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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
collapsePROJ
P (10)
ANTE / PROJ
Fase
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Art
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collapseArts. 170s
Art. 170 (1)
Art. 171 (1)
Art. 172 (1)
Art. 173 (1)
Art. 174 (1)
Art. 175 (1)
Art. 176 (1)
Art. 177 (1)
Art. 178 (1)
Art. 179 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (10)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:170  
 Texto:  Art. 170 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, vedada inclusive qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituir ou aumentar; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer privilégio de natureza processual para a Fazenda Pública em detrimento de contribuinte. Parágrafo único - O disposto na alínea "b" do inciso III não se aplica aos impostos de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 175 e o artigo 176. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA, AUMENTO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA, LEIS, DIFERENÇA, TRATAMENTO, TRIBUTAÇÃO, IGUALDADE, FATO GERADOR, COBRANÇA, IMPOSTOS, PRAZO, VIGENCIA, LEGISLAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, CONFISCO, PRIVILEGIO, FAZENDA PUBLICA, PREJUIZO, CONTRIBUINTE. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:171  
 Texto:  Art. 171 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; II - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei complementar; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; § 1º - A vedação expressa na alínea "a" do inciso II é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2º - O disposto na alínea "a" do inciso II e no parágrafo anterior deste artigo não compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º - A vedação expressa nas alíneas "b" e "c" do inciso II compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO, TRAFEGO, PESSOA FISICA, BENS, TRIBUTAÇÃO, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, TRAFEGO INTERMUNICIPAL, RESSALVA, COBRANÇA, PEDAGIO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, IMPOSTO DE RENDA, (ISS), AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, TEMPLO, PARTIDO POLITICO, SINDICATO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL JORNAL, IMPRESSÃO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:172  
 Texto:  Art. 172 - É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA, UNIFORMIDADE, TERRITORIO FEDERAL, PREFERENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCIAL, PROMOÇÃO, IGUALDADE, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, EXTINÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL. PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, TRIBUTAÇÃO, RENDA, OBRIGAÇÕES, DIVIDA PUBLICA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS, ENCARGO, ORGÃO PUBLICO. PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ISENÇÃO, TRIBUTOS, COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:173  
 Texto:  Art. 173 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA, TRIBUTAÇÃO, BENS, SERVIÇO, MOTIVO, ORIGEM, DESTINAÇÃO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:174  
 Texto:  Art. 174 - Disposição legal que conceda isenção ou outro benefício fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condição, terá seus efeitos avaliados pelo Poder Legislativo competente, nos termos do disposto em lei complementar. 
 Indexação:  REQUISITO, AVALIAÇÃO, LEGISLAÇÃO, LEGISLATIVO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, CONCESSÃO, ISENÇÃO, BENEFICIO FISCAL, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:175  
 Texto:  Art. 175 - Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o Exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural. § 1º - É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V deste artigo. § 2º - O imposto de que trata o inciso III será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. § 3º - O imposto de que trata o inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto, e não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; II - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao Exterior. § 4º - O imposto de que trata o inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei federal, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, PRODUTO NACIONAL, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), IMPOSTO INDUSTRIALIZADO, (IOF), OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, SEGUROS, TITULO MOBILIARIO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. COMPETENCIA, EXECUTIVO, ALTERAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO. FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, OBJETIVO, REDUÇÃO, PROPRIEDADE RURAL, LATIFUNDIO, IMPRODUTIVIDADE, ISENÇÃO, PEQUENA PROPRIEDADE, PROPRIEDADE FAMILIAR, MINIFUNDIO, EXPLORAÇÃO, FAMILIA. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:176  
 Texto:  Art. 176 - A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, OCORRENCIA, GUERRA EXTERNA. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:177  
 Texto:  Art. 177 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores. § 1º - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir um adicional ao imposto de que trata o artigo 175, inciso III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento, do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. § 2º - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o inciso I compete ao Estado da situação do bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador; se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se aí o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para instituir o tributo observará o disposto em lei complementar. § 3º - As alíquotas do imposto de que trata o inciso I poderão ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos em resolução do Senado da República. § 4º - O imposto de que trata o inciso II será não- cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do crédito do imposto, relativo às operações anteriores. § 5º - Em relação ao imposto de que trata o inciso II, resolução do Senado da República, por iniciativa do Primeiro-Ministro ou de um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá: I - as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação; II - as alíquotas aplicáveis às operações internas realizadas com minerais. § 6º - É facultado ao Senado da República, também mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, não compreendidas no inciso II do parágrafo anterior. § 7º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso VII do parágrafo 10, as alíquotas internas do imposto de que trata o inciso II não poderão ser inferiores às alíquotas interestaduais, reputando-se operações e prestações internas também as interestaduais realizadas para consumidor final de mercadorias e serviços. § 8º - O imposto de que trata o inciso II: I - incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior inclusive quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, bem como sobre serviço prestado no Exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço; II - não incidirá: a) sobre operações que destinem ao Exterior produtos industrializados, exclusive os semi-elaborados, definidos em lei complementar; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos. § 9º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II deste artigo, os inciso I e II do artigo 175 e o inciso III do artigo 178, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País. § 10 - Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso II: I - definir seus contribuintes; II - dispor sobre os casos de substituição tributária; III - disciplinar o regime de compensação do imposto; IV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o Exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea "a" do inciso II do parágrafo 8º deste artigo; VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o Exterior, de serviços e de mercadorias; VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO DE TRASMISSÃO, CAUSA MORTIS, (ICM), (IPVA), ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. COMPETENCIA, RESOLUÇÃO, SENADO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS. EXCLUSÃO, INCIDENCIA, IMPOSTO ESTADUAL, (ICM), PETROLEO, LUBRIFICANTE, COMBUSTIVEL, ENERGIA ELETRICA. COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, INDICAÇÃO, CATEGORIA, CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, REGIME, COMPENSAÇÃO, IMPOSTOS, FIXAÇÃO, LOCAL, CIRCULAÇÃO, MERCADORIA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, MANUTENÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, DELIBERAÇÃO, ESTADOS, (DF), ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:178  
 Texto:  Art. 178 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo, exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. § 1º - O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º - O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º - O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem. § 4º - A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o inciso II do artigo 177. § 5º - Cabe à lei complementar: I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV; II - excluir da incidência dos impostos de que trata o inciso IV, exportações de serviços para o exterior. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, (IPTU), IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE INTER VIVOS, BENS IMOVEIS, VENDA A VAREJO, COMBUSTIVEL, GAS, EXCEÇÃO, OLEO DIESEL, (ISS), DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. DEFINIÇÃO, (IPTU), IMPOSTO PROGRESSIVO, GARANTIA, CUMPRIMENTO, FUNÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO MUNICIPAL, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, IMPOSTOS, EXPORTAÇÃO, SERVIÇO, EXTERIOR. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:179  
 Texto:  Art. 179 - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituirem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 167. 
 Indexação:  DIREITOS, ESTADOS, (DF), ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, INCIDENCIA, RENDIMENTO, ORIGEM, GOVERNO ESTADUAL, AUTARQUIA.