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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOSÉ TEIXEIRA in nome [X]
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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (17)
Banco
expandEMEN (17)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PFL[X]
Uf
MA (17)
Nome
JOSÉ TEIXEIRA[X]
TODOS
Date
expand1988 (2)
expand1987 (15)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02873 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Modifique-se a redação do art. 341, § 1o. item I, da seguinte forma: "Art. 341 .................................. .................................................. § 1o. ...................................... .................................................. I - contribução dos empregadores, incidente sobre a folha de salários." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02874 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Suprima-se o § 1o. do art. 341 do Anteprojeto. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02875 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Suprima-se o art. 342. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02721 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Modifique-se a redação do art. 335, § 1o., item I, da seguinte forma: "Art. 335 .................................. .................................................. § 1o. ...................................... .................................................. I - contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha de salários". 
 Parecer:  A sugestão não pôde ser acolhida tendo em vista a opção do Relator por manter no texto do Substitutivo um mínimo de especificação das bases de incidência de contribuições para o Fundo Nacional de Seguridade Social. No que respeita especi- almente à contribuição empresarial, o entendimento do Relator é no sentido de explicitar a diversificação da base, de modo a romper com o círculo vicioso gerado pela incidência exclu- siva sobre a folha de salários. Quanto à manutenção do fatu- ramento e do lucro, parece-nos óbvio que se trata de fatos geradores diferentes, que poderão ser utilizados pelo legis- lador de acordo com as peculiaridades econômico-financeiras e operacionais de cada contribuinte. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02722 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Suprima-se o § 1o. do art. 335 do Anteprojeto. 
 Parecer:  A sugestão não pôde ser acolhida tendo em vista a opção do Relator por manter no texto do Substitutivo um mínimo de especificação das bases de incidência de contribuições para o Fundo Nacional de Seguridade Social. No que respeita especi- almente à contribuição empresarial, o entendimento do Relator é no sentido de explicitar a diversificação da base, de modo a romper com o círculo vicioso gerado pela incidência exclu- siva sobre a folha de salários. Quanto à manutenção do fatu- ramento e do lucro, parece-nos óbvio que se trata de fatos geradores diferentes, que poderão ser utilizados pelo legis- lador de acordo com as peculiaridades econômico-financeiras e operacionais de cada contribuinte. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02723 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Suprima-se o art. 336. 
 Parecer:  No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi- tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de salários para incidência de contribuições sociais destinadas à Seguridade possui implicações bastante significativas no financiamento de programas e entidades já consolidados no campo social. Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu- cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos os diversos aspectos envolvidos. Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re- comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo ordinário. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30092 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Alterar a redação do Art. 6o.: § 11 - Serão gratuídos todos os atos e documentos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da lei. 
 Parecer:  A emenda pretende acrescentar ao § 11 do art. 6o. do Substitutivo a palavra "documentos" após a expressão "todos os atos". Não podemos acatar a proposta, por entendermos que a- tual redação atende satisfatoriamente aos objetivos visados pelo citado dispositivo. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30093 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Título II - Capítulo IV Incluir artigo, onde couber: "Art. - As eleições, em todos os níveis, para os Poderes Executivo e Legislativo, são manoritárias. 
 Parecer:  Pretende o autor introduzir o voto majoritário em todos os níveis, para as eleições para cargos executivos e legisla- tivos. Nossa opção é pelo sistema eleitoral misto, voto majori- tário distrital e proporcional para as eleições legislativas. Pela aprovação parcial. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30094 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Disposições Transitórias Art. 9o., § 1o. - Dar nova redação Parágrafo 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á de 12 membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara Federal, três pelo Presidente do Senado da República e três pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. 
 Parecer:  A redação do parágrafo 1o. do artigo 9o. é coerente com a finalidade da Comissão de Transição, sendo desnecessária sua modificação para o fim político a que se destina. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30095 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Art. 66 Acrescentar item III - isentos de imposto de renda e de contribuição previdenciária 
 Parecer:  Embora a pretensão do nobre Parlamentar não se desmereça quanto ao seu mérito, contudo, há que se considerar que a matéria não foi contemplada no Projeto. Assim, opinamos pela rejeição. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30296 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Alterar a redação do: "Art. 219 - É vedado à União: I - assumir responsabilidade por depósitos ou aplicações nas instituições financeiras. II - Avalizar operações de crédito realizadas junto a organismos estrangeiros por Estado, Município ou suas respectivas entidades. 
 Parecer:  A Emenda pretende, alterar o artigo 219 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a fim de lhe acrescentar disposição vedando à União conceder garantia a empréstimos obtidos por Estados e Municípios junto a organis- mos estrangeiros. A inclusão, não obstante os elevados propósitos do Nobre Constituinte, não se justifica, mormente quando a proposta a- provada pela maioria dos Parlamentares em fases anteriores prevê a edição de Lei Complementar que deverá regular a con- cessão de garantias pelos órgãos públicos. Pela rejeição. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30297 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Titulo X Disposições Transitórias Acrescentar no Título X, Disposições Transitórias; onde couber: Art. - A União assume todos os encargos vencidos concernentes a empréstimos já contraídos por Estado e Municípios, inclusive suas entidades, juntos a organismos estrangeiros. 
 Parecer:  A Emenda objetiva a inclusão de dispositivo determinan- do a transferência para a União dos encargos, de responsabi- lidade dos Estados e Municípios, referentes a empréstimos contraídos junto a organismos estrangeiros. A proposta contraria os princípios que norteiam a elabo- ração do Substitutivo. Pela rejeição. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30298 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Título VII Capítulo I Seção IV Art. 209 - Parágrafo 1o. Eliminar o parágrafo, por inteiro 
 Parecer:  A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por 52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im- posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re- sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro- jeto de Constituição. Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im- posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados; que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi- ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União, 21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im- posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio- nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes- soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra- dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga- rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e fiscalização são precários em relação a categorias com maior poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar- se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta- dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual maior na partilha; que a competência tributária concorrente gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe- deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden- do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por 47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio- nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos- so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta- dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen- tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi- dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca- lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre- sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri- buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos; que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam- bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação adicional sobre a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor- ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda, além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con- tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu- tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui- ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio- nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável pelos Estados, restringe a competência da União no que con- cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan- to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri- butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de "guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re- curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in- vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab- sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe- rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên- cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda- des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a- pressar o rompimento da tênue película que separa o País de distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti- va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con- sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés- cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa- to gerador de outro tributo; que já existe uma participação dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados com menor poder econômico. O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten- cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus- to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos pelo Governo Federal. A Comissão de Sistematização está limitando as incidên- cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30299 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Alterar a redação do Art. 7o. - item VII "VII" - Gratificação natalina, como décimo- terceiro salário, igual à remuneração integral de dezembro de cada ano, isenta de tributos, contribuições previdenciárias e descontos de qualquer natureza. 
 Parecer:  Cabe à legislação ordinária, na forma do preceituado em capítulo próprio do Projeto, criar e disciplinar isenções tributárias. Quanto às contribuições previdenciárias, atual- mente incidentes sobre o 13o. salário, objetivam suprir re- cursos para o pagamento de igual gratificação aos aposen- tados. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30300 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Art. 7o., item XX Dar nova redação XX - aposentadoria, com remuneração isenta de imposto de renda e contribuição providenciária 
 Parecer:  Por razões de técnica legislativa, a matéria de que co- gita a emenda não pertine ao artigo 7o. que pretende alterar, mas sim ao capítulo específico do Projeto que versa sobre o Sistema Tributário Nacional. No elenco dos direitos do traba- lhador, a que se refere o art. 7o., estabeleceu-se, apenas, de modo genérico, o da aposentadoria. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00848 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 16 a seguinte Redação "Art. 16. O mandato eletivo será conferido por sufrágio universal, voto secreto e direto de igual valor, e terá duração de cinco anos, para todos os cargos."" 
 Parecer:  Pretende o autor que a duração do mandato eletivo para todos os cargos seja de cinco anos. No sistema eleitoral brasileiro a duração dos mandatos dos Senadores e do Presidente da República sempre foi supe- rior a dos mandatos para os demais cargos eletivos, com exce- ção do Presidente da República, em alguns períodos. Opinamos pela permanência da tradição. Pela rejeição. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00849 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao Art. 4o. do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias a seguinte Redação. "Art. 4o. No dia 1o. de outubro de 1994 e, a partir de então, a cada cinco anos, haverá eleições para todos os cargos, em todo o País, sendo os eleitos empossados no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. § 1o. Os atuais mandatos de Presidente da República, de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Vereador terminarão em 1o. de janeiro de 1990. § 2o. Os atuais mandatos de Governador, Vice- Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual e de Senador eleito em 15 de novembro de 1982 terminarão em 1o. de janeiro de 1991, sendo seus sucessores imediatos eleitos para mandato de quatro anos; e o de Senador eleito em 15 de novembro de 1986 terminará em 1o. de janeiro de 1995." 
 Parecer:  Propõe o autor a coincidência de eleições e mandatos. Trata-se de uma questão polêmica, que os políticos vêm debatendo há várias décadas. Os que a defendem, alinham, dentre outros argumentos, as vultosas despesas que as eleições frequentes acarretam. A não coincidência é defendida sob o ponto-de-vista de que as eleições frequentes, a cada dois anos, por exemplo, contribuiem para o aperfeiçoamento das instituições polí- ticas e democráticas. Quanto mais o eleitor votar, melhor será para a democracia. Somos, portanto, pela incoincidência de eleições e manda- tos. Pela rejeição.