ANTE / PROJEMENTODOS | 241 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:114 | | | Texto: | Art. 114 - A lei, observado o disposto no artigo anterior,
disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros,
assegurada a paridade de representação de empregadores e empregados e
obedecidos os demais preceitos desta Constituição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIAÇÃO, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA,
GARANTIA, REQUISITOS, EXERCICIO, ORGÃOS, (TRT), (JCJ), MEMBROS,
PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADOR, EMPREGADOS, OBEDIENCIA,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. | |
242 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:115 | | | Texto: | Art. 115 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão
compostos de Juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo,
dois terços, de Juízes togados vitalícios e, um terço, de juízes
classistas temporários; dentre os juízes togados observar-se-á a
proporcionalidade estabelecida na letra "a", do § 1º, do Art. 112.
Parágrafo único - Os membros dos tribunais Regionais do
Trabalho serão:
a) os magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do
Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente;
b) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil da respectiva região;
c) os membros do Ministério Público, eleitos dentre os
procuradores do trabalho da respectiva região;
d) os classistas, eleitos por um colégio eleitoral
constituido pelas diretorias das fedrações respectivas, com base
territorial na região. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRT), JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PERCENTAGEM, JUIZ TOGADO VITALICIO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ
TEMPORARIO, OBSERVAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, NUMERO, MAGISTRATURA
DE CARREIRA, TRABALHO, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO.
COMPOSIÇÃO, MEMBROS, (TRT), MAGISTRADO, ESCOLHA, PROMOÇÃO, JUIZ
DO TRABALHO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO,
ADVOGADO, CANDIDATO ELEITO, CONSELHO SECCIONAL, (OAB), REGIÃO,
JUIZ CLASSISTA, COLEGIO ELEITORAL, DIRETORIA, FEDERAÇÃO, BASE
TERRITORIAL. | |
243 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:116 | | | Texto: | Art. 116 - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão
compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois
juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente.
Parágrafo único - Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos por um colégio eleitoral
constituído pelas diretorias dos sindicatos de empregados e
empregadores, com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem
sua competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (JCJ), JUIZ DO TRABALHO, PRESIDENCIA, NUMERO, JUIZ
CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTANTE, EMPREGADO,
EMPREGADOR, ELEIÇÃO, COLEGIO ELEITORAL, DIRETORIA, SINDICATO,
SEDE, JUIZO, EXERCICIO, COMPETENCIA TERRITORIAL, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE, (TRT). | |
244 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:117 | | | Texto: | Art. 117 - Nas comarcas onde não forem constituídas Juntas
de Conciliação e Julgamento, a lei poderá atribuir sua competência
aos juizes de direito. | | | Indexação: | COMARCA, INEXISTENCIA, CRIAÇÃO, (JCJ), POSSIBILIDADE, LEI
FEDERAL, COMPETENCIA, JUIZ DE DIREITO. | |
245 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:118 | | | Texto: | Art. 118 - Os juízes classistas, em todas as instâncias,
terão suplentes e mandatos de três anos, permitidas duas reconduções. | | | Indexação: | JUIZ CLASSISTA, TOTAL, INSTANCIA, SUPLENTE, DURAÇÃO, MANDATO,
AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO. | |
246 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:119 | | | Texto: | Art. 119 - A lei ordinária regulamentará a aposentadoria dos
juízes classistas. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI ORDINARIA, APOSENTADORIA, JUIZ CLASSISTA. | |
247 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:120 | | | Texto: | Art. 120 - O Tribunal Superior do Trabalho expedirá
Instrução Normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os
casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos. | | | Indexação: | EXPEDIÇÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA, (TST), DISCIPLINA, PROCESSO,
ELEIÇÃO, JUIZ, JUSTIÇA DO TRABALHO, CANDIDATO ELEITO. | |
248 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:121 | | | Texto: | Art. 121 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
acidentes do trabalho e as questões entre trabalhadores avulsos e as
empresas tomadoras de seus serviços e as causas decorrentes das
relações trabalhistas dos servidores com os Municípios, os Estados, e
a União, inclusive as autarquias municipais estaduais e federais.
§ 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro.
§ 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à
arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar o
processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3º - A lei especificará as hipóteses em que os dissídios
coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação,
serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, ficando de logo
estabelecido que as decisões desta poderão estabelecer novas normas e
condições de trabalho e que delas só caberá recurso de embargos para
o mesmo órgão prolator da sentença. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR,
ACIDENTE DE TRABALHO, TRABALHADOR AVULSO, EMPRESA LOCADORA DE
SERVIÇO, MÃO DE OBRA, CAUSA JUDICIAL, RELAÇÃO DE EMPREGO,
SERVIDOR, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA
MUNICIPAL, AUTARQUIA ESTADUAL, AUTARQUIA FEDERAL, IMPASSE,
PARTE, ELEIÇÃO, ARBITRO, RECUSA, NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM,
FACULTATIVIDADE, SINDICATO, TRABALHADOR, AJUIZAMENTO, PROCESSO,
FIXAÇÃO, MEMBROS, REQUISITO, PROTEÇÃO DO TRABALHADOR, LEI
FEDERAL, ESPECIFICAÇÃO, RECURSO DE EMBARGO, SENTENÇA. | |
249 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:122 | | | Texto: | Art. 122 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes
órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III- Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo
motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no
mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos
serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número
igual para cada categoria. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL,
JUNTA ELEITORAL, JUIZ, RESSALVA, MOTIVO, JUSTIFICAÇÃO, SERVIÇO,
OBRIGATORIEDADE, TEMPO DE SERVIÇO, JUIZ SUBSTITUTO, ESCOLHA. | |
250 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:123 | | | Texto: | Art. 123 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no
mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de
Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre
seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com
mais de dez anos de experiência profissional, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TSE), MEMBROS, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ,
MINISTRO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, REQUISITOS, ADVOGADO, CAPACIDADE
JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, ESPERIENCIA, ATIVIDADE
PROFISSIONAL, INDICAÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. | |
251 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:124 | | | Texto: | Art. 124 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça.
II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na
Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em
qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
III- por nomeação do Presidente da República, de dois dentre
seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça,
cabendo ao outro a Vice-Presidência. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, VOTO
SECRETO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL, SEDE, JUIZ FEDERAL, ESCOLHA, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA,
REPUTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENCIA. | |
252 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:125 | | | Texto: | Art. 125 - A lei disporá sobre a organização das juntas
eleitorais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, JUNTA ELEITORAL. | |
253 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:126 | | | Texto: | Art. 126 - Os juízes de direito exercerão as funções de
juízes eleitorais, podendo a lei conferir a outros juízes competência
para funções não decisórias. | | | Indexação: | EXERCICIO, FUNÇÃO, JUIZ DE DIREITO, JUIZ ELEITORAL, LEI
FEDERAL, COMPETENCIA, JUIZ, EXISTENCIA, ATO DECISORIO. | |
254 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:127 | | | Texto: | Art. 127 - Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas
eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. | | | Indexação: | EXERCICIO, FUNÇÃO, JUIZ ELEITORAL, MEMBROS, (TSE), (TRE),
JUNTA ELEITORAL, GOZO, GARANTIAS DA MAGISTRATURA,
INAMOVIBILIDADE. | |
255 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:128 | | | Texto: | Art. 128 - Lei complementar estabelecerá a competência dos
juízes e Tribunais Eleitorais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA, JUIZ ELEITORAL, (TSE),
(TRT). | |
256 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:129 | | | Texto: | Art. 129 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso, quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois
ou mais Tribunais Eleitorais;
III- versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas
nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança.
Parágrafo único - Os Territórios Federais do Amapá, Roraima
e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos
Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. | | | Indexação: | (TRE), RECURSO JUDICIAL, DISPOSIÇÃO, LEIS, DIVERGENCIA,
INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, TRIBUNAIS, (TSE), INELEGIBILIDADE,
EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, ELEIÇÃO FEDERAL, ELEIÇÃO, ESTADOS,
ANULAÇÃO, DIPLOMA, DECRETAÇÃO, PERDA DE MANDATO, MANDATO
ELETIVO, DELEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MAMDATO DE SEGURANÇA,
TERRITORIOS FEDERAIS, (AP), (RR), (FN), JURISDIÇÃO, (PA), (AM),
(PE). | |
257 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:130 | | | Texto: | Art. 130 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal
Militar e os Tribunais e juízos inferiores instituídos por lei. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAIS, JUIZO,
MILITAR, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
258 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:131 | | | Texto: | Art. 131 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a indicação pelo Senado Federal, em audiência pública,
sendo, dois dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, três,
dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois, dentre oficiais-
generais da ativa da Aeronáutica, e, quatro, dentre civis.
§ 1º - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente
da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) dois, advogados de notório saber jurídico e conduta
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do
Ministério Público da Justiça Militar.
§ 2º - Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm
vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da
União. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STM), MINISTRO, ESTABILIDADE, REQUISITOS,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO,
INDICAÇÃO, SENADO, AUDIENCIA, OFICIAL GENERAL, MILITAR DA ATIVA,
MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, CIVIL, IGUALDADE, VENCIMENTOS,
TRIBUNAIS SUPERIORES, (TST), (TSE), (STF), (TFR), SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESCOLHA, MINISTRO, CIVIL, (STM), PRESIDENTE DA REPUBLICA,
REQUISITOS, CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, ADVOGADO, CAPACIDADE
JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, ATIVIDADE PROFISSIONAL,
PARIDADE, AUDITOR, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUSTIÇA
MILITAR. | |
259 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:132 | | | Texto: | Art. 132 - À Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei.
§ 1º - Em tempo de guerra, esse foro especial estender-se-á
aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes
contra a segurança externa do País ou as instituições militares.
§ 2º - A lei regulará a aplicação das penas militares em
tempo de guerra. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME
MILITAR, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TEMPO DE GUERRA, FORO ESPECIAL,
EXTENÇÃO, CIVIL, REPRESSÃO, CRIME, SEGURANÇA EXTERNA, PAIS,
INSTITUIÇÃO MILITAR, REGULAMENTAÇÃO, LEIS, APLICAÇÃO, PENA
DISCIPLINAR, MILITAR. | |
260 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:09 SSC: ART:133 | | | Texto: | Art. 133 - Os Estados organizarão sua justiça, observados
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A lei federal disporá sobre a organização judiciária
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, pelos Conselhos de
Justiça e pelo Tribunal Militar Estadual e submetido ao Tribunal de
Justiça, com competência para processar e julgar, nos crimes
militares, definidos em lei, os integrantes das policias militares.
§ 3º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar
os policiais militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo
ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente
dos oficiais.
§ 4º - A competência dos Tribunais e juízes estaduais será
definida em lei, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não
poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e regulamentada nos
respectivos regimentos internos.
§ 5º - Poderão ser criados Tribunais Especiais de Justiça
Militar, somente no Estado em que o efetivo da respectiva Polícia
Militar for superior a vinte mil integrantes. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS.
POSSIBILIDADE, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, PROPOSTA, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, COMPOSIÇÃO, CONSELHO DE
JUSTIÇA, TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, COMPETENCIA, PROCESSO,
JULGAMENTO, CRIME MILITAR, POLICIA MILITAR, DECISÃO, PERDA,
POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, DEFINIÇÃO, INICIATIVA
LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, REGIMENTO INTERNO.
POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, ATIVIDADE ESPECIAL, JUSTIÇA
MILITAR, ESTADOS, EFETIVO MILITAR, POLICIA MILITAR, QUANTIDADE,
MEMBROS. | |
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