ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32574 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no texto do Substitutivo Bernardo
Cabral na parte relativa às Disposições Finais e
Transitórias, Título X, o seguinte dispositivo,
onde couber:
"Art... O Congresso Nacional fica autorizado
a convocar, pela maioria absoluta dos seus
membros, nova Assembléia Nacional Constituinte.
§ 1o. - A Assembléia Nacional Constituinte
será livre, autônoma, soberana, democrática e
exclusiva.
§ 2o. - As eleições para a Assembléia
Nacional Constituinte serão realizadas no dia 15
de novembro do ano imediatamente anterior àquele
da sua instalação.
§ 3o. - Qualquer do povo, no pleno
exercício da cidadania brasileira e
independentemente de filiação partidária,
poderá candidatar-se à Assembleia Nacional
Constituinte.
§ 4o. - A Assembléia Nacional Constituinte
terá caráter de Assembléia Geral do Povo
Brasileiro.
§ 5o. - Qualquer cidadão brasileiro poderá
participar dos debates e/ou apresentar propostas à
Assembléia Nacional Constituinte. A Participação
de todos os cidadãos deverá ser assegurada
inclusive pelas conquistas tecnológicas da
revolução tecnocientífica nas áreas de comunicação
de massas e informática, pela implantação de uma
rede de comunicação nacional, garantindo a cada
cidadão sua participação nos debates e
apresentação e defesa de propostas e sugestões.
§ 6o. - A Assembléia Nacional Constituinte
eleita terá a função de organismos coordenador e
sistematizador dos debates e das propostas
apresentadas.
§ 7o. - A nova Constituição terá caráter
plebiscitário, devendo ser referendado por todo o
Povo Brasileiro.
§ 8o. - O mandato de qualquer Constituinte
poderá ser cassado por, no mínimo, um total de
eleitores igual a 2/3 ( dois terços do número de
votos necessários para elegê-lo. | | | Parecer: | Admitir-se o preconizado pela Emenda equivale a descrer
nos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, que ora se
realizam, e a sentenciar, sem qualquer avaliação, que a nova
Carta não terá êxito.
Pela rejeição. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32575 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo 3o. do artigo 291 do
Substitutivo Relator Bernardo Cabral a seguinte
redação ampliada:
§ 3o. - É vedada a propaganda comercial ou
similar de medicamentos, formas de tratamento de
saúde, tabaco ou derivados, bebidas alcoólicas,
agrotóxicos e de qualquer outros produtos e
substâncias nocivas à saúde, bem assim como de
quaisquer processos tecnológicos que possam,
direta ou indiretamente, causar danos ao organismo
humano, bem como ao meio ambiente." | | | Parecer: | Propõe o autor ampliação à redação do § 3o. do art. 291,
transformando-o em parágrafo único.
Opta o Relator pela redação mais sucinta, propondo, as-
sim a rejeição da presente Emenda. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33070 REJEITADA | | | Autor: | MARCELO CORDEIRO (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao art. 233 do Substitutivo do Relator
ao Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização a seguinte redação:
"Art. 233 - A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica e dos recursos hídricos,
dependem de autorização ou concessão da União, na
forma da lei, e não poderão ser transferidos sem
prévia anuência do poder concedente.
§ 1o. - A autorização de pesquisa será sempre
por prazo determinado, cabendo à União a
fiscalização dos trabalhos de pesquisa.
§ 2o. - A concessão para lavra poderá ser
suspensa, cancelada ou limitada no tempo, sempre
que o titular descumprir as obrigações estipuladas
para o seu exercício, ou sobrevierem motivos
imperiosos de Estado, conforme o que estiver
disposto na lei.
§ 3o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento de potencial de energia
renovável de capacidade reduzida.
§ 4o. - A lei disporá sobre a compensação aos
Estados e Municípios obrigados a manter parcela do
seu território gravada por medidas de proteção,
tais como áreas de proteção a mananciais e outras
definidas em lei." | | | Parecer: | A emenda foi rejeitada porque optou-se por suprimir todo
o artigo 233. O princípio maior de que o aproveitamento dos
recursos minerais, hidráulicos e hídricos depende de autoriza
ção ou concessão da União já está contido no artigo 232. Este
artigo também prevê que a lei ordinária especificará as con-
dições para concessão, o que torna desnecessários os demais
dispositivos constantes do artigo 233 do primeiro substituti-
vo. Por outro lado, cremos que os Estados e Municípios têm a
mesma responsabilidade que a União na preservação do patrimô-
nio ecológico do País e por isso não precisam receber compen-
sação.
Pela rejeição. | |
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