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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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L::Título 05::Capítulo 04 in fase [X]
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Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
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01 (43)
21Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:207  
 Texto:  Art. 207 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, quinze juízes, recrutados na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta anos, sendo: I - um quinto dentre advogados, com mais de dez anos de prática forense , e membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de exercício; II - os demais, mediante promoção dos Juízes Federais, com mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1º - Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o caso, de listas sêxtuplas organizadas pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal. § 2º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e sede. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ, REQUISITOS, SELEÇÃO, REGIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIROS, LIMITE DE IDADE, PERCENTAGEM, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO, PRATICA FORENSE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, JUIZ FEDERAL, METADE, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, TRIBUNAIS, ORGANIZAÇÃO, LISTA, ORÇÃOS, (OAB), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, DISCIPLINAMENTO, LEI FEDERAL, REMOÇÃO, PERMUTA, DETERMINAÇÃO, JURISDIÇÃO, SEDE. 
22Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:208  
 Texto:  Art. 208 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e "habeas data" contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao Tribunal ou entre suas Seções e Turmas; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, JUIZ FEDERAL, AREA, JURISDIÇÃO, INCLUSÃO, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA DO TRABALHO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, JUIZ, REGIÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, ATO, PRESIDENTE, SEÇÃO, TURMA DE TRIBUNAL, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, SUBORDINAÇÃO, TRIBUNAIS, RECURSO JUDICIAL, CAUSA JUDICIAL, DECISÃO, JUIS ESTADUAL. 
23Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:209  
 Texto:  Art. 209 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos, os contra a integridade territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e o "habeas data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização; XI - disputa sobre os direitos indígenas. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor; e na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. § 2º - Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo federal; o recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal competente. § 3º - A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras sejam promovidas, nas comarcas do interior, onde tiver domicílio a outra parte, perante a Justiça do Estado ou Território, e com recurso para o Tribunal Regional Federal. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, AUTORIA, REU, ASSISTENTE, OPOENTE, EXCEÇÃO, FALENCIA, ACIDENTE DE TRABALHO, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PAIS ESTRANGEIROS, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS, DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL, FUNDAMENTAÇÃO, TRATADO, CONTRATO, GOVERNO ESTRANGEIRO, CRIME POLITICO, CRIME, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL, SOBERANIA, ESTADO, INFRAÇÃO PENAL, EXECUÇÃO, PREJUIZO, BENS, SERVIÇO, EXCLUSÃO, CONTRAVENÇÃO, RESSALVA, JUSTIÇA MILITAR, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, INICIO, PAIS, RESULTADO, ESTRANGEIRO, ORGANIZAÇÃO, TRABALHO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, CRIME COMUM, BORDO, NAVIO, AERONAVE, INGRESSO, PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO, CARTA ROGATORIA, EXEQUATUR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, NACIONALIDADE, OPÇÃO, NATURALIZAÇÃO. COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL, AUTORIA, UNIÃO FEDERAL, AJUIZAMENTO, SESSÃO JUDICIARIA, DOMICILIO, AUTOR, OCORRENCIA, ATO, (DF), PROPOSTA, JUIZ, INTERVENÇÃO, ASSISTENTE, OPOENTE, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JUSTIÇA ESTADUAL, FORO, SEGURADO, BENEFICIARIO, PARTE, ENTIDADE, PREVIDENCIA SOCIAL, COMARCA, INEXISTENCIA, SEDE, VARAS JUDICIARIAS, RECURSO, INTERPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, POSSIBILIDADE, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS. 
24Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:210  
 Texto:  Art. 210 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e Varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de Fernando de Noronha compreendido na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, SEÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, (DF), SEDE, CAPITAL DE ESTADO, CAPITAL FEDERAL, VARAS JUDICIARIAS, LOCALIZAÇÃO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, JUIZ, JUSTIÇA, LOCAL, INCLUSÃO, (FN), ESTADO, (PE). 
25Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:211  
 Texto:  Art. 211 - A lei disporá sobre a organização, a competência e o processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público, observados os princípios desta Constituição e os seguintes: I - compete à Justiça Agrária processar e julgar: a) causas originadas de discriminação e titulação de terras, incluindo as devolutas do Município, do Estado e da União; b) questões fundiárias decorrentes de desapropriação por interesse social ou para reforma agrária; c) questões relativas às terras indígenas, ficando excluídos os dissídios trabalhistas, salvo quando envolverem questões agrícolas; d) questões relativas ao desapossamento e desapropriação por utilidade e necessidade públicas em zona rural, para imóveis de até três módulos rurais. II - o processo perante a Justiça Agrária será gratuito, prevalecendo os princípios de conciliação, localização, economia, simplicidade e rapidez; 
 Indexação:  NORMAS, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, PROCESSO, JUSTIÇA AGRARIA, ATUAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. COMPETENCIA, JUSTIÇA AGRARIA, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL, TITULO, DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS, INCLUSÃO, TERRA DEVOLUTA, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, ASSUNTOS FUNDIARIOS, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, REFORMA AGRARIA, TERRAS, INDIO, RESERVA INDIGENA, EXCLUSÃO, DISSIDIO, NATUREZA TRABALHISTA, EXCEÇÃO, ATIVIDADE AGRICOLA, POSSE, DESAPROPRIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, NECESSIDADE, ZONA RURAL, IMOVEL, MODULO RURAL, JUSTIÇA GRATUITA, DISPOSITIVO, CONCILIAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, ECONOMIA, AGILIZAÇÃO, PRAZO, AUSENCIA, INSTALAÇÃO, JURISDIÇÃO, TRAMITAÇÃO, TRIBUNAIS, JUIZ FEDERAL, CAMARA DE TRIBUNAL, JUIZ. 
26Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:212  
 Texto:  Art. 212 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, sendo: a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo sete dentre Juízes da carreira da magistratura do Trabalho, dois dentre advogados, com pelo menos dez anos de experiência profissional, e dois dentre membros do Ministério Público; b) seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregados e empregadores, nomeados pelo Presidente da República. § 2º - Para a nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices resultantes de eleições a serem realizadas; a) para as vagas destinadas à magistratura do Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal; b) para as de advogado e de membro do Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça do Trabalho, respectivamente. c) para as de classistas, por colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou das patronais, conforme o caso. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ). COMPOSIÇÃO, (TST), MINISTRO, NUMERO, JUIZ TOGADO, JUIZ TOGADO VITALICIO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, JUIZ, MAGISTRATURA DE CARREIRA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTAÇÃO, PARIDADE, EMPREGADO, EMPREGADOR, REMESSA, LISTA TRIPLICE, ELEIÇÃO, VAGA, MAGISTRATURA, CONSELHO FEDERAL, (OAB), COLEGIO ELEITORAL, DIRETORIA, CONFEDERAÇÕES NACIONAIS DOS TRABALHADORES, CONFEDERAÇÃO SINDICAL. 
27Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:213  
 Texto:  Art. 213 - Haverá, em cada Estado, pelo menos, um Tribunal Regional do Trabalho, que será instalado na forma da lei. § 1º - A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e Julgamento, assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores. § 2º - A lei, nas Comarcas onde não houver criado Juntas de Conciliação e Julgamento, poderá atribuir à sua competência aos Juizes de Direito. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, INSTALAÇÃO, (TRT), CRIAÇÃO, (JCJ), COMARCA, INEXISTENCIA, COMPETENCIA, JUIZ DE DIREITO, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO, GARANTIA, REQUISITOS, EXERCICIO, ORGÃOS, MEMBROS, GARANTIA, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADOR, EMPREGADO. 
28Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:214  
 Texto:  Art. 214 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários. Dentre os juízes togados observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na alínea "a", do § 1º, do art. 212. Parágrafo único - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) os magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva região; c) os membros do Ministério Público, eleitos dentre os procuradores do trabalho da respectiva região; d) os classistas, eleitos por um colégio eleitoral constituído pelas diretorias das federações e dos sindicatos respectivos, com base territorial na região. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (TRT), JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRECENTAGEM, JUIZ TOGADO VITALICIO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, JUIZ TOGADO, OBSERVAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, NUMERO, JUIZ, MAGISTRATURA DE CARREIRA, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO. COMPOSIÇÃO, MEMBROS, (TRT), MAGISTRADO, ESCOLHA, PROMOÇÃO, JUIZ DO TRABALHO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, ADVOGADO, ELEIÇÃO, CONSELHO SECCIONAL, (OAB), REGIÃO, MINISTERIO PUBLICO, CANDIDATO ELEITO, PROCURADOR, TRABALHO, JUIZ CLASSISTA, COLEGIO ELEITORAL, DIRETORIA, FEDERAÇÃO, SINDICATO, BASE TERRITORIAL. 
29Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:215  
 Texto:  Art. 215 - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores, respectivamente. Parágrafo único - Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do sindicato, com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (JCJ), PRESIDENCIA, JUIZ DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTANTE, EMPREGADO, EMPREGADOR, CANDIDADO ELEITO, VOTO DIRETO, ASSOCIADO, SINDICATO, SEDE, JUIZO, COMPETENCIA TERRITORIAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE, (TRT). 
30Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:216  
 Texto:  Art. 216 - Os juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de três anos, permitidas duas reconduções, e aposentadoria regulada em lei. 
 Indexação:  JUIZ CLASSISTA, TOTAL, INSTANCIA, DURAÇÃO, MANDATO, SUPLENTE, POSSIBILIDADE, RECONDUÇÃO, APOSENTADORIA, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL. 
31Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:217  
 Texto:  Art. 217 - O Tribunal Superior do Trabalho expedirá Instrução Normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos. 
 Indexação:  EXPEDIÇÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA, (TST), DISCIPLINAMENTO, ELEIÇÃO, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA DO TRABALHO. 
32Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:218  
 Texto:  Art. 218 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, as ações de acidentes do trabalho e as questões entre trabalhadores avulsos e as empresas tomadoras de seus serviços e as causas decorrentes das relações trabalhistas dos servidores com os Municípios, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e a União, inclusive as autarquias municipais, estaduais e federais. § 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro. § 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. § 3º - A lei especificará as hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação, serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, ficando de logo estabelecido que as decisões desta poderão estabelecer novas normas e condições de trabalho e que delas só caberá recurso de embargos para o mesmo órgão prolator da sentença. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO, DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADOR, EMPREGADO, ACIDENTE DE TRABALHO, TRABALHADOR AVULSO, EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇO, MÃO DE OBRA, CAUSA JUDICIAL, RELAÇÃO DE EMPREGO, SERVIDOR, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, INCLUSÃO, AUTARQUIA MUNICIPAL, AUTARQUIA ESTADUAL, AUTARQUIA FEDERAL, HIPOTESE, IMPASSE, PARTE, ELEIÇÃO, ARBITRO, RECUSA, NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM, FACULTATIVIDADE, SINDICATO, AJUIZAMENTO, PROCESSO, FIXAÇÃO, NORMAS, REQUISITOS, PROTEÇÃO AO TRABALHO, ESPECIFICAÇÃO, LEI FEDERAL, RECURSO DE EMBARGO. 
33Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:219  
 Texto:  Art. 219 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRT), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL, OBRIGATORIEDADE, JUIZ, EXERCICIO, TEMPO DE SERVIÇO, EXCESSO, BIENIO, JUIZ SUBSTITUTO, ESCOLHA, EPOCA, SIMULTANEIDADE, PROCESSO, IGUALDADE, NUMERO, CATEGORIA. 
34Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:220  
 Texto:  Art. 220 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de 7 (sete) membros: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de experiência profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (TSE), MEMBROS, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, MINISTRO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, INDICAÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. 
35Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:221  
 Texto:  Art. 221 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo. III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, SEDE, INEXISTENCIA, JUIZ FEDERAL, ESCOLHA, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. 
36Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:222  
 Texto:  Art. 222 - Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, podendo a lei conferir a outros juízes competência para funções não decisórias. 
 Indexação:  EXERCICIO, FUNÇÃO, JUIZ DE DIREITO, JUIZ ELEITORAL, LEI FEDERAL, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, JUIZ, INEXISTENCIA, ATO DECISORIO. 
37Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:223  
 Texto:  Art. 223 - Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes e das Juntas eleitorais. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, DISPOSITIVOS, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, TRIBUNAIS, (TSE), (TRE), JUNTA ELEITORAL. 
38Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:224  
 Texto:  Art. 224 - Os membros dos Tribunais, os juízes e os integrantes das Juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. 
 Indexação:  EXERCICIO, FUNÇÃO, MEMBROS, MINISTRO, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL, GOZO, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, INAMOVIBILIDADE. 
39Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:225  
 Texto:  Art. 225 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança. Parágrafo único - O Território Federal de Fernando de Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco. 
 Indexação:  DECISÃO, (TRE), RECURSO JUDICIAL, PROFERIMENTO, DIVERGENCIA, DISPOSITIVOS, LEIS, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, (TRE), (TSE), INELEGIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, ELEIÇÃO FEDERAL, ELEIÇÃO, ESTADOS, ANULAÇÃO, DECRETAÇÃO, PERDA, MANDATO ELETIVO, DENEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, TERRITORIOS FEDERAIS, (AP), (RR), (FN), JURISDIÇÃO, (PA), (AM), (PE). 
40Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:226  
 Texto:  Art. 226 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízos militares instituídos por lei. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAIS, JUIZO, MILITAR, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL. 
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