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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (11)
Banco
expandEMEN (11)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PMDB (11)
Uf
AL (11)
Nome
JOSÉ COSTA[X]
TODOS
Date
collapse1987
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1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00293 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ COSTA (PMDB/AL) 
 Texto:  O artigo 9o. do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 9o. A lei estadual criará Juizados Especiais distritais ou municipais, com participação popular obrigatória na fase de conciliação e competência civil e criminal. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00294 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ COSTA (PMDB/AL) 
 Texto:  O artigo 4o. do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 4o. Nos Tribunais Estaduais e Regionais reservasr-se-ão dois quintos dos lugares para membros do Ministério Público, advogados e juristas - em qualquer caso com mais de oito anos de exercício profissional - indicados pelas respectivas classes, aprovados pelo Poder Legislativo e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo competentes." 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00295 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ COSTA (PMDB/AL) 
 Texto:  O item III do artigo 2o. do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 2o. .................................. "Art. I .......................................... "Art. II ........................................ "Art. III O acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar-se-á na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para Tribunal de Justiça, observada a alínea b, retro. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre juízes de qualquer entrância com pelo menos oito anos de judicatura." 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00344 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ COSTA (PMDB/AL) 
 Texto:  Suprima-se a Seção II, Do Tribunal Constitucional, artigos 13 e 14, renumerando-se os demais. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00575 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ COSTA (PMDB/AL) 
 Texto:  Colocar onde couber: "Art. Os dissídios de natureza coletiva serão regulamentados em lei, garantida a legitimidade para agir de pessoas, grupos de pessoas ou pessoas jurídicas representativas, ligadas por vínculo jurídico ou dados de fato. Parágrafo único. Os Tribunais instituirão súmulas de jurisprudência predominante, com força obrigatória para o litigante comum, nas demandas em que se discuta a mesma tese." 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00576 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ COSTA (PMDB/AL) 
 Texto:  Substituir a atual redação do art. 9o., pela seguinte: "Art. 9o. Os Estados instalarão, no prazo de 360 dias, Juizados Especiais municipais ou distritais, providos por juízes togados e com participação popular obrigatória na fase da conciliação, para o julgamento e execução de causas cíveis e criminais, definidas estas últimas em lei federal, a ser promulgada em 180 dias. Para as causas cíveis deverão ser obedecidos os critérios da gratuidade, oralidade e celeridade, permitindo-se o acesso direto e a irrecorribilidade ou o recurso para colegiado de 1o. grau. Parágrafo único. O Poder Judiciário regulará o aproveitamento dos Juízes de Paz, com indicação de seus membros, para o funcionamento dos Juizados Especiais, até com caráter itinerante, no âmbito das respectivas Comarcas, enquanto não instaladas nos Estados." 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00577 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ COSTA (PMDB/AL) 
 Texto:  "Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho; I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Estaduais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento." 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00578 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ COSTA (PMDB/AL) 
 Texto:  Ao art. 17 são acrescentados os incisos e artigos seguintes: "IV - Tribunal Marítimo; V - Tribunal Aéreo. Art. 23. O Tribunal Marítimo será composto de 9 (nove) membros, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, nomeados pelo Presidente da República, sendo 2 (dois) representantes da União, 2 (dois) representantes dos armadores, 2 (dois) representantes dos trabalhadores marítimos, 2 (dois) bacharéis em Direito, especializados em Direito Marítimo e em Direito Internacional, e 1 (um) especialista em construção naval. Parágrafo único. A indicação dos representantes classistas obedecerá ao seguinte: a) serão eleitos diretamente, em pleitos coordenados pelas respectivas entidades sindicais das categorias econômica e profissional; b) os bacharéis em Direito serão indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; c) os especialistas em construção naval serão indicados através de eleições diretas, coordenadas pela Federação Nacional dos Engenheiros. Art. 24. Compete ao Tribunal Marítimo, além do que lhe for atribuído em lei complementar, a investigação de fatos envolvendo embarcações brasileiras, ocorridos em qualquer parte do mundo, e embarcações estrangeiras, quando no mar territorial brasileiro. Art. 25. O Tribunal Aéreo será composto de 9 (nove) membros, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, nomeados pelo Presidente da República, sendo 2 (dois) representantes da União, 2 (dois) representantes das empresas aeroviárias, 2 (dois) representantes dos trabalhadores em transporte aéreo, 2 (dois) bacharéis em Direito, especializados em Direito Aéreo e Direito Internacional, e 1 (um) especialista em construção aeronáutica. Parágrafo único. A indicação dos representantes obedecerá ao seguinte: a) serão eleitos diretamente, em pleitos coordenados pelas respectivas entidades sindicais das categorias econômica e profissional; b) os bacharéis em Direito serão indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; c) o especialista em construção aeronáutica será indicado através de eleições diretas, coordenadas pela Federação Nacional dos Engenheiros. Art. 26. Compete ao Tribunal Aéreo, além do que lhe for atribuído em lei complementar, a investigação de fatos envolvendo aeronaves brasileiras, ocorridos em qualquer parte do mundo, e aeronaves estrangeiras quando no espaço aéreo brasileiro." 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00580 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ COSTA (PMDB/AL) 
 Texto:  Acrescentar, onde couber: "Dos Tribunais e Juízes Previdenciários Art. A lei disporá sobre a organização, a competência e o processo da Justiça Previdenciária, e atuação do Ministério Público, observados os princípios dessa Constituição e os seguintes: I - compete à Justiça Previdenciária processar e julgar: a) causas relativas à concessão de aposentadorias e outros benefícios; b) questões relativas à revisão de benefícios; c) questões relativas a fraudes e desvios de verbas. II - o processo perante a Justiça Previdenciária será gratuito, prevalecendo os princípios de conciliação, localização, economia, simplicidade e rapidez; III - funcionarão perante a Justiça Previdenciária Conselheiros Classistas, com as mesmas características daqueles criados na Justiça do Trabalho; IV - Enquanto não instalada em seus diversos graus de jurisdição, os processos correrão perante os Tribunais e Juízes estaduais, com Câmaras e Juízes com função itinerante." 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00582 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ COSTA (PMDB/AL) 
 Texto:  Substituir a atual redação do art. 9=, pela seguinte: "Art. 9= Os Estados instalarão, no prazo de 360 dias, Juizados Especiais municipais ou distritais, providos por juízes togados, para o julgamento e execução de causas cíveis, nestas com a participação popular obrigatória na fase da conciliação, e criminais definidas em lei federal, a ser promulgada em 180 dias. Parágrafo único. O Poder Judiciário regulará o aproveitamento dos Juízes de Paz, com indicação de seus membros, para o funcionamento de Juizados Especiais, até com caráter itinerante, no âmbito das respectivas Comarcas, enquanto não instalados nos Estados. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00583 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ COSTA (PMDB/AL) 
 Texto:  Colocar onde couber: "Art. Os dissídios de natureza coletiva serão regulamentados em lei, garantida a legitimidade para agir de pessoas, grupos de pessoas ou pessoas jurídicas representativas, ligadas por vínculo jurídico ou dados de fato."