ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28934 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 2o. do Artigo
231:
"É assegurada ao proprietário do solo a
participação nos resultados das lavras em forma
definida por lei, que disporá, inclusive, quando
necessário, sobre as indenizações." | | | Parecer: | Não cabe tratar de indenizações por danos causados ao
proprietário do solo, pois já é matéria de lei ordinária vi-
gente.
Pela rejeição. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28936 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Suprima-se a expressão "... assim definidas
em lei..." e inclua-se "Distrito Federal" no atual
Artigo 244. | | | Parecer: | A lei complementar, de quorum específico, contemplará o
tratamento jurídico diferenciado a ser atribuído às microem-
presas e às de pequeno porte. A definição dessas o será por
lei ordinária. A hierarquia se aplica ao caso, sem dúvida
alguma.
Pela rejeição. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28939 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 243. | | | Parecer: | A importância econômica do turismo, gerando dividas, em-
prego e renda, justifica sua inserção como dispositivo cons-
titucional.
Pela rejeição. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28940 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte Art. 72, ao Projeto
de Constituição, renumerando-se o atual e os
demais:
"Art. 72 ....................................
............................................
............................................
Em qualquer hipótes, a maior remuneração do
Servidor Público não poderá ser superior à fixada
para o Presidente da República." | | | Parecer: | A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe-
lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar
buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se
afigura como imprescindível ao projeto.
Pela rejeição. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28941 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Na Seção VI, Capítulo I, do Título VII,
acrescente-se onde couber o seguinte art.
"Art. Anualmente, a União aplicará, nas
regiões Norte e Nordeste, visando o seu
desenvolvimento econômico e social, recursos
financeiros de orçamento de capital em percentual
não inferior ao da participação de cada uma dessas
regiões na população do País, até que sua renda
per capita nivele-se à nacional." | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte acrescenta um artigo no
capítulo do Orçamento, estabelecendo aplicação de recursos
financeiros no Norte e Nordeste para que sua renda percapta
nivele-se à nacional.
Compartilhamos da preocupação do eminente Autor da emen-
da, pela importância do assunto. Contudo entendemos que a ma-
téria deva ser objeto de legislação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28942 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Substituam-se os Capítulos II - DO EXECUTIVO
e III - DO GOVERNO, do Título V, do Substitutivo
do Relator, pelos dispositivos seguintes, fazendo-
se a renumeração necessária dos demais Capítulos e
Artigos:
CAPÍTULO II
DO EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Art. 109 O Presidente da República exerce o
Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de
Estado.
Art. 110 São elegíveis para os cargos de
Presidente a Vice-Presidente da República os
brasileiros natos, maiores de trinta anos e no
exercício dos direitos políticos.
Art. 111 - A eleição para Presidente e Vice
Presidente da República dar-se-á por sufrágio
universal, direto e secreto, cento e vinte dias
antes do término do mandato presidencial.
§ 1o. Somente será proclamado eleito o
candidato que obtiver a maioria absoluta dos
votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 2o. - Se nenhum candidato alcançar essa
maioria, renovar-se-á a eleição, dentro de
quarenta e cinco dias depois de proclamdo o
resultado da primeira. Ao segundo escrutínio
somente concorrerão os dois candidatos mais
votados, no primeiro, sendo eleito o que reunir a
maioria dos votos válidos.
§ 3o. - Ocorrendo desistência entre os dois
candidatos mais votados, sua substituição caberá
ao terceiro mais votado e assim sucessivamente.
§ 4o. O candidato a Vice-Presidente da
República considerar-se-á eleito em virtude da
eleição do Presidente com o qual estiver
registrado.
Art. 112 O mandato do Presidente e do Vice-
Presidente da República é de cinco anos, vedada a
reeleição.
§ 1o. - O início do mandato do Presidente da
República coincide com o início do exercício
financeiro.
§ 2o. - O Presidente deixará o exercício de
suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em
que terminar o seu período constitucional,
sucedendo-lhe, de imediato, o recém-eleito.
Art. 113 O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse perante o Congresso
Nacional que, se não estiver reunido, será
convocado para tal fim, prestando o seguinte
compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem
geral do povo brasileiro, zelar pela união,
integridade e independência da República."
Parágrafo único - Se o Presidente ou o Vice-
Presidente, salvo motivo de força maior,
decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o
cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 114 O Presidente e o Vice-Presidente da
República não poderão ausentar-se do País sem
prévia autorização do Congresso Nacional, sob pena
de perda do cargo.
Art. 115 Em caso de impedimento do
Presidente da República de ausência do País ou de
vacância, serão chamados ao exercício do cargo,
sucessivamente, o Vice-Presidente da República, o
Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente
do Senado Federal e o Presidente do Supremo
Tribunal.
§ 1o. A renúncia do Presidente da República
tornar-se à efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
§ 2o. - Substitui o Presidente, no caso de
vaga, o Vice-Presidente da República.
§ 3o. - Ocorrendo a vacância dos cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-
á eleição sessenta dias depois de aberta a última
vaga. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do
período presidencial, a eleição para os cargos
será feita, trinta dias depois da última vaga,
pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Em
qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o
período de seus antecessores.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 116 Compete ao Presidente da República,
na forma e no limite desta Constituição:
I - exercer a direção superior da
Administração federal;
II - nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
III - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de
Territórios, os membros do Conselho Monetário
Nacional, o Presidente e Diretores do Banco do
Brasil e o Presidente e Diretores do Banco Central
do Brasil;
IV - nomear, após aprovação da Câmara dos
Deputados, o Procurador-Geral da República;
V - nomear os juízes dos Tribunais Federais,
o Consultor-Geral da República e o Procurador-
Geral da União;
VI - convocar, extraordinariamente, o
Congresso Nacional;
VII - iniciar o processo legislativo nos
casos previstos nesta Constituição;
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis, e expedir decretos e regulamentos para a
sua fiel execução;
IX - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
X - enviar o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e propostas de Orçamento ao
Congresso Nacional;
XI - prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, as contas relativas ao exercício
anterior, dentro de sessenta dias após a abertura
da seção legislativa;
XII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
XIII - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
XIV - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XV - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, ad referendum do Congresso
Nacional;
XVI - declarar guerra, autorizar ou ad
referendum do Congresso Nacional, no caso de
agressão estrangeira, ocorrida no intervalo das
sessões legislativas;
XVII - celebrar a paz; autorizado ou ad
referendum do Congresso Nacional;
XVIII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, prover os seus postos de oficiais-
generais e nomear seus comandantes;
XIX - decretar, com prévia autorização do
Congresso Nacional, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XX - autorizar brasileiros e aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XXI - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da Sessão
Legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias, devendo na mensagem avaliar a
realização, pelo governo, das metas previstas no
Plano Plurianual de Investimentos e nos Orçamentos
da União;
XXII - dirigir mensagem ao Congresso
Nacional;
XXXII - decretar a intervenção federal, o
estado de defesa e o estado de sítio, submetendo-
os ao Congresso Nacional;
XXIV - determinar a realização de referendo
nos casos previstos nesta Constituição ou que o
Congresso Nacional vier a determinar;
XXV - conferir condecorações e dintinções
honoríficas;
XXVI - conceder indulto ou graça;
XXVII - permitir, com autorização do
Congresso Nacional, que forças estrangeiras
aliadas transitem pelo território nacional, ou por
motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente,
sempre sob o comando de autoridade brasileira;
XXVIII - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 117 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Legislativo, do
Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a proibidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais;
Parágrafo único - os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 118 - Declarada precedente a acusação,
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, o Presidente será submetido a
julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal,
nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal,
nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas
funções:
I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 1o. - Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular processeguimento do processo.
§ 2o. - Enquanto não sobreviver sentença
condenatória nos crimes comuns o Presidente da
República não estará sujeito à prisão.
Art. 119 - Constituem crimes de
responsabilidade, puníveis com perda do mandato
eletivo ou da função pública, os praticados pelo
Presidente da República, Ministros de Estado e
dirigentes de órgãos públicos e entidades da
Administração Indireta, que impliquem
inobservãncia de normas constitucionais.
Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 120 - Os Ministros de Estados serão
escolhidos dentres brasileiros natos maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
Art. 121 - A lei disporá sobre a criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios.
Art. 122 - Os Ministros de Estado são
obrigados a atender a convocação da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal ou de qualquer de
suas Comissões.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado têm
acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso
nacional e às reuniões de suas Comissões, com
direito a palavra.
Art. 123 - Por iniciativa de, no mínimo, um
terço dos seus membros, a Câmara Federal poderá
apreciar moção de censura a um ou mais Ministros
de Estado.
§ 1o. - A moção de censura poderá ser
individual, plural ou coletiva. Entende-se por
moção de censura individual a que afete apenas um
Ministro; por moção de censura plural a que afete
mais de um Ministros; e por moção de censura
coletiva a que afete a maioria dos Ministros de
Estado.
§ 2o. - A aprovação da moção de censura
individual ou plural dar-se-á pela maioria de dois
terços dos membros da Câmara Federal.
§ 3o. - A aprovação de moção de censura
coletiva dar-se-á pela maioria absoluta dos
membros da Câmara Federal.
§ 4o. - A moção de censura implica a
exoneração dos Ministros a que se referir.
Art. 124 - Quando, no decorrer de um mesmo
mandato dos membros da Câmara Federal, for
aprovada, pela segunda vez, moção de censura
coletiva, o Presidente da República poderá
dissolver a Câmara Federal e convocar eleições
extraordinárias.
§ 1o. - O Presidente da República fixará a
data da eleição e a da posse dos novos Deputados
Federais, observado o prazo máximo de cento e
vinte dias, competindo o Tribunal Superior
Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias.
§ 2o. - Decretada a dissolução da Câmara
Federal, os mandatos dos Deputados Federais
subsistirão até o dia anteriormente à posse dos
novos eleitos.
§ 3o. O Presidente da República não pdoerá
exercer a faculdade prevista este art. durante os
últimos doze meses de seu mandato.
Art. 125 - Os signatários de moção de censura
que não for aprovada não poderão apresentar outra
na mesma sessão legislativa.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA- GERAL DA UNIÃO
Art. 126 - É instituída a Procuradoria-Geral
da União, encarregada de sua defesa judicial e
extrajudicial.
§ 1o. - A Procuradoria-Geral da União tem por
chefe o Procurador-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. - Os Procuradores da União ingressarão
nos cargos inciais de carreira, mediante concurso
público de provas e títulos.
§ 3o. - Lei Complementar, de inciativa do
Presidente da República, estabelecerá a
organização da Procuradoria-Geral da União
§ 4o. - Nas comarcas do interior a defesa da
União poderá ser confiada aos Procuradores dos
Estados ou dos Municípios ou a advogados
devidamente credenciados. | | | Parecer: | Esta Emenda, de autoria do Senador HUMBERTO LUCENA, bus-
ca reconstituir, no texto do Projeto de Constituição, o Sis -
tema de Governo Presidencialista, incorporando novas formas
de controle sobre o Poder Executivo, tais como a possibilida-
de da moção de censura, instituto típico do Parlamentarismo.
Por não refletir o pensamento predominante na Comissão,
somos pela rejeição da Emenda. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28943 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se ao art. 89 do Substitutivo a seguinte
redação:
"Art. 89 O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
fevereiro a 31 de julho e de 1o. de setembro a 5
de dezembro." | | | Parecer: | O art. 114 encontra-se situado na Seção I que trata Do
Presidente da República. A Emenda refere-se a assunto da com-
petência de outro Poder, motivo por que somos pelo não aco-
lhimento. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30284 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Inclua-se, nas Disposições Transitórias do
Substitutivo, o seguinte Artigo 18, renumerando-se
o atual e os subsequentes.
"Art. 18 O prazo estabelecido no Art. 17
desta Constituição será de seis meses para as
eleições de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores
de 1988." | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o dispositivo citado pelo
ilustre Constituinte diz respeito a outro assunto, sem ne-
nhuma referência às eleições de 1988. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01746 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente, no Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, o seguinte
artigo 14, remunerando-se o atual e subsequente:
"Art. 14. A União insitutirá, com base na
competência prevista no art. 174 desta
Constituição, imposto cuja receita será destinada
a custear os projeto de irrigação do semi-ário do
Nordeste.
Parágrafo Único. O imposto a que se refere
este artigo, será extinto guando integralmente
atendidos os objetivos de sua criação." | | | Parecer: | A Emenda em referência acrescenta artigo ao Titulo IX do
Projeto, determinando que "a União instituirá, com base na
competência prevista no art. 174 desta Constituição, imposto
cuja receita será destinada a custear os projetos de ir-
rigação do semi-árido do Nordeste", o qual será extinto
quando integralmente atendidos os objetivos de sua criação,
sob a justificativa de que com ela busca-se "solucionar a
tormentosa e desesperadora situação do semi-árido do Nordeste
Brasileiro, tão maltratado pela incidência das secas
periódicas", com a destinação de novos recursos à irrigação
das terras ali localizadas, cujo grande problema é a carência
de verbas.
Em primeiro lugar, o artigo 196, IV, do Projeto, veda a
"vinculação de receita de impostos a órgão fundo ou despesa"
com as ressalvas que indica.
Ademais, se fosse o caso, o imposto deveria, desde logo,
constar da discriminação constitucional de competências
tributárias na seção própria, pois o que se pretende
permanente é a competência, sendo os respectivos tributos
criados, alterados ou extintos pela legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01747 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 2o. do
art. 45 da Seção II, do Capítulo VII, do Título
III, do Projeto de Constituição:
"Art. 45 ....................................
............................................
" 2o. - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de
sua competência, regime jurídico único e próprio,
de caráter estatutário, para os seus servidores da
administração direta e das autarquias, conforme
estabelecido em lei." | | | Parecer: | Emenda ao § 2o. do art. 45, especificando que o regime
jurídico alí tratado deve ser estatutário, conforme estabele-
cido em lei.
A proposta limita por antecipação a capacidade legifer
ante do Poder Legislativo sobre o assunto, além do que ofere-
ce redação abundante pois o regime somente poderá ser, por de
finição, o estabelecido em Lei.
Pela REJEIÇÃO. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01686 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Suprima-se do inciso XXIX, Art. 5o., a
seguinte expressão:
"... às respectivas representações sindicais
e associativas...", ficando, desta forma, a
seguinte redação:
"Art. 5o. ..................................
XXIX - Será assegurado aos criadores e aos
intérpretes o direito de fiscalização sobre o
aproveitamento econômico das obras que criarem ou
de que participarem." | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer da emenda número
2T0802-3. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01687 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Suprima-se do parágrafo único do art. 77 a
seguinte expressão:
"que serão integrados por sete
Conselheiros". | | | Parecer: | Pela rejeição nos termos do parecer oferecido à emenda
2T00262-9. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01688 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Suprima-se o art. 11 do Projeto de
Constituição. | | | Parecer: | Objetiva a Emenda suprimir o art. 11, que trata da elei-
ção de um representante dos empregados para se entender com
os empregadores.
Parece-nos que o dispositivo deve permanecer para garan-
tir aos empregados um melhor entendimento com seus patrões.
Com issso o acesso à direção da empresa é assegurado consti-
tucionalmente.
Pelo exposto, somos pela rejeição. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01689 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Suprima-se do inciso III, do art. 207 as
expressões:
"... de primeiro ou segundo grau". | | | Parecer: | A Emenda, tencionando assegurar aos professores de ter-
ceiro grau direito à aposentadoria após trinta anos, se ho-
mem, e, vinte e cinco anos, se mulher, por efetivo exercício
de função de magistério, pretende retirar, da parte final do
item III do art. 207 do Projeto de Constituição, a expressão
"de primeiro ou segundo grau".
O texto resultou de acordo entre as lideranças, acordo
esse que recebeu, em Plenário, a esmagadora unanimidade de
432 votos favoráveis e nenhum contrário, verificando-se, ape-
nas, duas abstenções.
Pela rejeição. | |
|