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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PL (2)
Uf
SP (2)
Nome
AFIF DOMINGOS[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00677 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se à cabeça do art. 9o., a seguinte redação: "Art. 9o. - É assegurada a participação dos trabalhadores, em paridade de representação com os empregadores e o Estado, em todos os órgãos criados pelo Estado, que gestionem fundos e recursos arrecadados dos trabalhadores e empregadores e se destinam á concessão de benefícios de natureza trabalhista, previdenciária, assistencial, ou securitária dos trabalhadores." 
 Parecer:  Rejeitada. Entendemos que a emenda sob exame fica rejeitada por força do art. 23, parágrafo 2o., do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00678 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se ao art. 2o. e seus incisos, a seguinte redação: "Art. 2o. - O direito coletivo do trabalho atenderá aos seguintes preceitos: I - a organização sindical é livre; II - às entidades sindicais compete defender os direitos e promover os interesses de seus associados, sendo-lhes facultado, na forma de legislação ordinária, constituirem federações, confederações e entidades de caráter nacional; III - às entidades sindicais incumbe decidir a respeito da sua organização interna, competindo à assembléia geral redigir e modificar seus estatutos, o processo eleitoral com eleição por votação secreta de seus dirigentes, bem como formular o programa de ação profissional; IV - reconhecimento da convenção coletiva como instrumento adequado à determinação de condições de trabalho e estímulo aos processos de negociações; V - reconhecimento do direito de greve, exceto nos serviços públicos e nas atividades definidas em lei, assegurando, aos excluídos deste direito, outra forma de reinvidicação que não a paralização dos serviços ou atividades; VI - nenhuma entidade sindical poderá sofrer intervenção, ser suspensa ou dissolvida pela autoridade pública, senão por decisão judicial; VII - fica facultado ao sindicato propor medida judicial ou administrativa, sempre que o interesse da categoria o exigir, bem como intervir como litisconsorte em processo do qual possa advir prejuízo direto ou indireto aos associados. é Único - Os sindicatos poderão ser responsabilizados por ação ou omissão que resultem em prejuízo para seus associados ou terceiros, na forma que a lei dispuser. 
 Parecer:  Rejeitada. A emenda contempla vários dispositivos, infringindo o Art. 23 § 2o. do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituite