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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (8)
Banco
collapsePROJ
L (8)
ANTE / PROJ
Art
expandL (8)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (8)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:023  
 Texto:  Art. 23 - A soberania do Brasil pertence ao povo e só pelas formas de manifestação da vontade dele, previstas nesta Constituição, é lícito assumir, organizar e exercer os Poderes do Estado. 
 Indexação:  SOBERANIA NACIONAL, POVO, MANIFESTAÇÃO, VONTADE, POPULAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, EXERCICIO, PODER, UNIÃO FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:024  
 Texto:  Art. 24 - O caráter necessariamente coletivo e majoritário das decisões nacionais e as formas necessariamente constitucionais dos procedimentos pelos quais elas são tomadas garantem ao povo o exercício da soberania. 
 Indexação:  GARANTIA, SOBERANIA NACIONAL, POVO, SISTEMA MAJORITARIO, DECISÃO, AMBITO NACIONAL, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITOS COLETIVOS, GARANTIA CONSTITUCIONAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:025  
 Texto:  Art. 25 - O povo exerce a soberania: I - pela consulta plebiscitária na elaboração da Constituição e de suas emendas; II - pelo sufrágio universal, secreto e igual, no provimento das funções de governo e legislação; III - pelo direito de iniciativa na elaboração da Constituição e das leis; IV - pela participação da sociedade organizada na designação dos candidatos a membros da Defensoria do Povo; V - pela obrigatoriedade de concurso público de provas nas funções de jurisdição e administração, ressalvadas, no último caso, as em que lei complementar definir a confiança do superior hierárquico como mais importante para o serviço que a própria habilitação profissional; VI - pela livre ação corregedora sobre as funções públicas e as sociais de relevância pública. Parágrafo único - A lei regulará a forma e os critérios a serem adotados nos plebiscitos visando à aferição da vontade popular a respeito de assuntos de grande relevância social. 
 Indexação:  EXERCICIO, SOBERANIA, POVO, PLEBISCITO, INICIATIVA LEGISLATIVA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUFRAGIO UNIVERSAL, VOTO SECRETO, ELEIÇÕES, PARTICIPAÇÃO, DESIGNAÇÃO, DEFENSORIA DO POVO, TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, LEI COMPLEMENTAR, EXCEÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, AÇÃO DIRETA, FISCALIZAÇÃO, AÇÃO POPULAR, FUNÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE SOCIAL, POLITICA SOCIAL, CRITERIOS, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:026  
 Texto:  Art. 26 - A cidadania é a expressão individual da soberania do povo. 
 Indexação:  CIDADANIA, GARANTIA, SOBERANIA, POVO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:027  
 Texto:  Art. 27 - São direitos políticos invioláveis: I - O ALISTAMENTO E O VOTO. a) O sufrágio é universal, e o voto, igual, direto e secreto; b) são obrigatórios o alistamento e o voto dos maiores de dezoito anos, salvo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os deficientes físicos; c) não podem alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se na língua oficial e os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos seus direitos políticos; d) os militares são alistáveis, exceto os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório. II - A ELEGIBILIDADE. a) São condições de elegibilidade: a nacionalidade, a cidadania, a idade, o alistamento, a filiação partidária e o domicílio eleitoral, na circuncrição, por prazo mínimo de seis meses; b) são inelegíveis os inalistáveis e os menores de dezoito anos; c) são inelegíveis para os mesmos cargos: o Presidente da República, os Governadores e Vice-Governadores de Estado, os Prefeitos e Vice-Prefeitos, e quem os houver sucedido, durante o mandato; d) para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores e os Vice-Governadores de Estado e os Prefeitos e os Vice-Prefeitos devem renunciar 6 (seis) meses antes do pleito; e) lei complementar estabelecerá outros casos de inegibilidade e os prazos de sua cessação, tomando em conta a vida pregressa dos candidatos, a fim de proteger: 1 - o regime democrático; 2 - a probidade administrativa; 3 - a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta; 4 - a moralidade para o exercício do mandato. f) são elegíveis os militares alistáveis de mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão agregados pela autoridade superior ao se candidatarem. Nesse caso, se eleitos, passam automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos só são elegíveis caso se afastem expontaneamente da atividade; g) são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consanguinidade, afinidade ou adoção, conforme a lei; h) são inelegíveis os condenados em ação popular por lesão ou endividamento irresponsável da União, dos Estados e dos Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei. III - A CANDIDATURA. a) São condições da candidatura para cargos providos por eleição: a elegibilidade e a escolha em convenção partidária; b) são privativas de brasileiros natos as candidaturas para os cargos de Presidente da República, da Câmara Federal e do Senado da República. IV - O MANDATO. a) Os detentores de mandatos eletivos têm o dever de prestar contas de suas atividades aos eleitores; b) o mandato parlamentar poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais; c) a ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça; d) convicto o juiz de que a ação foi temerária ou de manifesta má fé, o impugnante reponderá por denunciação caluniosa. 
 Indexação:  INVIOLABILIDADE, DIREITOS POLITIVOS, ALISTAMENTO ELEITORAL, SULFRAGIO UNIVARSAL, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DIREITO DE VOTO, VOTO OBRIGATORIO, MAIORIDADE, EXCEÇÃO, ANALFABETO, MILITE DE IDADE, DEFICIENTE FISICO, LIGUA PORTUGUESA, SERVIÇO MILITAR, MILITAR, ELEGIBILIDADE, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DOMICILIO ELEITORAL, FILIAÇÃO PARTIDARIA, INELEGIBILIDADE, MENORIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE GOVERNADOR, PREFEITO, VICE PREFEITO, RENUNCIA, PRAZO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, CANDIDATO, LEI COMPLEMENTAR, REGIME DEMOCRATICO, PROBIDADE ADMINISTRATIVA, LEGITIMIDADE, ELEIÇÃO, ABUSO DE PODER, MANDATO, TITULAR, CONJUGE, PARENTE, CONDENADO, AÇÃO POPULAR, REQUISITOS, CANDIDATURA, ELEGIBILIDADE, CARGO ELETIVO, CONVENÇÃO PARTIDARIA, CARGO PRIVATIVO, BRASILEIRO NATO, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ELEITOR, MANDATO ELETIVO, IMPUGNAÇÃO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:028  
 Texto:  Art. 28 - É vedada a cassação de direitos políticos, salvo em virtude de cancelamento da naturalização, por sentença judicial, e de incapacidade civil absoluta. § 1º - Não haverá sanção penal que importe a perda definitiva dos direitos políticos. § 2º - A aplicação da sanção penal de suspensão dos direitos políticos depende de sentença transitada em julgado, que a ela se refira explicitamente. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS, RESSALVA, CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INCAPACIDADE CIVIL. PROIBIÇÃO, SANÇÃO, EFEITO, PERDA, DIREITOS POLITICOS. REQUISITOS, APLICAÇÃO, SANÇÃO, SUSPENÇÃO, DIREITOS POLITICOS, SENTENÇA, TRANSITO EM JULGADO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:029  
 Texto:  Art. 29 - É livre a criação de partidos políticos. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados ainda os seguintes princípios: I - filiação partidária assegurada a todo cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos; II - proibição aos partidos políticos de utilizarem organização paramilitar, bem assim de se subordinarem a entidades ou Governos estrangeiros; III - aquisição de personalidade jurídica de direito público, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidárias; IV - exigência de que os partidos sejam de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e tenham atuação permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção; V - Garantia a todos os partidos político do direito de iniciativa em matéria constitucional e legislativa. § 1º - Somente poderão concorrer às eleições nacionais, estaduais e municipais os partidos políticos que contarem o mínimo de meio por cento de filiados em relação ao total de eleitores do País, do Estado, do Município ou do Distrito, respectivamente, proibida a filiação em mais de um partido. § 2º - São considerados partidos de âmbito nacional, e como tal gozando do privilégio de acesso à propaganda eleitoral gratuita e aos recursos do fundo partidário, os que tiveram obtido, nas últimas eleições para a Câmara Federal, um por cento dos votos apurados ou um por cento das cadeiras na Câmara Federal § 3º - Os eleitos por partidos que não tenham satisfeito às condições dos parágrafos anteriores não perderão o mandato. § 4º - Na forma que a lei estabelecer, a União ressarcirá os partidos pelas despesas com suas campanhas eleitorais e atividades permanentes. § 5º - Os partidos políticos terão acesso aos meios de comunicação social conforme a lei. 
 Indexação:  LIBERDADE, CRIAÇÃO, PARTIDO POLITICO, FUNCIONAMENTO, ORGANIZAÇÃO, SOBERANIA NACIONAL, REGIME DEMOCRATICO, PLURIPARTIDARISMO, DIREITOS HUMANOS, FILIAÇÃO PARTIDARIA, DIREITOS POLITICOS, PROIBIÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR, GOVERNO ESTRANGEIRO, PERSONALIDADE JURIDICA, (TSE), FIDELIDADE PARTIDARIA, AMBITO NACIONAL, PROGRAMA PARTIDARIO, INICIATIVA LEGISLATIVA, REQUISITOS, CANDIDATURA, ELEIÇÃO, GRATUIDADE, PROPAGANDA ELEITORAL, PERDA, MANDATO, CANDIDATO ELEITO, RESSARCIMENTO, DESPESA, CAMPANHA ELEITORAL, ACESSO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:030  
 Texto:  Art. 30 - A criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos serão disciplinadas em lei, assegurada a autonomia dos estatutos para disporem quanto a regras próprias de organização, funcionamento e consulta prévia aos filiados sobre decisões partidárias. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO, CONSULTA, MEMBROS, PARTIDO POLITICO.