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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 340 (1)
Art. 341 (1)
Art. 342 (1)
Art. 343 (1)
Art. 344 (1)
Art. 345 (1)
Art. 346 (1)
Art. 347 (1)
Art. 348 (1)
Art. 349 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:340  
 Texto:  Art. 340 - Nenhuma prestação de benefício ou de serviço compreendido na seguridade social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, AUMENTO, EXTENSÃO, BENEFICIO, SEGURIDADE SOCIAL, INEXISTENCIA, INDICAÇÃO, FONTE, CUSTEIO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:341  
 Texto:  Art. 341 - A lei instituirá o processo pelo qual a população poderá representar contra o Poder Público nos casos de insuficiente ou inadequado atendimento pelos órgãos de Seguridade Social. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, NORMAS, PROCESSO, POPULAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, PODER PUBLICO, OCORRENCIA, INSUFICIENCIA, ATENDIMENTO, ORGÃOS, SEGURIDADE SOCIAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:342  
 Texto:  Art. 342 - A lei regulará a responsabilidade solidária dos dirigentes e administradores pelo descumprimento das obrigações legais das empresas em relação à Seguridade Social. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA, DIRIGENTE, ADMINISTRAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, OBRIGAÇÕES, EMPRESA, SEGURIDADE SOCIAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:343  
 Texto:  Art. 343 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SAUDE, DIREITOS, POPULAÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:344  
 Texto:  Art. 344 - O Estado assegura o direito à saúde mediante: I - implementação de políticas econômicas e sociais que visem à eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos à saúde; II - acesso universal, igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. 
 Indexação:  NORMAS, GARANTIA, DIREITOS, SAUDE, IMPLEMENTAÇÃO, ESTADO, POLITICA SOCIAL, POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA, EXTINÇÃO, REDUÇÃO, RISCOS, DOENÇA, IGUALDADE, GRATUIDADE, ACESSO, AÇÕES, PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO, SAUDE. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:345  
 Texto:  Art. 345 - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema Único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - comando administrativo único e exclusivo em cada nível de governo; II - atendimento integral e completo nas ações de saúde; III - descentralização político-administrativa em nível de Estados e Municípios; IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SISTEMA UNICO, AÇÕES, SERVIÇOS, SAUDE, DIRETRIZES GERAIS, UNIFICAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, GOVERNO ESTADUAL, ATENDIMENTO, DESCENTRALIZAÇÃO, NIVEL, ESTADOS, MUNICIPIOS, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:346  
 Texto:  Art. 346 - O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e com recursos de receitas dos Estados e Municípios. 
 Indexação:  INDICAÇÃO, FONTE, FINANCIAMENTO, SISTEMA UNICO, SAUDE, RECURSOS, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, RECEITA, ESTADOS, MUNICIPIOS. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:347  
 Texto:  Art. 347 - Compete ao Estado, mediante o Sistema Único de Saúde: I - formular políticas e elaborar planos de saúde; II - prestar assistência integral à saúde individual e coletiva; III - disciplinar, controlar e estimular a pesquisa sobre medicamentos, equipamentos, produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros insumos de saúde, bem como participar de sua produção e distribuição, com vistas à preservação da soberania nacional; IV - fiscalizar a produção, comercialização, qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e outros produtos de uso humano utilizados no território nacional; V - controlar a produção e a comercialização dos produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e estabelecer princípios básicos para prevenção de sua utilização inadequada; VI - controlar o emprego de técnicas e de métodos, nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem como a produção, comercialização e utilização de substâncias igualmente lesivas àqueles bens; VII - controlar a qualidade do meio ambiente, inclusive o do trabalho; VIII - controlar as atividades públicas e privadas relacionadas a experimentos com seres humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. Parágrafo único - A lei vedará práticas científicas ou experimentais que atentem contra a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, FORMULAÇÃO, POLITICA, PLANO, ASSISTENCIA, SAUDE, CONTROLE, INCENTIVO, PESQUISA, PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, MEDICAMENTOS, IMUNOBIOLOGICOS, DERIVADOS, SANGUE, INSUMO, PRODUTO FARMACEUTICO, EQUIPAMENTOS, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, SOBERANIA NACIONAL, FISCALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, SAUDE PUBLICA, ECOLOGIA, EXPERIMENTAÇÃO, CORPO HUMANO. LEI FEDERAL, PROIBIÇÃO, PESQUISA CIENTIFICA, EXPERIMENTAÇÃO, ATENTADO, VIDA HUMANA, INTEGRIDADE FISICA, DIGNIDADE, PESSOA FISICA. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:348  
 Texto:  Art. 348 - As ações de saúde são de natureza pública, cabendo ao Estado sua regulação, execução e controle. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTROLE, AÇÕES, SAUDE PUBLICA. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:349  
 Texto:  Art. 349 - É assegurada, na área da saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei e de acordo com os princípios da política nacional de saúde. § 1º - É vedada a destinação de recursos públicos para investimento em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. § 2º - O setor privado de prestação de serviços de saúde pode participar de forma complementar na assistência à saúde da população, sob as condições estabelecidas em contrato de direito público, tendo preferência e tratamento especial as entidades filantrópicas. § 3º - O Poder Público pode intervir nos serviços de saúde de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos da política nacional do setor, bem como desapropriá-los. § 4º - Fica proibida a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no País. 
 Indexação:  GARANTIA, LIBERDADE, EXERCICIO PROFISSIONAL, SAUDE, MEDICINA, ORGANIZAÇÃO, SETOR PRIVADO. PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, INVESTIMENTO, INICIATIVA PRIVADA, LUCRO. PARTICIPAÇÃO, SETOR PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ASSISTENCIA, SAUDE, CONTRATO, DIREITO PUBLICO, PREFERENCIA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, SERVIÇO, SAUDE, SETOR PRIVADO. PROIBIÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO, EXPLORAÇÃO, SERVIÇOS, SAUDE.