ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:130 | | | Texto: | Art. 130. Os órgãos da Justiça Federal são os seguintes:
I - Tribunais Regionais Federais;
II - Juízes Federais. | | | Indexação: | ORGÃOS, COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL,
JUIZ FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:131 | | | Texto: | Art. 131. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva
região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com
mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público
Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de Juízes Federais, com
mais de dez anos de exercício, metade por antiguidade e metade por
merecimento.
§ 1º Em todos os casos, a nomeação será precedida de
elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o
caso, de lista sêxtupla organizada pelo órgão competente da Ordem dos
Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal.
§ 2º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos
Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, EXIGECIA, ADVOGADO, ATIVIDADE PROFISSIONAL,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL,
PRAZO, EXERCICIO, ATIVIDADE, MERECIMENTO, ELABORAÇÃO, LISTA
TRIPLICE, (OAB), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, REQUISITOS, LEI
FEDERAL, REMOÇÃO, PERMUTA, JUIZ, TRIBUNAIS, DEFINIÇÃO,
JIRISDIÇÃO, SEDE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:132 | | | Texto: | Art. 132. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os Juízes Federais da área de sua jurisdição, inclusive
os da Justiça Militar e do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança, os "habeas data" e os mandados
de injunção contra ato do próprio Tribunal ou de Juiz Federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for Juiz
Federal;
e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais
vinculados ao tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição. | | | Indexação: | COMPETENCIA ORIGINARIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PROCESSAMENTO,
JULGAMENTO, JUIZ FEDERAL, JURISDIÇÃO, INCLUSÃO, JUSTIÇA MILITAR,
JUSTIÇA DO TRABALHO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, RESSALVA, COMPETENCIA,
JUSTIÇA ELEITORAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, MANDADO DE
SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, ATO, TRIBUNAIS, JUIZ
FEDERAL, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE
JURISDIÇÃO, RECURSO JUDICIAIRO, DECISÃO, AUTORIDADE JUDICIARIA,
JUIZ ESTADUAL, EXERCICIO, COMPETENCIA DE JURISDIÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:133 | | | Texto: | Art. 133. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência, de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no
Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado
ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança, os "habeas data" e os
mandados de injunção contra ato de autoridade federal, excetuados os
casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de
sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre os direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na
seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que
deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no
Distrito Federal.
§ 2º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que
a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual. O recurso cabível será
sempre para o Tribunal Regional Federal em cuja jurisdição situar-se
o juiz de primeiro grau. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CAUSA
JUDICIAL, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
AUTOR, OPOENTE, ASSISTENTE, RESSALVA, FALENCIA, ACIDENTES,
TRABALHO, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, ESTRANGEIRO,
ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIO, FUNDAMENTAÇÃO, CONTRATO,
CRIME POLITICO, INFRAÇÃO PENAL, PREJUIZO, BENS, SERVIÇO,
RESSALVA, COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA ELEITORAL,
INICIO, EXECUÇÃO, PAIS, RESULTADO, PAIS ESTRANGEIRO, CRIME CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, CRIME, ORDEM, ECONOMIA, NATUREZA
FINANCEIRA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA,
MANDADO DE INJUÇÃO, ATO, AUTORIDADE FEDERAL, COMPETENCIA,
TRIBUNAL FEDERAL, CRIME, BORDO, NAVIO, AERONAVE, INGRESSO,
PERMANENCIA, ESTRANGEIRO, EXECUÇÃO, CARTA ROGATORIA, EXECUTOR,
SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, HOMOLOGAÇÃO, NACIONALIDADE,
NATURALIZAÇÃO, DISPUTA, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA,
CAUSA JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, AUTOR, SEÇÃO JUDICIARIA,
DOMICILIO, PARTE, LOCAL, FATO, (DF).
PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, JUSTIÇA ESTADUAL, FORUM, DOMICILIO,
SEGURADO, BENEFICIARIO, CAUSA JUDICIAL, PARTE, ENTIDADE,
PREVIDENCIA SOCIAL, INEXISTENCIA, NORMAS JUDICIARIAS, SEDE,
CAMARA, JUIZO, POSSIBILIDADE, ATENDIMENTO, JUSTIÇA ESTADUAL,
RECURSO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, JUIZ, PRIMEIRO
GRAU. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:134 | | | Texto: | Art. 134. Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva
Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as
atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da
justiça local, na forma que a lei dispuser, ficando o Território de
Fernando de Noronha compreendido na Seção Judiciária do Estado de
Pernambuco. | | | Indexação: | ESTADOS, (DF), SEÇÃO JUDICIARIA, SEDE, CAPITAL DE ESTADO,
DEFINIÇÃO, LEIS.
TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL,
JUSTIÇA, LOCAL, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, (FN), SEÇÃO JUDICIARIA,
ESTADO, (PE). | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:135 | | | Texto: | Art. 135. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e
sete Ministros, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze
escolhidos dentre juízes da magistratura trabalhista, três dentre
advogados com pelo menos dez anos de experiência profissional e três
dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
II - dez classistas temporários, com representação paritária
dos empregados e empregadores.
§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República
listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos
advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no artigo
114 e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou patronais, conforme o caso. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ).
COMPOSIÇÃO, (TST), NUMERO, MINISTRO, FIXAÇÃO, IDADE, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO FEDERAL,
VITALICIEDADE, JUIZ TOLGADO, ESCOLHA, JUIZ, MAGISTRATURA,
JUSTIÇA DO TRABALHO, ADVOGADO, EXERCICIO PROFISSIONAL, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO, TRABALHO, REPRESENTANTE CLASSISTA,
REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR.
APRESENTAÇÃO, TRIBUNAIS, LISTA TRIPLICE, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
OBSERVAÇÃO, VAGA, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO,
INDICAÇÃO, COLEGIO ELEITORAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:136 | | | Texto: | Art. 136. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do
Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e
Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e
Julgamento, assegurada a paridade de representação de empregados e
empregadores. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEIS, NUMERO, (TRT), SEDE, (JCJ), COMPETENCIA, JUIZ DE
DIREITO, JURISDIÇÃO, COMARCA.
DISPOSIÇÃO, LEIS, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, GARANTIA,
REQUISITOS, EXERCICIO, ORGÃOS, MEMBROS, (JCJ), PARIDADE,
REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:137 | | | Texto: | Art. 137. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
inclusive de missões diplomáticas acreditadas no País, e da
administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito
Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os
litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas.
§ 1º Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se quaisquer das partes à negociação ou à
arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e
condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas
de proteção ao trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, JULGAMENTO, DISSIDIO
INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR, MISSÃO
DIPLOMATICA PERMANENTE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, MUNICIPIOS, (DF), ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, LITIGIO,
RELAÇÃO DE EMPREGO, TRABALHO, ESCOLHA, ARBITRO, DISSIO.
RECUSA, PARTE, NEGOCIAÇÃO, ARBITRO, FACULTATIVIDADE, SINDICATO,
AJUIZAMENTO, DISSIO COLETIVO, POSSIBILIDADE, JUSTIÇA DO
TRABALHO, FIXAÇÃO, NORMAS, PROTEÇÃO AO TRABALHO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:138 | | | Texto: | Art. 138. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos
de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de
juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários. Entre os juízes togados observar-se-á a
proporcionalidade estabelecida no artigo 135, § 1º, I.
Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais Regionais do
Trabalho serão:
I - magistrados escolhidos por promoção, dentre Juízes do
Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente;
II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho
indicados com observância do disposto no artigo 114;
III - classistas indicados em listas tríplices pelas
diretorias das federações e dos sindicatos respectivos, com base
territorial na região. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRT), JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PERCENTAGEM, JUIZ TOLGADO, VITALICIEDADE, JUIZ CLASSISTA.
JUIZ, (TRT), MAGISTRADO, ESCOLHA, PROMOÇÃO, JUIZ DO TRABALHO,
ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO
DO TRABALHO, REPRESENTANTE CLASSISTA, INDICAÇÃO, SINDICATO,
FEDERAÇÃO, BASE TERRITORIAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:139 | | | Texto: | Art. 139. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta
por um juiz do trabalho, que a presidirá, e por dois juízes
classistas temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores.
Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do
sindicato com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua
competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho. | | | Indexação: | (JCJ), COMPOSIÇÃO, JUIZ DO TRABALHO, PRESIDENCIA, JUIZ CLASSISTA,
REPRESENTAÇÃO CLASSISTA, EMPREGADO, EMPREGADOR.
JUIZ CLASSISTA, (JCJ), ELEIÇÃO, VOTO, ASSOCIADO, SINDICATO, SEDE,
JUIZO, COMPETENCIA TERRITORIAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE, (TRT). | |
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