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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:05 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 - O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República dentre os membros do Congresso Nacional que sejam brasilei- ros natos e contem mais de 35 anos, tendo em conta os critérios esta- belecidos no artigo 14 desta Constituição. 
 Indexação:  REQUISITO, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSULTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, BRASILEIRO NATO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:05 SSC: ART:028  
 Texto:  Art. 28 - O Primeiro-Ministro, no exercíco das suas funções goza da confiança do Congresso Nacional, salvo expressa moção repro- batória ou de desconfiança. § 1º - Se julgar conveniente, o Primeiro-Ministro poderá, ouvido o Presidente da República, pedir - em qualquer fase de seu go- verno - um voto de confiança à Câmara dos Deputados. § 2º - A recusa do voto de confiança implicará a destitui- ção do Primeiro-Ministro e dos demais integrantes do Conselho de Mi- nistros, procedendo-se à formação de novo Governo na forma do artigo 14 e demais dispositivos desta Constituição. 
 Indexação:  GOZO, CONFIANÇA, CONGRESSO NACIONAL, PRIMEIRO MINISTRO, EXERCICIO FUNÇÃO, EXCEÇÃO, OCORRENCIA, MOÇÃO REPROBATORIA, MOÇÃO DE DESCONFIANÇA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS, CONSELHO DE MINISTROS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:05 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - Ocorre a exoneração do Primeiro-Ministro: I - no ínicio da legislatura; II - por moção reprobatória ou de desconfiança, nos termos estabelecidos nesta Constituição; III - por iniciativa do Presidente da República, na forma do artigo 26 desta Constituição; 
 Indexação:  HIPOTESE, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MOÇÃO REPROBATORIA, MOÇÃO DE CONFIANÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:05 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - Compete ao Primeiro-Ministro: I - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a dire- ção superior da administração federal; II - elaborar, em colaboração com os Ministros de Estado, o Plano de Governo e, após a apreciação do Presidente da República, apresentá-lo perante o Congresso Nacional; III - promover a unidade da ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvol- vimento, para serem submetidos ao Congresso Nacional; IV - submeter à apreciação do Presidente da República, para serem nomeados ou exonerados, por decreto, os nomes dos Ministros de Estado, ou solicitar sua exoneração; V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis; VI - enviar, com a aprovação do Presidente da República, proposta de orçamento ao Congresso Nacional; VII - prestar anualmente ao Congresso Nacional as contas re- lativas ao exercício anterior dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - dispor sobre a estrutura e o funcionamento da admi- nistração federal, na forma da lei; IX - propor ao Presidente da República e ao Conselho de Mi- nistros os projetos de lei que considerar necessários à boa condução dos serviços públicos e à execução do Pla- no de Governo; X - manifestar-se sobre os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, bem como propor veto ou pedido de reconsideração aos que forem aprovados pelo Congresso Nacional; XI - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congres- so Nacional, com a elaboração dos Ministros de Estado a cujas pastas se relacionar a matéria; XII - convocar e presidir o Conselho de Ministros; XIII - solicitar ao Presidente da República que presida o Conselho de Ministros; XIV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XV - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional ou a suas Comissões quando convocado nos termos da Constituição, ou requerer dia para seu comparecimento; XVI - acumular temporariamente qualquer Ministério; XVII - exercer o direito de palavra e voto nas reuniões do Conselho da República; XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da República ou a ele conferidas pela Constituição. XIX - decretar o estado de calamidade e submeter o ato ao Congresso Nacional; Parágrafo único - O Primeiro-Ministro deverá comparecer men- salmente ao Congresso Nacional para apresentar relatórios sobre a e- xecução do Plano de Governo ou expor assunto de relevância para o país. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, PLANO, GOVERNO, PROGRAMA NACIONAL, PROGRAMA SETORIAL, DESENVOLVIMENTO, APRECIAÇÃO, LEGISLATIVO, INDICAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, EXPEDIÇÃO, DECRETO FEDERAL, REGULAMENTO, LEI FEDERAL, PROPOSTA, ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, PROGRAMA DE GOVERNO, PROJETO DE LEI, SERVIÇOS PUBLICOS, MANIFESTAÇÃO, VETO, MATERIA, LEGISLAÇÃO, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, COMPARECIMENTO CONGRESSO NACIONAL, COMISSÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO, MINISTRO, EXERCICIO, ATIVIDADE, DELEGAÇÃO DE PODERES, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, ESTADO, CALAMIDADE PUBLICA, PAIS.