
essenciais em forma de agrovila.
Art. O Estado, reconhecendo a importância
fundamental da agricultura, propiciar-lhe-á
tratamento compatível com sua equiparação às
demais atividades produtivas.
§ 1o. Lei agrícola, a ser promulgada no prazo
de um ano, criará órgão planejador permanente de
política agrícola e disporá sobre os objetos e
instrumentos da política agrícola aplicados à
regularização das safras, sua comercialização e
sua destinação ao abastecimento e mercado externo,
a saber:
a) preços de garantia;
b) crédito rural e agroindustrial;
c) seguro rural;
d) tributação;
e) estoques reguladores;
f) armazanagem e transporte;
g) regulação do mercado e comércio exterior;
h) apoio ao cooperativismo e associativismo;
i) pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
j) eletrificação rural;
l) estímulo e regulamentação do setor
pesqueiro através do código específico;
m) conservação do solo;
n) estímulo e apoio à irrigação.
§ 2o. A política agrícola estimulará o
desenvolvimento do cooperativismo de produção e
crédito.
§ 3o. A União, os Estados e os Municípios,
devidamente articulados, promoverão a assistência
técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e
crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio
produtor.
Art. A lei estabelecerá política habitacional
para o trabalhador rural com o objetivo de
garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a
fixação no meio onde vive.
TÍTULO IX
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
Art. A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. O casamento civil é forma de
constituição da família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. Estende-se a proteção do Estado e
demais instituições à entidade familiar formada
por qualquer dos pais ou responsável legal e seus
dependentes, consaguíneos ou não.
§ 5o. O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei.
Art. Lei especial disporá sobre a assistência
à maternidade, à infância, à adolescência, à
adoção e acolhimento de menor, à adoção por
estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas.
CAPÍTULO II
DO ÍNDIO
Art. São reconhecidos aos índios direitos
originários sobre as terras de posse imemorial
onde se acham permanentemente localizados e
destinados à sua habitação efetiva, às atividades
produtivas e as necessárias à sua preservação
cultural segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 1o. As terras de que trata este artigo, nos
termos que a lei federal determinar, são bens
inalienáveis da União, que as demarcará.
§ 2o. Lei especial disporá sobre a exploração
e o aproveitamento das jazidas, minas e demais
recursos minerais e dos potenciais de energia
hidráulica, em terras indígenas, bem como sobre a
proteção de suas instituições, bens, saúde e
educação.
CAPÍTULO III
DO MEIO AMBIENTE
Art. O meio ambiente ecologicamente
equilibrado é bem de uso comum, devendo os poderes
públicos e a coletividade protegê-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1o. A União, os Estados e os Municípios,
podem estabelecer, concorrentemente, restrições
legais e administrativas visando à proteção
ambiental e à defesa dos recursos naturais.
§ 2o. Depende de prévia autorização do
Congresso Nacional:
a) os planos e programas relativos à
utilização da Floresta Amazônica da Mata
Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira;
b) a instalação ou ampliação de centrais
hidroelétricas de grande porte, termoelétricas, de
usina de processamento de materiais férteis e
físseis, de indústria de alto potencial poluidor,
de depósitos de dejetos nucleares, bem como
qualquer projetos de impacto ambiental.
Art. O Congresso Nacional estabelecerá normas
para a convocação das forças Armadas, na defesa
dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso
de manifesta necessidade.
Parágrafo único. As práticas e condutas
lesivas ao meio ambiente, bem como a omissão e
desídia das autoridades competentes para sua
proteção, serão consideradas crime, na forma da
lei.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. O Estado promoverá o desenvolvimento
científico e a autonomia e capacitação
tecnológica, para garantir a soberania do País, a
melhoria das condições de vida e de trabalho da
população e preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da
Administração direta e indireta da União, dos
Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos
Territórios privilegiarão a capacitação científica
e tecnológica nacional como critério prioritário
para a concessão de incentivos fiscais,
financeiros ou de qualquer outra natureza e para a
aquisição de bens e serviços.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO
Art. A exploração dos meios e processos de
qualquer natureza, vinculados à execução de
serviços públicos de telecomunicações constitui
monopólio da União, que o exercerá diretamente ou
mediante concessão, licença ou permissão.
§ 1o. O monopólio não abrange as atividades
da indústria da informação, que se utilize de
serviços de interesse público de telecomunicações.
§ 2o. Será submetido ao regime de licença,
subordinado ao ordenamento econômico e técnico do
espectro eletromagnético, os serviços e atividades
de informação do interesse exclusiso do
autorizatário.
Art. A propriedade das empresas
jornalísticas, bem assim as de radiodifusão em
qualquer de suas modalidades, é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos.
§ 1o. É vedada a participação de pessoas
jurídicas no capital das empresas de que trata
este artigo, exceto a de partidos políticos.
§ 2o. No caso de sociedade por ações, o
capital votante guardará, na integridade, a forma
nominativa, permitidas ações preferenciais ao
portador, não conversíveis em qualquer hipótese.
Art. Depende de licença prévia do Poder
Executivo, por prazo determinado, observado
processo de licitação, o exercício das seguintes
atividades de utilidade ou interesse público,
atendidas as condições técnicas e as políticas de
desenvolvimento setorial, previstas em lei:
I - uso das frequências específicas para a
transmissão de sons e imagens, destinadas a serem
livre e deretamente recebidas pelo público em
geral;
II - instalação e operação de televisão, com
técnicas de endereçamento seletivo;
III - retransmissão ou repetição de
transmissões via satélite, inclusive estangeiras,
respeitados os direitos de autor;
IV - exploração da indústria da informação,
em tempo real, inclusive o fluxo de dados
transfronteiras e a ligação a bancos de dados e
redes no exterior.
Parágrafo único. A licença poderá ser
suspensa ou cassada mediante decisão judicial,
ressalvado o disposto no artigo.
Art. É assegurado a liberdade de imprensa em
qualquer meio de comunicação, mas a lei punirá com
severas sanções patrimoniais a informação falsa ou
inverídica e o abuso de liberdade de opinião.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. A educação, inspirada no princípio da
unidade nacional e nos ideais de liberdade e
solidariedade humana, é direito de todos e dever
do Estado, e será dada no lar e na escola.
§ 1o. O ensino será ministrado nos diferentes
graus pelos Poderes Públicos.
§ 2o. Respeitadas as disposições legais, o
ensino é livre à iniciativa particular, que terá o
amparo técnico e financeiro dos Poderes Público,
inclusive mediante bolsas de estudo.
§ 3o. A legislação do ensino adotará os
seguintes princípios e normas:
I - o ensino primário somente será ministrado
na língua nacional;
II - o ensino primário é obrigatório para
todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos
estabelecimentos oficiais;
III - o ensino público será igualmente para
quantos, no nível médio e no superior,
demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem
falta ou insuficiência de recursos;
IV - o Poder Público substituirá,
gradativamente, o regime de gratuidade no ensino
médio e no superior pelo sistema de concessão de
bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei
regulará;
V - o ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas oficiais de grau primário e
médio;
VI - o provimento dos cargos iniciais e
finas das carreiras do magistério de grau médio e
superior dependerá, sempre, de prova de
habilitação, que consistirá em concurso público de
provas e títulos, quando se tratar de ensino
oficial; e
VII - a liberdade de comunicação de
conhecimento no exercício do magistério.
Art. Os Estados e o Distrito Federal
organizarão os seus sistemas de ensino, e a União,
os dos Territórios, assim como o sistema federal,
que terá caráter supletivo e se estenderá a todo o
País, nos estritos limitesdas deficiências locais.
§ 1o. A União prestará assistência técnica e
financeira aos Estados e ao Distrito Federal para
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino.
§ 2o. Cada sistema de ensino terá,
obrigatoriamente, serviços de assistência
educacional, que assegure aos alunos necessitados
condições de eficiência escolar.
Art. As empresa comerciais, industriais e
agrícolas são obrigadas a manter o ensino gratuito
de seus empregados e o ensino dos filhos destes,
entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer
para aquele fim, mediante a contribuição do
salário-educação, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único. As empresas comerciais e
industriais são ainda obrigadas a assegurar, em
cooperação, condições de apresendizagem aos seus
trabalhadores menores e a promover o preparo de
seu pessoal qualificado.
Art. As ciências, as letras e as artes são
livres.
Parágrafo único. O Poder Público incentivará
a pesquisa e o ensino científico e tecnológico,
que são indissociáveis.
Art. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, inclusive a proveniente de
transferência, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Público,
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
da qualidade do ensino.
Art. O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único. Ficam sob a proteção
especial do Poder Público os documentos, as obras
e os locais de calor histórico ou artístico, os
monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem
como as jazidas arqueológicas. | | | Parecer: | A emenda propõe uma reformulação completa dos Títulos
referentes à Ordem Econômica e Social.
Em poucos casos, dentre as alterações propostas, há uma
coincidência com a orientação adotada pelo Relator. Na maio-
ria, porém, observa-se um conflito entre a emenda e a decisão
perfilhada pelo Relator.
Assim, o parecer é pela rejeição. | |
1642 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18690 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23
do Regimento interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título V - DA ORGANIZAÇÃO
DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO a seguinte
redação:
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 45 - O Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara
Federal e do Senado da República.
Art. 46 - A Câmara Federal compõe-se de até
quinhentos representantes do povo, eleitos em cada
Estado, Território e no Distrito Federal, dentre
cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício
dos direitos políticos, pelo voto direto e
secreto, em sistema distrital misto, na forma que
a lei estabelecer.
§ 1o. - Cada legislatura terá a duração de
quatro anos, salvo dissolução da Câmara Federal,
hipótese em que, com a posse dos Deputados após as
eleições extraordinárias, será iniciado um novo
período quadrienal.
§ 2o. - O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado
ou o Distrito Federal tenha menos de quatro ou
mais de setenta Deputados.
§ 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 47. - O Senado da República compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. - Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o. - A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3o. - Cada Senador será eleito com dois
suplentes.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente:
I - definição dos objetivos nacionais
relativamente à ação do Poder Público em todos os
setores;
II - planos e programas nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento;
III - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
IV - orçamento anual e plano plurianual de
investimentos; diretrizes orçamentárias; abertura
e operações de crédito; dívida pública; emissões
de curso forçado;
V - fixação do efetivo das Forças Armadas;
VI - limites do território nacional; espaço
aéreo e marítimo; bens do domínio da União;
VII - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VIII - concessão de anistia, inclusive para
os crimes políticos;
IX - organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios e a
organização judiciária do Distrito Federal;
X - critérios para classificação de
documentos e informações oficiais sigilosos e
prazos para a sua desclassificação;
XI - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração, ressalvado o disposto no
Art. 51;
XII - sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicação e comunicação de massa;
XIII - matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIV - normas gerais de direito financeiro;
XV - captação e segurança da poupança
popular;
XVI - moeda, seus limites de emissão, e
montante da dívida mobiliária federal;
XVII - limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União,
de suas autarquias e demais entidades controladas
pelo poder público federal;
XVIII - limites e condições, para a concessão
de garantias da União em operações de crédito
externo e interno;
XIX - estabelecimento, na forma de lei
complementar, de:
a) limites globais e condições para o
montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; e
b) limites e condições para as operações de
crédito externo e interno dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e
demais entidades por eles controladas.
Art. 49 - É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre
tratados, convenções e acordos internacionais
celebrados pelo Presidente da República;
II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
III - conceder autorização prévia para o
Presidente da República e o Primeiro-Ministro se
ausentarem do País;
IV - aprovar ou suspender o estado de
defesa, o estado de sítio e a intervenção federal;
V - aprovar a criação de Territórios, sua
transformação em Estado ou reintegração ao Estado
de origem;
VI - mudar temporariamente a sua sede;
VII - fixar, no primeiro semestre da última
sessão legislativa de cada legislatura, a
remuneração dos membros do Congresso Nacional, do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro e
dos Ministros de Estado;
VIII - julgar anualmente as contas do
Primeiro-Ministro, bem como apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente
ou por qualquer das Casas, os atos do Executivo,
inclusive os da administração indireta;
X - determinar a realização de referendo;
XI - regulamentar as leis, em caso de
omissão do Executivo;
XII - sustar os atos normativos do
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites de delegação legislativa;
XIII - dispor sobre a supervisão, pelo Senado
da República, dos sistemas de processamento
automático de dados mantidos ou utilizados pela
União, inclusive a Administração Indireta;
XIV - examinar a concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão;
XV - acompanhar e fiscalizar a atividade do
governo em matéria de política monetária,
financeira e cambial; e
XVI - aprovar previamente a implantação de
obras federais de grande porte, conforme
determinar a lei.
Art. 50 - A Câmara Federal e o Senado da
República poderão convocar o Primeiro-Ministro e
os Ministros de Estado para prestarem,
pessoalmente, informações acerca de assuntos
previamente determinado.
§ 1o. - A falta de comparecimento, sem
justificação adequada, importa em crime de
responsabilidade.
§ 2o. - Os pedidos de informações
encaminhados pelas Mesas da Câmara Federal e do
Senado da República, limitados a fatos
realcionados a matéria legislativa em trâmite ou
sujeita à fiscalização do Congresso Nacional, ou
atinentes a assuntos relevantes, deverão, sob pena
de responsabilidade, ser respondidos pelas
autoridades a que forem solicitados, dentro de
prazo estipulado, que não será superior a
trinta dias.
Art. 51 - A cada uma das Casas compete
elaborar o seu regimento interno e dispor sobre
organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e
funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração.
Paragráfo Único - Terão força de lei as
preceituações regimentais ou constantes de
resoluções do Congresso Nacional, ou de qualquer
de suas Casas, que, regulamentando dispositivos
desta Constituição, objetivem assegurar o efetivo
exercício de suas competências constitucionais.
SEÇÃO III
DA CÂMARA FEDERAL
Art. 52 - Compete privativamente à Câmara
Federal:
I - declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, o Primeiro-Ministro e
os Ministros de Estado;
II - Proceder à tomada de contas do
Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
III - aprovar, por maioria absoluta:
a) a indicação do Primeiro-Ministro, nos
casos previstos nesta Constituição;
b) moção de censura ou reprobatória ao
Conselho de Ministros;
c) voto de confiança solicitado pelo
Primeiro-Ministro; e
IV - recomendar, por intermédio do
Primeiro-Ministro, o afastamento de detentor de
cargo ou função de confiança no Governo Federal,
inclusive na Administração Indireta.
SEÇÃO IV
DO SENADO DA REPÚBLICA
Art. 53 - Compete privativamente ao Senado
da República:
I - julgar o Presidente da República e o
Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e
os Ministros de estado nos crimes da mesma
natureza, conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da
República, nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão secreta, a escolha dos
titulares dos seguintes cargos, além de outros que
a lei determinar:
a) Procurador-Geral da República;
b) Magistrados, nos casos determinados pela
Constituição;
c) Ministros do Tribunal de Contas da União;
d) Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
e) Membros do Conselho Monetário Nacional;
f) Governadores de Territórios;
g) Presidente e Diretores do Banco Central do
Brasil, e referendar a exoneração.
IV - autorizar previamente operações externas
de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou
sociedade de que participem, e decidir sobre o
texto definitivo de convenção;
V - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro,
limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados e dos
Municípios;
VI - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; e
VII - deliberar, no prazo de trinta dias, por
maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração,
de ofício, de Procurador-Geral da República, antes
do término de seu mandato.
Parágrafo Único - Nos casos previstos no item
I, funcionará como Presidente o do Supremo
Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que
somente será proferida por dois terços dos votos
do Senado da República, à perda do cargo, com
inabilitação, por oito anos, para o exercício de
função pública, sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis.
SEÇÃO V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 54 - Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o. - Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
nem processados criminalmente, sem prévia licença
de sua Casa.
§ 2o. - O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3o. - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que,
pelo voto secreto da maioria dos seus membros,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação da culpa.
§ 4o. - Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 5o. - Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas durante o exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações.
§ 6o. - A incorporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
§ 7o. - Os Deputados e Senadores estão, em
suas opiniões, palavras e votos, vinculados
exclusivamente à sua consciência.
Art. 55 - Os Deputados e Senadores não
poderão, desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad notum", nas entidades constantes
do item anterior;
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o item I;
IV - ser proprietário ou diretor de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada; e
V - exercer outro mandato eletivo federal,
estadual ou municipal.
Art. 56 - Perderá o mandato o Deputado ou o
Senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias das Comissões e da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei; e
VI - que sofrer condenação criminal em
setença definitiva e irrecorrível.
§ 1o. - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a
membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2o. - Nos casos dos itens I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara Federal ou pelo Senado da República, por
voto secreto, mediante provocação de qualquer de
seus membros, da respectiva Mesa ou de partido
político.
§ 3o. - No caso do item III, ou de decisão do
Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda
do mandato será declarada pela Mesa da Câmara
respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, de partido político ou
do primeiro suplente, assegurada plena defesa.
§ 4o. - Nos casos previstos nos itens IV, V e
VI, a perda ou suspensão será declarada pela
respectiva Mesa.
Art. 57 - Não perde o mandato o Deputado ou o
Senador:
I - Investido na função de Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática
temporária, Governador de Território, Secretário
de Estado, do Distrito Federal e de Territórios; e
II - licenciado pela respectiva Casa, por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias.
§ 1o. - O suplente é convocado nos casos de
vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a cento e vinte
dias.
§ 2o. - Não havendo suplente e tratando-se de
vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de dois anos para o término do
mandato.
Art. 58 - Deputados e Senadores perceberão
valores idênticos de subsídios, representação e
ajuda de custo, fixados ao final da legislatura
anterior, sujeitos aos impostos gerais, inclusive
o de renda e os extraordinários.
SEÇÃO VI
-------------DAS REUNIÕES
Art. 59 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto a 15 de
dezembro.
§ 1o. - As reuniões marcadas para as datas
fixadas neste artigo serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando
corresponderem a sábados, domingos e feriados;
§ 2o. - O regimento diporá sobre o
funcionamento do Congresso nos sessenta dias
anteriores às eleições.
§ 3o. - Além de reunião para outros fins
previstos nesta Constituição, a Câmara Federal e o
Senado da República, sob a presidência da Mesa
deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno e regular a
criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da
República;
IV - receber o relatório da Comissão
Representativa, sobre ele deliberando.
§ 4o. O Senado da República reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de 1o. de
fevereiro, no ano subsequente às eleições, para a
posse de seus membros e eleição da Mesa, para a
qual é vedada a reeleição na mesma legislatura.
§ 5o. - A Câmara federal reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de 1o. de
fevereiro, no ano subsequente às eleições, ou, no
caso de dissolução, a partir do trigésimo dia
subsequente à diplomação dos eleitos, para a posse
de seus membros e eleição da Mesa, para a qual é
vedada a reeleição na mesma legislatura.
§ 6o. - A Câmara Federal não poderá ser
dissolvida no primeiro ano e no último semestre da
legislatura ou antes da rejeição do terceiro voto
de confiança.
§ 7o. - A legislatura se inicia com a posse da
Câmara Federal.
§ 8o. - A Convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado da República, em
caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal e de pedido de decretação de
estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, pelos
Presidentes da Câmara Federal e do Senado da
República ou por requerimento de um terço dos
membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 9o. - Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual for convocado.
SEÇÃO VII
-------------DAS COMISSÕES
Art. 60 - O Congresso Nacional e suas Casas
Legislativas têm Comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou
no ato de que resultar a sua criação.
§ 1o. - Às comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que
dispensem, na forma que dispuser o regimento, a
competência do plenário, salvo recurso de um
décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com
entidades da sociedade cívil;
III - convocar Ministro de Estado para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Governo, os atos de
regulamentação, velando por sua completa
adequação;
V - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
VI - solicitar ao Procurador-Geral da
República que adote as medidas cabíveis junto ao
judiciário com o objetivo de evitar ou reparar
lesões a direitos individuais ou coletivos,
inclusive de interesses difusos de grupos sociais
ou comunidades;
VII - fiscalizar os atos do Executivo e
solicitar ao Tribunal de Contas da União que
proceda, no âmbito de suas atribuições, às
investigações sobre a atividade ou matéria que
indicar, adotando as providências necessárias ao
comprimento da lei;
VIII - converter-se, no todo ou em parte, em
comissão parlamentar de inquérito, ou reunir-se,
para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade
de matéria, com outras Comissões do Congresso
Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante
deliberação da maioria de dois terços de seus
membros;
IX - acompanhar, junto ao Governo, a
elaboração da proposta orçamentária, bem como a
sua posterior execução;
X - encaminhar requerimento de informação, de
acordo com o disposto no § 2o. do Art. 5o;
XI - solicitar o depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
XII - apreciar programas de obras, planos
nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2o. - As Comissões Parlamentares de
Inquérito, que gozam de poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além das que
se constituirem na forma do item VIII do parágrafo
anterior, serão criadas pela Câmara Federal e pelo
Senado da República, em conjunto ou separadamente,
para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, mediante requerimento de um terço de seus
membros, sendo suas conclusões encaminhadas ao
Ministério Público para o fim de promover a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores,
se for o caso.
§ 3o. - Durante o recesso, haverá uma Comissão
Representativa do Congresso Nacional, cuja
composição reproduzirá a proporcionalidade da
representação partidária, eleita por suas
respectivas Casas na penúltima sessão ordinária do
período legislativo, com atribuições definidas no
regimento.
SEÇÃO VIII
-------------DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 61 - O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
§ 1o. - Lei complementar disporá sobre a
técnica de elaboração, redação e alteração das
leis.
§ 2o. - As leis complementares serão aprovadas
por maioria absoluta.
Art. 62 - A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara Federal ou do Senado da República;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, por um terço de
seus membros; e
IV - de iniciativa popular, nos termos da lei
complementar.
§ 1o. - A Constituição não poderá ser emendada
na vigência de estado de sítio, de estado de
defesa ou de intervenção federal.
§ 2o. - A proposta será discutida e votada em
sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois
turnos, com intervalo mínimo de noventa dias,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas
as votações, dois terços dos votos dos membros de
cada uma das Casas.
§ 3o. - A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara Federal e do
Senado da República, com o respectivo número de
ordem.
§ 4o. - Não objeto de deliberação a proposta
de emenda tendente a abolir:
a) a forma federativa do Estado;
b) a forma republicana de governo;
c) o voto direto, secreto, universal e
periódico;
d) a separação dos Poderes; e
e) direitos e garantias individuais.
§ 5o. - A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Art. 63 - A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara Federal ou do Senado da República, ao
Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e
aos Tribunais Superiores.
§ 1o. - Cabe primativamente ao Presidente da
República, ouvido o Primeiro-Ministro, ou por sua
solicitação, ressalvadas as exceções previstas
nesta Constituição, a iniciativa das leis que:
I - criem cargos, funções ou empregos públicos
ou aumentem a sua remuneração;
II - disponham sobre organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das
Forças Armadas;
IV - disponham sobre servidores públicos da
União, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de cívis, reforma e
transferência de militares para a inatividade;
§ 2o. - Fica assegurado o direito de
iniciativa legislativa aos cidadãos nos termos da
lei complementar.
Art. 64 - O Executivo não poderá, sem
delegação do Congresso Nacional, editar decreto
que tenha valor de lei.
§ 1o. - Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República, por solicitação do
Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas
provisórias, em matéria financeira, com força de
lei, devendo submetê-las, em vinte e quatro horas
ao Congresso Nacional, para deliberação. Estando
em recesso, será convocado extraordinariamente,
para se reunir no prazo de cinco dias.
§ 2o. - Os decretos perderão eficácia, desde a
sua edição, se não forem convertidos em lei no
prazo de trinta dias, a partir da sua publicação,
devendo o Congresso Nacional disciplinar as
relações jurídicas dele decorrentes.
Art. 65 - Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista:
I - nos projetos cuja iniciativa seja da
exclusiva competência do Presidente da República
ou do Primeiro-Ministro, ressalvado o disposto nos
§§ 3o. e 4o. do Art. 69.
II - nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara Federal, do
Senado da República e dos Tribunais Federais.
Art. 66 - A discussão e votação dos projetos
de lei de iniciativa do Presidente da República,
do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Superiores
terão início na Câmara Federal, salvo o disposto
no item II § 1o. deste artigo.
§ 1o. - O Presidente da República e o
Primeiro-Ministro poderão solicitar que projetos
de lei de sua iniciativa sejam apreciados:
a) em quarenta e cinco dias, em cada uma das
Casas;
b) em quarenta dias, pelo Congresso
Nacional.
§ 2o. - Não havendo deliberação nos prazos do
parágrafo anterior, o projeto será incluído na
ordem do dia das dez sessões consecutivas e
subsequentes; se ao final dessas, não for
apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições
até a votação final do projeto, resalvadas as
referidas no Art. 64, § 2o.
§ 3o. - Os prazos do § 1o. não correm nos
períodos de recesso do Congresso Nacional nem
se aplicam aos projetos de codificação.
Art. 67 - O projeto de lei sobre matéria
financeira será aprovado por maioria absoluta,
devendo sempre conter a indicação dos recursos
correspondentes.
Art. 68 - O projeto de lei aprovado por uma
Câmara será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, sendo enviado à sanção ou
promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo Único - Sendo o projeto emendado,
voltará a Casa iniciadora que só poderá rejeitar a
emenda ou emendas apresentadas por quorum superior
ao da aprovação da proposição.
Art. 69 - A Casa na qual tenha sido concluÍda
a votaÇÃo enviarÁ o projeto de lei ao Presidente
da RepÚblica, que, aquiescendo, o sancionarÁ.
§ 1o. - Decorrido o prazo de quinze dias, o
silêncio do Presidente da República importará
sanção.
§ 2o. - Se o Presidente da República julgar o
projeto, no todo ou em parte, inconstituicional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente ou solicitará ao Congresso
Nacional a sua reconsideração no prazo de quinze
dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 3o. - O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de item, de
alínea ou de número.
§ 4o. - O Presidente da República comunicará
as razões do veto ou do pedido de reconsideração
ao Presidente do Senado da República, o qual será
apreciado dentro de trinta dias a contar do seu
recebimento, considerando-se mantido o veto se
obtiver maioria absoluta dos membros de cada uma
das Casas do Congresso, reunidas em sessão
conjunta.
§ 5o. - Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4o., o veto ou o pedido de
reconsideração será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final, ressalvadas as
materias de que trata o § 1o. do Art. 64.
§ 6o. - Se o veto não for mantido, será o
projeto enviado, para promulgação, ao presidente
da República.
§ 7o. - Se a lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Presidente da
República, nos casos do § 1o. e 6o., o Presidente
do Senado Federal a promulgará e, se este não o
fizer em igual prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente do
Senado Federal.
§ 8o. - A matéria constante do projeto de lei
rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas.
Art. 70 - As leis delegadas serão elaboradas
serão elaboradas pelo Conselho de Ministros,
devendo a delegação ser por este solicitada ao
Congresso Nacional.
§ 1o. - Não serão objeto de delegação os atos
da competência exclusiva do Congresso Nacional, os
da competência privativa da Câmara Federal e do
Senado da República, a matéria reservará à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do judiciário e do
Ministério Público, a carreira e a garantia de
seus membros;
II - nacionalidade, cidadania e direitos
indivíduais, políticos e eleitorais; e
III- o orçamento;
§ 2o. - A delegação ao Conselho de Ministros
terá a forma de resolução do Congresso Nacional,
que especificará seu conteúdo e os termos do seu
exercício.
§ 3o. - Se a resolução determinar a
apreciação do projeto pelo Congresso Nacional,
este a fará em votação única, vedada qualquer
emenda.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 71 - O Presidente da República é o Chefe
de Estado e o comandante Supremo das Forças
Armadas, garantido a unidade, a independência e o
livre exercício das instituições nacionais.
Art. 72 - É elegível para Presidente da
República o brasileiro nato, maior de trinta e
cinco anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 73 - A eleição para Presidente da
República far-se-á por sufrágio universal, direito
e secreto, noventa dias antes do término mandato
presidencial.
§ 1o. - Será proclamado eleito o candidato que
obtiver a maioria absoluta dos votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 2o. - Se nenhum candidato alcançar essa
maioria, renovar-se-á a eleição, dentro de
quarenta e cinco dias depois de proclamado o
resultado da primeira. Ao segundo escrutínio
somente concorrerão os dois candidatos mais
votados no primeiro, sendo eleito o que reunir a
maioria dos votos válidos.
§ 3o. - Ocorrendo desistência de um dos dois
candidatos mais votados, sua substituição caberá
ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente.
Art. 74 - O mandato do Presidente da
República é de cinco anos, vedada a reeleição.
Parágrafo único - O início do mandato do
Presidente da República coincidirá com o início do
exercício financeiro.
Art. 75 - O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional que, se não
estiver reunido, será convocado para tal fim,
prestando o seguinte compromisso: "prometo manter,
defender e cumprir a Constituição, observar as
leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
zelar pela união, integridade e independência da
República".
§ 1o. - Se O Presidente não tomar posse no
dia previsto, assumirá o cargo o substituto; após
dez dias, permanecendo essa situação, o cargo será
declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral,
salvo motivo de força maior.
§ 2o. - O Presidente da República, em caso de
impedimento ou vacância, será substituído,
sucessivamente, pelo Presidente da Câmara Federal,
Presidente do Senado da República e Presidente do
Supremo Tribunal Federal.
§ 3o. - Ocorrendo a vacância, far-se-á
eleição, no prazo de quarenta e cinco dias,
iniciando o eleito um novo mandato de cinco anos.
§ 4o. - O Presidente da República não poderá
ausentar-se do país sem prévia autorização do
Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.
§ 5o. - A renúncia do Presidente da República
tornar-se-á efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 76 - Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites desta Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e,
por proposta deste, os Ministros de Estado;
II - supervisionar a elaboração dos planos de
governo e a proposta de orçamento, a cargo do
Conselho de Ministros;
III - nomear, após aprovação pelo Senado da
República, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, os Ministros do Tribunal de Contas da
União, os Ministros dos Tribunais Superiores, os
Chefes de missão diplomática de caráter
permanente, os Governadores de Território, o
procurador-Geral da República, os membros do
Conselho Monetário Nacional, e o Presidente e
Diretores do Banco Central do Brasil;
IV - nomear os juízes dos Tribunais,
Federais, o Consultor-Geral da República e o
procurador-Geral da União;
V - convocar, extraordinariamente, o
Congresso Nacional;
VI - dissolver, ouvido o Conselho da
República, e nos casos previstos nesta
Constituição a Câmara Federal e convocar eleições
extraordinárias;
VII - iniciar o processo legislativo nos
casos previstos nesta Constituição;
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
IX - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
X - convocar e presidir o Conselho da
República e indicar dois de seus membros;
XI - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomático;
XII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
XIII - declarar guerra, autorizado pelo
Congresso Nacional ou "ad referendum" dele, no
caso de agressão estrangeira, ocorrida no
intervalo das sessões legislativas;
XIV - celebrar a paz, autorizado pelo
Congresso Nacional ou "ad referendum" dele;
XV - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, prover os seus postos de
Oficiais-Generais e nomear seus comandantes;
XVI - decretar, com prévia autorização do
Congresso Nacional, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XVII - autorizar brasileiros a aceitar
pensão, emprego ou comissão de governo
estrangeiro;
XVIII - preferir mensagem perante o
Congresso Nacional por ocasião da abertura da
Sessão Legislativo, expondo a situação do país e
solicitando as providências que julgar
necessárias, devendo na mensagem avaliar a
realização, pelo Governo, das metas previstas no
plano plurianual de investimentos e nos orçamentos
da União;
XIX - enviar mensagem ao Congresso Nacional;
XX - decretar, por solicitação do
Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da
República, a intervenção federal, o estado de
defesa e o estado de sítio, submetendo-os ao
Congresso Nacional;
XXI - determinar a realização de referendo,
ouvido o Conselho da República, sobre proposta de
emendas constitucionais e projetos de lei que
visem a alterar a estrutura ou afetar o equilíbrio
dos poderes;
XXII - determinar a realização de referendo
casos previstos nesta Constituição ou que
o Congresso Nacional vier a determinar;
XXIII - conferir condecorações e distinções
honorificas;
XXIV - conceder indulto ou graça;
XXV - permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiras aliadas
transitem pelo território nacional, ou, por motivo
de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre
sob o comando de autoridade brasileira;
XXVI - presidir o Conselho de Ministros,
quando presente as suas reuniões; e
XXVII- exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo Único - O Presidente de República
pode delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições
de nomear Governadores de Territóris e conceder
indulto ou graça e as previstas nos itens XVI;
XVII, XVIII e XIX.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 77 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Legislativo, do
Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança dos País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais; e
VIII - A formação ou o funcionamento normal
do Governo.
Paragráfo Único - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 78 - Declarada procedente a acusação,
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara
Federal, o Presidente será submetido a julgamento,
perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes
comuns, ou, perante o Senado da República, nos de
responsabilidade, ficando suspenso de suas
funções:
I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia
ou queixa crime pelo Supremo Tribunal Federal; e
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado da República.
§ 1o. - Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 2o. - Sobrevindo sentença condenatória,
perde o Presidente da República seu mandato, sem
prejuízo das demais penas.
CAPÍTULO III
DO GOVERNO
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DO GOVERNO
Art. 79 - O Governo é exercido pelo
Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho
de Ministros.
§ 1o. - Em dez dias, contados da nomeação, o
Primeiro-Ministro, com os integrantes do Conselho
de Ministros, deve apresentar, ao Congresso
Nacional, seu Programa de Governo.
§ 2o. - Por iniciativa de um quinto e pelo
voto da maioria de seus membros, poderá a Câmara
Federal aprovar moção reprobatória, até dez dias
após a apresentação do Programa de Governo.
§ 3o. - Decorridos os seis meses da
apresentação do Programa de Governo, poderá a
CÂmara Federal, por iniciativa de, no mínimo, um
terço e pelo voto da maioria dos seus membros,
aprovar moção de censura.
§ 4o. - A aprovação da moção reprobatória ou
de censura implica a exoneração do
Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho
de Ministros.
§ 5o. - A moção reprobatória ou de censura
deve ter a apreciação iniciada quarenta e oito
horas após sua apresentação, não podendo a
discussão ultrapassar três dias.
§ Art. 80 - O Senado da República poderá,
dentro de quarenta e oito horas, por iniciativa de
um terço e pelo voto da maioria de seus membros,
recomendar a revisão da moção reprobatória ou da
moção de censura, suspendendo os seus efeitos até
que a Câmara se pronuncie.
Paragráfo Único - A Câmara Federal, dentro de
cinco dias do recebimento da recomendação de que
o "caput" deste artigo, poderá, pelo voto da
maioria de seus membros, manter a moção
reprobatória ou a de censura.
Art. 81 - No caso de aprovação de moção
reprobatória ou de censura deverá o Presidente da
República, dentro de dez dias, nomear outro
Primeiro-Ministro.
Parágrafo Único - A moção de censura e a
moção reprobatória aprovadas não produzirão
efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro.
Art. 82 - É vedada a inciciativa de mais de
três moções que determinem a destituição do
Governo dentro da mesma sessão legislativa.
Parágrafo Único - Se a moção de censura não
for aprovada, não será permitida, antes de seis
meses, a apresentação de outra que tenha mais da
metade dos seus signatários da anterior.
Art. 83 - Compete à Câmara Federal, por
maioria absoluta, eleger o Primeiro-Ministro:
I - caso este não tenha sido nomeado pelo
Presidente da República, dentro do prazo
estabelecido pelo Art. 81, desta Constituição;
II - após duas moções reprobatórias,
adotadas sucessivamente.
§ 1o. - Se a eleição do Primeiro-Ministro
resultar na hipótese do item I deste artigo,
deverá o Presidente da República nomeá-lo, em
quarenta e oito horas; se ocorrer a hipótese do
item II, a Câmara Federal escolherá, separadamente
e pela maioria absoluta de seus membros, dois
nomes, um dos quais deverá ser nomeado pelo
Presidente da República, em prazo não superior a
quarenta e oito horas.
§ 2o. - Na hipótese do Primeiro-Ministro ter
sido nomeado a partir de eleição da Câmara
Federal, este e os demais integrantes do Conselho
de Ministros apenas comparecerão perante o
Congresso Nacional, no prazo estabelecido por esta
Constituição, para dar notícia do Programa de
Governo.
Art. 84 - O Presidente da República poderá
dissolver a Câmara Federal e convocar eleições
extraordinárias, caso esta, em dez dias, não tenha
logrado eleger a lista dúplice de que trata o
§ 1o. do artigo anterior.
§ 1o. - O prazo referido no "caput" deste
artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente da
República em, no máximo, dez dias.
§ 2o. - A obtenção de maioria absoluta para
eleger a lista de dois nomes, em qualquer momento,
faz expirar o direito à dissolução da Câmara
Federal.
§ 3o. - A competência para dissolver a Câmara
Federal não poderá ser utilizada pelo Presidente
da República nos últimos seis meses de seu
mandato, no primeiro ano e no último semestre da
legislatura, durante a vigência de estado de
defesa ou de sítio, e, em nenhuma hipótese, antes
da rejeição do terceiro voto de confiança.
Art. 85 - Optando pela não dissolução da
Câmara Federal, o Presidente da República deverá
nomear novo Primeiro-Ministro não cabendo moção
reprobatória ou de censura no prazo de seis meses.
Parágrafo Único - Os procedimentos constantes
do "caput" deste artigo aplicam-se também quando,
configurada a hipótese do item I do Art. 83, desta
Constituição, a Câmara Federal não haja obtido
a maioria absoluta para eleger o
Primeiro-Ministro, vedada a dissolução.
Art. 86 - O Presidente da República, no caso
de dissolução da Câmara Federal, fixará a data da
eleição e da posse dos novos Deputados Federais,
observando o prazo máximo de sessenta dias e
deferindo ao Tribunal Superior Eleitoral a adoção
das medidas necessárias à eleição.
Parágrafo Único - Dissolvida a Câmara Federal
os mandatos dos Deputados Federais subsistirão até
o dia anterior à posse dos novos eleitos.
SEÇÃO II
DO PRIMEIRO-MINISTRO
Art. 87 - O Primeiro-Ministro será nomeado
dentre os membros do Congresso Nacional.
Parágrafo Único - Serão requisitos para ser
nomeado Primeiro-Ministro a condição de
brasileiro nato e ter mais de trinta e cinco anos
de idade.
Art. 88 - O Primeiro-Ministro goza da
confiança do Presidente da República e da Câmara
Federal.
§ 1o. - O Primeiro-Ministro poderá pedir voto
de confiança à Câmara Federal.
§ 2o. - A recusa do voto de confiança
implicará a destituição do governo, procedendo o
Presidente da República nos termos do art. 79.
Art. 89 - No início da legislatura,
proceder-se-á de acordo com o art. 79 e seus
parágrafos.
Art. 90 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer a direção superior da
Administração Federal;
II - elaborar, sob supervisão do Presidente
da República, o Programa de Governo, e
apresentá-lo perante o Congresso Nacional;
III - indicar, para a nomeação pelo Presidente
da República, os Ministros de Estado e solicitar
a exoneração deles;
IV - promover a unidade da ação
governamental, elaborar planos e programas
nacionais e regionais de desenvolvimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional, com a
supervisão do Presidente da República;
V - expedir decretos e regulamentos para fiel
execução das leis;
VI - enviar, com supervisão do Presidente da
República, o Projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a proposta de orçamento ao
Congresso Nacional;
VII - prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, as contas relativas ao exercício
anterior, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da Administração Federal, na forma
da lei;
IX - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
X - prover e extinguir os cargos públicos
federais na forma da lei;
XI - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
XII - comparecer a qualquer das Casas do
Congresso Nacional, ou as suas Comissões,
quando convocado, ou requerer data para seu
comparecimento;
XIII - acumular, eventualmente, qualquer
Ministério;
XIV - solicitar ao Presidente da República a
decretação de intervenção federal, do estado de
defesa e do estado de sítio; e
XV - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República.
§ 1o. - O Primeiro-Ministro, sob pena de
perda do cargo, não poderá ausentar-se do país sem
prévia autorização do Congresso Nacional.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro deverá
comparecer, no mínimo trimestralmente ao Congresso
Nacional para apresentar relatórios sobre a
execução do Programa de Governo ou expor assunto
de relevância para o país.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE MINISTROS
Art. 91 - O Conselho de Ministros é convocado
e presidido pelo Primeiro-Ministro, integrando-o
todos os ministros de Estado.
Parágrafo Único - O Conselho de Ministros
decide por maioria absoluta de votos e, em caso de
empate, terá prevalência o voto do Presidente.
Art. 92 - Compete ao Conselho de Ministros:
I - opinar sobre as questões encaminhadas
pelo Presidente da República;
II - aprovar os decretos, as propostas de lei
e examinar as questões suscitadas pelo
Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de Estado;
III - elaborar Programas de Governo e
apreciar a matéria referente a sua execução;
IV - elaborar proposta de Orçamento da União;
e
V - deliberar sobre as questões que afetem a
competência de mais de um ministério.
Parágrafo Único - O Conselho de Ministros
indicará ao Presidente da República os
Secretários-Gerais, que responderão pelo
expediente do ministério durante os impedimentos
dos Ministros de Estados.
SEÇÃO IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 93 - Os Ministros de Estados serão
escolhidos dentre brasileiros natos maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. - Os Ministros de Estado são obrigados
a atender à convocação da Câmara Federal e do
Senado da República ou de qualquer de suas
Comissões.
§ 2o. - Os Ministros de Estado tem acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e
às reuniões de suas Comissões, com direito a
palavra.
Art. 94 - A lei disporá sobre a criação,
estruturação e atribuições dos ministérios.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 95 - A Procuradoria-Geral da União é
órgão competente para promover a defesa judicial e
extrajudicial da União.
§ 1o. - A Procuradoria-Geral da União tem por
chefe o Procurador-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. - Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá a
organização da Procuradoria-Geral da União.
§ 3o. - Quando necessário e na
impossibilidade de ação direta da
Procuradoria-Geral da União, a defesa da União
poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados
ou dos Municípios ou a advogados devidamente
credenciados.
CAPÍTULO IV
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96 - São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízos do Trabalho;
V - Tribunais e Juízos Eleitorias;
VI - Tribunais e Juízos Militares; e
VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo Único - Os Tribunais Superiores tem
sede na Capital da República e jurisdição em todo
o Território Nacional.
Art. 97 - A União e os Estados terão
estatutos da magistratura, mediante leis
complementares federal e estadual, observados os
seguintes princípios:
I - ingresso, por concurso, de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à
ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antiguidade e merecimento,
observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que
figure por três vezes consecutivas, ou cinco
alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois
anos de exercício na respectiva entrância, salvo a
inexistência de juiz que atenda ao interstício e a
não aceitação pelo candidato; e
c) na apuração da antiguidade, o Tribunal
somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo
voto de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação.
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou,
onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se
tratar de promoção para o Tribunal de Justiça,
observadas as alíneas do item II e a classe de
origem;
IV - os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferança não excedente de dez por
cento de uma para outra das categorias da
carreira, atribuindo-se aos integrantes dos
Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça
dos Estados de remuneração de até noventa por
cento do que perceberem os Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
V - é compulsória a aposentadoria, com
vencimentos integrais, por invalidez ou aos
setenta anos de idade e, facultativa, aos trinta
anos de serviço, após dez anos de exercício
efetivo da judicatura;
VI - o ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-à em decisão, por maioria
absoluta do respectivo Tribunal, assegurada ampla
defesa;
VII - no caso de mudança do juízo, ao
magistrado será facultado remover-se para a nova
sede, para outra Comarca de igual entrância, ou
obter disponibilidade com vencimentos integrais;
VIII - nenhum órgão do Judiciário pode
realizar sessões ou julgamentos secretos. Se o
interesse público o exigir, a lei poderá limitar a
presença em determinados atos às próprias partes e
seus advogados; e
IX - as decisões administrativas dos
Tribunais serão motivadas, identificados os
votantes e tomadas pelo voto de dois terços de
seus membros.
Art. 98 - Um quinto dos lugares dos Tribunais
Estaduais e do Tribunal do Distrito Federal será
composto, alternadamente, de membros do Ministério
Público e de advogados, de notório saber jurídico
e reputação ilibada, com mais de dez anos de
carrreira ou de experiência profissional,
indicados em listas sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo Único - Recebida a indicação, o
Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao
Poder Executivo, que escolherá um dos integrantres
para a nomeação.
Art. 99 - Os juízes gozam de garantias e
estão sujeitos às vedações seguintes:
I - são garantias:
a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial, como eficácia de
coisa julgada;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, na forma do item VI, do art.
97; e
c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos,
entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de
renda e os extraordinários; e
II - são vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função, salvo o magistério;
b) receber, a qualquer título ou pretexto,
percentagem de custas em qualquer processo;
c) dedicar-se à militância
político-partidária.
Parágrafo Único - No primeiro grau, a
vitaliciedade será adquirida após dois anos de
exercício, não podendo o Juiz, neste período,
perder o cargo senão por proposta do Tribunal a
que tiver subordinado.
Art. 100 - Compete privativamente aos
Tribunais:
I - eleger seu órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, observado o disposto na
lei quanto à competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - a iniciativa das leis sobre organização
das suas secretarias e serviços auxiliares e dos
Juízos que lhe forem subordinados, provendo-lhes
os cargos e velando pelo exercício da atividade
correcional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e
servidores que lhes forem imediatamente
subordinados; e
IV - prover, por concurso público de provas,
ou provas e títulos, os cargos necessários à
administração da Justiça.
Art. 101 - Compete privativamente aos
Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça:
I - o julgamento dos juízes estaduais e do
Distrito Federal e Territórios, dos membros do
Ministério Público, que lhes são adstritos, e dos
Conselheiros dos Tribunais de Contas, nos crimes
comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
II - prover os respectivos cargos da
magistratura e dos serviços auxiliares
correspondentes; e
III - propor ao Legislativo:
a) divisão e organização judiciárias;
b) a alteração do número de seus membros e
dos Tribunais Inferiores;
c) a criação ou extinção de cargos e de
Tribunais Inferiores.
Art. 102 - A Justiça dos Estados instalará
juizados especiais, providos por juízes togados e
cidadãos idôneos para o julgamento e a execução de
causas civis e criminais.
§ 1o. - Os Estados criarão a Justiça de Paz,
remunerada, composta de cidadãos eleitos, pelo
voto direto e secreto, com mandato de quatro anos,
com competência para a habilitação e celebração de
casamento, além de atribuições conciliatórias, e
outras prevista em lei federal.
§ 2o. - As providências de instalação dos
juizados especiais e de criação da Justiça de Paz,
no Distrito Federal e Territórios, cabem à União.
§ 3o. - Os processos judiciais serão
iniciados por audiência preliminar em que as
partes, segundo princípio da oralidade, levarão
ao juiz as suas razões e este, no prazo de
quarenta e oito horas, dará sentença que uma vez
impugnada por qualquer daquelas dará ao processo o
rito comum previsto na respectiva lei.
Art. 103 - A prestação jurisdicional é
gratuita, desde que a parte comprove a
impossibilidade de pagar custas e taxas.
Art. 104 - Ao Judiciário são asseguradas
autonomias administrativa e financeira.
§ 1o. - Os Tribunais elaborarão propostas
orçamentárias próprias, e seu encaminhamento ao
Poder Executivo, para inclusão na proposta
orçamentária geral, compete:
I - no âmbito federal, nele incluída a
Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a
aprovação do Tribunal; e
II - no âmbito estadual, ao Presidente do
Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal.
§ 2o. - O numerário correspondente à dotação
dos Tribunais, constante do orçamento da União ou
dos Estados, aprovado pelo Poder Legislativo,
ser-lhes-á repassado em duodécimos, até o dia dez
de cada mes, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 3o. - O Legislativo fará o controle e a
fiscalização da aplicação dos recursos destinados
ao Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 105 - Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos extraorçamentários abertos para esse fim.
§ 1o. - É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1o. de julho. O pagamento
far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício
seguinte.
§ 2o. - As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 106 - As serventias da justiça são
prestadas pelo Estado e os serviços notariais e
registrais são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público.
§ 1o. - Lei Complementar regulará as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, resgistradores e seus
prepostos, por erros ou excessos cometidos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo
Judiciário.
§ 2o. - O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso
público de provas e títulos.
§ 3o. - Lei Federal disporá sobre critérios
para fixação dos emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e registrais.
SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 107 - O Supremo Tribunal Federal
compõe-se de onze Ministros escolhidos dentre
brasileiros, com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo Único - Os Ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado da República.
Art. 108 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e
Senadores e o Procurador-Geral da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Superiores e os do Tribunal de Conta da
União, os desembargadores dos Tribunais de Justiça
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e
os Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros,
ou organismos internacionais, e a União, os
Estados o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades
da Administração Indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
Superiores da União, ou entre estes e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão do "exequatur" às
cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu
Presidente, pelo Regimento Interno;
h) o "habeas corpus", quando o coator ou
o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única
instância, e ainda quando houver perigo de se
consumar a violência, antes que outro juiz ou
Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança e o "habeas data"
contra atos do Presidente da República, do
Primeiro-Ministro, dos Ministros de Estado, das
Mesas da Câmara e do Senado da República, do
Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da
União, ou de seus Presidentes, do Procurador-Geral
da República, bem como os impetrados pela União
contra atos de governo estaduais ou do Distrito
Federal;
j) as reclamações para preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade,
nos casos estabelecidos nesta Constituição;
m) julgar representação do Procurador-Geral
da República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
o) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais; e
p) as ações em que todos os membros da
magistratura sejam, direta ou indiretamente,
interessado e nas em que mais de cinquenta por
cento dos membros do Tribunal de origem estejam
impedidos; e
II - julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
ou útima instância pelo Superior Tribunal de
Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, se
denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e o "habeas data"
decididos em única instância pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores
da União, quando denegatória a decisão; e
c) os crimes políticos;
III - julgar, mediante recurso extraordinário
as causas decididas em única ou última instância
por outros Tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado
ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição; e
IV - julgar recurso extraordinário contra
decisões definitivas do Superior Tribunal de
Justiça e dos Tribunais Superiores da União, nos
mesmos casos de cabimento do recurso especial,
quando considerar relevante a questão federal
resolvida.
Art. 109 - São partes legítimas para propor
ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III - a Mesa do Senado da República;
IV - a Mesa da Câmara Federal;
V - a Mesa das Assembléias Estaduais;
VI - os Governadores de Estado;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VIII - os Partidos políticos com representação
no Congresso Nacional; e
IX - o Procurador Geral da República;
§ 1o. - O Procurador-Geral da República deverá
ser previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - Declarada a inconstitucionalidade por
omissão, de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será assinado prazo ao órgão do
Poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e
suprimento pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3o. - Decorrido o prazo aludido no parágrafo
anterior sem que seja sanada a omissão, poderá o
Supremo Tribunal Federal editar resolução, a qual,
com força de lei, vigerá supletivamente.
§ 4o. - Nos casos de inconstitucionalidade por
inexistência ou omissão de atos de administração,
se o Poder Público demonstrar, comprovadamente, a
atual impossibilidade da prestação, o Juízo ou
Tribunal consignará prazo máximo para que se
estabeleçam os programas indispensáveis à
eliminação dos obstáculos ao cumprimento do
preceito constitucional.
SEÇÃO III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 110 - O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
§ 1o. - Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros, com mais de trinta
e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, depois
de aprovada a escolha pelo Senado da República.
§ 2o. - O Superior Tribunal de Justiça
funcionará em Plenário ou dividido em Seções e
Turmas especializadas.
Art. 111 - Compete ao Superior Tribuanal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e os do Ministério Público da União que
oficiem perante Tribunais;
b) os mandados de segurança e o "habeas data"
contra ato do próprio Tribunal ou de seu
Presidente;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
alínea "a" deste item;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Regionais Federais; entre Juízes
Federais e os Tribunais dos Estados ou do Distrito
Federal e Territórios; entre Juízes Federais
subordinados a Tribunais diferentes; entre Juízes
ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do
Distrito Federal e Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados.
f) as causas sujeitas à sua jurisdição
processadas perante quaisquer Juízes e Tribunais,
cuja avocação deferir, a pedido do
Procurador-Geral da República, quando decorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança, ou às finanças públicas,
para que suspendam os efeitos da decisão proferida
e para que o conhecimento integral da lide lhe
seja devolvido; e
g) reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade das suas
decisões.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão; e
c) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros, ou organisno internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliada no País.
III- julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo
local, contestado em face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro Tribunal, o
próprio Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo
Tribunal Federal.
§ 1o. - Quando, contra o mesmo acórdão, forem
interpostos recurso especial e recurso
recurso estraordinário, o julgamento deste
aguardará a decisão definitiva do Superior
Tribunal de Justiça, sempre que este puder
prejudicar o recurso extraordinário.
§ 2o. - Funcionará junto ao Superior Tribunal
de Justiça o Conselho da Justiça Federal,
cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus.
SEÇÃO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS
JUÍZES FEDERAIS.
Art. 112 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunais Regionais Federais; e
II - Juízes Federais.
Art. 113 - Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de, no mínimo, quinze juízes,
recrutados na respectiva região e nomeados pelo
Presidente da República dentre brasileiros com
mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos,
sendo:
I - um quinto dentre advogados, com mais de
dez anos de prática forense, e membros do
Ministério Público Federal, com mais de dez anos
de exercício; e
II - Os demais, mediante promoção dos Juízes
federais, com mais de cinco anos de exercício,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
§ 1o. - em todos os casos, a nomeação será
precedida de elaboração de lista tríplice pelo
Tribunal;
§ 2o. - A lei disciplinará a remoção ou a
permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais
e determinará a sua jurisdição e sede.
Art. 114 - Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar originalmente:
a) os juízes federais da área de sua
jurisdição, inclisive os da Justiça Militar e a do
Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade
e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados ou dos juízes
federais da região;
c) os mandatos de segurança e "habeas data"
contra ato do Presidente do própio Tribunal, de
suas Seções e Turmas ou de Juiz federal;
d) os "habeas corpus", quando autoridade
coatora for juiz federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais subordinados ao Tribunal ou entre suas
Seções e Turmas; e
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos Juízes federais e pelos Juízes
estaduais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição.
Art. 115 - Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contras a
integridade territorial e a soberania do Estado e
as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro o reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei,
contra o sistema financeiro e a ordem
econômica-financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdiçaõ;
VIII - os mandados de segurança e o
"habeas data" contra ato de outoridade federal,
excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exeguatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação; as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e a naturalização;
XI - disputa sobre os direitos indigenas; e
XII - as questões de direito agrário, na
forma de lei complementar.
§ 1o. - As causas em que a União for autora
serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver
domicílio a outra parte; as intentadas contra a
União poderão ser aforadas na Seção Judícíária em
que for domícílíado o autor; e na Seção Judicíária
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde esteja sítuada a coisa ou ainda
no Distrito Federal.
§ 2o. - Serão processadas e julgadas na
Justiça estadual, no foro do domícílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de
Vara do Juízo Federal; o recurso, que no caso
couber, deverá ser interposto para o Tribunal
Regional Federal competente.
§ 3o. - A lei poderá permitir que a ação
fiscal e outras sejam promovidas, nas comarcas do
interior, onde tiver domicílio a outra parte,
perante a Justiça do Estado ou Território, e com
recurso para o Tribunal Regional Federal.
Art.116 - Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma Seção Judicíária que terá
por sede a respectiva Capital, e Varas localizadas
segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo Único - Nos Territórios Federais, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes
federais caberão aos juízes da Justiça local, na
forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha compreendido na Seção
Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 117 - A lei criará Varas Regionais de
Justiça Agrária, cujas sedes poderão ser
Transferidas pelo Conselho de Justiça Federal, com
remoção de seus titulares, os quais poderão ser
providos nos cargos mediante concurso público
especial ou curso de especialização de juízes
federais. Na conciliação das partes e na instrução
dos processos, poderão participar, na forma da
lei, representantes dos proprietários e dos
trabalhadores rurais.
Parágrafo Único - Das decisões dos juízes
federais de Justiça Agrária caberá recurso para os
Tribunais Regionais Federais, onde se organizarão
Seções ou Turmas especializadas.
SEÇÃO V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZOS DO TRABALHO
Art. 118 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho; e
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e cinco Ministros, nomeados
pelo Presidente da República, após aprovação pelo
Senado da República, sendo:
a) quinze togados e vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, sendo nove dentre Juízes
da Carreira da Magistratura do Trabalho, três
dentre advogados, com pelo menos dez anos de
experiência profissional, e três dentre membros do
Ministério Público; e
b) dez classistas e temporários, em
representação paritária dos empregados e
empregadores, nomeados pelo Presidente da
República.
§ 2o. - Para a nomeação, o Tribunal
encaminhará ao Presidente da República listas
tríplices resultantes de eleições a serem
realizadas;
a) para as vagas destinadas à magistratura do
Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal;
b) para as de advogado e de membros do
Ministério Público, pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio
eleitoral constituído por Procuradores da Justiça
do Trabalho, respectivamente;
c) para as de classistas, por colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das
confederações nacionais de trabalhadores ou das
patronais, conforme o caso.
Art. 119 - A lei fixará o número dos
Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas
Sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e
Julgamento, podendo nas Comarcas onde não forem
instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de
direito.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a
Constituição, e investidura, jurisdicão,
competência, garantias e condições de exercíco dos
órgaõs e membros das Juntas de Conciliação e
Julgamento, assegurada a paridade de representação
de empregados e empregadores.
Art. 120 - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes, nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois terços de
Juízes togados vitalícios e um terço de Juízes
Classistas Temporários. Dentre os Juízes togados
observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na
alínea "a", do § 1o., do Art. 119.
Parágrafo Único - Os membros dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
a) os magistrados, escolhidos por promoção de
Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) os advogados, indicados em lista tríplice
pelo Conselho Seccional ou Conselhos Seccionais da
Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva
região;
c) os membros do Ministério Público,
indicados em lista tríplice dentre os Procuradores
do Trabalho da respectiva região; e
d) os classistas, indicados em listas
tríplices pelas diretorias das federações e dos
Sindicatos respectivos, com base territorial na
região.
Art. 121 - As Juntas de Conciliação e
Julgamento serão compostas por um Juiz do
Trabalho, que as presidirá, e por dois Juízes
classitas temporários, representantes dos
empregados e dos empregadores, respectivamente.
§ 1o. - Os Juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, indicados em listas
tríplices pelos sindicatos com sede nos Juízos
sobre os quais as Juntas exercem sua competência
territorial, serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho.
§ 2o. - Os Juízes classistas, em todas as
instâncias, terão suplentes e mandatos de três
anos, permitida uma recondução.
Art. 122 - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores,
inclusive de Missões Diplomáticas acreditadas no
Brasil e da Administração Pública Direta e
Indireta, e outras controvérsias oriundas de
relação de trabalho, regidas por legislação
especial, ou que decorram do cumprimento de suas
próprias sentenças, bem como as ações de acidentes
de trabalho.
§ 1o. - Havendo impasse nos dissídios
coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do
Trabalho como árbrito.
§ 2o. - Recusando-se o empregador à
negociação ou à arbitragem, é facultado ao
Sindicato de Trabalhadores ajuizar processo de
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de
proteção ao trabalho.
§ 3o. - A lei especificará as hipóteses em
que os dissídios coletivos, esgotadas as
possibilidades de sua solução por negociaçao,
serão submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalho, ficando de logo estabelecido que as
decisões desta poderão estabelecer novas normas e
condições de trabalho e que delas só caberá
recurso de embargos para o mesmo órgão prolator da
sentença.
SEÇãO VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 123 - A Justiça Eleitoral é composta dos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo Único - Os Juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. 124 - O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três Juízes, dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois Juízes, dentre os membros do
Superior Tribunal de Justiça; e
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de anos dez
anos de experiência profissional, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo Único - O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 125 - Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois Juízes, dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça; e
b) de dois Juízes, dentre Juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça; e
II - de um Juiz do Tribunal Federal Regional,
com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de
Juiz Federal, escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo; e
III - por nomeção do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notório saber
jurídico e reputação ilibada, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único - O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá Presidente um dos dois
desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao
outro a vice-presidência.
Art. 126 - Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos Tribunais, dos
Juízes e das Juntas Eleitorais.
Parágrafo Único - (224) - Os membros dos
Tribunais, os Juízes e os integrantes das Juntas
Eleitorais, no exercício de suas funções e no que
lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e
serão inamovíveis.
Art. 127 - Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso,
quando:
I - forem proferida contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda
de mandatos eletivos federais ou estaduais; e
V - denegarem "habeas corpus" ou mandato de
segurança.
Parágrafo Único - O Território Federal de
Fernando de Noronha fica sob a jurisdição do
Tribunal Regional de Pernambuco.
SEÇÃO VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZOS MILITARES
Art. 128 - São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízos
Militares instituídos por lei.
Art. 129 - O Superior Tribunal Militar
compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado da República, sendo dois
dentre Oficiais-Generais da ativa da Marinha, três
dentre Oficiais-Generais da ativa do Exército,
dois dentre Oficiais-Generais da ativa da
Aeronáutica, e quatro dentre civis.
§ 1o. - os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) dois, advogados de notório saber jurídico
e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional; e
b) dois, em escolha paritária, dentre
auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. - os Ministros do Superior Tribunal
Militar tem vencimentos iguais aos dos Ministros
dos Tribunais Superiores da União.
Art. 130 - A Justiça Militar compete
processar e julgar os crimes militares definidos
em lei.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a
competência, a organização e funcionamento do
Superior Tribunal Militar.
SEÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Art. 131 - Os Estados organizarão sua
justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§ 1o. - A competência dos Tribunais e Juízes
estaduais será definida em lei, de iniciativa dos
Tribunais de Justiça, que não poderá sofrer
emendas estranhas ao seu objeto, e regulamentada
nos respectivos regimentos internos.
§ 2o. - A lei federal disporá sobre a
organização judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 3o. - A lei poderá criar, mediante proposta
do Tribunal de Justiça, a justiça militar
estadual, constituída, em primeira instância,
pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo
próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal
especial, nos Estados em que o efetivo da
respectiva Polícia Militar for superior a vinte
mil integrantes.
§ 4o. - Compete à Justiça Militar Estadual
processar e julgar os policiais militares e
bombeiros militares nos crimes militares definidos
em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais.
CAPÍTULO V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 132 - O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime
democrático, da ordem jurídica e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, tendo como
princípios institucionais a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 133 - O Ministério Público compreende:
I - O Ministério Público da União, integrado:
a) pelo Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais
Eleitorais, o Tribunal de Contas da União, os
Tribunais e Juízes Federais comuns e os Juízos
agrários;
b) pelo Ministério Público Militar;
c) pelo Ministério Público do Trabalho; e
d) pelo Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios.
II - O Ministério Público dos Estados.
§ 1o. - Cada Ministério Público será chefiado
pelo Procurador-Geral, escolhido dentre os
intregrantes da carreira, na forma prevista na
respectiva lei complementar.
§ 2o. - caberá ao Procurador-Geral da
República representar, junto ao Supremo Tribunal
Federal, por inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, querendo, nos casos previstos, a
intervenção federal nos Estados.
§ 3o. - A representação será obrigatória se
requerida pelas pessoas ou entidades mencionadas
nesta Constituição, ou a requerimento dos
Procuradores-Gerais.
§ 4o. - Lei complementar organizará o
Ministério Público.
Art. 134 - Lei complementar organizará a
Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e
dos Territórios e estabelerá normas gerais para a
Organização da Defensoria Pública dos Estados. | | | Parecer: | A matéria objeto da presente Emenda será reexaminada com
vistas à elaboração do Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
1643 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18694 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título II - Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais a seguinte redação:
Título II
Dos Direitos e Garantias
Capítulo I
Dos Direitos e Garantias Individuais
Art. 4o. - A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País,
a inviolabilidade dos direitos concernentes à
vida, à saúde, à existência digna, à integridade
física e mental, à liberdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
§ 1o. - Todos têm direito à vida, desde a
concepção, e à integridade física e mental, nos
termos da lei.
§ 2o. - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza.
§ 3o. - Ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazedr alguma coisa senão em virtude de
lei.
§ 4o. - A lei não prejudicará o
direitoadquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada.
§ 5o. - A lei não poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de
direito individual.
§ 6o. - Todos têm direito à segurança
pública, entendida como proteção que o Estado
proporciona à sociedade para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio.
§ 7o. - A tortura constitui crime
inafiancável e insusceptível de prescrição e
anistia, por ele respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-lo ou denunciá-
lo, se omitirem.
§ 8o. É livre a locomoção no território
nacional, em tempo de paz e, respeitados os
preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele
entrar, permanecer ou dele sair, com seus bens.
§ 9o. - É livre a menifestação do pensamento,
vedado o anonimato e excluída a que incite à
violência ou defenda discriminações de qualquer
natureza. A prestação de informação pelos meios de
comunicação social independe de censura. É
assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, sem prejuízo da reparação do dano, nos
termos da lei. A publicação de livros, jornais e
periódicos não depende de licença da autoridade.
Não serão, porém, toleradas a propaganda de
guerra, de processos violentos para subverter a
ordem política e social, ou de preconceitos ou
discriminações de qualquer natureza, bem como as
publicações e exteriorizações contrárias a moral e
aos bons costumes.
§ 10 - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições que a lei estabelecer no interessa da
sociedade.
§ 11 - Serão gratuitos todos os atos
necessários ao exercício da cidadania, nos termos
da lei.
§ 12 - Não há crime, sem lei anterior que o
defina; nem pena, sem prévia cominação legal.
§ 13 - Ninguém será identificado
criminalmente antes de condenação definitiva.
§ 14 - As ações que versarem sobre a vida
íntima e familiar correrão em segredo de justiça.
§ 15 - Presume-se a inocência do acusado até
o trânsito em julgado de sentença condenatória.
§ 16 - Não haverá juízo ou Tribunal de
exceção. Ninguém será processado, nem sentenciado,
senão pela autoridade competente, e na forma da
lei anterior, assegurada ampla defesa em qualquer
processo. A lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu.
§ 17 - A lei garantirá a todos o acesso à
justiça e o pleno exercício dos direitos de ação,
vedada qualquer restrição ao controle
jurisdicional da constitucionalidade.
§ 18 - Ninguém será preso senão em flagrante
delito, ou por decisão e ordem, escritas e
fundamentadas, de autoridade judiciária
competente. A prisão de qualquer pessoa e o local
onde se encontre serão comunicados, em vinte e
quatro horas, ao juiz competente e à família ou
pessoa indicada pelo preso. O preso será informado
de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, assegurada a assistência da família e de
advogado de sua escolha.
§ 19 - Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e de sua integridade física e
mental.
§ 20 - A prisão ilegal será imediatamente
relaxada pelo juiz, que promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora, sob pena
de co-autoria.
§ 21 - Nenhuma declaração obtida sob coação
terá valor probatório, exceto contra o coator.
§ 22 - É mantida a instituição do júri, com a
organização e a sistemática recursal que lhe der a
lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude
da defesa, a soberania dos vereditos e a
competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida.
§ 23 - A Lei assegurará a individuação da
pena e não adotará outras além das seguintes:
a) privação da liberdade;
b) perda de bens no caso de enriquecimento
elícito, no exercício de função pública, em
desempenho direto ou delegado, ou na condição de
administrador de empresa concessionária de serviço
público, entidade de representação e de
fiscalização do exercício profissional, órgãos ou
entidades da administração direta ou indireta e
instituições financeiras;
c) multa, proporcional ao valor do bem
jurídico atingido, nos crimes que envolvam lesão
patrimonial;
d) prestação social alternativa; e
e) suspensão ou interdição de direitos.
§ 24 - Nenhuma pena passará da pessoa do
apenado, mas a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens poderão ser
estendidos e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido,
inclusive seus frutos, atualizado monetariamente.
§ 25 - O Estado indenizará o sentenciado que
ficar preso além do tempo da sentença, sem
prejuízo da ação penal contra a autoridade
responsável.
§ 26 - O Estado prestará assistência
judiciária gratuita aos que comprovarem não poder
ter acesso à Justiça sem sacrifício do mínimo
indispensável à existência digna.
§ 27 - Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento.
Quanto à penade morte, fica ressalvada a
legislação penal aplicável em caso de guerra
externa.
§ 28 - Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo no caso do depositário
infiel, do responsável pelo inadimplemento de
obrigação alimentar e do condenado por
enriquecimento ilícito, cumulada com o perdimento
de bens de que trata o é 23, "b".
§ 29 - O preso tem direito à identificação
dos responsáveis pela prisão, detenção ou
interrogatório policial.
§ 30 - Ninguém será levado à prisão ou nela
mantido se prestar fiança permitida em lei.
§ 31 - Nos processos criminais e nos civis
contenciosos a instrução será contraditória e, em
todos os casos, o julgamento será fundamentado,
sob pena de nulidade. A lei disporá sobre a
criação de juizados de instrução criminal.
§ 32 - A propriedade privada é assegurada e
protegida pelo Estado, nos seguintes termos:
a) o exercício do direito de propriedade
subordina-se ao bem-estar da sociedade, à
conservação dos recursos naturais e à proteção do
meio-ambiente;
b) a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social, mediante justa
indenização;
c) em caso de perigo público iminente, as
autoridades competentes poderão usar da
propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, havendo dano decorrente
desse uso.
§ 33 - A família, como núcleo estrutural da
sociedade, a maternidade e a paternidade e suas
funções sociais, constituem valores fundamentais
sob a guarda e proteção tutelar do Estado,
assegurada plena liberdade de escolha da educação
dos filhos.
§ 34 - Não haverá distinção entre filhos
naturais, legítimos ou não, e adotivos. A Lei
protegerá e estimulará a adoção e o acolhimento de
menor, com a assistência do Poder Público.
§ 35 - É garantido o direito de herança. A
transmissão, por morte, de bens ou valores está
sujeita a tributos. A sucessão de bens de
estrangeiros situados no Brasil será regulada pela
lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos
filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do 'de cujus'.
§ 36 - Todos têm direito às privacidade da
vida íntima e familiar, assegurada nos seguintes
termos:
a) o lar é o asilo inviolável do indivíduo;
nele, ninguém poderá penetrar ou permanecer senão
com o consentimento do morados, ou por
determinação judicial, salvo em caso de flagrante
delito, ou para acudir vítima de crime ou
sinistro;
b) é inviolável o sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas ou telefônicas,
salvo mandado judicial;
c) a imagem pessoal, bemcomo a vida íntima e
familiar, não podem ser divulgadas, publicadas ou
violadas sem autorização do interessado;
d) é assegurado o acesso às referências e
informações que a cada um digam respeito, e o
conhecimento dos fins a que se destinam, inclusive
as policiais e militares, sendo exigível a
correção e atualização dos dados, através de
processo judicial ou administrativo sigilosos; e
e) o dano provocado pelo lançamento ou uso de
registros falsos gera responsabilidade civil,
penal e administrativa;
§ 37 - É inviolável a liberdade de
consciência e de crença, assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos, que não
contrariem a ordem pública e os bons costumes.
§ 38 - Ninguém será privado de qualquer dos
seus direitos, por motivo de crença religiosa ou
de convicção filosófica ou política, salvo se o
invocar para eximir-se de obrigação legal. Nesse
caso, a lei poderá determinar a realização de
prestação civil alternativa que, recusada,
implicará sanções, inclusive a perda dos direitos
incompatíveis com a escusa de consciência. Em
tempo de guerra, não se aplica o disposto neste
parágrafo, quanto à prestação do serviço militar.
§ 39 - Não será concedida a extradição de
estrangeiro por crime político ou de opinião, nem,
em caso algum, a de brasileiro, salvo o
naturalizado, nos crimes comuns, se a
naturalização for posterior ao crime que motivar o
pedido.
§ 40 - Conceder-se-á asilo político, em razão
de defesa dos direitos e liberdades fundamentais
da pessoa humana, não faltando o Brasil à condição
de País de primeiro asilo.
§ 41 - As representações diplomáticas e
consulares do Brail são obrigadas a prestar
assistência e proteção aos brasileiros em exílio e
aos seus familiares.
§ 42 - O estrangeiro nocivo à ordem pública
será expulso do País, salvo se o seu cônjuge for
brasileiro e se tiver filho brasileiro dependente
da economia paterna.
§ 43 - É assegurado a qualquer pessoa o
direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, independendo esses atos de pagamento de
quaisquer taxas ou emolumentos e de garantia de
instância.
§ 44 - A lei disporá sobre a criação
intelectual, artística, científica e técnica,
assegurando aos autores o direito exclusivo à
utilização, publicação e reprodução, comercial ou
não, de suas obras e garantindo a proteção às
participações individuais em obras coletivas, e à
reprodução da imagem humana, inclusive nas
atividades esportivas.
§ 45 - A lei disporá sobre o direito de
exclusividade às invenções e criações industriais,
aos nomes de empresas, às marcas ou outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social do
País e do seu desenvolvimento tecnológico e
econômico.
§ 46 - Os cemitérios terão caráter secular e
serão administrados pela autoridade municipal,
neles permitida a prática dos ritos de qualquer
confissão religiosa. Na forma da lei, as
associações religiosas poderão manter cemitérios
particulares.
§ 47 - Respeitada a liberdade individual de
participar, é livre a assistência religiosa nas
entidades civis e militares e nos estabelecimentos
de internação coletiva, nos termos do que
dispuserem seus estatutos ou regulamentos.
§ 48 - comprovada a impossibilidade de
exercer imediata e eficazmente qualquer das
garantias previstas nesta Constituição, o Estado
estabelecerá e executará planos, programas e
projetos especiais, para os quais se dará
prioridade.
§ 49 - A especificação dos direitos e
garantias expressos nesta Constituição não exclui
outros direitos e garantias decorrentes do regime
e dos princípios que ela adota, ou das declarações
internacionais de que o País seja signatário.
Capítulo II
Dos Direitos Coletivos
Art. 5o. - São direitos e liberdades
coletivos invioláveis, na forma da lei, a reunião,
a associação, a sindicalizaçãi, a manifestação
coletiva, a corregedoria social dos poderes, a
participação direta, o meio ambiente e o consumo.
§ 1o. - Todos podem reunir-se pacificamente.
§ 2o. - É plena a liberdde de associação,
vedadas as de caráter paramilitar.
§ 3o. - A inviolabilidade do lar estendem-se
às sedes das entidades associativas e às de
ensino, obedecidas as exceções previstas em lei.
§ 4o. - A entidade associativa, quando
expressamente autorizada, possui legitimidade para
representar seus filiados em juízo ou fora dele.
Se mais de uma associação pretender representar o
mesmo segmento social ou a mesma comunidade de
interesses, somente uma terá direito a
representação perante o Poder Público.
§ 5o. - É livre a associação profissional ou
sindical. As condições para seu registro perante o
Poder Público e para sua representação nas
convenções coletivas de trabalho serão definidas
em lei, que não poderá exigir autorização do
Estado para a sua criação.
§ 6o. - Ao dirigente sindical é garantida a
proteção necessária ao exercício de sua atividde.
§ 7o. - A assembléia geral é o órgão
deliberativo supremo da entidade sindical.
§ 8o. - As organizações sindicais de qualquer
grau podem estabelecer relações com entidades
congêneres internacionais.
§ 9o. - A lei regulará a participação dos
trabalhadores nos conselhos de órgãos e entidades
da administração pública, bem como de empresas
concessionárias de serviços públicos, onde seus
interesses profissionais, sociais e
previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação. A escolha da representação será feita
diretamente pelos trabalhadores e empregadores.
§ 10 - Nos órgãos consultivos de entidades de
orientação, de formação profissional, cultural,
recreativa e de assistência social dirigidas aos
trabalhadores, e mantida com recursos de natureza
parafiscal é assegurada a participação, paritária
e tripartite, de Governo, trabalhadores e
empregadores.
§ 11 - É livre a manifestação coletiva em
defesa de interesses sociais inclusive a greve,
nos termos da lei.
§ 12 - Na hipótese de greve, as organizações
responsáveis adotarão as providências que garantam
a manutenção dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade. Os abusos cometidos sujeitam seus
responsáveis às penas da lei.
§ 13 - A greve não constitui justa causa para
a suspensão dos contratos de trabalho ou da
relação de emprego público.
§ 14 - Não haverá documentos sigilosos a
respeito de fatos econômicos, políticos, sociais,
históricos e científicos, por mais de vinte anos a
contar de sua produção.
§ 15 - A lei garantirá o amplo acesso à
informação sobre atos e gastos do governo e das
entidades controladas pelo Poder Público.
§ 16 - Todos têm direito a um meio ambiente
sadio e em equilíbrio ecológico, à melhoria da
qualidade de vida e à preservação da natureza e da
identidade histórica e cultural da coletividade.
§ 17 - Lei complementar disporá sobre a
defesa do consumidor, assegurando, inclusive, a
oferta e a qualidade dos bens e serviços
essenciais.
Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 6o. - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu País;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que
registrados em repartição brasileira competente,
ou desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e,alcançada esta, optem pela
nacionalidade brasileira em qualquer tempo; e
II - naturalizados:
a) os que adquiriram a nacionalidade
brasileira, nos termos do Art. 69, itens IV e V,
da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
b) pela forma que a lei estabelecer:
1 - os nascidos no estrangeiro, que hajamsido
admitidos no Brasil durante os primeiros cinco
anos de vida, estabelecidos definitivamente no
terrritório nacional.. Para preservar a
nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se
por ela, inequivocamente, até dois anos após
atingir a maioridade;
2 - os nascidos no estrangeiro que, vindo a
residir no País antes de atingida a maioridade,
façam curso superior em estabelecimento nacional e
requeiram a nacionalidade brasileira até um ano
depois da formatura;
3 - os que, por outro modo, adquirirem a
nacionalidade brasileira, exigida aos portugueses
apenas residência por um ano ininterrupto,
idoneidade moral e sanidade física.
§ 1o. - A aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira implicará perda de
nacionalidade brasileira.
§ 2o. - A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 3o. - É privativa de brasileiro nato a
investidura no cargo de Presidente da República.
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 7o. - São direitos políticos invioláveis
o alistamento, o voto, a elegibilidade, a
condidatura e o mandato.
§ 1o. - O sufrágio é universal, e o voto,
direto e secreto;
§ 2o. - São obrigatórios o alistamento
eleitoral e o voto dos maiores de dezoito anos,
salvo para os analfabetos, os maiores de setenta
anos e os deficientes físicos;
§ 3o. - Não podem alistar-se eleitores os que
não saibam exprimir-se na língua portuguesa, nem
os conscritos, durante o período de serviço
militar obrigatório.
§ 4o. - São elegíveis os alistáveis na forma
da lei, exigida a filiação partidária e o
domicílio eleitoral, na circunscrição, por prazo
mínimo de seis meses.
§ 5o. - São inelegíveis os analfabetos.
§ 6o. - Lei complementar poderá estabelecer
outros casos de inegibilidade e os prazos de sua
cessação.
Art. 8o. - É vedada a suspensão de direitos
políticos, salvo em virtude de cancelamento da
naturalização, por sentença judicial, e de
incapacidade civil absoluta.
Parágrafo único - Não haverá sanção penal que
importe a perda definitiva dos direitos políticos.
Capítulo V
Dos Partidos Políticos
Art. 9o. - É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, na
forma da lei. Na sua organização e funcionamento,
serão resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana, observados ainda os
seguintes princípios:
I - proibição aos partidos políticos de
utilizarem organização paramilitar;
II - aquisição de personalidade jurídica de
direito público, mediante o registro dos estatutos
no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem
normas de fidelidade e disciplina partidárias; e
III - exigência de que os partidos sejam de
âmbito nacional, sem prejuízo das funções
deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e
tenham atuação permannte, baseada na doutrina e no
programa aprovados em convenção.
§ 1o. - A União subsidiará os partidos
políticos, na forma da lei.
§ 2o. - Os partidos políticos terão acesso
gratuito aos meios de comunicação social, conforme
a lei. | | | Parecer: | A Emenda visa a dar uma nova redação ao Título II do
Projeto de Constituição e versa: Direitos e garantias indi-
viduais; direitos coletivos; nacionalidade; direitos políti-
cos e partidos políticos.
É um esforço louvável de síntese e de bom senso e merece
aprovação em muitos de seus dispositivos, de forma integral,
parcial ou com mudança de redação.
Não consideramos, contudo, aconselhável a aceitação dos
seguintes artigos da Emenda, sob análise: art. 4o.: § 1o.; §
33; § 34; § 35, in fine; § 36, alíneas, "c" e "e"; § 380, in
fine; § 41; § 42; § 44; § 45; § 46; § 48; parte do caput do
art. 5o.; art. 5o., § 30; § 4o. in fine; § 6o.; §7o.
§ 8o.; § 9o.; § 10o.; § 12, em parte; § 13; § 14; § 15; § 16;
§ 17; § 18; Art. 6o., II, "a" e "b" e § 1o.; art. 7o. § 4o. e
§ 6o. e art. 8o. | |
1644 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18696 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título IV - da Organização
do Estado a seguinte redação: adequando-se a
numeração:
Título IV
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 18. A organização político-
administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, todos eles autônomos em sua
respectiva esfera de competência.
§ 1o. Brasília, Distrito Federal, é a capital
do Brasil.
§ 2o. Os Territórios integram a União.
§ 3o. Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se par se anexarem
a outros ou formarem novos Estados, mediante
aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, por plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
§ 4o. A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar estadual,
dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações diretamente
interessadas, e se darão por lei estadual.
§ 5o. Lei complementar federal disporá sobre
a criação de Território, sua transformação em
Estado ou sua reintegração ao Estados de origem.
Art. 19. À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada a colaboração
de interesse público, na forma e nos limites da
lei federal; e
II - recusar fé aos documentos públicos.
Capítulo II
Da União
Art. 20. Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, constituam limites com outros países ou
se estendam a território estrangeiro;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países; as praias marítimas;
as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já
ocupadas pelos Estados e Municípios na data da
promulgação desta Constituição;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha;
VIII - os recursos minerais do subsolo e os
potenciais de energia hidráulica;
IX - as cavidades naturais assim como os
sítios arqueológicos, pré-históricos e
espeleológicos;
X - as terras ocupadas pelos índios; e
XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou
que lhe vierem a ser atribuídos.
§ 1o. É assegurada aos Estados e Municípios
litorâneos a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e
do mar territorial e patrimonial, na forma
prevista em lei.
§ 2o. - É assegurada aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos da lei,
participação no resultado da exploração econômica
e do aproveitamento de todos os recursos naturais,
renováveis ou não renováveis, bem assim dos
recursos minerais do subsolo em seu território.
§ 3o. - A faixa interna de até cem
quilômetros de largura, paralela à linha divisória
terrestre do território nacional, é considerada
indispensável à defesa das fronteiras e será
designada como Faixa de Fronteira, conforme
dispuser lei complementar.
§ 4o. - A União promoverá, prioritariamente,
o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio
localizados em regiões menos desenvolvidas do
País.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações internacionais e
participar de organizações internacionais, bem
como assinar convênios e convenções;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa nacional;
IV - permitir nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de
defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas explosivos e
substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do
País;
IX - fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio,
de capitalização, bem como as de seguros;
X - estabelecer políticas gerais e setoriais,
bem como elaborar e executar planos nacionais e
regionais de desenvolvimento econômico e social;
XI - manter o serviço postal e o Correio
Aéreo Nacional;
XII - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão;
a) os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia
elétrica no âmbito interestadual e o
aproveitamento energético dos cursos d'água
pertencentes à União;
c) a navegação aéra, aeroespacial e a infra-
estrutura aeroportuária;
d) o transporte aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais ou que
transponham os limites de Estados ou de
Território.
XIII - organizar e manter o Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a Polícia Federal
bem como a Polícia Civil, a Polícia Militar e o
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dos
Territórios;
XV - organizar e manter os serviços oficiais
de estatística, geografia e cartografia de âmbito
nacional;
XVI - exercer a classificação de diversões
públicas;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações, com a
participação dos Estados e Municípios;
XIX - instituir um sistema nacional de
gerenciamento dos recursos hídricos.
XX - estabelecer princípios e diretrizes para
o sistema nacional de transportes e viação;
XXI - explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes
requisitos:
a) toda atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins
pacíficos, mediante aprovação do Congresso
Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão é
autorizada a utilização de radioisótopos para a
pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais
e atividades análogas;
c) a responsabilidade por danos decorrentes
da atividade nuclear independe da existência de
culpa, vedando-se qualquer limitação relativa aos
valores indenizatórios;
d) a instalação ou ampliação de centrais
termonucleares e de depósitos de dejetos dependem
de prévia autorização do Congresso Nacional.
XXII - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, agrário,
eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial,
processual e do trabalho;
b) normas gerais sobre:
1) direito financeiro, tributário,
urbanístico e das execuções penais;
2) produção e consumo;
3) educação e cultura;
4) desporto e turismo;
5) higiene e saúde;
c) desapropriação;
d) requisição de bens e serviços civis, em
caso de perigo iminente, e militares, em tempo de
guerra;
e) telecomunicações, radiodifusão,
informática, serviço postal e energia;
f) sistema monetário e de medidas, título e
garantia dos metais;
g) política de crédito, câmbio e
transferência de valores; comércio exterior e
interestadual;
h) acesso ao mercado interno de modo a
viabilizar o desenvolvimento social, econômico e
cultural, o bem estar do povo e a capacitação
tecnológica do País.
i) navegação lacustre, fluvial, marítima e
regime dos portos;
j) navegação aérea e aeroespacial; trânsito e
tráfego interestadual e rodovias e ferrovias
federais;
l) águas, energia, jazidas, minas, outros
recursos minerais e metalurgia;
m) nacionalidade, cidadania e naturalização;
n) populações indígenas;
o) emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
p) condições de capacidade para o exercício
das profissões;
q) organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios; organização
administrativa dos Territórios;
r) sistemas estatísticos e cartográfico
nacionais;
s) sistemas de poupança, seguro,
capitalização e consórcios;
t) sorteios;
u) condições gerais de convocação ou
mobilização das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros;
v) seguridade social;
x) florestas, caça, pesca e conservação da
natureza, proteção ao meio ambiente e controle da
poluição e atividades nucleares; e
z) pessoas portadoras de deficiência de
qualquer natureza, inclusive garantindo seus
direitos.
Capítulo III
Dos Estados
Art. 22. - Os Estados se organizam e se regem
pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1o. São reservadas aos Estados todas as
competências que não lhe sejam vedadas.
§ 2o. As Constituições dos Estados
assegurarão a autonomia dos Municípios.
Art. 23. Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, em depósito ou emergentes;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já
ocupadas pelos Estados e Municípios;
III - as ilhas fluviais e lacustres; e
IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as
terras devolutas não compreendidas dentre as da
União;
Parágrafo único - São indisponíveis para
outros fins as terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Art. 24. Compete aos Estados:
I - legislar sobre as matérias de sua
competência; complementar as normas gerais
referidas na alínea b, do item XXII, do art. 21; e
suplementar a legislação federal em assuntos de
seu interesse, especialmente os previstos nas
alíneas c, l, i, n, p, t, v, x e z do item XXII do
art. 21.
II - organizar a sua justiça, o seu
Ministério Público e a sua Defensoria Pública,
observados os princípios desta Constituição;
III - estabelecer diretrizes gerais de
ordenação de seu território, objetivando coordenar
o desenvolvimento urbano e rural, aproveitar
racionalmente os recursos naturais e preservar o
ambiente; e
IV - organizar polícias civil e militar e
corpos de bombeiros;
V - explorar, nas áreas metropolitanas,
diretamente ou mediante concessão, os serviços
públicos locais de gás combustível canalizado.
Art. 25. Os Estados poderão, mediante lei
complementar, criar regiões Metropolitanas e
Microrregiões, constituídas por agrupamentos de
Municípios limítrofes para integrar a organização,
planejamento, a programação e a execução de
funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional, atendendo aos princípios de
integração espacial e setorial.
Art. 26. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado federado na Câmara Federal
e, atingindo o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados
Federais acima de doze.
§ 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será
de quatro anos, aplicadas as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral, imunidades,
prerrogativas processuais, subsídios, perda do
mandato, licença, impedimentos e incorporação às
Forças Armadas.
§ 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais
será fixada observado o limite de dois terços da
que percebem os Deputados Federais.
Art. 27. O Governador de Estado será eleito
até noventa dias antes do termo do mandato de seu
antecessor, na forma dos § 1o. e § 2o. do art. 73,
para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia
1o. de janeiro do ano subsequente.
§ 1o. - Considerar-se-á eleito o candidato a
Vice-Governador, em virtude da eleição do
candidato a Governador com ele registrado.
§ 2o. - Perderão o mandato o Governador e o
Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta.
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 28. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois terços turnos e aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição e na Constituição
do respectivo Estado, em especial os seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato
dos vereadores, na circunscrição do Município, por
suas opiniões, palavras e votos;
III - proibições e incompatibilidades no
execício da vereança, aplicando-se no que couber,
o disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal; e
§ 1o. Os Prefeitos e os Vereadores serão
submetidos a julgamento perante o Tribunal de
Justiça.
§ 2o. São condições de elegibilidade de
Vereador ser brasileiro, estar no exercício dos
direitos políticos e ter idade mínima de dezoito
anos.
§ 3o. O número de Vereadores da Câmara
Municipal será variável conforme dispuser a
Constituição do Estado, respeitadas as condições
locais, proporcionalmente ao eleitorado do
Município.
§ 4o. O Prefeito será eleito até noventa dias
antes do termo do mandato de seu antecessor,
aplicadas as regras dos parágrafos 1o. e 2o. do
art. 73.
§ 5o. Considerar-se-á eleito o candidato a
Vice-Prefeito, em decorrência da eleição do
candidato a Prefeito com ele registrado.
Art. 29. Os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores serão dixados pela
Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para
a legislatura seguinte.
Parágrafo único - O limite da remuneração dos
Vereadores será fixado na Constituição de cada
Estado federado.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar
interesse;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - organizar e prestar os serviços
públicos locais;
IV - instituir mecanismos que assegurem a
efetiva participação das organizações comunitárias
no planejamento, no processo decisório, na
fiscalização e no controle da administração
municipal;
Art. 31. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado ou de outro órgão estadual a que for
atribuída esse competência.
§ 2o. O parecer prévio sobre as contas que o
Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas ou órgão estadual competente,
somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal, com
recurso de ofício ao Tribunal de Contas da União.
§ 3o. O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Tribunal de Contas Municipal.
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 32. O Distrito Federal, dotado de
autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira, será administrado por Governador
Distrital e disporá de Câmara Legislativa.
§ 1o. A eleição do Governador Distrital, do
Vice-Governador Distrital e dos Deputados
Distritais coincidirá com a do Presidente da
República, para mandato de igual duração, na forma
da lei.
§ 2o. O número de Deputados Distritais
corresponderá ao triplo da representação do
Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-se-
lhe, no que couber, o art. 26 e seus parágrafos.
§ 3o. Lei orgânica, respeitada a competência
da União, aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa, disporá sobre a organização do
Legislativo e do Executivo do Distrito Federal,
vedada a divisão deste em Municípios.
§ 4o. Lei federal disporá sobre o emprego,
pelo Governo do Distrito Federal, da Polícia
Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
Art. 33. Lei federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios, bem como sobre a instituição de
Conselho Territorial, do qual participarão
obrigatoriamente os Prefeitos Municipais e
Presidentes de Câmaras de Vereadores.
§ 1o. A função executiva no Território será
exercida por Governador Territorial, nomeado e
exonerado pelo Presidente da República.
§ 2o. A nomeação do Governador Territorial
dependerá de aprovação do indicado pelo Senado da
República.
§ 3o. Os Territórios poderão ser divididos em
Municípios, aos quais se aplicará, no que couber,
o disposto no Capítulo IV.
§ 4o. As contas do Governo do Território
serão submetidas ao Congresso Nacional, nos
termos, condições e prazos previstos nesta
Constituição.
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados,
salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de um
Estado em outro;
III - por termo a grave pertubação da ordem,
a requisição dos respectivos governos ou, na
omissão, conforme definido em lei;
IV - garantir o livre exercício de quaisquer
dos Poderes estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado
federado que suspender o pagamento de sua dívida
fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo
por motivo de força maior;
VI - assegurar a entrega aos Municípis das
quotas que lhes forem devidas a título de
transferência de receitas públicas de qualquer
natureza ou de participação na renda tributária,
nos prazos previstos nesta Constituição ou em lei;
VII - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial; e
VIII - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) forma republicana, democrática,
representativa e federativa;
b) direitos e garantias individuais;
c) autonomia municipal; e
d) prestação de contas da administração
pública direta e indireta.
Art. 35. O Estado só intervirá em Município
localizado em seu território, e a União, no
Distrito Federal ou em Município localizado em
Território Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo
de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei; e
III - o Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. O decreto de intervenção, que será
submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da
Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de
vinte e quatro horas, especificará sua amplitude,
prazo e condições de execução e, se necessário,
nomeará o interventor.
§ 2o. Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa do Estado,
far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo
de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem
do Presidente da República ou do Governador do
Estado.
§ 3o. Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
§ 4o. Nos casos dos itens VI e VII do art.
34, ou do item III do art. 35, dispensada a
apreciação pelo Congresso Nacional ou pela
Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa
medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Capítulo VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública organizar-
se-á com obediência aos princípios de
impessoalidade, legalidade e razoabilidade.
§ 1o. A lei instituirá o processo de
atendimento, pelas autoridades, das reclamações da
comunidade sobre a prestação do serviço público, e
as cominações cabíveis.
§ 2o. Os atos de improbidade administrativa
importarão na suspensão dos direitos políticos, na
perda da função pública, na indisponibilidade dos
bens e no ressarcimento ao erário, na forma e
gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação
penal correspondente.
§ 3o. São imprescritíveis os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor público
ou não, que causem prejuízo ao erário, bem como as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 4o. O reajuste períodico da remuneração dos
servidores públicos, civis e o dos militares far-
se-á sempre na mesma época e com os mesmos
índices.
Seção II
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 38. Aplicam-se aos servidores públicos
civis, as disposições dos §§ 11 a 13 do art. 5o. e
o art. 193.
§ 1o. O ingresso no serviço público é
acessível a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei e dependerá sempre
de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos.
§ 2o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão regime jurídico
próprio para seus servidores da administração
direta e autárquica, bem como planos de
classificação de cargos e de carreiras;
§ 3o. Os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou
profissional, exceto os da confiança direta da
autoridade máxima de cada órgão ou entidade;
§ 4o. A lei fixará a relação de valor entre a
maior e a menor remuneração no serviço público.
§ 5o. Será estável, após dois anos de
exercício, o servidor público nomeado por concurso
e só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial ou mediante processo administrativo no
qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 39. É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um
técnico ou científico;
III - a de juiz com um cargo de magistério; e
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1o. Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horário e correlação de matéria.
§ 2o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas.
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade para o homem e aos sessenta e cinco anos de
idade para a mulher;
III - voluntariamente.
a) após trinta e cinco anos de serviço para o
homem e trinta anos para a mulher desde que contem
pelo menos, respectivamente, cinquenta e três e
quarenta e oito anos de idade.
b) a partir dos dez anos de trabalho, a
qualquer momento, desde que requerida pelo
servidor, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
Parágrafo único - Lei complementar indicará
as exceções quanto ao tempo e natureza de serviço,
para aposentadoria, reforma, transferência para
inatividade e disponibilidade.
Art. 41. Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido
nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente, por acidente
em serviço, por moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em
lei; e
II - proporcional ao tempo de serviço, nos
demais casos.
Art. 42. Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria.
Art. 43. Ao servidor público em exercício de
mandato legislativo ou executivo, aplicam-se as
disposições seguintes:
I - trantando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função, facultada a opção pela
remuneração de um deles; e
II - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais.
Seção III
Dos Servidores Militares
Art. 44. As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados, das Forças
Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos
e uniformes militares.
§ 1o. O militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente será transferido
para a reserva.
§ 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo
ou função pública temporária, não eletiva, assim
como emprego em empresa pública, em sociedade de
economia mista, em fundação ou sociedade direta ou
indiretamente controlada pelo Poder Público,
ficará agregado ao respectivo quadro, podendo
optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto,
e somente poderá ser promovido por antiguidade,
enquanto permanecer nessa situação, contando-se-
lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção, transferência para a reserva ou reforma.
Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou
não, será transferido para a reserva ou reformado.
§ 3o. Ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve. | | | Parecer: | A longo proposta do numeroso e representativo grupo da Cons-
tituintes, seus signatários, pode ser amplamente aproveitada,
nos termos do substitutivo. | |
1645 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19154 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título IX - Da Ordem Social
a seguinte redação:
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo I
Dos Direitos Sociais
Art. 198 - São direitos sociais dos
trabalhadores além de outros que visem à melhoria
de sua condição e segurança no trabalho:
I - garantia de direito ao trabalho, sendo
vedada a demissão arbitrária, nos termos da lei;
II - seguro-desemprego;
III - fundo de garantia do patrimônio
individual;
IV - salário minimo capaz de satisfazer as
suas necessidades básicas e as de sua família, com
reajustes periódicos de modo a preservar o poder
aquisitivo.
V - irredutibilidade real de salário ou
vencimento, salvo o disposto em lei, em convenção
ou em acordo coletivo;
VI - garantia de salário fixo, nunca inferior
ao salário mínimo, quando ocorrer remuneração
variável;
VII - gratificação natalina, como décimo
terceiro salário, com base na remuneração integral
de dezembro de cada ano;
VIII - salário do trabalho noturno superior
ao do diurno;
IX - participação nos lucros desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou em
negociação coletiva;
X salário-familia aos dependentes dos
trabalhadores;
XI - proporção mínima de oito décimos de
empregos brasileiros, em todas as empresas e em
seus estabelecimentos, salvo os casos previstos em
lei;
XII - jornada diária de trabalho não
excedente a oito horas, com intervalo para repouso
e alimentação, salvo os casos especiais previstos
em lei;
XIII - duração máxima do trabalho semanal
fixada nos termos da lei e das conveções ou
acordos coletivos;
XIV - repouso semanal remunerado;
XV - serviço extraordinário com remuneração
superior ao normal conforme convenção, salvo nos
casos de emergência ou de calamidade pública;
XVI - gozo de no mínimo trinta dias de férias
anuais;
XVII - licença remunerada à gestante, antes e
depois do parto, sem prejuízo do emprego e do
salário;
XVIII - higiene e segurança do trabalho;
XIX - adicional pelo trabalho em atividades
penosas, insalubres ou perigosas;
XX - recusa ao trabalho em ambientes
comprovadamente sem controle adequado de riscos,
com garantia de permanência no emprego;
XXI - proibição de trabalho noturno e
insalubre aos menores de dezoito anos;
XXII - proibição de qualquer trabalho a
menores de quatorze anos, salvo na condição de
aprendiz;
XXIII - reconhecimento das convenções
coletivas de trabalho e obrigatoriedade da
negociação coletiva;
XXIV - proibição das atividades de
intermediação remunerada da mão-de-obra urbana
permanente, ainda que mediante locação, salvo os
casos previstos em lei;
XXV - aposentadoria;
XXVI - assistência aos filhos e dependentes
dos trabalhadores pelo menos até seis anos de
idade, em creches e pré-escolas;
XXVII - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
XXVIII - garantia de permanência no emprego,
na forma da lei, aos trabalhadores acidentados no
trabalho ou portadores de doenças profissionais;
XXIX - seguro contra acidentes do trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização
prevista no direito comum em caso de culpa ou dolo
do empregador;
Parágrafo Único - A lei definirá como crime a
retenção definitiva ou temporária de qualquer
forma de remuneração do trabalho já realizado.
Capítulo II
Da Seguridade Social
Art. 199 - A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos relativos a saúde,
previdência e assistência social, financiado, além
e outras fontes, pelo Fundo Nacional de
Seguridade Social, constituido pelas contribuições
compulsórias de toda a sociedade e do Poder
Público, conforme dispuser lei complementar.
§ 1o. - Incumbe ao Poder Público organizar a
Seguridade Social, com base nas seguintes
diretrizes:
I - universalidade da cobertura;
II - uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços para os segurados urbanos e
rurais;
III - equidade na forma de participação do
custeio;
IV - seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
V - diversidade da base de financiamento;
VI - irredutibilidade do valor real dos
benefícios; e
VII - caráter democrático e descentralidade
da gestão administrativa.
Seção I
Da Assistência Social
Art. 200 - O conjunto das ações
governamentais na área de assistência social serão
organizadas com base nos princípios de
descentralização político-administrativa e de
participação da população, por meio de
organizações representativas, de gratuidade e
obrigatoriedade de sua prestação independentemente
de contribuição, e se destina a:
I - proteção à familia, infância, maternidade
e velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes,
especialmente órfãos, abandonados ou autores de
infração penal;
III - promoção da integração ao mercado de
trabalho e da habilitação civil;
IV - habilitação e reabilitação às pessoas
portadoras de deficiência e sua integração na vida
econômica e social do País;
V - concessão de pensão mensal equivalente a
um salário mínimo a todo cidadão,
independentemente de prova de recolhimento de
contribuição para a seguridade social, desde de
que não possua outra fonte de renda, aos sessenta
e cinco anos de idade.
§ 1o. - Além de outras fontes, as ações
governamentais na área de assistência social serão
realizadas com recursos do Fundo Nacional de
Seguridade Social e de receitas oriundas dos
Estados e Municípios, a serem fixadas em leis que
as regulamentem.
§ 2o. - Todos os serviços assistenciais
privados que utilizem recursos públicos
submeter-se-ão às normas estabelecida no "caput"
deste artigo, isentando-se do recolhimento de
contribuição para a seguridade social quando
atendidas as exigências estabelecidas em lei.
Seção II
Da saúde
Art. 201 - A saúde é direito de todos e dever
do Estado, assegurado pelo acesso igualitário a um
sistema nacional único de saúde, financiado por
fundos disciplinados em leis pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, além de outras
fontes, tendo em cada nível de governo direção
administrativa descentralizada e interdependente e
controle da comunidade.
Parágrafo Único - Além de outras fontes os
fundos de que trata este artigo receberão recursos
do Fundo Nacional de Seguridade Social, definidos
em lei, nunca inferiores a trinta por cento.
Art. 202 - Cabe ao Poder Público a
regulamentação, execução e controle das ações de
saúde, dando prioridade à assistência preventiva.
§ 1o. - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada, que a executará sem a
ingerência do Poder Público, ressalvada a
fiscalização e os casos previstos em lei.
§ 2o. - O setor privado de prestação de
serviços de saúde participará de forma supletiva
na assistência pública à saúde da população, sob
as condições estabelecidas em contrato de direito
público, tendo preferência tratamento especial as
entidades filantrópicas.
§ 3o. - A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão intervir e desapropriar serviços
de saúde de natureza privada necessários à
execução dos objetivos da política nacional de
saúde, conforme dispuser a lei.
§ 4o. - É vedada:
I - a exploração direta ou indireta, por
parte de empresas e capitais de procedência
estrangeira, dos serviços de assistência à saúde
no País, conforme dispuser a lei;
II - a destinação de recursos orçamentários
para investimento em instituições privadas de
saúde com fins lucrativos.
Art. 202 - Ao sistema nacional único de saúde
compete, além de outras atribuições que a lei
estabelecer, o controle, a fiscalização e a
participação na produção de medicamentos,
equipamentos, imuno-biológicos, hemoderivados e
outros insumos; disciplinar a formação e
utilização de recursos humanos, as ações de
saneamento básico, desenvolvimento cientifico e
tecnológico e o controle e fiscalização da
produção e qualidade nutricional dos alimentos,
controle de tóxicos e inebriantes, proteção do
meio ambiente e saúde ocupacional.
Seção II
Da Previdência Social
Art. 203 - Os planos de previdência social,
custeados pelo sistema contributivo e pelo Fundo
Nacional de Seguridade Social, atenderão, nos
termos da lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte, acidentes do trabalho e
reclusão; e
II - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário.
Art. 204 - É assegurada aposentadoria, nos
termos da lei, garantido o reajustamento para
preservação de seu valor real, calculando-se a
concessão do benefício sobre os doze últimos
salários do trabalhador, de acordo com a lei,
obedecidas as seguintes condições:
a) após trinta e cinco anos de trabalho para
o homem e trinta anos para a mulher, desde que
contem pelo menos, respectivamente, cinquenta e
três e quarenta e oito anos de idade;
b) com tempo inferior, pelo exercício de
trabalho rural, noturno, de revezamento penoso,
insalubre ou perigoso;
c) por velhice aos sessenta e cinco anos de
idade;
d) por invalidez.
§ 1o. - Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de
serviço, na administração pública ou na atividade
privada rural e urbana.
§ 2o. - Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias,
ressalvado o disposto no Art. 39 e o direito
adquirido.
Art. 205 - É vedada a subvenção ou incentivo
fiscal do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos.
Capítulo III
Da Educação, da Cultura,
Dos Desportos e do Turismo
Art. 206 - A educação é direito de todos e
dever do Estado e será dada na familia e na
escola, inspirando-se nos principios de justiça e
liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
Art. 207 - O dever do Estado em relação ao
ensino obedecerá os seguintes princípios:
I - o ensino fundamental, é obrigatório e
gratuito;
II - estímulo ao acesso aos demais níveis do
ensino e da pesquisa científica; e
III - apoio suplementar ao ensino
fundamental, mediante programas de material
didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica.
Parágrafo Único - A União aplicará,
anualmente, nunca menos de treze por cento, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte
por cento, no mínimo, da receita tributária na
manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma
da lei.
Art. 208 - O ensino é livre à iniciativa
privada, que o ministrará sem ingerência do Poder
Público, salvo para fins de autorização,
reconhecimento e credenciamento de cursos e
supervisão da qualidade.
Parágrafo Único - O ensino religioso, sem
distinção de credo, constituirá disciplina
facultativa.
Art. 209 - O ensino, em qualquer nível, será
ministrado na língua portuquesa, assegurado às
nações indigenas também o emprego de suas línguas
e processsos de aprendizagem.
Art. 210 - As universidades gozam, nos termos
da lei, de autonomia, respeitada a
indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão.
Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino, na forma
da lei.
Art. 212 - O Poder Público não subvencionará
instituições de educação com fins lucrativos.
Parágrafo Único - As instituições sem fins
lucrativos poderão ser subvencionadas, desde que;
a) reapliquem seus excedentes financeiros em
educação; e
b) prevejam a destinação de seu patrimônio a
outras instituições da mesma natureza ou ao Poder
Público, no caso de de sua extinção.
Art. 213 - As empresas comerciais,
industriais e agricolas são obrigadas a manter o
ensino fundamental gratuito de seus empregados e
dos filhos de seus empregados entre os sete e os
quatorze anos, ou a concorrer para aquele fim,
mediante contribuição do salário-educação, na
forma que a lei estabelecer.
Parágrafo Único - As empresas comerciais e
industriais são ainda obrigadas a assegurar, em
cooperação, condições de aprendizagem a seus
trabalhadores menores e a promover o preparo de
seu pessoal qualificado.
Art. 214 - O amparo à cultura é dever do
Estado.
Parágrafo Único - Ficam sob a proteção
especial do Poder Público os documentos, as obras
e os locais de valor histórico ou artistico, os
monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem
como as jazidas arqueológicas.
Art. 215 - A União legislará sobre desportos,
dispensando tratamento diferenciado ao desporto
profissional e não-profissional, obedecidos os
seguintes princípios:
I - respeito à autonomia das entidades
desportivas dirigentes e associações quanto à sua
organização e funcionamento internos;
II - amparo e promoção prioritária do
desporto educacional, não profissional, e em casos
específicos, do desporto de alto rendimento, além
da instituição de benefícios fiscais para fomentar
práticas desportivas formais e não formais, como
direito de cada um;e
III - proteção e insentivo e insentivo aos
desportos de criação nacional.
Art. 216 - Compete à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios promover e
divulgar o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômica, criando inclusive incentivos e
benefícios fiscais para o setor.
Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 217 - O Estado apoiará e estimulará o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacitação tecnológicas.
Art. 218 - O mercado interno integra
patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo
a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o
bem-estar da população e a realização da autonomia
tecnológica e cultural da Nação.
Parágrafo Único - O Estado e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação cientifica e tecnologica nacional como
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro e
utilizarão, preferencialmente, na forma da lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
Art. 219 - Em setores nos quais a tecnologia
seja fator determinante de produção, serão
consideradas nacionais empresas que, além de
atenderem aos requisitos definidos no Art. 218,
estiverem sujeitas ao controle tecnológico
nacional em caráter permanente, exclusivo e
incondional.
Parágrafo Único - É considerado controle
tecnológico nacional o exercício, de direito e de
fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir,
absorver, transferir e variar a tecnologia de
produto e de processo de produção.
Capítulo V
Da Comunicação
Art. 220 - A comunicação estará a serviço do
desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade,
observados os seguintes princípios:
I - preferência às finalidades educativas,
artisticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e da
regional, e preferência à regionalização da
produção cultural nos meios de comunicações e na
publicidade; e
III - complementariedade dos sistemas
público, privado e estatal.
§ 1o. - É assegurada aos meios de
comunicações ampla liberdade, nos termos da lei.
§ 2o. - É vedada toda e qualquer censura de
natureza política ou ideológica, cabendo ao Poder
Público, nas emissoras de rádio e televisão, todo
e qualquer tipo de programa ou mensagem
publicitária que se utilize de temas e imagens
pornográficos ou atente contra a moral, a saúde e
os costumes da família e estimula a violência.
§ 3o. - Os meios de comunicação não podem,
direta ou indiretamente, ser objeto de monópolio
ou oligopólio.
§ 4o. - A propriedade das empresas
jornalisticas e de radiodifusão é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade
principal pela sua administração e orientação
intelectual.
Art. 221 - Compete ao Poder Executivo
outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização para os serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens. Cabe ao Congresso
Nacional examinar o ato, sempre que julgar
conveniente.
§ 1o. - A outorga somente produzirá efeitos
legais depois da manifestação do Congresso
Nacional, em prazo fixado por resolução, vencido o
qual o ato de outorga será considerado perfeito.
§ 2o. - Para os efeitos do disposto neste
capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como
órgão auxiliar, o Conselho Nacional de
Comunicação, integrado, paritariamente, por
representantes do Poder Legislativo e do Poder
Executivo.
§ 3o. - O prazo da concessão e da permissão
será de dez anos para as emissoras de rádiodifusão
sonora e de quinze anos para as emissoras de
rádiodifusão de sons e imagens.
§ 4o. - Determinado pelo Congresso Nacional,
por solicitação do Poder Executivo, o cancelamento
da concessão ou permissão, a medida judiciária
contra a decisão suspenderá seus efeitos até o
julgamento final do processo.
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 222 - O meio ambiente ecologicamente
equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm
direito, devendo os poderes públicos e a
coletividade protegê-lo, na forma de lei que
assegure, especialmente:
I - os processsos do manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II - a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País;
III - a fiscalização das entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação de material genético;
IV - o estudo prévio do impacto ambiental de
obras ou instalações potencialmente causadoras de
degradação do meio ambiente;
V - tutela à fauna e à flora contra práticas
predatórias;
VI - controle da produção, comercialização e
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco;
VII - sanções penais e administrativas às
práticas e condutas lesivas ao meio ambiente; e
VIII - condicionamento da exploração dos
recursos minerais à conservação ou recomposição do
meio ambiente efetado.
Parágrafo Único - A Floresta Amazônica, a
Mata Atlântica, o Pantanal e a Zona Costeira são
patrimônio nacional e sua utilização far-se-á
dentro de condições que assegurem a preservação de
suas riquesas vegetal e animal e de seu
meio-ambiente.
Capítulo VII
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. 223 - A família, base da sociedade,
constituída pela união estável entre o homem e a
mulher, e as entidades familiares formadas por
qualquer dos pais ou por responsável legal e seus
dependentes, consanguineos ou não, têm direito à
especial proteção social, econômica e juridica do
Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil, no seu processo de
habilitação e celebração, será gratuito.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de dois anos, ou
comprovada separação de fato por mais de quatro
anos.
Art. 224 - É garantido a homens e mulheres o
direito de determinar livremente o número de seus
filhos, vedade todo tipo de prática coercitiva por
parte do Poder Público e de entidades privadas.
Art. 225 - É dever do Estado e da sociedade
proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes
direitos:
I - à vida desde a sua concepção, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à habitação, à
profissionalização e à convivência familiar e
comunitária;
II - à assistência social, sendo ou não seus
pais ou responsáveis contribuintes do sistema
previdenciário; e
III - à assistência especial, caso esteja em
situação irregular, sem prejuizo de
responsabilidade civil ou penal dos pais ou
responsáveis.
§ 1o. - A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantindo-lhe
ampla defesa.
§ 2o. - A adoção e o acolhimento de menor
serão assistidos pelo Poder Público, na forma da
lei.
§ 3o. - A ação do Estado dar-se-á de forma
descentralizada.
Art. 226 - O Estado e a sociedade têm o dever
de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade; defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo Único - São desobrigados do
pagamento da tarifa de transporte coletivo de
passageiros urbanos as pessoas residentes no País
com idade superior a sessenta e cinco anos.
Capítulo VIII
Dos Índios
Art. 227 - Os indios têm direitos ao uso e
posse das terras que ocupam, e à preservação de
sua organização social, seus usos, costumes,
línguas, crenças e tradições, competindo à união a
proteção desses bens, por meio de órgão próprio.
§ 1o. - Os atos que envolvam interesses das
comunidades indigenas terão a participação
obrigatória do órgão federal próprio e do
Ministério Público, sob pena de nulidade.
§ 2o. - A exploração de riquezas minerais em
terras indigenas obriga à destinação de percentual
dos resultados em beneficio das comunidades
indigenas e do meio-ambiente, na forma da lei. | | | Parecer: | A emenda apresentada respeita a estrutura do Projeto da
Comissão de Sistematização,e constitui uma contribuição va-
liosa à elaboração do Substitutivo, tanto que é propósito do
Relator manter o maior número possível das sugestões aí con-
tidas.
Deverá ser excluída do texto, segundo consenso firmado
na Comissão, toda a matéria relativa a legislação ordinária,
razão pela qual um certo número de dispositivos não serão a-
proveitados.
No que se refere à Saúde, a emenda foi acolhida na quase
totalidade no Substitutivo do Relator.
Apenas houve a retirada da expressão do Art. 201, " fun-
dos disciplinados em leis pela União, Estados, Distrito Fede-
ral e Municípios" e a transferência do parágrafo único do
Art. 201 da Emenda para as Disposições transitórias, alteran-
do os termos "Fundo Nacional de Seguridade" para "Orçamento
da Seguridade Social".
Os demais artigos e itens foram integralmente acolhidos.
Quanto à Comunicação, decide o Relator acatar a proposta
na sua íntegra, à exceção da forma adotada para o parágrafo
4o. do art. 221, que não impede o aproveitamento do mérito.
Somos pela sua aprovação, no mérito, no que se refere a
proteção da família, casamento civil e religioso, dissolução
da sociedade conjugal, direitos do menor, adoção e acolhimen-
to do menor e proteção dos idosos.
Dois dispositivos são dedicados à Cultura: o primeiro
reproduz texto da Constituição vigente e está, no mérito,
presente no Projeto; o segundo está na íntegra, na Proposta
do Relator. Portanto, com relação à Cultura, a Emenda está
parcialmente atendida.
Somos também de parecer que os dispositivos referentes
às finalidades e princípios da educação, à cultura e financi-
amento merecem aprovação parcial.
Nas áreas da Seguridade e da Assistência Social, foram
aproveitados os dispositivos que norteiam a proposta, sendo
necessário, para atender ao objetivo de tomar o texto sucin-
to, retirar dispositivos que, provavelmente serão aproveita-
dos em legislação complementar.
Na área de Ciência e Tecnologia, o projeto mantém a es-
trutura básica da proposta em exame com pequena alteração no
primeiro artigo do capítulo, onde foram substituídas as ex-
pressões "apoiará e estimulará" por "promoverá".
Quanto ao mercado interno, nenhuma modificação substan-
cial foi introduzida pela emenda.
O conceito estabelecido para empresa nacional em nada
diverge da redação do texto, inclusive com a remissão feita
ao Título da Ordem Econômica.
Isso posto, consideramos a emenda aprovada parcialmente. | |
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