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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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F::Título 00::Capítulo 01::Seção 08::Art. 020 in fase [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
ANTE / PROJ
Art
expandF (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - O Executivo não poderá, sem delegação do Congresso Nacional, editar decreto que tenha valor de lei. § 1º - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, de imediato, ao Congresso Nacional, para a conversão, o qual, estando em recesso, será convocado extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias. § 2º - Os decretos perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, PODER EXECUTIVO, INEXISTENCIA, DELEGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETO, VALOR, LEI FEDERAL, LEIS, URGENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, ADOÇÃO, MEDIDAS PROVISORIAS, CONVENSÃO, RECESO PARLAMENTAR, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, PRAZO, DECRETO LEI FEDERAL, PERDA, EFICACIA, PRAZO DETERMINADO, DATA, PUBLICAÇÃO, DISCIPLINA, EFEITO, RELAÇÃO JURIDICA.